Simone Alcantara Freitas

Simone Alcantara Freitas

Número da OAB: OAB/SP 108764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Alcantara Freitas possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT3, TJSP, TJMG
Nome: SIMONE ALCANTARA FREITAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) SEPARAçãO CONSENSUAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024459-36.2023.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Edson Ricardo Faci - William de Amorim Palomares e outros - Vista dos autos ao réus para apresentarem os comprovantes de validade/autenticação das assinaturas digitais referente as procurações de fls. 109/110. - ADV: PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP), SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP), SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5026200-35.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VALDIRENE DE OLIVEIRA SILVA MORAIS CPF: 820.859.196-34 RÉU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CPF: 29.926.961/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE DE OLIVEIRA SILVA MORAIS em face de TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alega, em síntese, que, em fevereiro de 2023, adquiriu duas passagens aéreas no valor de R$7.560,48 (sete, quinhentos e sessenta reais, quarenta e oito centavos), por meio da plataforma da empresa ré 123 Milhas, com voos de São Paulo–Lisboa (03/06/2023) e Lisboa–São Paulo (17/06/2023), com o objetivo de celebrar o aniversário de 15 anos de sua filha. Relata que a viagem era planejada há anos e por questões escolares, a autora precisou alterar a data da viagem. Alega que ao entrar em contato com a ré em 11/03/2023 (protocolo 230311-004034), foi informada de que seria possível remarcar os voos mediante o pagamento de uma taxa, conforme e-mail em anexo. Afirma que, apesar de ter enviado as opções de novas datas e solicitado formalmente a remarcação, em 20/03/2023, os bilhetes originais foram emitidos para junho/2023. Aduz que, posteriormente, uma nova atendente (protocolo 230320-001540) pediu que as datas fossem novamente enviadas. Narra que então, em 23/03/2023, foi apresentada à autora uma taxa de remarcação no valor de R$3.469,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Alega que solicitou que lhe fosse descrito quais eram as tarifas que estavam inclusas nesse valor e solicitou atendimento telefônico, mas não obteve resposta. Sustenta que, em 03/04/2023, a autora reiterou o pedido de remarcação, sendo informada de novo valor: R$3.705,20 (três mil, setecentos e cinco reais e vinte centavos). A autora afirma que aceitou e realizou o pagamento no dia 07/04/2023, antes da data de vencimento informada no link (08/04/2023). Contudo, aduz que recebeu e-mail no dia 06/04/2023 alegando que o pagamento não seria mais aceito, o que a autora entendeu como prática de má-fé, diante da mudança repentina da data de vencimento. Ressalta que prosseguiu acreditando que a remarcação havia sido realizada, entretanto, ao não receber retorno, em 20/05/2023 voltou a entrar em contato solicitando as novas passagens. Narra que, em 22/05/2023, foi solicitado o comprovante de pagamento, que foi prontamente enviado. Alega que apenas em 03/06/2023, data do primeiro voo original, foi surpreendida por ligação da ré solicitando que se dirigisse ao balcão da companhia aérea em São Paulo para realizar a remarcação e como reside em Betim/MG, essa solicitação era inviável. Aduz que sua filha mais velha, que estava em Guarulhos, foi ao balcão da ré companhia TAAG, sendo informada de que os nomes dos passageiros não constavam na lista e que os bilhetes estavam em nome da 123 Milhas. Relata que a ré alegou que a taxa foi paga em atraso, o que a autora refuta, pois o pagamento se deu dentro do prazo do link. Aduz a autora que solicitou então a devolução da taxa de remarcação e conversão do valor das passagens em crédito. Sustenta que a taxa só foi devolvida em 16/06/2023 e mesmo assim, a ré voltou a oferecer uma nova cotação para remarcação, exigindo nova taxa de USD 300 (trezentos dólares) por trecho e por passageiro, sem clareza quanto à origem desse valor. Diante da frustração da viagem, dos sucessivos transtornos, má-fé da empresa e ausência de prestação adequada do serviço, a autora relata que desistiu da remarcação das passagens aéreas. Pugna pela condenação da parte ré à restituição do valor pago, no importe de R$7.560,48 (sete, quinhentos e sessenta reais, quarenta e oito centavos), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta ao processo: comprovante de pagamento via Pix (ID 9896671333); e-mail com instruções de pagamento da taxa (ID 9896677023); comprovante de reembolso da taxa (ID 9896677476); e-mail com dados do pedido (ID 9896672435); fotografias do site da ré (ID 9896679727); e-mail com informações acerca da remarcação e conversa entre as partes (ID’s 9896688704, 9896686669, 9896688705 e 9896686910); e comprovante de passagem (ID 9896677032). Citada, a ré TAAG Linhas Aéreas apresentou contestação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, inicialmente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, nos autos dos recursos RE 636.331 e ARE 766.618, deve ser observada. Alega que, segundo o entendimento firmado, as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal. Com base nesse precedente, a ré defende a aplicação dos limites indenizatórios da Convenção de Varsóvia quanto aos danos decorrentes de extravio de bagagem e ressalta que a indenização por danos morais, nos termos da Convenção de Montreal, não pode ter natureza punitiva, devendo restringir-se ao caráter meramente compensatório. A parte ré argumenta que não é responsável pelo processamento de pedidos de cancelamento, alteração ou reembolso de bilhetes adquiridos por meio da empresa 123Milhas, apontando que essa atribuição caberia exclusivamente à co-ré, conforme pactuado entre as partes no momento da contratação. Afirma que a autora, ao adquirir os bilhetes, teve ciência da política tarifária e optou por passagens com tarifas promocionais, que expressamente não previam possibilidade de reembolso em caso de cancelamento. Alega, ainda, que a parte autora tenta se eximir das condições contratadas ao requerer reembolso integral, mesmo estando ciente das limitações aplicáveis à tarifa adquirida. Sustenta que foram disponibilizadas ao consumidor diversas classes tarifárias com diferentes condições de reembolso e remarcação, sendo que a autora escolheu, livremente, uma modalidade mais barata e, por isso, com menor flexibilidade. Quanto aos danos morais, defende a inexistência de responsabilidade por parte da ré. Afirma que não praticou qualquer conduta dolosa ou culposa que pudesse justificar a indenização pretendida e que inexiste nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Sustenta que os sentimentos negativos eventualmente experimentados pela autora – como frustração, nervosismo ou angústia – não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação por danos morais, sobretudo na ausência de prova do efetivo pedido de reembolso ou de conduta lesiva atribuível à ré. Por fim, sustenta que eventual condenação em danos morais, além de desproporcional diante da ausência de prova do ilícito, poderia configurar enriquecimento ilícito por parte da autora. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tanto em relação ao reembolso dos valores pagos pelos bilhetes quanto à indenização por danos morais (ID 10307884030). Já a ré 123 Viagens e Turismo LTDA, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de ID 10246282678, não apresentou contestação. A parte autora impugnou a contestação (ID 10308157030). A parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré 123 Viagens, uma vez que não compareceu na audiência de conciliação e as partes autora e ré Taag dispensaram a produção de outras provas (ID 10308458839). DECIDO. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Taag, uma vez que, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC, há solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço, devendo a ré que lucrou com a venda das passagens aéreas comercializadas pela corré, responder também por eventuais falhas ocorridas no serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PELO PASSAGEIRO. COBRANÇA DE DIFERENÇA TARIFÁRIA SUPERIOR AO VALOR DAS PASSAGENS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL . RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO REQUERIDA MAX MILHAS NÃO PROVIDO. RECURSO REQUERIDA TAP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0032038-85 .2022.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/03/2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INTERMEDIADORA - CANCELAMENTO DE VOO - MÉRITO - REEMBOLSO DE PASSAGENS RECUSADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REEMBOLSO NEGADO POR ANOS - SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida. A intermediadora das passagens é parte legítima para figurar em ação de indenização proposta em decorrência do cancelamento de voo e da demora na restituição dos valores pagos pelo consumidor. - A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, a teor do artigo 14, do CDC, havendo solidariedade entre agência de viagens e companhia aérea pela falha desse serviço. - O cancelamento do voo dá ensejo ao dever de restituir os valores pagos pelo consumidor. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O cancelamento de voo gera danos morais indenizáveis se os consumidores permanecem por anos tentando obter o reembolso dos valores pagos e não obtêm êxito. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos não providos. Sentença mantida. (g.n, TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188463-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) (grifei) Do mérito: De início, cabe registrar a revelia da parte ré 123 Viagens, que embora citada e intimada (ID’s 9913917917 e 10246282678), deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Caracterizada a revelia da requerida 123 Viagens, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, devem ser reputadas verdadeiras as alegações tecidas pela requerente, desde que os fatos constitutivos de seu direito estejam acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova. Pois bem. A controvérsia gira em torno de falha na prestação dos serviços da parte requerida que deixou de realizar o reagendamento das passagens adquiridas, mesmo após o pagamento da taxa de remarcação, tampouco procedeu à restituição integral do valor pago. A ré TAAG, em sua contestação, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 e ARE 766.618, Tema 210 da Repercussão Geral) que conferem prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal em matéria de extravio de bagagens e atrasos em voos internacionais. Contudo, cumpre ressaltar que o caso em apreço não se refere a danos por atraso de voo internacional ou avaria de bagagem, mas sim à falha na prestação de serviço de remarcação de passagens, situação que deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se amoldam às partes as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Em caso de defeito na prestação de serviço, prescreve o CDC, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde, objetivamente (independente de culpa), pelos danos causados aos consumidores por seus serviços. Só se eximirá da responsabilidade se demonstrar alguma das excludentes: se prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Com base nessa premissa legal, cabe ao consumidor provar a conduta do fornecedor, o nexo de causalidade e o dano. E o fornecedor, por sua vez, para se ver eximido, a ocorrência das excludentes. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora solicitou a remarcação das passagens, a qual foi, inicialmente, aceita pela ré 123 Viagens, mediante o pagamento de taxa específica. Já os documentos constantes nos ID’s 9896688705 e 9896688704, pág. 2 comprovam que foi disponibilizada à autora a opção de remarcação, condicionada ao pagamento de taxa adicional (ID’s 9896686669, pág. 5, e 9896677023), com prazo para quitação até o dia 08/04/2023. A parte autora, por sua vez, efetuou o pagamento no dia 07/04/2023, conforme comprovante acostado no ID 9896671333, ou seja, dentro do prazo estipulado. Apesar disso, as rés não efetivaram a remarcação das passagens, tampouco apresentaram justificativa plausível e clara para o inadimplemento, o que configura nítido defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, mesmo após tentativas de contato por parte da autora, foi devolvida apenas a taxa de remarcação, e isso somente em 16/06/2023 (ID 9896677476), ou seja, mais de dois meses após o pagamento, sem que se tenha oferecido qualquer solução definitiva para a controvérsia. Dessa forma, não havendo demonstração de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não há como afastar a configuração de falha na prestação do serviço, uma vez que a ré assumiu obrigação contratual que não foi cumprida, deixando de apresentar alternativa ou solução ao consumidor. Comprovado, portanto, o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se às requeridas a obrigação de indenizar os prejuízos efetivamente demonstrados. No que se refere ao prejuízo material, verifica-se que a parte autora adquiriu junto à ré pacote de viagem no valor de R$ 7.560,48 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) – conforme documento de ID 9896674489, pág. 2 –, fato este também não impugnado de forma específica pela parte ré. Diante disso, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, a fim de condenar as rés, de forma solidária, à restituição do valor da passagem no montante de R$ 7.560,48 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000403-57.2022.8 .17.3070 APELANTE: DAVIDSON DANIEL LEAL VASCONCELOS APELADO: MM TURISMO VIAGENS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONSUMIDOR. SÚMULA 267 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE TAXAS E EMISSÃO DE NOVO BILHETE AÉREO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. QUANTUM MAJORADO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS PUNITIVO-PEDAGÓGICOS, PASSANDO DE R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DETERMINAÇÃO DA SUCUBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA NA SENTENÇA DE ORIGEM . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O APELO DO AUTOR . DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. P. e I . Caruaru, data o registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000403-57.2022 .8.17.3070, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (grifei) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte autora faz jus ao seu recebimento. No caso concreto, além do abalo evidente decorrente da frustração da expectativa legítima quanto à realização de viagem de natureza familiar, verifica-se que a falha na prestação do serviço foi agravada pela ausência de resposta eficaz por parte da fornecedora, o que obrigou a consumidora a reiteradas tentativas extrajudiciais de resolução do problema, conforme demonstram os e-mails e registros de contato juntados nos ID’s 9896688704, 9896686669, 9896688705 e 9896686910, o que configura hipótese de desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil), segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para tentar solucionar problemas originados por falha na prestação de serviços representa, por si só, lesão a direito da personalidade, sendo, portanto, passível de reparação civil. Além disso, os fatos em análise ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano ou um simples inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente à paz, à tranquilidade e à dignidade da parte consumidora, que foi submetida a situação de angústia e impotência diante do descaso da fornecedora. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS . 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso do autor provido . 3. Comprovado o descumprimento, pela ré, dos termos pactuados, pela não marcação da viagem nas datas sugeridas pelo autor, nem sugestão de outras dentro do prazo de validade do voucher adquirido. Circunstância que reclama a devolução do valor pago. 4 . Fato que supera mero aborrecimento. Danos morais configurados. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Fixação da verba indenizatória em R$ 5 .000,00, com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso provido. Sentença reformada . (TJ-SP - Apelação Cível: 10412538220238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Em relação ao montante, é certo que o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Nesse diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas e atenta aos parâmetros do artigo 6º, da Lei 9.099, de 1995, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para a reparação do dano moral. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$7.560,48 (sete, quinhentos e sessenta reais, quarenta e oito centavos), a título de restituição, a ser corrigida monetariamente, conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim computados até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406, do Código Civil; e CONDENAR as requeridas, também de forma solidária, a pagarem à autora a quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual requerimento de justiça gratuita formulado por qualquer das partes, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Apelado(a)(s) - JOSE GUILHERME LEMOS; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA ALICE SOUSA LAMEDA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LUDIMILA DE OLIVEIRA MORAIS, MARCELO GERALDO DOS SANTOS REZENDE.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041519-66.2022.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusto da Silva Batista - Maria dos Anjos Silva Batista - Condominio Edificio Lizzie - Vistos. 1. Em vista do informado às fls. 413 e da concordância dos herdeiros às fls. 417, expeça-se nova guia de levantamento em favor o Condomínio Edifício Lizzie, no valor informado às fls. 413. Para tanto, providenciem os procuradores o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Após, providencie a Serventia. 2. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando-se que a referida instituição bancária forneça a este juízo informações a respeito da existência débitos em nome da de cujus Maria Cristina do Espirito Santo - CPF 152.590.518-07. 3. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, devendo sua distribuição ser providenciada pelos interessados. 4. Aguarde-se a resposta do ofício. Int. - ADV: CLAUDIO GOLABEK (OAB 394270/SP), SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), CLAUDIO GOLABEK (OAB 394270/SP), SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041519-66.2022.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusto da Silva Batista - Maria dos Anjos Silva Batista - Condominio Edificio Lizzie - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, fica intimada a inventariante a se manifestar, no prazo legal, a respeito de teor de petição de fl. 413. - ADV: SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP), SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), CLAUDIO GOLABEK (OAB 394270/SP), CLAUDIO GOLABEK (OAB 394270/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024095-79.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. T. - Embargda: N. dos A. B. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. A. T. e outro - Embargdo: R. P. T. - Embargdo: A. M. da C. e outro - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Daniel Feitosa Figueira (OAB: 306745/SP) - João Otavio Spilari Goes (OAB: 309819/SP) - Simone Alcantara Freitas (OAB: 108764/SP) - Claudio Golabek (OAB: 394270/SP) - Diego Vinicius Soares Bonetti (OAB: 344953/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011612-35.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Melchiades Braz Mendes - José Ardônio de Araújo da Silva - Vistos. 1. Fls. 195/211: Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais. Nesse ensejo, deverá juntar aos autos cópias da última folha de registro de emprego da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal; dos extratos de contas bancárias dos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda. 2. A despeito das razões aventadas pela ré, a reconvenção apresentada não tem cabimento. Isso porque, ressalvado entendimento em sentido contrário, este juízo é incompetente para apreciação de indenização por danos morais, em razão da natureza estritamente cível deste pedido. A responsabilidade civil oriunda de eventual traição ocorrida durante o casamento/união estável não se enquadra no rol de matérias afetadas à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Estadual n.º 3/1969), visto que não guarda acessoriedade com as ações de estado. Destaco, nesse sentido, aresto proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo ao presente, que reconheceu a incompetência do juízo da família, consoante ementa abaixo reproduzida: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO EMOCIONAL PELO CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Pedido de indenização por danos morais proposta pela varoa por falta de apoio e abandono emocional praticados pelo cônjuge varão. Juízo Cível que declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões onde tramita a ação de divórcio. Descabimento. Matéria de natureza estritamente cível. Competência absoluta das Vara de Família e Sucessões restrita às matérias elencadas no rol previsto no 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté." (TJSP; Conflito de competência cível 0006156-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Nada obstante, ainda que reconhecida a competência deste juízo, o pedido reconvencional não guarda qualquer conexão com o fundamento da ação ou da contestação, pois esta ação objetiva unicamente a dissolução da união estável e a partilha de bens, não se exigindo a comprovação de culpa pelo fim do vínculo matrimonial. O pedido de danos morais exige a constatação da prática de ato ilícito pela parte ao qual imputado (a traição e culpa pelo fim do relacionamento amoros), assim como o nexo de causalidade e a extensão do dano suportado. Logo, inaugura uma discussão autônoma e dissociada da mera intenção de colocar fim ao vínculo conjugal, identificando e partilhando os bens amealhados durante a convivência. Tampouco há compatibilidade procedimental entre o pedido reconvencional e os pedidos formulados na inicial, visto que a produção probatória é completamente distinta. Em relação ao pedido de dissolução da união estável e de partilha de bens, a prova documental é suficiente para a solução do litígio na grande maioria dos casos (o que poderá permitir que o processo seja instruído e julgado com celeridade). Por outro lado, o pedido de danos morais quase sempre exige a prova oral, que naturalmente retarda o andamento processual. Extrai-se, portanto, que a cumulação de pedidos é visualmente contraproducente, pois as provas a serem produzidas nas diversas demandas não são coincidentes, o que contraria a celeridade processual. Feitas estas considerações, este pedido não pode ser veiculado por meio do pedido reconvencional nestes autos por ausência da condição da ação especial prevista no art. 343 do CPC. Caberá à companheira promover ação própria para tanto. Assim, reconheço a incompetência do juízo e a falta de pressuposto processual específico para o pedido reconvencional e, ato contínuo, indefiro liminarmente a reconvenção em relação ao pedido de danos morais pleiteados pelo réu, nos termos do artigo 343, caput c/c 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela ré-reconvinte. Sem condenação à verba sucumbencial em relação a este pedido por sequer ter havido manifestação do autor-reconvindo. 3. No tocante ao pedido de fixação de regime de guarda ou convivência dos animais de estimação (item 'd', fls. 03), pondero que não se nega a existência de proteção jurídica, centrada no bem-estar e na dignidade dos animais, conferida pelo ordenamento jurídico aos animais. Essa proteção jurídica não atribui aos animais o status de sujeitos de direito, que permanece reservada às pessoas. Essa distinção não diminui a importância da relação afetiva entre pessoas e animais, tampouco a relevância da proteção legal aos animais. Porém, reconhece-se a necessidade de tratar questões como a guarda compartilhada dentro do contexto apropriado do direito civil, sem confundir a natureza da relação com animais com as complexas relações familiares humanas, reguladas pelo Direito de Família. Nesse esteira, este não é o juízo competente para sua apreciação, pois, embora o animal de estimação tenha sido adquirido durante a união estável e não se negue a existência de possível relação de afeto existente entre os humanos e os animais, as normas aplicáveis são aquelas relacionadas ao direito civil, e não especificamente ao direito de família. Com isso, tal matéria não está afeta ao juízo de família por extrapolar a competência prevista nos artigos 34 a 37 do Código Judiciário de São Paulo. Possível discussão neste juízo apenas a discussão sob sua posse como bem semovente (art. 86 do CC) a ser partilhado entre os conviventes, afastando-se a questão atinente a guarda e visitação, que se o caso deverá ser tratada perante o juízo competente. Sobre o tema já se decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 1ª Vara Cível (suscitante) e da Vara da Família e das Sucessões (suscitado), ambos da Comarca de Indaiatuba, que recusam a competência para o julgamento da "ação de guarda e regulamentação de visitas de animal de estimação c/c tutela de urgência" proposta por J. P. de S. contra M. de F. L. da S. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para julgar a ação, considerando a natureza da demanda. III. Razões de decidir 3. Competência das Varas de Família e Sucessões; 4. Competência residual das Varas Cíveis; 5. Ausência de pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável; 6. Classificação dos animais como bens semoventes; 7. Demanda restrita à divisão do patrimônio constituído pelas partes; 8. Ação de natureza cível, com pedido de caráter obrigacional e patrimonial. IV. Dispositivo 9. Declaração de competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba (suscitante). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigos 34 e 37; CC, art. 82. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0016425-68.2024.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024; Conflito de competência cível 0017195-61.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0014422-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DA POSSE DE ANIMAL DOMÉSTICO, SEM REFLEXOS NO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de incompetência do Juízo da Família e Sucessões Para conhecer e julgar ação de busca e apreensão de animal de estimação. O agravante sustenta que a discussão é afeta ao Juízo Cível, pois não há relação de união estável entre as partes que atraia a competência do Juízo da Família. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para analisar pedido de regulamentação do exercício da guarda e posse de animal de estimação, considerando que nada se discute a respeito de eventual união estável existente entre as partes. III.Razões de Decidir 3. O rol de cabimento do agravo, conforme o CPC, é exaustivo, sendo agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento da apelação. 4. A Câmara Especial desta Corte reconhece que questões relacionadas à guarda e à propriedade de animais domésticos, sem reflexos no direito de família, não são da competência do Juízo da Família. 5. Redistribuição do feito determinada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Caetano, foro de domicílio do réu. 6. Ausência de elementos, por enquanto, a revisar o regime arbitrado em tutela de urgência. IV.Dispositivo 5. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115943-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Direito Civil. Conflito de Competência. Direitos sobre animais de estimação de ex-casal. Competência da Vara Cível. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível e a Vara de Família e Sucessões de Indaiatuba, nos autos de ação ordinária de reconhecimento de copropriedade e regulamentação de guarda compartilhada de animal de estimação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de guarda compartilhada de animais de estimação, considerando a alegação de união estável entre as partes e a natureza jurídica dos animais. III. Razões de Decidir 3. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Cível, pois não há pedido de reconhecimento de união estável ou outras questões de Direito de Família que justifiquem a competência da Vara de Família e Sucessões. 4. A jurisprudência reconhece a afetividade em relação aos animais, mas não determina competência jurisdicional no âmbito do Direito de Família. IV. Dispositivo 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Indaiatuba. ____ Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, inciso II. Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37. Constituição Federal, arts. 225 e 227. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0017195-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 29/05/2024. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0023971-14.2023.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 22/08/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0017440-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Feitas estas considerações, o pedido formulado no item 'd', de fls. 03 fica indeferido liminarmente por ser este juízo manifestamente incompetente para sua apreciação, devendo o animal de estimação integrar os bens a serem partilhados entre os conviventes. 4. No mais, aguarde-se a vinda de contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP), SIMONE ALCANTARA FREITAS (OAB 108764/SP)
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