Manoel Pereira De Souza Palitot

Manoel Pereira De Souza Palitot

Número da OAB: OAB/SP 108848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Pereira De Souza Palitot possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZA PALITOT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0837706-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CEZAR COSTA DA HORA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a manifestação do autor, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, para que informem se houve depósito em nome do autor , relativo ao mandado de pagamento expedido nos autos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017998-33.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NAO PADRONIXADO - Jean Carlos Dalla Costa - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de vínculo empregatício em nome do JEAN CARLOS DALLA COSTA, CPF 051.891.669-37. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias ou quando da sua próxima manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: upj41a45@tjsp.jus.br Int. - ADV: MANOEL PEREIRA DE SOUZA PALITOT (OAB 108848/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Manoel Pereira de Souza Palitot (OAB 108848/SP), Kelly Cristina da Silva Francisconi (OAB 360728/SP), Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB 392722/SP), Simone Lucelia Candido da Silva (OAB 433156/SP) Processo 0020957-32.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David de Godoy, Ednilson Lopes dos Santos, José Onofre de Jesus, Sirley Aparecido dos Santos - Vistos. Fls. 8278/8282, 8283/8298 e 8313/8332: Trata-se de respostas à acusação apresentadas pelas defesas dos denunciados JOSÉ ONOFRE DE JESUS e SIRLEY APARECIDO DOS SANTOS (fls. 8278/8282), EDNILSON LOPES DOS SANTOS (fls. 8283/8298) e DAVID DE GODOY (fls. 8313/8332). A defesa de JOSÉ ONOFRE DE JESUS e SIRLEY APARECIDO DOS SANTOS (fls. 8278/8282) requer, em sede preliminar, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A defesa de EDNILSON LOPES DOS SANTOS (fls. 8283/8298) requer, em preliminar, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ao final, pleiteia a absolvição sumária dos réus, por ausência de prova suficiente para a condenação. A defesa de DAVID DE GODOY (fls. 8313/8332) requer, em sede preliminar, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ao final, pleiteou a absolvição sumária, por ausência de provas suficientes para a condenação. Alega, enfim, supostas condições pessoais favoráveis. Não foram arroladas novas testemunhas. O feito foi desmembrado quanto a GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (fls. 8384/8386) Manifestou-se o Ministério Público (fls. 8393/8400). DECIDO. A hipótese é de ratificação do recebimento da denúncia. Nota-se que se perfazem, in casu, os requisitos da denúncia, veiculados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) exposição do fato criminoso; (ii) qualificação do denunciado; (iii) classificação do crime; e (iv) rol de testemunhas, se necessário. Neste sentido, ao contrário do sustentado pela defesa, não se cogita da inépcia formal da denúncia, por sua generalidade, já que inicial acusatória bem individualiza os fatos imputados ao referido acusado. Deveras, a exordial acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, verifica-se que a inicial define com exatidão o fato imputado aos acusados e permite constatar no fato os elementos constitutivos do tipo, além de individualizá-lo e estabelecê-lo dentro de marcos temporais e espaciais. Presente a justa causa na exordial acusatória, na medida em que acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade. Nesta fase, não se exige, e nem se poderia exigir, vez que ainda sequer a instrução foi iniciada e as provas trazidas pela Defesa sequer foram colhidas, que haja amplo substrato probatório. Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). Os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal estão satisfatoriamente preenchidos e os fatos narrados possibilitaram a mais ampla defesa. No mais, verifico não ser o caso de absolvição sumária do acusado, uma vez que inexistem os requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Em relação às condições pessoais alegadas pelo acusado David, estas serão analisadas durante a instrução probatória e em na sentença. Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025, às l3h30min, a ser realizada por meio VIRTUAL, nos termos da Resolução do CNJ n° 354/2020, art. 3º, inciso V, através do aplicativo TEAMS, conforme Comunicado CG n° 284/2020. Deixo, porém, desde já, consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial, quando possível. Intimem-se e requisitem-se réus e testemunhas da acusação, conforme o caso, expedindo-se carta precatória quando necessário. Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o senhor Oficial de Justiça certificar telefone e e-mail dos intimados. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Mesmo compreendendo a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma. Isso porque, expedir mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo aos réus presos, às vítimas e, sobretudo, à realização das audiências. Cabe ressaltar que a ação penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Intimem-se ainda o Ministério Público e as Defesas para que, no dia da audiência, ingressem na sala virtual com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos e, preferencialmente, façam uso de apenas uma conexão por parte. Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da intimação. Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Manoel Pereira de Souza Palitot (OAB 108848/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) Processo 1017998-33.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NAO PADRONIXADO - Exectdo: Jean Carlos Dalla Costa - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio de Cassio Costa Reina (OAB 311860/SP), Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB 20453/PI), Murilo dos Santos Barioni (OAB 473996/SP), Mirian de Oliveira Borges (OAB 426287/SP), Kátia Marcela da Silva Santos (OAB 408678/SP), Kelly Cristina da Silva Francisconi (OAB 360728/SP), Valter Barbosa Silva (OAB 351343/SP), Manoel Pereira de Souza Palitot (OAB 108848/SP), Fabio de Cassio Costa Reina (OAB 311860/SP), Paula Margareth da Silva Salgado (OAB 269147/SP), Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Nilton Pires Martins (OAB 167918/SP), João Sá de Sousa Júnior (OAB 167467/SP), Claudia Helena de Queiroz (OAB 140216/SP), Elaine Hakim Mendes (OAB 138091/SP) Processo 1521096-07.2024.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Autor: J. P. - Averiguada: D. - Fls. 1058/1067: Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Sebastião Ilaudo Sousa Braga, pela desvinculação de seu nome das investigações e desbloqueio de valores em sua conta bancária. Manifestação do Ministério Público às fls. 1075/1077. Decido. O pedido formulado não comporta deferimento. Conforme se verifica dos autos 1535638-64.2023.8.26.0050, o requerente foi denunciado como incurso nos artigos 2º da lei nº 12.850/13 35 da lei nº 11.343/06, 1º, caput, e §1º, II, da lei nº 9.613/98, em razão dos fatos narrados na presente cautelar, e que ensejaram o bloqueio dos valores em sua conta bancária. Assim, não há que se falar em desvinculação de seu nome das investigações, vez que já encontram-se encerradas, tendo sido oferecido denúncia que imputa ao requerente a participação nos crimes narrados, ainda pendente de recebimento. De igual modo incabível o desbloqueio dos valores em sua conta corrente, vez que, em caso de eventual condenação será determinado o seu perdimento. Assim, necessário que se aguarde o desenrolar da instrução processual e prolação da sentença, caso recebida a denúncia, ou eventual rejeição da mesma. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados. No mais, exaurido o objeto da presente cautelar, ARQUIVE-SE os autos procedendo-se a baixa no sistema informatizado e demais anotações de costume, apensando-se aos autos principais. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Intime-se.
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