Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Número da OAB: OAB/SP 107950

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 593
Total de Intimações: 839
Tribunais: TJES, TJBA, TJAM, TJRJ, TJPR, TJSP, TJMG, TRF1, TRF3, TJSC, TJCE
Nome: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 839 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Afonso Ribeiro da Silva Junior (OAB 8455/AM), Bruno Montenegro da Cunha Augelli (OAB 189968/SP), Rafael Temporin Bueno (OAB 325925/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Francisco José de Toledo Machado Filho (OAB 76990/SP), Marcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP), ELISA MEDINA LUSTOSA (OAB 4529/AM), Marco Antônio Nobre Salum (OAB 8416/AM), Adelaide Maria de Freitas Camargo Ribeiro (OAB 781A/AM), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), José Luiz Leite (OAB 622A/AM), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Marco Antônio da Silva Kisiolar (OAB A357/AM) Processo 0616772-13.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Consignante: DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Consignado: MM SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA - Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MM SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA, Jn Fomento Mercantil Ltda. e AGILIZE COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Conforme certidão de fl. 291, não foram encontrados valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para informar sobre os valores depositados às fls. 81/82 (juntando no ofício o comprovante do depósito) e realizar a transferência do valor depositado para a conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao processo. Dispensado o recolhimento das custas para este ato. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002965-16.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: IRGA LUPERCIO TORRES S/A Advogados do(a) APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002965-16.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: IRGA LUPERCIO TORRES S/A Advogados do(a) APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos por IRGA LUPERCIO TORRES S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.491/97. TEMA 1176 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em sede de embargos à execução fiscal referente a contribuições destinadas ao FGTS, sem condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos diretamente aos trabalhadores em acordos trabalhistas podem ser abatidos da dívida de FGTS executada após a edição da Lei n. 9.491/97. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 9.491/97 veda o abatimento dos valores pagos diretamente aos empregados em acordos trabalhistas a título de FGTS, após a sua publicação, conforme jurisprudência do STJ. 4. O STJ, no Tema 1176, estabeleceu que os pagamentos de FGTS realizados ao empregado em decorrência de acordo trabalhista são eficazes, mas não eximem o devedor de comunicação ao órgão fiscalizador, sendo devido o recolhimento de valores acessórios, como multa e juros. No caso concreto, todavia, não houve demonstração de que os valores acordados na Justiça do Trabalho referem-se aos mesmos executados na ação fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos diretamente aos empregados em acordos trabalhistas não podem ser abatidos da dívida de FGTS após a edição da Lei n. 9.491/97. 2. A certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor provar o contrário.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 3º; Lei n. 9.491/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.036.212, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.11.22; STJ, REsp n. 1.959.987, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.03.2023. (ID 315987091) A embargante sustenta omissão no julgado. Aduz que não teve oportunidade de produzir provas, sendo o feito julgado antecipadamente, de modo a configurar cerceamento de defesa. Requer-se sejam recebidos e, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado (ID 317863278). Contraminuta apresentada (ID 318297234). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002965-16.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: IRGA LUPERCIO TORRES S/A Advogados do(a) APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso dos autos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgamento recorrido que não reconheceu o pedido da empresa. Anota-se que a própria embargante afirmou, na fase de especificação de provas, que inexistia provas a produzir, comportando o feito o julgamento antecipado da lide (ID 291520467). Ainda, ressalta-se a observância do contraditório e ampla defesa, de forma que não houve prejuízo ao devido processo legal. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos à execução fiscal. Omissão e Cerceamento de Defesa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal. A embargante alega omissão no julgado, argumentando que não teve oportunidade de produzir provas, o que configuraria cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão no acórdão que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas, conforme alegado pela embargante. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações não configuradas no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi fundamentada e examinou integralmente a controvérsia (art. 1.022, CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ademais, afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a própria embargante afirmou, na fase de especificação de provas, que inexistia provas a produzir, comportando o feito o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir decisão que já tenha examinado integralmente a controvérsia. 2. afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a própria embargante afirmou, na fase de especificação de provas, que inexistia provas a produzir, comportando o feito o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ADV: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP), ADV: THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), ADV: EDUARDO BOAVENTURA CRUZ (OAB 120030/MG), ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ADV: THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ADV: MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ADV: MARCO ANTÔNIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM) - Processo 0616748-82.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: B1DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Embargada para contrarrazoar, no prazo de 5 (quinze) dias, os Embargos de Declaração opostos às fls. 278.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008421-54.2025.8.26.0405 (processo principal 1022949-91.2016.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Eliane Camilo da Silva - Massa Falida de J. Rufinu's Diesel Ltda - - JR Serviços e Caminhões Ltda (Massa Falida) - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Fls. 23: "Vistos. 1. Considerando que a autora auferia renda em patamar inferior a três salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Efetue a serventia a inclusão do nome das partes no cadastro processual, habilitando-se os advogados e regularizando-se nos autos. 2. Intime-se o Administrador Judicial para apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, se o caso, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, encaminhem-se ao MP para manifestação em 15 dias e tornem conclusos. Intime-se.". - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FRANCIMARA OLIVEIRA SANTOS (OAB 402675/SP), PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO (OAB 316904/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013986-24.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Safra S/A - Ítalo Comércio de Peças e Acessórios para Bicicletas Ltda e outros - Banco Sofisa S/A - - Francisco Clementino Alves - - Alexsandra Martinez - - Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - Vistos 1) Fls. 2.534-2.535: a) anote-se a penhora efetivada no rosto destes autos, deliberada pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, na reclamação trabalhista n.º 1000904-04.2019.5.02.0342; b) reporto-me, no mais, à decisão de fls. 2.528. 2) Intimem-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ERLEIDE FERREIRA DE SOUSA (OAB 338395/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), ERLEIDE FERREIRA DE SOUSA (OAB 338395/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079316-94.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03121427820158240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI INTERESSADO : COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MOYSES BORGES FURTADO NETO INTERESSADO : RICARDO CEZAR PORTO SILVA ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : EDERSON GIACHINI ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI INTERESSADO : ANDERSON LATORRE DA PAIXAO ADVOGADO(A) : MICHELLE DANTAS PINTO PASQUALI ADVOGADO(A) : SIMONE FORCELLINI NESI INTERESSADO : PARANA EQUIPAMENTOS S A ADVOGADO(A) : Juliano Arlindo Clivatti ADVOGADO(A) : MARCOS WENGERKIEWICZ INTERESSADO : DILETO JOSE HARTMANN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINTO INTERESSADO : CLAUDIO STIPP ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : GEARTECH BR IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDMARCOS RODRIGUES INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO : ADRIANO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE HERZOG EVERS ADVOGADO(A) : DIXON TORRES INTERESSADO : HOUGHTON BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN MENDES DE BRITO INTERESSADO : MELISSA BARBOZA GUELLER ADVOGADO(A) : JORGE MARINHO DE ARAÚJO FILHO INTERESSADO : LUIZ CARLOS BORGES ADVOGADO(A) : ICARO STUELP INTERESSADO : LIBRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES ADVOGADO(A) : THAIS DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : ADRIANO BATISTA DO PRADO ADVOGADO(A) : JORGE MARINHO DE ARAÚJO FILHO INTERESSADO : JOINVILENSE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN DOS SANTOS JARDIM INTERESSADO : TATIANE FERNANDES KROBEL ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER INTERESSADO : ROSANA BELE ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : WILLIAM FRASSON ADVOGADO(A) : ARIADLIS PACHECO GARCIA INTERESSADO : ALINSON CORREA ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : JAISON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER INTERESSADO : VALMIR VITOR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO INTERESSADO : ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS INTERESSADO : UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VITAL CHAVES INTERESSADO : GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : MAICO RODRIGO RUDEGER ADVOGADO(A) : CLEBER TORQUATO FLÔR ALVES DA COSTA INTERESSADO : PANIFICADORA E CONFEITARIA ISABELA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO KÖRBES STEFFEN INTERESSADO : LEONOR SCHOLLEMBERG ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO LODI HEE INTERESSADO : EMBRART IND DE EMBALAGEM E ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : Alceu Conceicao Machado Neto INTERESSADO : RAFAEL CRISTIANO KRETZER ADVOGADO(A) : JAIRA DE LOURDES BALBINOT ADVOGADO(A) : RODOLFO JAGELSKY INTERESSADO : ACOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO : VOLNEI BACK LUFT ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES INTERESSADO : AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO FONSECA PIMENTEL INTERESSADO : MAICON ANGELO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF INTERESSADO : BELMEC INDUSTRIA MECANICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TATIANA BRAZ LUX INTERESSADO : OLACIR SALVADOR ADVOGADO(A) : ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO INTERESSADO : SAMA SANTA MARTA SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO INTERESSADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : WALTER ROBERTO LODI HEE INTERESSADO : GARUVA ABRASIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 290 - 30/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008238-89.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samaly Aghatha Constantino - Social Care Bem Estar Psicofisico - - Josias Caetano - - Spaday/hospital da Plástica - - Anadem Fumdap - Justiça Gratuita Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa. Estando o litigante amparado pela assistência judiciária gratuita deve ser observado o disposto no art.98, § 3º, CPC 2015, ficando suspensa a execução da sucumbência. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Int. - ADV: PLINIO RENAN CORREA MINUZZI (OAB 28435/DF), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), ROSANGELA DO CARMO SILVA RAMOS (OAB 296940/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141785-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Baden Pneus Ltda - Agravante: Comercial Nemeth Ltda - Agravante: Dfa - Distribuidora de Auto Peças Ltda - Agravante: Pneus Ideal Ltda - Agravante: Pneus Ideal Campinas Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Mogi Guaçu Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Itapira Ltda. - Agravante: Transportadora Nemeth Ltda - Agravante: Ultramarino Comércio de Pneus e Peças Ltda. - Agravante: Sigo Comercio de Pneus Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Indiciado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido pelas agravadas contra as recuperandas agravantes, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 11015-1108 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, EXCLUSIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face de COMERCIAL NEMETH LTDA. e OUTROS, por meio, inicialmente, requereram o reconhecimento da não sujeição de seus créditos por serem integralmente garantidos por alienação fiduciária. Citadas, as Recuperandas apresentaram contestação, impugnando os pedidos formulados pelos Impugnantes, sob o argumento de que não restou comprovada a legitimidade da Redfactor para figurar como agente de garantia, bem como que o Contrato de Promessa e Cessão de Direitos Creditórios nº 654063 foi devidamente quitado. A Administradora Judicial apresentou manifestação, opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados pelos Impugnantes, reconhecendo a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária e a extraconcursalidade de parte dos créditos, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento integral do parecer da Administradora Judicial. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Impugnantes demonstraram a existência dos créditos e as respectivas cessões, bem como a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária, por meio do qual os créditos foram garantidos. A Administradora Judicial, após detida análise dos documentos apresentados pelas partes, concluiu que restou suficientemente comprovada a legitimidade da atuação da Redfactor como agente de garantia da Red Real e do Fundo Performance, uma vez que foram apresentados os regulamentos dos referidos fundos e as declarações em que os fundos reconhecem os poderes atribuídos à Redfactor. Dessa forma, a garantia fiduciária sobre os créditos deve ser considerada válida e eficaz, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária, bem como os créditos deverão ser considerados para a requerente uma vez que fora suficientemente comprovada a legitimidade de sua atuação como agente de cobrança e agente de garantia do Fundo Performance e da Red Real. As alegações das Recuperandas não merecem prosperar (fls. 949/958). As Recuperandas alegam que a Redfactor não é titular de nenhum crédito em favor das Recuperandas, razão pela qual não poderia formalizar o Instrumento Fiduciário. No entanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a Redfactor atua como agente de garantia, representando os interesses dos credores (Red Real e Fundo Performance), e não como titular dos créditos. As Recuperandas alegam, ainda, que a designação da Redfactor como agente de cobrança e garantia é posterior à assinatura do contrato de garantia fiduciária, o que torna a garantia inválida. No entanto, as declarações apresentadas pelos Impugnantes reconhecem a legitimidade da atuação da Redfactor desde a celebração do Instrumento de Alienação Fiduciária, de modo que tal argumento não merece acolhimento. Por fim, as Recuperandas alegam que as obrigações constantes do Contrato de Promessa e Cessão de Direitos Creditórios nº 654063 foram devidamente quitadas, conforme Termo de Recompra ajustado entre as partes. No entanto, a Administradora Judicial não conseguiu correlacionar os aditivos contratuais da Redfactor com os contratos quitados, e a Redfactor sequer está listada na Recuperação Judicial, de modo que a discussão a respeito de seu crédito é inócua. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Impugnação de Crédito para: 1. Determinar a alteração da titularidade do crédito de R$ 1.237.199,58, relacionado em favor da Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (Money Plus), oriundo da CCB nº 005205260, para que passe a constar em favor da Red Real, com sua exclusão do crédito Recuperação Judicial, em razão da garantia prestada no Instrumento de Alienação Fiduciária; 2. Determinar a alteração da titularidade do crédito de R$ 1.406.913,41 relacionado em favor da BMP Sociedade de Crédito Direto S/A (BMP), oriundo das CCBs nº 009395902, 024275005 e 027671472, para que passe a constar em favor da Red Real, com sua exclusão do crédito Recuperação Judicial, em razão da garantia prestada no Instrumento de Alienação Fiduciária; 3. Determinar a exclusão do crédito Recuperação Judicial, em razão da garantia prestada no Instrumento de Alienação Fiduciária, no montante de R$ 277.500,00, oriundo do termo de cessão nº 2863381 referente ao credor Red Real; 4. Determinar a exclusão do crédito Recuperação Judicial, em razão da garantia prestada no Instrumento de Alienação Fiduciária, no montante de R$ 946.461,22, oriundo dos termos de cessão nº 2752731 e 2922644 referentes ao credor Fundo Performance; Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. 4.Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, a r. decisão foi declarada (fl. 1146-1147 dos autos originais): Vistos, Fls. 1.117/1.123 e 1.128/1.130: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por pela recuperanda e credora respectivamente, em face da Sentença de fls. 1.105/1.108. Os embargos foram corretamente apresentados no prazo, estando, portanto, tempestivos. As Recuperandas, COMERCIAL NEMETH LTDA., alegam, através de seus embargos, que a sentença proferida teria incorrido em omissão. Elas argumentam que a decisão não considerou adequadamente a inexistência de garantia fiduciária em relação acertos créditos e a quitação de obrigações com a Redfactor antes do ajuizamento da recuperação judicial. Por outro lado, RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP e outros ("Red Real") interpõem embargos visando a condenação das Recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que houve litigiosidade efetiva no curso do incidente de impugnação de crédito. As manifestações das partes refletem a complexidade e a multiplicidade de interesses envolvidos no processo da impugnação de crédito, e este juízo necessita avaliar a pertinência dos pleitos à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável. Embargos das Recuperandas As alegações de omissão quanto à constituição de garantias fiduciárias e quitação não procedem, pois, a sentença analisou detalhadamente tais questões, concluindo pela validade das garantias e não reconhecendo a quitação como impeditiva do processo de recuperação. A sentença expôs claramente seu entendimento, eliminando quaisquer dúvidas sobre os temas suscitados. Embargos do Red Real Quanto ao pedido do Red Real sobre honorários advocatícios, ressalta-se que a matéria aguarda decisão em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2090060/SP, 2090066/SP e 2100114/SP). Embora não exista suspensão explícita dos processos nesta fase, a matéria já está sujeita a análise para unificar o entendimento sobre honorários em impugnações de crédito, o que recomenda prudência na modificação do julgado. Por fim, conheço os embargos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Entretanto, deixo de dar provimento, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos, pelos seguintes motivos: Embargos das Recuperandas: Não há omissão ou contradição na sentença, sendo os embargos de declaração recursos inadequados para rediscutir o mérito da decisão. Embargos do Red Real: Considerando a pendência de julgamento repetitivo no STJ, não se modifica a decisão quanto aos honorários advocatícios neste momento. Intime-se. 5.Asseveram as recuperandas que o cerne da controvérsia reside na ausência de legitimidade do Fundo Real LP para pleitear os valores mencionados na impugnação, pois não obstante, a cessão de crédito realizada pela Redfactor, atuando como agente de cobrança da Red Real e do Fundo Performance, apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua validade, visto que a cessão de créditos operou-se mediante instrumento particular que não foi registrado em Cartório de Títulos e Documentos, de modo que sua eficácia se restringe apenas e tão somente às partes contratantes, não podendo atingir terceiros ante a falta de publicidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 2888 do Código Civil. Dizem que, ademais, a alegação das agravadas no sentido de que, em razão da suposta formalização de Instrumento de Alienação Fiduciária, os créditos impugnados deveriam ser reconhecidos como extraconcursais, com fundamento na existência de garantia fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 59.590, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha/SP, sendo que, especificamente quanto ao crédito que teria sido cedido à Redfactor, no valor de R$ 71.660,00, verifica-se na planilha de débitos apresentada pelas agravadas, que tal valor estaria atrelado a obrigações originadas do Contrato nº 654063. Aduzem que, portanto, como o instrumento mencionado foi integralmente adimplido em 9/8/2023, conforme demonstra o Termo de Recompra n° 284035, de modo que não há que se falar em extraconcursalidade do crédito, ou seja, as agravadas figuram apenas formalmente como credora fiduciária, sem que subsista qualquer obrigação exigível, fato que, por si só, afasta a alegação de extraconcursalidade. Arguem ser importante distinguir o agente de cobrança e o agente de garantia, sendo que o de cobrança atua como mero intermediário na recuperação de créditos inadimplidos, promovendo diligências para regularização de débitos em nome do credor originário, não lhe sendo conferida, por si só, legitimidade para postular judicialmente em nome próprio direitos decorrentes da relação creditícia, salvo se munido de expressa cessão ou sub-rogação. Exaram que, por outro lado, o agente de garantia é aquele formalmente designado pelos credores para a constituição, administração e eventual execução de garantias vinculadas a operações financeiras, que só adquire legitimidade para representar os credores judicialmente quando sua atuação decorre de nomeação formal e expressa, com poderes definidos e outorgados em instrumento próprio, conforme previsto no art. 853-A da Lei n. 14.711/2023, sendo que as próprias agravadas reconheceram que a empresa Redfactor detinha poderes exclusivamente como agente de cobrança, e não como agente de garantia, de forma que ausente legitimidade para constituir ou executar garantias, e a nomeação como agente de cobrança de garantia se deu apenas em 8/8/2024, enquanto a constituição da garantia ocorreu em 14/9/2023, o que evidencia ausência de poderes no momento da formalização da garantia. Consignam estar comprometida a validade da suposta garantia fiduciária, porquanto desrespeita diretamente o disposto no artigo 853-A da Lei nº 14.711/2023, haja vista que a nomeação posterior não retroage para fins de legitimação processual nem convalida atos anteriormente praticados sem a devida outorga de poderes, de forma que se trata de vício material insanável, que compromete a validade do ato. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que se determine a extinção da impugnação de crédito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC e do art. 288 do CC, diante da manifesta ausência de legitimidade ativa dos impugnantes para discutir créditos de titularidade de terceiro, bem como para reconhecer a inexistência de saldo devedor relacionado ao Contrato de Promessa e Cessão de Direitos Creditórios nº 654063, devidamente comprovada pelo Termo de Recompra nº 284035, e ainda o reconhecimento da nulidade do Instrumento de Alienação Fiduciária de Imóvel, tendo em vista que a empresa Redfactor foi designada como agente de cobrança e garantia apenas após a formalização do referido instrumento. Subsidiariamente, requerem que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão combatida para que seja mantido os créditos relacionados pela Administradora Judicial nos moldes lançados em fl. 2.721-2.724 dos autos da Recuperação Judicial, ante a ausência de constituição válida da garantia fiduciária dos créditos objeto das Cédula de Crédito Bancários e os Contratos de Cessão de Direitos Creditórios discutidos. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - 4º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011467-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1047095-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carla Fernanda Calderan Soravassi de Farias - - Jamisson Santos de Farias - Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Ante a certidão de fls. 172, nada mais sendo requerido em 30 dias, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/SP), LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/SP), SANDRO ROGERIO SOARES DE JESUS (OAB 204215/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129098-80.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa S/A - Map Concreto e Construcoes Ltda. - - Alberto Pereira - - Euler Mendes de Oliveira - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - - Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A, - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Ante a concordância do credor, libere-se via Renajud o veículo de placa GD***15 (fls.715). Fls. 728/731: para análise do pedido, apresente a terceira o comprovante da averbação premonitória sobre o veículo de placa DB***81. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB 450554/SP), ALCIDES WILHELM (OAB 450548/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), DIEGO GUILHERME NIELS (OAB 407079/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP)
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