Luiz Carlos Gomes De Sa

Luiz Carlos Gomes De Sa

Número da OAB: OAB/SP 108585

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LUIZ CARLOS GOMES DE SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1003265-06.2022.8.26.0201; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Garça; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003265-06.2022.8.26.0201; Assunto: Aposentadoria; Apte/Apdo: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça; Advogado: Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador); Apte/Apdo: Município de Garça; Advogado: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Jurandir Paiva dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP); Advogado: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1003274-65.2022.8.26.0201; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Garça; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003274-65.2022.8.26.0201; Assunto: Aposentadoria; Apte/Apdo: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça; Advogado: Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador); Apte/Apdo: Município de Garça; Advogado: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Nelson Pereira de Araujo (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003266-88.2022.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Joao Alves de Jesus - INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARCA - IAPEN - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GARÇA - SAAE - Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo SAAE, Serviço Autônomo de Águas e Esgotos. Isso porque, o litisconsórcio será considerado necessário quando houver previsão legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica discutida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devem integrar a lide como litisconsortes. No caso em questão, a autarquia municipal deve compor o polo passivo da demanda, tendo em vista sua legitimidade, uma vez que é responsável pelo pagamento do abono permanência e pelos atos relacionados à aposentadoria dos servidores. Por sua vez, o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça possui atribuição específica quanto ao pagamento e à administração dos benefícios previdenciários. No mais, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese de julgamento antecipado do pedido e como as circunstancias demonstram ser improvável a obtenção de conciliação, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir, e o pedido é possível sob o prisma jurídico, havendo debates somente relacionados às matérias de mérito. A parte autora pretende a implantação de aposentadoria especial, dizendo que iniciou suas atividades de pintor junto à Prefeitura Municipal de Garça no dia 11/12/1995, e nesta função permanece até a presente data. Diz que exercendo atividades insalubre, sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e ou a integridade física, completou 25 anos de atividade pública e insalubre em 04.04.2015, sendo que na data do pedido administrativo contava com 27 anos de atividade insalubre. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício e a existência de danos material e moral. Dou o feito por saneado. Os documentos apresentados na inicial, não são suficientes para apreciação do pedido, de forma que defiro a produção de prova pericial, a fim de determinar se a parte autora trabalhou em condições especiais no período cujo reconhecimento pretende. Nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair Laurindo Filho, e-mailodairlfilho@hotmail.com. devendo a perito, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia de engenharia/segurança do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em 58 UFESP's, com base no item 2.7 da referida resolução. Após o aceite do perito, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no ambiente profissional da parte autora. Após a reserva de numerários, intime-se o perito para designação de data e horário para realização da perícia. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 dias. Ficam as partes advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo; bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado. Intime-se. - ADV: MACIEL OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 496896/SP), ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0109185-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Jose Roberto Giolo - Agravado: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garca - Iapen - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum na fase de cumprimento de sentença, entendendo que necessária a realização de perícia (fls.10). Sustenta o agravante que não há necessidade da realização da perícia (fls.6) nem da remessa dos autos (fls.9). Nos termos do art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da relevância da alegação e por vislumbrar o perigo de dano ao agravante, concedo o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se a marcha processual para evitar a prática de atos eventualmente inúteis ou desnecessários antes da análise da questão pertinente à remessa dos autos para juízo diverso, além da realização da perícia. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067525-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: DIRCE RAMOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual DIRCE RAMOS DE ALMEIDA persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto, requer o reconhecimento e averbação de labor rural, com anotação formal, de 06/08/1979 a 30/01/1982 e de 18/05/1983 a 17/08/1983, sem registro em carteira (id 20785957). A sentença, proferida em 14/11/2017, integrada pelo julgamento de embargos de declaração (id 20786074), julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e ordenar a averbação dos períodos de 06/08/1979 a 30/01/1982 e de 18/05/1983 a 17/08/1983. Defendeu a impossibilidade de análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida sem prévia averbação e nova requisição administrativa (id 20786068). Inconformada, a autora desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que a decisão guerreada foi omissa quanto ao pedido de concessão de aposentadoria. Assevera que a soma do labor no campo com o trabalhado na cidade justifica a concessão do benefício almejado, a partir da DER (23/08/2016). Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 20786076). O INSS não apresentou contrarrazões (id 20786082). Houve determinação de sobrestamento até ulterior julgamento dos recursos especiais 1674221/SP e 1788404/PR, representativos de controvérsia do Tema 1007 (id 136793409) É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Considerando o julgamento do Tema 1007, com trânsito em julgado em 04/05/2021, não há empecilhos para a análise da demanda. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pela parte autora, caracterizando julgamento citra petita, cumpre ao Tribunal a quo anulá-la, determinando que outra seja proferida (REsp 1.447.514/PR, Rel. o Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado de 05/10/2017, DJe de 16/10/2017. Conforme deixou-se expresso, o nobre juízo de origem proferiu sentença sem analisar o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (id 20786068). Em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes; não pode proferir decisão de natureza diversa do pedido, além ou aquém do que lhe foi requerido. Considera-se sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pelas partes (AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel. o Min. Marco Buzzi, j. em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). Dessa forma, como ressai claro a nulidade da sentença é medida que impõe reconhecer, de vez que foi entregue prestação jurisdicional aquém da vindicada. Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de estudo social detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento sem a realização do estudo social e, consequentemente, sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - Sentença anulada, de ofício. Recursos prejudicados. (TRF-3 - ApCiv: 50045735720224036126 SP, Relator.: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/10/2023)" [grifo nosso] Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, de vez que cabalmente instruído, passa-se ao imediato deslinde da demanda, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de “híbrida”, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei. Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização. Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido”. Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv.0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De fato, a condição de empregado rural do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar. Pelo contrário. Importa é que o trabalho rural da mulher contribua para sustento do grupo familiar (Tema 327 da TNU). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. O INSS não apresentou apelação, de modo que resta incontroverso o tempo de labor rural reconhecido pelo juízo a quo. Tomando o período em consideração, até a DER (23/08/2016), a apelada cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (23/08/2016), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Em vista da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Livre a autarquia de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para pronunciar a nulidade parcial da sentença. Em novo julgamento, nos moldes do artigo 1013, §3º, II, do CPC, julgo procedente o pedido da autora para lhe deferir aposentadoria por idade híbrida, a partir de 23/08/2016, mais adendos e honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos, na forma da fundamentação. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO À AUTORA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata implantação do benefício deferido, em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão. Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à transformação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0109185-76.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Garça; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001981-48.2020.8.26.0201; Perdas e Danos; Agravante: Jose Roberto Giolo; Advogado: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP); Agravado: Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garca - Iapen; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157102-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: Rcg Tecnologia Eletromecanica Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Cia Industrial H. Carlos Schneider - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Companhia Metalúrgica Prada - Interessado: Ica Ligas de Aluminio Ltda - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Trumpf Finance ( Schweiz) Ag - Interessado: Exatronic Indústria e Comércio Eireli - Interessado: A Aerojet Brasileira de Fiberglass Limitada - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Condvolt Industria de Condutores Eletricos Ltda - Interessado: Pro Power - Importação e Exportação Ltda-epp - Interessado: Sumyongh Plastics Ind e Com Ltda EPP - Interessado: Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda. - Interessado: Fortymil Indústria de Plásticos Ltda - Interessado: Elekeiroz S.a. - Interessado: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Interessado: Antonio Fontagnelo Me - Interessado: Mundison Comercial Eletronica Ltda. - Interessado: Thornton Eletronica Eireli - Interessado: Benvenho & Cia Ltda - Interessado: Andrea Alonso Martinez - Interessado: Soufer Industrial Ltda - Interessado: Atual Cargas Transportes Ltda - Interessado: Soft Metais Ltda - Interessado: Cika Eletronica do Brasil Ltda. - Interessado: Dragão Injetora de Plásticos Ltda - Epp - Interessado: MM Baradel Indústria e Comércio Ltda Me - Interessado: Mpt Com de Eletro Eletronicos - Interessado: Tessin Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Montécnica Eletro Mecânica Ltda EPP - Interessado: E2k do Brasil Ltda - Interessado: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - Interessado: Cromax Eletrônica Ltda - Interessado: Relm Chatral Telecomunicações Ltda - Interessado: Trab. Renan Dornelas - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda - Interessada: Trab. Fabiana Aparecida dos Santos - Interessado: Trab. Irene Aparecida Ribeiro - Interessada: Trab. Gislaine Maria Barbosa Ramalho - Interessada: Trab. Sueli Cardoso Moreira - Interessada: Trab. Tainara Caroline Pimentel Aparecido - Interessada: Trab. Natália Guimarães Dutra - Interessada: Trab.taís Cristina da Costa - Interessado: Trab. Cedric Henrique dos Reis Oliveira - Interessado: Trab. Aureliano Lopes dos Reis Neto - Interessado: Trab. Paulo Henrique da Silva Melo - Interessado: Trab. Matheus Francisco Cruz Júnior - Interessado: Trab. Rosilda Rodrigues de Souza - Interessado: Trab. Fábio Henrique Moysés da Silva - Interessada: Trab. Camila Damasceno de Souza - Interessada: Trab. Gizelly Joveli da Silva - Interessado: Nova Piramidal Thermoplastics Ltda - Interessado: Montecnica Eletro Mecanica Ltda - Interessado: Metal - Fio Industria e Comercio de Materiais Eletricos e Isolantes Ltda - Interessado: Gerdau Aços Longos S/A - Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) - Interessado: Expresso Jundiaí Logística e Transporte Ltda - Interessado: Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Flexíveis Ltda - Interessado: Geartech BR Importadora Eireli - Interessado: Fabrica de Artefatos de Latex Estrela - Epristinta Ltda - Interessado: Malta Rio Industrial Ltda - Interessado: Transporte Mann Eireli - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda. - Interessado: Dileta Industria e Comercio de `produtos Quimicos Ltda - Interessado: Jiangyin Suokang Electricity - Interessado: Thornton Eletronica Ltda - Interessado: Mkb Eletrônica Ltda. - Interessado: Akzo Nobel Ltda - Interessado: Real Caixas Industria e Comercio de Embalagagens Ltda Me - Interessada: Trabalhista - Carina Gomes Magoti - Interessado: Nixell - Com. de Componentes Elétricos e Eletrônicos Eireli -epp - Interessado: Soluções Em Aço Usiminas S/A - Interessado: Arrow Brasil S/A - Interessado: Companhia Ultragaz S.a. - Interessado: Soprano Fechaduras e Ferragens S.a - Interessado: Altwin Eletric Ltda - Interessada: Rosângela Garcia da Silva - Interessada: Cláudia Maria Freire - Interessado: Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda - Interessado: Amapá Ferro e Aço Ltda Epp - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessada: Trabalhista - Carina Gomes Magoti - Interessado: Trab. - Wesley Pereira de Araujo - Interessado: Trab. Ademar Fabris Junior - Interessada: Trab. Selma Maria de Lourdes Pedroso - Interessada: Trab. Silvana Aparecida Raimundo Silva - Interessada: Trab. Josiane Aparecida Torres - Interessado: Trab. Paulo Jorge de Oliveira - Interessado: Novacki Papel e Embalagens S/A - Interessado: Polirex Indústria e Comércio de Compostos Plásticos e Recuperados Ltda - Interessado: Cartonagem Salinas Ltda. - Interessado: Trab. Suely dos Santos Garcia - Interessado: Ourolux Comercial Ltda - Interessado: Center Maq Comercio de Maquinas e Papéis Ltda - Interessado: Nixell Comércio de Componentes Elétricos - Interessado: Isaac Cesar Marquini Bonzanini - Interessada: Trab. Vanessa do Carmo Reinol Felício - Interessado: Arpe Indústria Eletrônica Ltda. - Interessada: Trab. Joice da Silva Moreira - Interessado: Trab. Maria Luíza Escaquette - Interessado: Trab. Rafael dos Santos Barros - Interessado: Trab. Paulo Gomes - Interessado: Trab. Bruno Rafael de Souza Moraes - Interessado: Trab. Luiz Rafael da Cruz - Interessado: Trab. Vitor Tolentino da Silva - Interessado: Ronaldo Sanches Braccialli - Interessado: Trab. Veronica Carolina da Silva Miranda Correia - Interessada: Tatiane Mariconi Correa - Interessado: Trab. Sidney Aparecido de Souza - Interessado: Trab. Luiz Fernando de Souza - Interessada: Trab. Kely Cristina Forni Baraldi - Interessado: Rodrigo Luiz de Oliveira - Interessado: Trab. Cleriston Makoto Ogawa - Interessada: Trab. Carmem Lygia Calvo de Castro - Interessado: Trab. Gabriel Henrique Vergilio - Interessado: Trab. Jéferson Aparecido Costa - Interessado: Trab. Oscar Simão - Interessado: Trab. Aline Aparecida Batista Carlos, - Interessado: Trab. Antonia Lopes da Silva - Interessado: Trab. Evandro Cristiano Barbosa de Souza - Interessado: Trab. Luiz Américo Bezerra de Lima - Interessado: Trab. Paulo Cesar Branicio Junior - Interessado: Trab. Rivaldo Beserra da Silva - Interessado: Trab. Rosimar Motta da Costa - Interessado: Trab. Sueli Leite Araujo - Interessado: FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda - Interessada: Trab. Talita Molina Mantovani - Interessado: Novare Brasil Distribuidora de Resinas - Interessado: Rômulo Gonzales - Interessado: Gerson Luiz Caparroz Júnior - Interessado: Vanessa Pierin Lopes e outros - Interessado: Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Trab. Tiago Aparecido Furtado - Interessada: Ana Maria dos Reis Gasparello - Interessado: Trab. Celina Hitomi Minakawa - Interessado: Trab. Mirian Ester Sandrine Monteiro - Interessado: Trab. Carlos Alberto da Silva - Interessado: Nog - Capacitores Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Trab. Letícia Batista de Souza Dahruj - Interessado: Trab. Camila Aparecida Barbosa Maurício - Interessada: Trab. Sara Luciana de Souza Pires - Interessado: Trab. Isaac Cesar Marquini Bonzanini - Interessado: Favorita Transportes Ltda. - Interessado: Codibras Comercial e Distribuidora Brasil Ltda - Interessado: Eni Pereira Bosio Me - Interessado: Trab. Fábio Ribeiro Prata - Interessado: Trab. Ismael Vicente Prata - Interessado: Trab. Luis Alberto Cezario Eugenio - Interessado: Arcelino Antonio do Prado - Interessado: Trab. Helena de Queiroz - Interessado: Trab. Valcir Alves do Nascimento - Interessado: Trab. Erika Pedroza Silva Mendonça - Interessado: Tdk Electronics do Brasil Ltda - Interessado: Trab.: Rafael Carvalho Bucher - Interessado: Israel Gonçalves de Oliveira - Interessado: Mercado Gs de Garça Ltda-me ( Supermercado Galvão) - Interessado: Trab.: Dayse Regina Ramos Ribeiro - Interessado: R J da Silva Materiais Elétricos - Interessado: Trab.:Robson Barbosa Trindade - Interessado: Jvb Cardoso Administração de Bens Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Trab.: Isaac Pereira dos Santos - Interessado: Gp3 Locadora de Veículos Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Trab.: Silvana Ferreira - Interessado: Trab.: João Eugênio Cardoso - Interessado: Trab.: Eduardo Barbosa da Silva - Interessado: I.f.c. Industria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda. - Interessado: Trab.: Fábio Henrique Pereira Rosa - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Trab.:Marcelo José Martins - Interessado: Município de Garça - Interessado: Alumni Investimentos S/A - Interessado: Sociedade Residencial Vale do Canaã - Interessado: Morganite Brasil Ltda. - Interessado: Barroso Fontelles Sociedade de Advogados - Interessada: Vania Cristina Lacerda - Interessado: Heder César Barbosa Bernardo - Interessado: José Francisco da Silva - Interessado: Reynaldo Luiz de Almeida - Interessado: Rodrigo da Silva - Interessado: Matheus Augusto de Lucena Pereira - Interessado: Restore Advisory Intermediações Ltda - Interessado: Maxtatame Comércio Eirelli Epp - 1. Págs. 01/18: em observância ao disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC, manifeste-se a parte agravada. 2. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP) - Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Leonardo Osório Teles (OAB: 35807/SC) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Jose Francisco Cimino Manssur (OAB: 163612/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Alexandre Luiz Rodrigues Fonseca (OAB: 218530/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB: 318933/SP) - Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB: 321160/SP) - Ana Maria dos Santos Toledo (OAB: 62576/SP) - Abadia Beatriz da Silva Figueiredo (OAB: 102400/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Aline Vieira Zanesco (OAB: 267047/SP) - Roberto Meira Silva (OAB: 395987/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB: 126958/SP) - Marco Antonio Dantas (OAB: 163458/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Francisco Antonio Ramos Melo (OAB: 154973/SP) - Vera Lucia Silva Costa Bahia (OAB: 123118/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR) - Patrícia Siqueira Valle (OAB: 113915/RJ) - Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Cássio William dos Santos (OAB: 209606/SP) - Pablo Coelho Cunha e Silva (OAB: 24139/GO) - Paulo Marcos de Campos Batista (OAB: 23457/GO) - Daniela Torrente Sarri (OAB: 205191/SP) - Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar (OAB: 236048/SP) - Sheila Fernanda dos Santos (OAB: 243610/SP) - Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Paulo Francisco de Souza (OAB: 93680/SP) - Pedro Henrique Francisco de Souza (OAB: 413521/SP) - Valdir Colaço (OAB: 211885/SP) - Vilma Colaco de Angelo (OAB: 74384/SP) - Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - José Benedito Ramos dos Santos (OAB: 121609/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Danilo Aragão Santos Advogados (OAB: 31219/SP) - Francis Ricardo Bassi de Melo - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Silvio Junior Dalan (OAB: 124613/SP) - Andréia dos Santos Silva Ferreira (OAB: 347807/SP) - Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - André Desiderato Cavalcanti (OAB: 395827/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Adriano de Oliveira Leal (OAB: 223631/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 137770/SP) - Andréa Lúcia Tota Rodrigues (OAB: 213610/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Daniel Paulo Fontana Bragagnollo (OAB: 346154/SP) - Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) - Edgar Stuelp Junior (OAB: 281615/SP) - Rodrigo Marguardt (OAB: 457364/SP) - João Antonio Calegario Vieira (OAB: 457355/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Myrian Luz (OAB: 279762/SP) - Bruna da Silva Kusumoto (OAB: 316076/SP) - Ana Carolina Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 202226/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Thalita Maria Felisberto de Sá (OAB: 324230/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Mariane Branco Vilela Meirelles (OAB: 361792/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - André Luis Tardelli Magalhães Poli (OAB: 158454/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - João Carlos Franzoi Basso (OAB: 266449/SP) - Fabio Dal Pont Branchi (OAB: 70262/RS) - Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Alex de Souza Ranieri (OAB: 391827/SP) - Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) - Cerino Lorenzetti (OAB: 39974/PR) - Fabiana China Lorenzetti (OAB: 69752/PR) - Ana Cristina Viana Silva Maia (OAB: 109038/MG) - Adriana de Fátima Moreira de Almeida (OAB: 139831/MG) - Junio Silva de Araujo (OAB: 207408/MG) - Gilliard Soares Oliveira (OAB: 138420/MG) - Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Adenilso Domingos dos Santos (OAB: 204879/SP) - Claudia Regina Torres Mourão (OAB: 254505/SP) - Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB: 320449/SP) - Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Juliana de Carvalho Vianna (OAB: 333450/SP) - Wagner de Souza Lopes (OAB: 26712/CE) - Sheila Teofilo Ribeiro Lopes (OAB: 456911/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Caroline Pereira da Silva (OAB: 328124/SP) - Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) - Esmalto Nery Neto (OAB: 423016/SP) - Ana Paula Gimenez Moreira (OAB: 38032/PR) - Daiany dos Santos (OAB: 460841/SP) - Victor Gomes Ferrari (OAB: 392191/SP) - Rafael de Oliveira Mathias (OAB: 318265/SP) - Thiago Zioni Gomes (OAB: 213484/SP) - Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB: 406575/SP) - Romildo Rossato (OAB: 234555/SP) - Marcos Soares Marta (OAB: 390686/SP) - Jean Carlos Pedroso da Silva Francisco (OAB: 390253/SP) - Márcio Lucas de Jesus Gomes (OAB: 390321/SP) - Victor José Cruz Correia (OAB: 401489/SP) - Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP) - Ronaldo Sanches Braccialli (OAB: 56173/SP) - Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB: 128631/SP) - Renata Agostinho Lopes (OAB: 375434/SP) - Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos (OAB: 422813/SP) - Fabio Yoshiaki Koga (OAB: 291544/SP) - Paulo Fernandes Teixeira Cruz Alves (OAB: 308416/SP) - Andresa Bomfim Segura de Moraes (OAB: 171229/SP) - Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) - Willen Silva Alves (OAB: 12795A/MS) - Ivair Antonio Claro (OAB: 166408/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Paulo Roberto Gomes Júnior (OAB: 379242/SP) - Sergio Dusek (OAB: 226898/RJ) - Alfredo Tadashi Miyazawa (OAB: 71832/SP) - Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro (OAB: 260069/SP) - Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Athanasios G Flessas (OAB: 10955/DF) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Antonio Porfirio dos Santos Filho (OAB: 131741/SP) - Gabriela Dias Teixeira Zucoloto (OAB: 463569/SP) - João Carlos Pereira (OAB: 200762/SP) - Everton Ishiki Benicasa (OAB: 277638/SP) - Diego Alberto Ambrozevicius (OAB: 362119/SP) - Thiago Monteiro dos Santos (OAB: 413555/SP) - Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB: 172524/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Claudir Fontana (OAB: 118617/SP) - Fernanda Shimura Perticarari (OAB: 436802/SP) - Amauri Codonho (OAB: 74549/SP) - Frederico Augusto Codonho (OAB: 344459/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) - Adriano Alves Lemos (OAB: 217095/SP) - Laura Carassatto Silva (OAB: 492258/SP) - Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) - Cintia Marcelino Ferreira Pedroso (OAB: 245442/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Gustavo dos Reis Leitão (OAB: 344763/SP) - Nathalia Lenzi Castro Toledo (OAB: 457612/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Benedito Geraldo Barcello (OAB: 124367/SP) - Marcos Thadeu Piffer Filho (OAB: 381379/SP) - Marcia Christina Menegassi Galli (OAB: 296626/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001854-71.2024.8.26.0201 (processo principal 1000477-82.2023.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.C.S.D. - - E.N.S.D. - Intime-se a representante legal dos exequentes, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003269-43.2022.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Helio Rubens de Oliveira - Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese de julgamento antecipado do pedido e como as circunstancias demonstram ser improvável a obtenção de conciliação, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir, e o pedido é possível sob o prisma jurídico, havendo debates somente relacionados às matérias de mérito. A parte autora pretende a implantação de aposentadoria especial, dizendo que iniciou suas atividades de pintor junto à Prefeitura Municipal de Garça no dia 11/12/1995, e nesta função permanece até a presente data. Diz que exercendo atividades insalubre, sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e ou a integridade física, completou 25 anos de atividade pública e insalubre em 04.04.2015, sendo que na data do pedido administrativo contava com 27 anos de atividade insalubre. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício e a existência de danos material e moral. Dou o feito por saneado. Os documentos apresentados na inicial, não são suficientes para apreciação do pedido, de forma que defiro a produção de prova pericial, a fim de determinar se a parte autora trabalhou em condições especiais no período cujo reconhecimento pretende. Nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair Laurindo Filho, e-mail odairlfilho@hotmail.com. devendo a perito, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia de engenharia/segurança do trabalho, arbitro os honorários periciais definitivos em 58 UFESP's, com base no item 2.7 da referida resolução. Após o aceite do perito, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no ambiente profissional da parte autora. Após a reserva de numerários, intime-se o perito para designação de data e horário para realização da perícia. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 dias. Ficam as partes advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo; bem assim de que quesitos extemporâneos serão desconsiderados pelo Juízo. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP), ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285137-29.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AIRTON LINHARES PINTO CPF: 461.889.836-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO AIRTON LINHARES PINTO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, noticiando que recebeu em seu endereço a fatura juntada aos autos, cobrando débito para com a ré, em valor muito superior à média de consumo de sua residência. Apontou que, sem saber o que de fato havia acontecido, dirigiu-se a agência da ré, com o intuito de buscar explicações para o ocorrido. No entanto, não obteve êxito em conseguir uma justificativa convincente e objetiva sobre o fato. Relatou que lhe foi oferecido o parcelamento do débito, proposta que não foi aceita, uma vez que sequer recebeu informações sobre a origem da cobrança que lhe estava sendo imposta. Aduz que, se encontra em dia com suas obrigações perante a ré, mas esta interrompeu o fornecimento de energia da sua residência, em virtude do não pagamento da fatura em questão. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do protesto realizado em seu nome, restabeleça o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar qualquer valor a título de multa ou juros em razão da falta de pagamento da fatura objeto da lide. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para anular a fatura objeto da lide, que alcança o importe de R$ 66.284,36, e a cobrança de quaisquer valores a título de juros e ou correção monetária incidentes sobre as quantias em questão. requereu ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No Id.10341548992, foram deferidas a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação em Id.10355665440, arguindo que todos os procedimentos adotados pela Cemig neste e nos demais casos são conduzidos nos limites impostos pelo poder público. Arguiu que a parte autora é titular da unidade consumidora identificada pela instalação nº 3004451324, vinculada ao parceiro de negócios nº 7003988164. Pontou que realizou inspeção na instalação de titularidade da parte autora em 18.04.2022, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção nº 191625749, e que foi identificado desvio de energia com uma manipulação no ramal de entrada, também conhecido como by-pass, o que provocava o registro incorreto do consumo de energia. Arguiu que, no momento da inspeção, foram registradas fotografias, e que o medidor fica dentro do imóvel, sendo necessária a autorização do responsável para os funcionários da requerida entrarem. Argumentou que, ao removerem a tampa do padrão de energia, os técnicos constataram medidor desligado/isolado - 3 fases ligadas diretamente, sem passar pela medição. Esclareceu que a irregularidade de desvio de energia não interfere na integridade interna do medidor de energia, pois a manipulação é realizada na fiação (parte externa), e não na parte interna do medidor. Destacou que a irregularidade detectada (desvio de energia) não é um artifício implementado diretamente no medidor, tratando-se de um caminho alternativo à passagem de energia, fazendo com que parte do consumo não seja captada pelo equipamento de medição. Argumentou que esse tipo de ocorrência não se confunde com desgaste natural ou defeito no medidor. Argumentou que foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório do consumidor, desde o início do processo, e que foi enviada cópia do procedimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id.10383910029). Não foram produzidas novas provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas e não há vícios a inquinar o feito. Presentes estão os pressupostos processuais e condições da ação. Está em questão, neste feito, a legalidade da cobrança efetivada pela CEMIG em desfavor da parte autora. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.000, de 07/12/2021, que "estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica", na qual se previu: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Infere-se dos autos que, em 18.04.2022 (Id. 10355675659), foi realizada inspeção pela equipe da concessionária requerida na unidade consumidora, ocasião na qual foram encontrados indícios de irregularidades no medidor. Além disso, a requerida apresentou fotografias da unidade consumidora, tiradas no momento visita do seu técnico (Id.10355684469). Consta no Termo de Ocorrência de Inspeção que a vistoria não foi acompanhada pelo usuário da unidade consumidora. Ainda se infere do referido documento que a UC (unidade consumidora) foi regularizada no ato da inspeção, que o consumidor não solicitou perícia técnica, que não autorizou o levantamento da carga e que não foi suspenso o fornecimento de energia. O documento descreve que o usuário se encontrava ausente, tendo sido enviada uma cópia à parte autora, em até 15 (quinze) dias da inspeção, assinado o AR em 27.04.2022 (Id. 10355665440, pág.9), observando-se o disposto no §3º, art. 591 da Resolução mencionada. Registro que em setembro de 2024, foi enviado ao consumidor o aviso de processo administrativo, informando ter sido constatada irregularidade que provocou faturamento inferior ao correto e que, em razão disso, calculou-se débito total no valor R$ 66.284,36. Foram informados os elementos de apuração da irregularidade, o critério adotado na revisão do faturamento, bem como o prazo para interpor recurso administrativo caso houvesse discordância em relação à cobrança (Id. 10355676775). Saliento que, conforme esclarecido pela requerida, a irregularidade identificada consiste em desvio no ramal de entrada. Não se tratando de intervenção direta no equipamento de medição, não há que se falar em substituição do equipamento, uma vez regularizado no local, dispensada a realização de perícia técnica. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada. (TJ-MT 10042553120198110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021)" - destaquei Além disso, a partir das informações contidas nos documentos descritos acima, não se verificam qualquer irregularidade nas condutas praticadas por ocasião da lavratura do TOI, pois, este, como visto, foi elaborado em observância aos parágrafos 2º e 3º, do art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000, de 07/12/2021. Mostra-se, pois, regular a conduta da ré, que seguiu os procedimentos das normas aplicadas à espécie, oportunizando o contraditório e ampla defesa – inclusive em processo administrativo. Ressalte-se que a perícia técnica no medidor não é obrigatória, pelo contrário, deve ser realizada a critério da concessionária (art. 590, III c/c art.592), quando houver necessidade ou na hipótese em que solicitado pelo consumidor. Desse modo, mesmo que não tenha ocorrido perícia técnica - haja vista, repita-se, a desnecessidade no caso concreto - não se verifica a apuração unilateral da irregularidade, pois, como visto, as providências necessárias foram adotadas, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie. Cabe salientar que houve significativa diferença no consumo, de acordo com histórico de consumo de Id.10297539929. Antes da avaliação, durante o período de irregularidade, o consumo era em média 2.500 kWh no período de 2017 a 09/2019, já de 10/2019 a 03/2022 o consumo permaneceu zerado até a realização da inspeção e imediatamente após, elevou-se a 321 kWh – Id.10355682122. Relevante ressaltar ainda que o autor não alega que se trata de imóvel que permaneça vazio, sem utilização e sem moradores. Além disso, nota-se que frequentemente a parte autora quer discutir a “autoria das irregularidades” perpetradas no instrumento de medição, a fim de levantar a tese de que, uma vez não provada a autoria, a cobrança não poderia ser levada adiante. Todavia, trata-se de um questionamento irrelevante para afastar irregularidade constatada, pois a cobrança efetuada se referente a irregularidade de consumo. Ademais, como sabido, o consumidor é o responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária, quando instalados no interior da unidade consumidora, nos termos do artigo 241, II, da já referida Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Não cabe aqui, nesta seara, discutir quem praticou a adulteração. Fato incontroverso é que o titular da unidade consumidora tem a responsabilidade de guarda do medidor, e é o único beneficiado pela irregularidade constatada. Como evidenciado, a ré demonstrou regularidade que resultou na medição de consumo a menor do que o real, e também restou demonstrada e legalidade na cobrança da energia consumida pela parte autora e não faturada em razão da irregularidade comprovada, implicando no débito em questão. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA E DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não há falar-se em nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas inúteis, impróprias e desnecessárias para o deslinde do processo. Comprovado o desvio de energia no ramal de entrada e no ramal de ligação, imputável ao usuário, no medidor do seu imóvel, é devido o débito proveniente do consumo irregular, inexistindo demonstração de qualquer em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária. (TJ-MG - AC: 10312180032939001 Ipanema, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)" - destaquei Ultrapassada essa análise, deve-se então discorrer sobre a alegada ilegalidade na forma de cálculo da cobrança. A parte ré calculou o consumo irregular não faturado tomando como referência os 03 (três) meses de maior consumo realizado pela parte autora durante o período de doze meses que antecedeu a data em que se iniciou a irregularidade. Assim, foi observado o critério estabelecido pelo art. 595, III, da Resolução 1.000/2021: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. - destaquei Assim legítima a cobrança imposta à parte autora, que não demonstrou irregularidade capaz de anulá-la ou afastá-la. Destarte, analisando o conjunto probatório, evidencia-se que houve consumo de energia elétrica sem que tenha havido a cobrança pelo fornecimento, em razão da intervenção próxima ao medidor, e que não foram demonstradas s ilegalidades, irregularidades e abusividades alegadas pelo autor. III – DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 1 de 5 Próxima