Martim Antonio Sales
Martim Antonio Sales
Número da OAB:
OAB/SP 107941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martim Antonio Sales possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2023, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
MARTIM ANTONIO SALES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804072-35.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. No mês de abertura da conclusão, abril/25, estava acumulando a 4a. Vara Cível de Niterói. Nessa ocasião abriram conclusão destes autos em meu nome. No entanto, não fui comunicada a respeito e só tomei conhecimento do fato na data de hoje quando, inclusive, foi necessário acionar a informática para me habilitar junto ao sistema da 2a. Vara Cível. Esse é o motivo do atraso na devolução dos autos. 2. Digam os réus sobre id. 58676153, em cinco dias. 3. Tendo em vista a manifestação do 'parquet' no id. 162794388, oficie-se à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte de Niterói encaminhando cópia integral dos autos. Após, exclua-se do sistema a atuação do 'parquet', uma vez que informou que em razão da qualidade das partes, maiores e capazes, e da natureza da lide, patrimonial, não intervirá nos autos. NITERÓI, 2 de julho de 2025. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Tabelar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000416-20.2019.8.26.0028/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Martim Antonio Sales - Constato que foi expedido ofício requisitório às fls. 41/44, do qual não houve o efetivo pagamento do incidente de RPV. Contudo, diante da impossibilidade sistêmica de emissão de novo ofício, intime-se a parte requerente para que providencie o protocolo de novo incidente, no qual deverá ser informado o valor exato homologado por este Juízo, uma vez que a atualização será realizada pela entidade devedora no momento do pagamento. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença em apenso. Após, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARTIM ANTONIO SALES (OAB 107941/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0007134-09.2012.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: INDALECIO VILAS BOAS BARBEDO CPF: 638.379.436-15 RÉU: DESPACHO Vistos, Nos presentes autos, verifica-se que o administrador-judicial requereu sua destituição do encargo, conforme manifestação de ID 10389580204, ao argumento de que não mais exerce vínculo funcional com o Município de Pedralva, tendo em vista sua exoneração formalizada pela Portaria nº 3361/2024, visando, assim, evitar o recebimento de futuras intimações no feito. Contudo, cumpre esclarecer que, embora a indicação do administrador tenha ocorrido por meio do Município de Pedralva (ID 10032706859, fl. 313), a função de administrador nomeado nos autos não se encontra atrelada ou vinculada a eventual relação funcional ou contratual com o ente municipal. A nomeação, no âmbito deste processo, possui natureza jurídica autônoma, sendo ato privativo do Juízo, o qual, nos termos da legislação processual aplicável, designa pessoa idônea para atuar no desempenho de funções auxiliares à prestação jurisdicional, independentemente de eventual relação com o ente público que tenha sugerido sua indicação. Dessa forma, o simples fato de não mais exercer cargo, emprego ou função pública junto ao Município de Pedralva não constitui, por si só, motivo suficiente para a automática destituição do encargo processual assumido, competindo ao nomeado, caso assim deseje, manifestar-se expressamente quanto à sua disponibilidade e interesse em permanecer no exercício da função. Ante o exposto, intime-se o administrador nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca de sua concordância em permanecer no encargo, independentemente de seu atual vínculo com o Município de Pedralva. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508697-77.2007.8.26.0625 (625.01.2007.508697) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Silvio Dias - Vistos. É cediço que a Lei de Execução Fiscal admite o CANCELAMENTO da inscrição da dívida ativa antes da decisão em primeira instância, conforme o artigo 26. Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 26, da Lei de Execução Fiscal c/c 775,doCódigodeProcessoCivil, pois vigora, em regra, o princípio da disponibilidade da fase executiva. No mais, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. A exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º,daLeiEstadualnº11.608/03. Tendo em vista a apresentação de defesa pela parte executada antes do cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nesta hipótese e a utilização do critério da equidade, destaco: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp nº 1.648.213/RS, Rel: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j: 14/03/2017, DJe: 20/04/2017 - grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. (...) É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. Mas, como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. (...) Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente. Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial. Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título". Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. (...) Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. (...) Saliento que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (STJ - AgInt no REsp nº 2.173.476/MG, Rel: Min Gurgel de Faria, 1ª Turma, j: 24/02/2025, DJE: 28/2/2025 - grifos nossos). Ciência à Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARTIM ANTONIO SALES (OAB 107941/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE POUSO ALEGRE 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2025 EXEQÜENTE: JOSE CLAUDIO VAZ e outros; EXECUTADO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros Autos vista EXEQUENTE. Prazo de 0005 dia(s). Manifestar sobre fls. 487 a 499. ** AVERBADO ** Adv - CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR, BETANIA SOUZA MELO, CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI, GRACIELA CAMARGO TEIXEIRA RIOS, WELLINGTON RICARDO SABIAO, MATHEUS SIQUEIRA DE ALVARENGA, EUSTAQUIO SILVEIRA SANTOS, ADRIANA ARABONI AZZI ARAUJO, MONIQUE ELOIZE CARNEIRO DA SILVA, JOSE CLAUDIO VAZ, FABIANO TOLEDO REIS SOUZA, ANGELO ANTONIO SALOMON ADAMI, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, ANDERSON ALMEIDA MACHADO, MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA.