Solveig Fabienne Sonnenburg
Solveig Fabienne Sonnenburg
Número da OAB:
OAB/SP 107972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solveig Fabienne Sonnenburg possui 514 comunicações processuais, em 322 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TRF3, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
322
Total de Intimações:
514
Tribunais:
TJES, TRF3, TJRJ, TJPR, TRT2, TJSP, TJBA, TJCE, TJMS, TJMG
Nome:
SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
213
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
514
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (145)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (126)
APELAçãO CíVEL (55)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 514 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2235238-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1040463-84.2025.8.26.0100; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Vanessa Vieira dos Santos Avelar; Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS); Agravado: Banco do Brasil S/A; Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Pkl One Participações S/A; Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Agravado: Caixa Economica Federal; Agravado: Banco Csf S/A; Agravado: Brb Banco de Brasilia S/a.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807587-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ALVES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 1.1- Recebo a emenda feita em id. 173272907 - Petição. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a autora, funcionária pública municipal, afirma estar com a sua situação financeira gravemente comprometida, diante da grande quantidade de empréstimos concedidos pelas empresas rés. Alega que encontra-se na situação de superendividamento. Requer a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das obrigações assumidas e a limitação das mesmas a 35% dos seus rendimentos brutos. Requer a homologação do plano de pagamento apresentado ou do plano arbitrado pelo Juízo. 3. Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, visto que esta se confunde com o mérito. Além disto, diante da impossibilidade da parte autora em apresentar os contratos de empréstimos objetos da demanda, torna-se inviável qualquer análise de antecipação de tutela, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado. Ademais, o mínimo existencial previsto legalmente é de R$ 600,00 e a parte autora recebe líquido quantia significativamente maior, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. Necessário ainda consignar que empréstimos pessoais não entram na limitação da margem. Assim, indefiro por ora o pedidoformulado, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada. 4.Citem-se os réus, pela modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC. Diante do comparecimento espontâneo dos réus CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao processo, suprida está a falta de citação. Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000422-23.2020.5.02.0083 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300511800000272142918?instancia=2
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000183-21.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S.A., GRUPO RECOVERY, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Decisão de id 62861498 deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela de urgência; determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação. Banco BMG apresentou contestação ao id 63966228. Crediativos Soluções Financeiras LTDA apresentou contestação ao id 63992221. OI S.A. apresentou manifestação ao id 65640386. Banco Pan S.A. apresentou contestação ao id 65641858. Banco Digio S.A. apresentou contestação ao id 66573533. Recovery do Brasil Consultoria S.A. contestou ao id 67814230. Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação ao id 67901886. Itaú Unibanco S.A. contestou ao id 67930618. Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros 67932275. OI S.A. apresentou contestação ao id 67956939. Audiência de conciliação ao id 67976806. Não houve acordo. A autora fez requerimento de tutela incidental ao id 68173750. Ao id 68174156 a autora aponta a ausência de Hopers Recuperadora de Crédito S.A. não compareceu à audiência. Requereu a suspensão imediata em relação a ela. Facta Financeira S.A. apresentou contestação ao id 69161642. Banco Santander Brasil S.A. ao id 69180799. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei 14.181/21 objetiva a preservação do mínimo existencial do consumidor e visa evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivando regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. O referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. Nota-se que a Lei nº 14.181/2021, incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu §1º definiu a situação de superendividamento, vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Analisando a sua parte final, a fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º). O Decreto que regulamentou situações de superendividamento considerou, com critério objetivo, que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), e para esse fim deve ser apurada a diferença entre a renda total mensal da consumidora e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas, não incluindo, portanto, gastos ordinários de subsistência nesse cálculo. Sobre a questão, o E.TJES já se manifestou neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5009427-35.2022.8 .08.0011 APELANTE: IZA PAULA SORIO AMORIM APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARANÁ BANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – DISCUSSÃO NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO DEFINIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" . 2. A fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º) . A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual firmada com as Apeladas. 3 . No caso em tela, vê-se que os dois contratos firmados com as Apeladas possuem exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 4. O rendimento líquido da Apelante observa o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação. 5 . A alegada inobservância do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a breve consulta ao sistema de andamentos da Suprema Corte nos faz concluir que não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (CPC, art. 927), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. 6. Recurso conhecido e improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da E. Relatora. Vitória-ES., 19 de março de 2024 . RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009427-35.2022.8.08.0011, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Além disso, o Decreto nº 11.150/2022 dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual predominante nos autos, verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Dentro desse contexto, extraem-se três requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do estado de superendividamento jurídico: (i) a boa-fé do consumidor; (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo; e (iii) o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de qualquer um destes elementos obsta o prosseguimento do feito pela via especial. No caso em tela, após detida análise dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, conforme se passa a expor de forma individualizada. O requisito mais objetivo para a caracterização do superendividamento é o comprometimento do mínimo existencial do devedor. A autora declara em sua petição inicial perceber uma renda líquida mensal de R$11.820,74 (onze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), valor este que remanesce após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência). Para aferir o comprometimento da renda, é imperativo analisar o impacto das parcelas mensais no orçamento da devedora. Conforme a própria autora detalha, a somatória dos encargos mensais decorrentes de seus empréstimos consignados totaliza R$4.803,40. Deduzindo-se este valor de sua renda líquida, apura-se um saldo remanescente de R$7.017,34 (sete mil e dezessete reais e trinta e quatro centavos). Este montante remanescente é mais de 11 vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que o estabelece em R$600,00 (seiscentos reais). Ademais, e de forma terminativa, o já citado art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, ao excluir os créditos consignados da aferição do comprometimento do mínimo existencial, esvazia o principal fundamento da pretensão autoral, demonstrando que não há a "impossibilidade manifesta" exigida em lei. Falha, assim, o segundo requisito. Além disso, ainda que existam Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nelas não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (art. 927 do CPC), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. Diante desse quadro, considerando a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a voluntariedade na contratação das dívidas, resta afastada a configuração da situação de superendividamento nos termos da legislação aplicável Não obstante, o valor que resta à autora após o pagamento das parcelas de seus empréstimos é, inclusive, superior às despesas essenciais que ela mesma alega possuir (R$ 4.300,00). Portanto, resta objetivamente demonstrado que não há comprometimento do mínimo existencial, falhando a autora em comprovar o terceiro requisito legal. A "impossibilidade manifesta" de pagamento não se confunde com mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária. No presente caso, a análise matemática demonstra que, longe de uma impossibilidade, a autora possui plena capacidade de arcar com suas obrigações mensais, restando-lhe um considerável superávit. Noutro ponto, em sua petição de tutela incidental (ID 68173750), a parte autora insiste na tese de superendividamento, afirmando que seus contratos de empréstimo "consomem 739% do seu salário bruto após as deduções obrigatórias". Tal alegação, contudo, não se sustenta e revela uma grave imprecisão técnica. O percentual de 739% resulta da comparação equivocada entre o saldo devedor total de suas dívidas (um estoque de capital) e sua renda líquida mensal (um fluxo). O verbo "consumir", no contexto de um orçamento, refere-se ao encargo mensal e não deve ser considerado o valor da dívida como um todo. A jurisprudência consolidada reforça que a ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a imposição de um plano judicial de repactuação, sente sentido: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CPC realizada – "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autora que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n . 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes de empréstimos pessoais, fatura de cartão de crédito e contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes – Extrato bancário da autora que contém depósitos recorrentes realizados por terceiros e transferências para outra conta de titularidade da requerente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (TJ-SP - Apelação Cível: 1001830-52.2023 .8.26.0624 Tatuí, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006085520238130684 1.0000 .24.252750-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifei) A boa-fé exigida pelo art. 54-A do CDC não é apenas a ausência de dolo ou fraude, mas se refere, no contexto da lei, à figura do devedor "passivo" ou "infortunado", aquele que se vê em situação de insolvência por um evento imprevisível e extraordinário que alterou drasticamente sua capacidade de pagamento. No caso dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência de tal evento, como uma súbita perda de renda, uma doença grave na família ou outra circunstância que fugisse ao seu controle. O quadro apresentado, ao contrário, sugere uma contínua e voluntária contratação de crédito por parte de quem aufere renda elevada e estável. Este comportamento caracteriza o endividamento "ativo", decorrente de desorganização financeira, que não se confunde com o superendividamento passivo tutelado pela lei. A finalidade da norma não é servir como ferramenta de gestão financeira para devedores que, no pleno gozo de sua capacidade civil e com alta capacidade de renda, assumem voluntariamente mais obrigações do que seu padrão de vida comporta, mas sim resgatar a dignidade daquele colhido por um infortúnio. Dessa forma, a autora também não preenche o primeiro requisito sob a ótica teleológica da norma. Destarte, ausentes os três requisitos cumulativos — boa-fé do devedor passivo, impossibilidade manifesta de pagamento e comprometimento do mínimo existencial —, não se configura a situação de superendividamento jurídico. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa caso vigente o benefício da gratuidade de justiça. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015655-47.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO CPF: 755.164.546-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DESPACHO Vistos. Diante da requisição de informações tão somente em caso de eventual juízo de retratação, deixo de prestá-las, visto que mantenho a decisão de ID 10495151793 na íntegra. No mais, diante da não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se como determinado no ID 10495151793 e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002319-33.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Karine Diena de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Santander (Brasil) S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MAUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), BRUNA AFONSO FERREIRA (OAB 159038/RJ), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2230974-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fernando de Pietro - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Interessado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Interessado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Interessado: Banco Crefisa S/A - Interessado: Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - Interessado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Interessado: Banco Csf S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 104/106 dos autos de origem, proferida em sede de ação de repactuação de dívidas, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada para limitar os descontos dos empréstimos contratados a 30% do seu salário líquido. Verifica-se, nesta data, que o feito aguarda realização de audiência de conciliação, agendada para 20.08.2025 (fls. 596 da origem). Considerando as razões expostas na decisão agravada, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que não há previsão nas ações de repactuação de dívida de concessão de tutela de urgência enquanto não exaurida a fase conciliatória do procedimento especial. Ademais, aparentemente, os descontos efetuados pelas instituições requeridas não ultrapassam o limite legal, já que o "adiantamento quinzenal" recebido pelo autor (cf. fls. 79) não deve ser deduzido da base de cálculo. OFICIE-SE, comunicando-se à vara de origem do teor desta decisão. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
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