Joaquim Jose Dos Santos Filho
Joaquim Jose Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 108251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Jose Dos Santos Filho possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
JOAQUIM JOSE DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0000965-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.079,48 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): KATIA REGINA CARGNIN SENTENÇA Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face KATIA REGINA CARGNIN, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida, contrato de alienação fiduciária alienando o veículo GM-CHEVROLET modelo CRUZE LTZ 1.4, 16V, 2018 placa BCG7330. Afirma, que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas deixando de efetuar o pagamento das parcelas, estando com débito no valor de R$ 23.079,48 (vinte e três mil, setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Ao mov. 14.1 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. A requerida manifestou em mov. 24.1, pedindo a reconsideração da decisão, uma vez que ao requerer por inúmeras vezes o boleto para efetuar o pagamento a requerida não disponibilizou, tendo ainda, lhe enviado o boleto posterior ao boleto vencido, ainda manifestou pela concessão da justiça gratuita. A busca foi realizada em mov. 33.1. Em mov. 36.1, a requerida purgou a mora no valor de R$ 27.184,12 (vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos). A requerida por sua vez, apresentou contestação, manifestando pela descaracterização da mora em razão das abusividades e encargos contratuais, ainda manifestou pela ilegalidade das tarifas administrativas, bem como afirmou que estava em negociação com a requerida em paralelo ao ajuizamento da demanda (mov. 40). Em mov. 48.1, a autora informou que houve a devolução do veículo, manifestando ainda pela procedência da demanda, condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios uma vez que esta deu causa ao ajuizamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado por desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mais, em relação ao pedido de busca e apreensão do bem, a procedência do feito é medida que se impõe. Isso porque, em que pese alegar que há época da propositura da demanda estava em contato com a requerida, estava inadimplente em relação a parcela pela qual foi noticiada (15.12.2024 – mov. 1.14), a qual afirmou na contestação não ter realizado o pagamento em razão dos encargos acrescentados pela requerida. Assim, considerando a inadimplência da parte requerida e a realização da purgação da mora, tem-se pela procedência do pedido autoral. No mais, passa-se a analisar o alegado pela parte requerida: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Os contratos celebrados no mercado financeiro são regulamentados por legislação especial. Em termos amplos, prepondera a Lei nº 4.595/64, a qual prevê que poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros (art. 4º, inc. IX). Existem também hipóteses que são objeto de regulamentação legal específica, como por exemplo os contratos de crédito rural (Decreto-lei 167/67), industrial (Decreto-lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/77) e comercial (Lei 6.840/80). O STF, ainda em 15/12/76, editou a Súmula nº 596, que prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, §3º, da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o §3º do art. 192, da CF, torna-se indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. No que tange ao período anterior, por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizou-se que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Assim, conclui-se que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras (conceito em que se inserem as operadoras de cartão de crédito – Súmula nº 283 do STJ) não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não há dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado §3º do art. 192 da CF. A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não deve prevalecer, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital. Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso. Contudo, em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC). Destarte, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central). Neste mesmo sentido é a orientação do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifei) Outrossim, cumpre observar que por não existir um valor fixo da taxa de juros, a variação é normal no sistema bancário e estimula a concorrência dos bancos, cabendo ao consumidor buscar a instituição que lhe conceda a menor taxa de juros possível. Ademais, além das variações normais de mercado, os bancos oferecem diferentes taxas de acordo com o perfil do cliente e do grau de relacionamento deste com à instituição bancária. O STJ já firmou posicionamento de que os juros somente são abusivos quando ultrapassam o triplo dessa média, o que evidentemente não é o caso. De igual forma, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS MENSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CREFISA. COBRANÇA DE JUROS NÃO SUPERIOR A TRÊS VEZES O VALOR DO MERCADO. RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA ANALISAR A TAXA DE JUROS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR - RI: 007244968201581600140 PR 0072449-68.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 14/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016) No caso em tela, tem-se que no contrato de mov. 1.5, os juros remuneratórios foram pactuados 0,96 % a.m. e 12,14 % a.a., não se revelando com isso abusivos, estando os mesmos aquém do triplo da taxa média de mercado incidente à época, ou seja, 18,88% a.a. Assim a taxa média de mercado do BACEN para julho/2020 foi de 18,88 % ao ano, portanto a taxa contratada de 12,14 % ao ano, não ultrapassa ao triplo da taxa média, razão pela qual não há abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC. DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Em análise do contrato juntado ao mov. 1.12, constata-se a cobrança de valores a título de "tarifa de registro de contrato” (R$ 350,00 – trezentos e cinquenta reais) e “avaliação do bem” no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Insta esclarecer que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/RS, pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, somente quando houver a respectiva contraprestação do serviço, sendo sempre possível, no caso concreto, o controle da abusividade excessiva, bem como que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando não especificado o serviço efetivamente a ser prestado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - g. n) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que inquestionável a realização do registro junto ao órgão de trânsito, com base no documento de mov. 1.15, conforme consta da cláusula (referência Res. 320 Contran - B.9 - pág. 05 - mov. 1.12). Lado outro, no tocante à “avaliação do bem”, não há provas nos autos que estas correspondem a um serviço efetivamente prestado. Sendo assim, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ, tais cobranças devem ser reputadas indevidas. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Por fim, afirma o requerido a descaracterização da mora ante a ilegalidade na cobrança dos encargos supracitados. In casu, em análise das tarifas inseridas no contrato restou evidente que somente houve cobrança indevida das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Com efeito, conforme precedentes do STJ, apenas o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Todavia, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Recentemente, o referido Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, processado pela sistemática de recursos repetitivos (CPC, art. 1.036) firmou entendimento de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora": Nesse contexto, levando-se em conta que, não foi reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), mas tão somente a cobrança indevida de encargo acessório, qual seja, registro de contrato e avaliação de bem, não restou descaracterizada a eventual mora do devedor. Assim, caracterizada a existência do débito, não há porque negar ao credor o direito de ação para reaver a posse direta sobre o bem, sob pena de violação ao princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição dos valores cobrados a maior. Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente. E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc. IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, não se cogitando neste caso a devolução em dobro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, como se sabe, a Constituição Federal conferiu a tarefa de fazer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista na citada norma depende da comprovação de ter havido má-fé do fornecedor ao receber o que não lhe era indevido, sendo insuficiente ao reconhecimento do dolo de enriquecer ilicitamente a simples cobrança, notadamente quando se tratar de prática corriqueira ou baseada em cláusula contratual contida em contrato de adesão. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) (Grifei) Desta forma, acatada a tese da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas por serviços não comprovados, a requerida responderá pela restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples. DOS DANOS MORAIS Pugna a autora pela condenação das requeridas em danos morais, ante a falha na prestação de serviços em decorrência das abusividades existentes nos contratos. Contudo, razão não lhe assiste. Explico. O art. 927, “caput”, do Código Civil, determina: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, prevê o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Destarte para que esteja caracterizada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, necessária se faz a demonstração de dor, humilhação, ou seja, um fato atípico que fuja das situações corriqueiras decorrentes da vida em sociedade. No caso específico dos autos, entende-se que não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, o dano em questão não é presumido, trata-se de irregularidade contratual sanável, sem maiores reflexos, ou ocorrências vexatórias e humilhantes, portanto, não é bastante para caracterizar o dano experimentado, versando-se de mero dissabor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: “RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO DO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO TETO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28. JUROS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO CARCTERIZADO O DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Isaura da Silva Dutra.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018576-42.2012.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 11.06.2015) (Grifei) Assim, entendo que improcede o pedido da parte autora no tocante aos danos morais. Em face do exposto, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte requerida quando da purgação da mora e DETERMINAR que o requerido restitua, de forma simples, as tarifas ilegais cobradas “tarifa de avaliação do bem”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil. Considerando que a parte requerida efetuou o pagamento do débito (custas iniciais, despesas processuais e honorários), inexiste razão para impor-lhe o ônus processual de arcar com novos valores, porquanto advindos do mesmo fato gerador, caracterizando assim bis in idem. Portanto, deixo de condenar no ônus. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da requerida. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para levantamento da quantia depositada no valor de R$27.184,12 (vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos), mais acréscimos, para agência 0001, conta corrente n. 13027507-0, Banco Santander de titularidade de AYMORÉ CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10). Levante-se eventual constrição via sistema Renajud. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065340-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Barritian Embalagens Ltda e outro - Vistos. Fl.112/114: indefiro, por ora, a penhora de imóveis requerida, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para relativização diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que não houve tentativa de penhora on-line ou outras medidas constritivas. Assim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR), AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065340-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Barritian Embalagens Ltda e outro - Vistos. Fl.106/108: (i)defiro a expedição de ofício. À SUSEP e CNSeg Solicito a Vossa(s) Senhoria(s) que informe(m) a este juízo a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos executados acima mencionados. As respostas ao ofício deverão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo (upj11a15cv@tjsp.jus.br) em 15 dias. Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a quem caberá comprovar seu protocolo nos autos em até 5 (cinco) dias. (ii)para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Ainda, apresente a planilha de débito atualizada. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Intimem-se. - ADV: AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR), AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811814-90.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG SILVA GUIMARAES RÉU: MBM VENDAS E COMERCIO, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Intime-se a parte autora para dizer como pretende prosseguir no que se refere ao réu MBM Veículos, no prazo legal. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089162-09.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Barritian Embalagens Ltda - - Hermes Aparecido Coli Vieira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1)De início, providencie o embargante Hermes, em 15 dias, a regularização de seu representação processual, sob pena de extinção. 2)Ainda, apresente a embargante Barritian Embalagens, em 15 dias, o seus atos constitutivos. 3)Deverão os embargante, em 15 dias, juntarem as principais peças e documentos que instruíram a inicial de execução, assim como cópia do mandado de citação e penhora e procuração do exequente, consoante o art. 914, § 1º do CPC, cumprindo integralmente o art. 914 do código, sob pena de indeferimento. 4)Por fim, no mesmo prazo anteriormente concedido, providenciem os embargantes o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 5)Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR), AMANDA POPE DE SOUZA (OAB 108251/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000603-82.2023.8.26.0288 (processo principal 0001297-56.2020.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Zélia dos Santos - Vistos, Fls. 224: Ciência à requerida. Fls. 244: O sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio em relação ao juízo de admissibilidade de recurso inominado, não se aplicando as disposições do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.09/95. A questão encontra-se pacificada através do Enunciado nº 1/2016, publicado no aviso conjunto TJ/COJES nº 15/2016 : Juízo de Admissibilidade Momento O Juízo de Admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, coreto recolhimento das custas, regularidade de representação processual, eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e atribuição de efeito suspensivo do recurso). Dessa forma, passo a apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o Estado de São Paulo, além da Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado a garantir àqueles que comprovarem insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário, dando efetividade ao comando constitucional. Para nomeação de advogado ao interessado a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria Pública do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa forma, convém determinar que o(a) interessado(a) comprove a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de seus três últimos holerites e cópia de suas duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 108251/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829635-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA FREITAS DANTAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo o recurso inominado em seu regular efeito. Ao recorrido em contrarrazões. Após, ao E. Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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