Ilus Rondon Vaz Rodrigues

Ilus Rondon Vaz Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 108218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ILUS RONDON VAZ RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0010423-44.2024.8.16.0038 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004978-02.2023.8.16.0193 Processo:   0004978-02.2023.8.16.0193 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$29.356,20 Autor(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s):   PEDRO HENRIQUE RODRIGUES   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, tendo como objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA LS, ano 2016, cor BRANCA, placa BAZ8H37, CHASSI 9BGCA8030HB160395, com base em contrato de alienação fiduciária. Juntou documentos (evento 1.1/1.10). Deferido o pedido liminar (evento 28), o veículo foi apreendido à (evento 46). O requerido compareceu espontaneamente ao feito, noticiando a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão inicial (evento 49). Ao evento 51, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual: a) requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor; c)  sustentou a ausência e notificação extrajudicial válida, sob a alegação de que houve erro no preenchimento dos dados pessoais do requerido quando da realização do contrato; d) asseverou que, por essa razão, não é válida sua constituição em mora, sendo insuficiente eventual protesto realizado por edital; e) sustentou a abusividade dos encargos acessórios. Ao final, requereu a revogação da medida liminar deferida, e, consequentemente, devolvendo-se o bem apreendido ao réu.   Após, intimada para se manifestar, a instituição financeira autora apresenta sua impugnação à contestação (evento 60). As partes manifestaram-se a ausência de interesse na produção de demais provas (eventos 64 e 65). Juntou-se cópia do acórdão referente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento (evento 69). Por meio da decisão de evento 70: a) o feito foi saneado; b) reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação às partes; c) afastou-se a necessidade de inversão do ônus da prova; d) indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu; e) determinou-se a intimação da parte ré para apresentação de documentos comprobatórios para o fim de concessão do benefício da gratuidade da justiça; f) anunciou-se o julgamento antecipado do feito. A parte ré promoveu a juntada da documentação pertinente ao evento 76. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, considerando que os documentos acostados ao evento 76, a princípio, comprovam a hipossuficiência financeira, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido.   2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da reconvenção Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, admite-se a possibilidade, quando da ação de busca e apreensão, de discussão a respeito da eventual abusividade das cláusulas contratuais em sede de contestação, desde que o faça por meio de reconvenção. Destarte, recebo a título de reconvenção o pedido de reconhecimento da abusividade dos encargos acessórios, formulado na ao evento 51, às quais passa-se à análise. Quanto à referida Tarifa de Avaliação, segundo a jurisprudência, ela é válida, “[...] desde que expressamente pactuada, nos termos da Resolução n. 3.518/2007, alterada pela de n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime -  J. 24.08.2016) Outrossim, quanto ao Seguro de Proteção Financeira, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.639.320/SP, sob regime de recursos repetitivos, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, a contratação do seguro de proteção financeira é admitida nos contratos bancários, desde que seja assegurada ao consumidor a liberdade de contratar o seguro. No caso dos autos, é de se reconhecer a legalidade da tarifa, mesmo porque não se evidenciou qualquer vício de consentimento do consumidor por ocasião da contratação. Assim, afasto os requerimentos formulados em sede de reconvenção.   2.2.2. Da busca e apreensão e da validade da notificação extrajudicial Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo. Contudo, para ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição do devedor em mora. A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema repetitivo 1.132, firmou que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Além disso, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ou seja, não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor, bastando a prova de que ele tenha sido encaminhado ao endereço indicado no contrato, desde que por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Feitas tais considerações, do exame do documento de evento 1.8, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada retornou com a informação “Não existe o número”, levando o autor, então, a realizar o protesto do título por edital (evento 1.8, pág. 4). No entanto, apesar do requerido sustentar que a notificação foi encaminhada para o endereço incorreto – numeração de CEP incorreta -, nota-se que a interpelação extrajudicial foi remetida para o exato endereço fornecido pelo réu quando da celebração do contrato de evento 1.7. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, POR CONSIDERAR QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO IMPUGNANDO A NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM A JUSTIFICAR SUA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a alegação de que a agravante não foi devidamente notificada da mora, uma vez que a notificação foi enviada a um endereço incorreto. A agravante argumenta que reside em um apartamento diferente do indicado na notificação e que a ausência de ciência sobre a inadimplência inviabiliza a busca e apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, validando a constituição em mora do devedor.4. A devolução da notificação não prejudica a parte credora, que agiu de boa-fé ao enviar a correspondência ao endereço fornecido.5. A mora foi configurada pela inadimplência da parte ré, que deixou de pagar a parcela do financiamento.6. A essencialidade do bem não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário em caso de inadimplemento.7. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, considerando a validade da constituição em mora. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2023; Súmula nº 72/STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124626-36.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 12.05.2025 - Destaquei)   AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ/DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA RÉ/DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCORRETO – O NÚMERO INDICADO PARA ENTREGA É INEXISTENTE”. DEVER DA PARTE DE INFORMAR SEU ENDEREÇO CORRETO, COMPLETO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013884-09.2022.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 08.08.2023)   E também, em razão disso, não há que se falar em revogação da liminar, eis que o contrato foi devidamente subscrito pelo réu – fato incontroverso –, sendo que não há nos autos quaisquer indícios de que tenha comunicado o equívoco em seu endereço ao agente financeiro. Assim, por qualquer ótica que se veja é válida a notificação extrajudicial, bem como o protesto realizado, constituindo-se devidamente em mora o réu, mormente porque a interpelação foi dirigida ao endereço indicado por este quando da formalização do contrato.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, declarando consolidada a propriedade e a posse plena do veículo indicado na inicial no patrimônio do credor fiduciário, com base em contrato de alienação fiduciária. Como consequência lógica da procedência do pedido, confirmo os termos da liminar de evento 28. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015), observado o benefício da gratuidade da justiça deferido nesta oportunidade. Ainda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na reconvenção. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015), observado o benefício da gratuidade da justiça deferido nesta oportunidade. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-13.2025.8.16.0029 Homologo o acordo realizado entre as partes constante no evento 25, para que surta os respectivos efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.    Colombo, 26 de junho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0003626-03.2023.8.16.0195 Autorizo o levantamento do valor depositado, correspondente a R$ 3.566,20 (evento 64.1), pelo autor GABRIEL MORAIS DA SILVA, tendo em vista que não é possível verificar a validade da assinatura constante na procuração anexa ao evento 1.3, já que digital. Intime-se o autor para que diga se pretende efetuar o levantamento do valor por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência do valor para sua conta bancária, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação, sob pena de ser presumida. Decorrido in albis o prazo ou informada a satisfação da obrigação, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0008031-53.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   Bianca Cardoso da Silveira Carvalho Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Considerando que o valor depositado é suficiente para quitação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 02053403-3 (seq. 28.1) em favor da autora, autorizada a transferência para ERTHAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 44.006.730/0001-75, conforme solicitado em seq. 32.1, pois o advogado que subscreve o pedido detém poderes especiais para receber e dar quitação (seqs. 1.4 e 17.1). Convém destacar que não se tratam aqui de “honorários advocatícios”, muito menos “sucumbenciais”, como alegado na seq. 32.1, mas efetivamente do pagamento do valor objeto de acordo (seq. 19.1), cuja beneficiária é a autora, não o advogado. Aliás, no Juizado Especial sequer há honorários. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5970 - Celular: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-34.2024.8.16.0118 Processo:   0000643-34.2024.8.16.0118 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Atraso de vôo Valor da Causa:   R$17.943,91 Exequente(s):   MARIA DO ROCIO PETLA Executado(s):   CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ETIHAD AIRWAYS LATAM AIRLINES GROUP S/A Recebo a impugnação de mov. 99.1. Tendo em vista que a parte exequente/impugnada já apresentou manifestação sobre a impugnação (mov. 112.1) e se vislumbrando divergência acerca de cálculo aritmético, encaminhem-se os autos à contadoria judicial. Com o cálculo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Morretes, data da assinatura digital.   Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001941-11.2015.8.26.0529 - Imissão na Posse - Posse - Donivaldo Lopes do Prado - Alzira da Silva Valerio [incapaz] - - Dimas Ribeiro Valerio - réu revel - - Silvia da Conceição Domiciano - réu revel - - Israel Rodrigues Valerio - réu revel - - Luiz Valdo - réu revel - - HERCULES RODRIGUES VALERIO - réu revel - - Wellington Rodrigues Valério - réu revel - - Jemmy Rodrigues Valério - réu revel - - Tamires Rodrigues Valério - réu revel - - Brigite Rodrigues Valerio - réu revel - - Anderson Rodrigues da Silva - réu revel e outro - Vistos. Fls retro: Nos termos do art.1.010, § 1º, do CPC, às contrarrazões no prazo de 15 dias. No caso de haver mídia depositada em cartório, necessário o recolhimento, pela parte apelante que não for beneficiária de gratuidade da justiça, das custas relativas ao porte de remessa e retorno da mídia. No silêncio, inscreva-se a dívida. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos À Superior Instância (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intime-se. - ADV: ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP), DONIVALDO LOPES DO PRADO (OAB 42020/SP), DIMAS RIBEIRO VALERIO, LUIZ VALDO, ISRAEL RODRIGUES VALERIO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0065564-16.2012.8.26.0224 (224.01.2012.065564) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Tapajos - Eleazar Assad - Lilian Besenbruch e outro - Luadir Costa da Consolação Junior - Vistos. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo. Int. - ADV: ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP), BEATRIZ FORLI DE ALMEIDA (OAB 186720/SP), BEATRIZ FORLI DE ALMEIDA (OAB 186720/SP), LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 150150/SP), JOÃO PEDRO MONTOVAM BUSNARDO (OAB 492068/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0712442-22.1998.8.26.0100 (583.00.1998.712442) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Armarinhos Alô Alô São Paulo Ltda e outro - Armarinhos Alô Alô São Paulo Ltda - Plassarti Industria e Comercio de Art. Plast. LTDA - - Waldete Alves Rodrigues - - Vilma Rodrigues dos Santos - - Maurer Importação Comércio e Distribuição - Luci Magalhães de Oliveira - - Vilma Aparecida Fante - - 4tf Captação de Recursos Eireli - - Tilibra Produtos de Papelaria Ltda e outros - A.W. Faber Castell S.A. - TRAMONTINA SA CUTELARIA - - Telanipo Telas de Tecidos Ltda - - Tânia Aparecida Pronestino Bianconi - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Lahuman Industria e Comércio de Plasticos Ltda - - Adere Produtos Auto Adesivos Ltda. - - Fly Horse Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE EDUARDO DA ROCHA FROTA (OAB 51511/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), RUBENS DE ALMEIDA (OAB 54646/SP), JOEL ROQUE MARINHEIRO (OAB 54830/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), MERCEDES LOBEIRO (OAB 48152/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP), MARIA ANGELA DIAS CAMPOS (OAB 47240/SP), ORLANDO GENTILI (OAB 44517/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007697-09.2016.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.P.S. - V.M.S. - Ciência ao i. Patrono (fls. 105/107) acerca da habilitação nos autos. - ADV: ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP), ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP)
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