Izabel Cristina Ramos De Oliveira
Izabel Cristina Ramos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 107931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
638
Total de Intimações:
827
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 827 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA (40) / nº 5011819-22.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: DANIEL RAMOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIEL RAMOS SANTOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 52.549,72, relativo aos contratos de nºs 0000000207722381, 1813001000221377, 211813400000528508 e 211813400000529903. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré (ID 250448732, 278322380, 279865719, 281055179, 286784549), foi deferida a citação por edital (ID 331902544). Foi determinada a indicação de Curador Especial pela Defensoria Pública da União (ID 339831226), que ofereceu embargos ao ID 340480413, aduzindo a ausência de provas da contratação do crédito direto, a falta de comprovação de utilização do cartão de crédito pelo titular e a incidência dos juros da mora apenas a partir da citação. No mais, contestou o feito por negativa geral. Instada, a embargada ofereceu impugnação aos embargos (ID 347530502). É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. Do contrato Apesar de alegar o embargante que inexiste prova da contratação do crédito, verifica-se que foi firmado entre as partes o Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física (ID 53744445), em 12.08.2010, no valor de R$ 20.000,00 (ID 53744448). Foram juntados aos autos o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física firmado entre as partes (ID 53744444), extratos bancários (ID 53744446, 53744447 e 53744448), faturas de cartão de crédito (ID 53744449) e planilhas discriminativas do débito (ID 53744450 e 53747601), constando todos os dados suficientes para autorizar o manejo deste instrumento processual, conforme entendimento consagrado na Súmula STJ nº 247 (“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”). No contrato foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Houve aperfeiçoamento contratual, não havendo que se falar em ausência de prova da contratação do crédito. Da ausência de prova da contratação do cartão de crédito Ainda, alega a parte embargante que a CEF não comprovou a utilização do cartão de crédito pelo titular. É certo que, em sede de ação monitória fundada em crédito advindo de cartão de crédito, as faturas inadimplidas não se prestam à prova escrita da dívida quando desacompanhadas do correspondente contrato devidamente assinado pelo titular No caso dos autos, no entanto, a parte embargada juntou aos autos, além das faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito (ID 5344449) o contrato, devidamente assinado pelo réu, cuja cláusula sexta afirma que "a proposta de análise e emissão de Cartão(ões) é vinculada ao Contrato registrado, conforme CLÁUSULA DÉCIMA, que será remetido a V. Sa. nos próximos dias e entrará em vigor na data de aceite, manifestada pela assinatura do Recibo de Entrega do Cartão, ou por outra forma prevista em contrato". Nesse sentido, não há que se falar em ausência de prova da utilização do cartão de crédito pelo titular. Dos juros de mora Apesar do alegado pelo embargante, o certo é que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Conclusão Assim, considerando a efetiva contratação de limite de crédito pela parte ré, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades no contrato, reconheço como devido o valor cobrado pela CEF, em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 52.549,72 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), valor posicionado para abril/2021, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato pactuado. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010118-95.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARCIA RAQUEL ALVES Advogado do(a) AUTOR: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP125080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIEL ALBUQUERQUE MORALES Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 Advogado do(a) REU: ROBERTO DA SILVA MORALES - SP106444 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: "Aguarde-se nos termos do despacho de ID 358907166” Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010118-95.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARCIA RAQUEL ALVES Advogado do(a) AUTOR: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP125080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIEL ALBUQUERQUE MORALES Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 Advogado do(a) REU: ROBERTO DA SILVA MORALES - SP106444 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: "Aguarde-se nos termos do despacho de ID 358907166” Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001266-51.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: MARIANE DE SOUZA PAULA AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797, RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REQUERIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE SANTOS DE BARROS - SP340389, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da UNIESP S/A, do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL S/A. No presente caso, ainda não restou dirimida a discussão envolvendo o valor da causa, já que resta evidente que a autora pretende a condenação das rés na quantia de 60 (sessenta) salários mínimos a título de danos morais, valor este que, somado a qualquer quantia de danos materiais, implica na evidente incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para dirimir a lide. Note-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do conflito de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de Sorocaba, sendo possível que este juízo suscitasse o conflito. De qualquer forma, a par de tal discussão, analisando o processo – cuja tutela de urgência não foi apreciada e sequer os réus foram citados – verifica-se de antemão, a ilegitimidade passiva ad causam do FIES para integrar a lide, fato este que gera a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, na medida em que o financiamento foi entabulado com o agente financeiro Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não está sujeita a ser parte no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, analisando a causa de pedir e o pedido, observa-se que a parte autora alega que foi vítima de uma fraude, posto que a propaganda da ré UNIESP era enganosa, a induziu a erro, uma vez que foi iludida com a falsa ideia de que a ré UNIESP pagaria o curso de graduação no ensino superior dos alunos matriculados. Em sendo assim, requereu a condenação da ré UNIESP ao pagamento integral do financiamento estudantil adquirido pela parte autora, conforme promessa veiculada na propaganda; a declaração inexigibilidade de qualquer parcela do FIES decorrente do contrato celebrado, sem qualquer ônus à parte autora, declarando-se inexigível qualquer débito a ela imputado oriundo do aludido contrato; a abstenção da inclusão do nome da parte autora nos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; a regularização do contrato de financiamento estudantil, compatível com o curso a qual está matriculada ou, na impossibilidade, seja arbitrada indenização correspondente aos danos causados à parte autora; a condenação das rés, solidariamente, em verbas indenizatórias em razão do dano moral suportado, na quantia de 60 (sessenta) salários mínimos federais vigentes a época da condenação; e a condenação das rés em indenização por danos materiais, referente as parcelas do FIES que porventura já tenha sido ou venha a ser debitadas da conta corrente da parte autora. Ao ver deste juízo, os argumentos apresentados não permitem vislumbrar qualquer responsabilidade do FNDE e, consequentemente, sua legitimidade passiva, vez que os acontecimentos narrados pela parte autora dizem respeito à sua relação jurídica com a instituição educacional, pretendendo, ademais, que o agente financeiro não adote medidas visando cobrar os valores derivados do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do programa governamental. Ou seja, quanto à ilegitimidade passiva do FNDE, ela deve ser pronunciada, considerando que a parte autora pretende a quitação do contrato realizado com a UNIESP, sendo desta a obrigação de pagar integralmente o financiamento estudantil assinado pela parte autora; não possuindo o FNDE qualquer vinculação com a instituição de ensino no tocante ao Programa UNIESP PAGA. É de se destacar que em nenhum momento foram mencionados eventuais problemas/irregularidades com o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora com o agente financeiro operador, neste caso, o Banco do Brasil S/A. Ademais, não se está a discutir as cláusulas do contrato de financiamento estudantil ou qualquer ato administrativo praticado no âmbito do FIES, razão pela qual o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal é de rigor. Destaque-se que, ao ver deste juízo, existe legitimidade do agente financeiro Banco do Brasil S/A, eis que, uma vez não pagas as mensalidades educacionais pela faculdade em virtude do Programa “Uniesp Paga”, poderá a parte autora ser compelida ao pagamento do FIES indevidamente pelo agente financeiro, incluindo a possibilidade de inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Note-se, inclusive, que a parte autora também formula pedido declaratório de inexigibilidade de débito advindo de contrato celebrado com o Banco do Brasil no âmbito do programa governamental e a suspensão das cobranças a ele relativas. Ocorre que, neste caso específico, o agente financeiro é o Banco do Brasil S/A, que não está sujeito à competência da Justiça Federal. Em conclusão, não há que se falar em legitimidade passiva do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para apreciar esta demanda, pelo que ausente a competência à Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos expressos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, já que o contrato do financiamento estudantil foi celebrado com o Banco do Brasil, conforme consta no ID nº 15656697, páginas 09/22. Destarte, reconhecendo a incompetência no âmbito do Juizados Especiais Federais, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil, mas extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011571-59.2023.8.26.0196 (processo principal 1021725-61.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Valente Advogados Associados - ROTA NORTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Intimação da parte interessada para providenciar a juntada de PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO. II- Intimação da parte interessada para providenciar o complemento do recolhimento das despesas com as pesquisas requeridas, sendo que o valor por ato é de 1 UFESP, para cada pessoa e/ou período, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (GUIA FEDTJ - código 434-1). E para a hipótese de pesquisa de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica pelo sistema INFOJUD, a partir do ano de 2016 (ECF), deverá ser recolhido o valor de 2 UFESPs por ano a ser consultado para cada pessoa jurídica. Outras informações poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Franca, 30 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA SILVA BEZERRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WAGNER ARTIAGA (OAB 86731/SP), VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 109631/SP), CARLA PINHO ARTIAGA (OAB 330409/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008672-40.2013.8.26.0196 (019.62.0130.008672) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Antes de ser apreciado o requerimento separado de 24 de fevereiro, vista ao exequente por 10 (dez) dias para juntar aos autos a memória de cálculo atualizada do débito. Intime. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SIBYLA BUENO MARTINS (OAB 185383/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025531-34.2013.8.26.0196 (019.62.0130.025531) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - V.D.F. e outro - Vistos. Verificada a hipótese do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, com a suspensão do prazo prescricional, conforme § 1º. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, aguarde provocação em arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente na forma do art. 921, §4º. (61.613). Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039162-19.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor Rigon Iii - Guilherme Henrique dos Santos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Anote-se perante o sistema informatizado a nova representação da parte executada. Sem prejuízo, desde já, determino a juntada do extrato dos bloqueios realizados junto ao Sisbajud em razão deste feito. Em prosseguimento, alega a parte executada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em conta bancária por ser tratar de verba salarial. Antes de se deliberar sobre a impenhorabilidade das verbas, determino que a parte executada junte extrato mensal da conta bancária em que houve o bloqueio, no prazo de 05 dias. Desde já, sobre a alegação de impenhorabilidade, faculto manifestação pelo exequente também no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG), GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB 434885/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003316-50.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003316) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Infojud, manifeste-se, o autor, sobre a resposta obtida. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031234-32.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 190/191: primeiramente, a fim de subsidiar a análise dos pleitos, junte a parte credora, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito em execução. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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