Sillon Dias Baptista Junior

Sillon Dias Baptista Junior

Número da OAB: OAB/SP 108188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR
Nome: SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0059100-80.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$115.090,58 Autor(s):   EDNA LOPES SALES Réu(s):   CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Página . de . RELATÓRIO A autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 04/04/2023, quando se encontrava em veículo conduzido por motorista parceiro da plataforma UBER, ora ré. Mencionou que, em virtude do infortúnio, sofreu contusão do ombro e do braço, razão pela qual necessitou de atendimento médico. Narrou que, a despeito do tratamento realizado, persistem sequelas graves, cobertas pelo seguro fornecido pela ré UBER, e gerido pela corré CHUBB SEGUROS. Pontuou que, a despeito da comprovação da imprudência do motorista parceiro, que cruzou a via preferencial, a seguradora ré negou o pagamento do seguro na via extrajudicial. Considerou ser objetiva a responsabilidade civil da parte demandada, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 14, que estabelece o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços. Invocou, ainda, a disciplina contida no art. 757 do Código Civil e fundamentou a pretensão ligada à compensação moral nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Buscou a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 100.000,00. Também reputou fazer jus ao ressarcimento dos gastos médicos suportados em razão do acidente, no total de R$ 90,78. Ainda, afirmou ter suportado danos de ordem moral, motivo pelo qual suplicou pela condenação da esfera ré ao pagamento do valor compensatório de R$ 15.000,00, proveniente não só da negativa de pagamento do seguro, como também da perda do tempo útil e da ineficiência do call center. Pediu a concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 12). A ré CHUBB SEGUROS acostou defesa ao mov. 19, oportunidade em que sustentou que o seguro em questão foi contratado pela corré UBER, para cobertura de riscos decorrentes de acidentes pessoais sofridos por passageiros durante uma viagem. Asseverou que a demandante não comunicou o sinistro na via extrajudicial. Prosseguiu impugnando a gratuidade deferida à promovente. Reiterou que a demandante deixou de observar o procedimento administrativo adequado à regulação do sinistro. Asseverou que não restou comprovado que o sinistro causou déficit funcional. Explicou que cobertura de invalidez permanente por acidente tem como capital segurado o valor de até R$ 100.000,00, graduado de acordo com o nível da invalidez. Salientou que a autora não pode exigir indenização qualquer antes do cumprimento de sua obrigação contratual: apresentação dos documentos elencados no contrato. Reiterou que o valor da indenização deve ser calculado a partir do grau de incapacitação, conforme previsto na tabela da SUSEP. Defendeu que deverá ser deduzido de eventual indenização o valor alusivo ao seguro obrigatório. Reputou inviável a inversão do ônus da prova. Negou a ocorrência de danos morais. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. A ré UBER DO BRASIL, por sua vez, acostou defesa ao mov. 23, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência no processo de análise de documentos ou pagamento da indenização securitária, tratando-se de mera estipulante do contrato de seguro. Asseverou que apenas realiza serviço de intermediação entre usuários e motoristas, não possuindo relação direta com o serviço de transporte. Defendeu que o risco de sua atividade se limita à disponibilização da tecnologia e à sobredita intermediação. Reputou inviável a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela. Reiterou que não é responsável pelo pagamento do seguro. Destacou que a demandante não comprovou qualquer tentativa de contato anterior com a parte ré. Impugnou os danos materiais propugnados pela autora, sustentando que o comprovante de pagamento apresentado com a inicial foi emitido em nome de terceiro estranho à lide, além de estar desacompanhado da receita médica respectiva. Negou a ocorrência de danos morais, destacando que não cometeu ilícito qualquer. Por derradeiro, suplicou pela improcedência dos requerimentos vestibulares e juntou documentos (seq. 23). Réplica no mov. 27. Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, delimitando-se a controvérsia, invertendo-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de perícia médica (ev. 38). O laudo pericial foi acostado ao mov. 77. As partes se manifestaram sobre o laudo nos movs. 82. 83 e 85. Vieram conclusos.  FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova oportunizada na decisão saneadora, e inexistindo necessidade de produção de provas complementares, resta o julgamento do feito. No mérito, a controvérsia reside na invalidez e no seu grau, porquanto incontroversa a vigência do seguro em mesa quando desdobrado o acidente descrito na inicial, contratado pela UBER para garantir o pagamento de indenização aos seus motoristas e passageiros, diante da caracterização de um evento coberto (mov. 19.2). O perito que elaborou o laudo de mov. 77 constatou que o acidente de trânsito descrito na inicial efetivamente causou sequelas de grau leve no ombro direito da autora (pág. 4). Isso significa que a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária, porquanto caracterizado o risco coberto pelo seguro em questão: invalidez permanente parcial por acidente do passageiro (mov. 19.2, pág. 36). Inviável, todavia, o pagamento do valor integral da apólice (R$ 100.000,00). Afinal, constou das condições gerais do seguro que o cálculo da indenização seria proporcional ao grau de invalidez (mov. 19.2, pág. 36). E, conforme laudo pericial de mov. 77, a autora possui sequelas de grau leve (25%) em relação ao ombro direito. Nas condições gerais da apólice foi previsto que a anquilose total de um dos ombros importaria em indenização correspondente a 25% do capital segurado (mov. 19.2, pág. 33). Portanto, considerando que a demandante perdeu 25% das funções de um dos ombros, a hipótese é de se reconhecer devida indenização correspondente a 6,25% do capital segurado (25% de perda x 25% da tabela), isto é, R$ 6.250,00. Aludida monta deverá ser arcada exclusivamente pela ré CHUBB SEGUROS, responsável pelo seguro objeto da lide, também porque ausente qualquer fundamentação na inicial passível de justificar a condenação solidária da corré ao pagamento do seguro. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da corrida/acidente (04/04/2023), quando a autora se vinculou à apólice do seguro objeto da lide. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (art. 405/CC). Indefiro o pedido de compensação do montante devido com a indenização do seguro DPVAT, porquanto não restou demonstrado nos autos que a autora percebeu valores de tal jaez. No mais, a demandante alegou ter suportado danos morais e materiais provenientes do acidente de trânsito em comento. De início, convém mencionar que a ré UBER, ao cadastrar motoristas em sua plataforma e vinculá-los a usuários do serviço de transporte, mediando virtualmente todos os detalhes da viagem, atrai para si a responsabilidade de garantir a execução do contrato com eficiência e qualidade, inserindo-se na inequívoca relação de consumo estabelecida, conforme previsão do artigo 18 do CDC. Nesse sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10 .000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024). Por isso, a ré UBER deve responder pelos danos causados por seus motoristas, valendo lembrar que, no caso em tela, restou incontroversa a culpa do motorista parceiro pelo acidente (mov. 1.6). A autora alegou que o acidente em questão lhe causou danos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, a demandante alegou que despendeu a quantia de R$ 90,78 para a aquisição de medicamentos. Ocorre que, conforme constatou a parte ré, os comprovantes de pagamento encontram-se em nome de terceiro (mov. 1.13), com o qual não esclareceu a promovente eventual vínculo. Por isso, tenho que inviável qualquer ressarcimento a tal título – inclusive por parte da seguradora. No que tange aos danos morais, sustentou a promovente que experimentou abalo psicológico em razão: a) da negativa de pagamento do seguro; b) das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico; c) do tempo despendido para a resolução do imbróglio; e d) da ineficiência dos canais de atendimento da parte requerida. Pois bem. A negativa do pedido administrativo de recebimento do seguro não foi comprovada pela autora. Na realidade, não constam dos autos indícios de que a autora entrou em contato com qualquer das rés na via extrajudicial, visando ao recebimento da indenização securitária em questão. Assim, não há que se falar em dano moral com fundamento nos itens “a”, “c” e “d” acima. Por outro lado, entendo que as lesões físicas provenientes do acidente de trânsito provocado por motorista parceiro da UBER, que inclusive demandaram intervenção médica (movs. 1.9 a 1.11), causaram danos de ordem moral. Ora, aquele que suporta danos físicos, permanecendo com sequelas, suporta dissabor psíquico que supera em muito os transtornos cotidianamente suportados. Diante de tais circunstâncias, entendo como justa a quantia de R$ 7.000,00 pelos danos imateriais suportados, acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ), e de juros de mora a partir da citação (405/CC). O valor referente ao dano moral deverá ser suportado de forma exclusiva pela ré UBER, única que pode ser responsabilizada pela falha no serviço de transporte, que causou danos à autora.     DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré CHUBB SEGUROS ao pagamento do valor de R$ 6.250,00 à autora, a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária a partir de 04/04/2023, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), estes contados da citação. Ainda, condeno a ré UBER ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da presente sentença, além de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 60% das despesas processuais, e de honorários ao advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários aos advogados das rés, que fixo em 10% sobre R$ 93.750,00 (diferença entre o valor indenizatório perseguido e o valor da condenação, valendo lembrar que não houve sucumbência em relação ao dano moral, por força da súmula 326/STJ) - a ser rateado entre eles. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0077751-63.2024.8.16.0014 I – RELATÓRIO RODRIGO MARQUES DA SILVA NETO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (“OLX”), aduzindo, em resenha, que: a) teve suas contas pessoais em redes sociais, e-mail e na plataforma da ré invadidas por terceiros fraudadores; b) os invasores ativaram o serviço OLX PAY em sua conta, o qual nunca havia utilizado, e realizaram compras em seu nome com endereço de entrega distinto do seu; c) ao relatar o ocorrido à ré, esta bloqueou seu acesso à conta e condicionou o desbloqueio ao pagamento dos débitos fraudulentos, sob a justificativa de que não havia indícios de invasão; d) tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, o que o levou a registrar uma reclamação na plataforma Reclame Aqui, sem sucesso;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Ao final, requereu a condenação da ré ao desbloqueio da conta, à declaração de inexigibilidade do débito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 14), argumentando, em resumo, que: a) deve ser retificado o polo passivo para constar sua correta razão social, Bom Negócio Atividades de Internet Ltda; b) após minuciosa análise interna, não foi identificado qualquer indício de invasão ou de atividade suspeita na conta do autor; c) o bloqueio da conta decorreu do pedido de estorno (chargeback) que o autor realizou junto à administradora do cartão de crédito, embora o produto da transação contestada já tivesse sido entregue; d) inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique sua responsabilização civil, bem como não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral da ação. Em réplica (seq. 19), o autor refutou os termos da defesa, concordando com a retificação do polo passivo, e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ato ordinatório de seq. 20), o autor pugnou pela intimação da ré para apresentar o histórico de acessos de sua conta (seq. 24), enquanto a réESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 22). Decisão de saneamento (seq. 27) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como ponto controvertido a apuração sobre a autoria das compras contestadas, definiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na mesma oportunidade, determinou à ré que exibisse, em 15 dias, relatórios de acesso e movimentações da conta do autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e oportunizou às partes nova manifestação quanto a suas pretensões probatórias. As partes quedaram-se inertes (seq. 30 e 31). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que o autor alega que sua conta na plataforma da ré foi invadida por terceiros, que realizaram compras fraudulentas em seu nome, levando ao bloqueio indevido de sua conta e a cobranças ilegítimas. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de indícios de fraude e a legitimidade de sua conduta. A decisão saneadora irrecorrida (seq. 27) estabeleceu a subsunção do caso ao Código de Defesa do Consumidor, bem como, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, inverteu o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus de apresentar documentos ou produzir provas que comprovassem, com segurança, a regularidade das transações e, por conseguinte, a exigibilidade da dívida combatida.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Não fosse a inversão do ônus da prova pautada no art. 6º, inc. VIII, do CDC, versando o caso sobre hipótese de responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14, CDC), incide a inversão ope legis, de maneira que, consoante § 3° do art. 14 do CDC, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito não existe, ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, ao defender a regularidade da dívida, a ré atrai para si o ônus probatório, consoante art. 373, inc. II, do CPC. No entanto, mesmo ciente e advertida das consequências de sua inação, a ré não se animou no exercício da atividade probatória, deixando de demonstrar a regularidade da dívida. Pelo contrário, requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava (seq. 22) ou deixou transcorrer in albis o prazo concedido (seq. 31). Assim, como a ré não se desincumbiu do ônus da prova da origem e da regularidade das compras, de rigor a procedência da pretensão autoral quanto ao ponto. Com efeito, não foi juntada sequer cópia da compra imputada ao autor, que nega o recebimento dos produtos, tampouco elementos que denotem ter sido ele, de qualquer forma, beneficiado. A ausência de qualquer elemento probatório que conforte a tese de defesa, diante da inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da cobrança indevida. Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação para a reativação da conta do autor são medidas que se impõem.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL De outra sorte, no que tange aos danos morais, a pretensão deve ser rechaçada. O bloqueio da conta e a cobrança indevida, embora configurem falha na prestação do serviço e causem frustração ao consumidor, inserem-se, em regra, no âmbito dos meros dissabores da vida cotidiana, não configurando, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o evento seja apto a atingir de forma relevante a esfera íntima do indivíduo, a ponto de causar abalo psicológico grave ou violação concreta à honra, imagem ou dignidade. No caso, o autor não noticiou que o bloqueio de sua conta tenha lhe causado algum prejuízo concreto, valendo destacar que não teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco que tenha sido prejudicado em eventuais negociações junto à plataforma relativamente a outros produtos. Sérgio Cavalieri, citado pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, no julgamento da Apelação Cível 1.417.546-1, do eg. TJPR, bem explica o instituto do dano moral, cuja lição justifica o desacolhimento da pretensão, porquanto não é possível dar azo a indenizações baseadas em sensibilidade exacerbada, mero dissabor, mágoa ou irritação inerente à vida em sociedade: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL aborrecimentos ” (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2ª edição, p. 79)” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1417546-1 - Catanduvas - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.09.2016) Se num esforço de interpretação chegar-se à conclusão de que o fato possa ter causado algum sofrimento ao autor, certamente não foi a ponto de fugir à normalidade e interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A propósito do tema, vale transcrever a firme e segura orientação do c. STJ: “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (...) Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivídu-o, chegando a causar- lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. ” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Em resumo, a ausência de prova de maiores repercussões na esfera pessoal do autor afasta o dever de indenizar,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL devendo a pretensão de reparação por danos morais ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor na soma de R$ 5.250,00, correspondente à compra de um IPhone no valor de R$ 2.625,00 e um Notebook Samsung por R$ 2.625,00, identificados no documento de seq. 1.19; b) cominar à ré a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do autor na plataforma. Fica rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput , do CPC, que as partes responderão de forma pro rata, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada, pelas despesas processuais. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos do autor e 50% em favor dos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, resta sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003192-24.2025.8.26.0079 (processo principal 1010690-91.2024.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.A.S. - - V.S.R. - G.M.P.R. - Fls. 27/28: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor constante na inicial, e das parcelas que vencerem no seu curso, no valor de R$ 752,69, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento judicial, no prazo de 03 (dias úteis), sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do CPC). A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreenderá até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC), observando-se que, se a parte executada não efetuar o pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita como comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificando assim o inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações (art. 528, § 5º do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP), THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB 329862/SP), THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB 329862/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), KALIANE DE LIMA ALVES JARDIM (OAB 497745/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003386-92.2023.8.26.0079 (processo principal 1004360-30.2014.8.26.0079) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - ANTÔNIO MANOEL TAVARES - SENEDESE & GARZZESI LTDA ME e outros - Por ora, defiro a pesquisa de endereço através do sistema INFOSEG, por ser mais abrangente, contendo informações dos seguintes órgãos: DPF-SINARM, SINESP, DENATRAN,CNJ - BNMP, RECEITA FEDERAL - PF,RECEITA FEDERAL - PJ, MTE - RAIS TRABALHADORES,CJF - ROL DE CUPADOS,DEPEN - SIAPEN,CÓRTEX - EMBARCAÇÕES,CORTEX - AMADORES e CÓRTEX - AQUAVIARIUS. Com a vinda da resposta, dê-se vista a parte requerente/exequente, via ato ordinatório, para que requeira o que de direito visando o prosseguimento do feito. No silêncio, caso se trate de execução/cumprimento de sentença, os autos serão arquivados ficando suspensa a ação. Se não, decorrido o prazo estabelecido no artigo 485, inciso III do C.P.C., intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003386-92.2023.8.26.0079 (processo principal 1004360-30.2014.8.26.0079) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - ANTÔNIO MANOEL TAVARES - SENEDESE & GARZZESI LTDA ME e outros - Por ora, defiro a pesquisa de endereço através do sistema INFOSEG, por ser mais abrangente, contendo informações dos seguintes órgãos: DPF-SINARM, SINESP, DENATRAN,CNJ - BNMP, RECEITA FEDERAL - PF,RECEITA FEDERAL - PJ, MTE - RAIS TRABALHADORES,CJF - ROL DE CUPADOS,DEPEN - SIAPEN,CÓRTEX - EMBARCAÇÕES,CORTEX - AMADORES e CÓRTEX - AQUAVIARIUS. Com a vinda da resposta, dê-se vista a parte requerente/exequente, via ato ordinatório, para que requeira o que de direito visando o prosseguimento do feito. No silêncio, caso se trate de execução/cumprimento de sentença, os autos serão arquivados ficando suspensa a ação. Se não, decorrido o prazo estabelecido no artigo 485, inciso III do C.P.C., intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0172180-27.2003.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIARIO LTDA CPF: 25.385.212/0001-65 e outros VISTOS ETC. UNIÃO FEDERAL- (PFN), pessoa jurídica de direito público, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, de AUSTEN FERNANDO GONÇALVES BRANCO e SÉRGIO ANTÔNIO GONÇALVES BRANCO, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitava regularmente quando, à ID 10433829224, o exequente requereu a extinção do feito face ao pagamento integral do débito. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, tendo ocorrido o pagamento do débito, JULGO EXTINTO a presente ação nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE a retirada de eventuais bloqueios, penhoras e restrições de bens em titularidade da parte executada. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Transitado em julgado, AO CONTADOR para o cálculo das custas. Após, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo legal. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução. Após, cumpridas as formalidades legais, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0172180-27.2003.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado EXECUTADO(A): OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIARIO LTDA CPF: 25.385.212/0001-65 EXECUTADO(A): SERGIO ANTONIO GONCALVES BRANCO CPF: 023.232.731-91 EXECUTADO(A): AUSTEN FERNANDO GONCALVES BRANCO CPF: 000.241.471-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao DEPOX constatei a existência de depósito judicial vinculado aos presentes autos. Lagoa Santa, 26 de junho de 2025. JULIO VERISSIMO DE SOUZA MEIRA Escrivão(ã) Judicial
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003230-87.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alienação Parental - A.L.O.S. - L.M.A.M. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Determino a complementação do laudo psicossocial juntado, a fim de ser verificado expressamente sobre eventual alienação parental. Retornem os autos à Equipe Técnica. Prazo para apresentação do laudo - 20(vinte) dias. Após, com o laudo, manifestem-se as partes e o M.P. - ADV: RAPHAELA CORREA DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP), SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-33.2018.8.26.0079 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.C.R. - - L.F.D. - Vistos. Fls. 74/76: expeça-se carta de sentença, conforme requerido. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503006-58.2024.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - WILLIAM MADUREIRA RIBEIRO - Vistos. A resposta à acusação não traz hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal e inexistem causas de rejeição liminar (art. 395, do CPP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de junho de 2026, às 15:45 horas, ocasião em que, após a oitiva da vítima e das testemunhas, o réu será interrogado. Intimem-se o réu e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se e requisitem-se, se necessário, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 36), com as advertências de praxe. Ciência ao MP. A audiência supra será realizada na modalidade mista. Anoto que o e-mail para envio do link para participação virtual da audiência já foi informado às fls. 72. Por fim, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I e V das NSCGJ, com a finalidade de se viabilizar o efetivo cumprimento dos atos processuais necessários à realização da audiência, autorizo, se necessário, a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, para o mesmo destinatário, sendo que, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados expedidos, deverá ser imediatamente solicitada a devolução dos demais, independentemente de cumprimento. - ADV: SILLON DIAS BAPTISTA JUNIOR (OAB 108188/SP)
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