Cintia Homem De Mello Lagrotta

Cintia Homem De Mello Lagrotta

Número da OAB: OAB/SP 109009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Homem De Mello Lagrotta possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT1, TRT9
Nome: CINTIA HOMEM DE MELLO LAGROTTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180371-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Work Comércio e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 90/105) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225161-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terra de Santa Cruz Vidros e Cristais de Segurança Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERRA DE SANTA CRUZ VIDROS CRIST SEG LTDA. contra a r. decisão de fls. 148 a 149 e 201, proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda da Comarca de São Paulo, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS. Alega a agravante que apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual sustentou que o débito não foi regularmente constituído pela autoridade competente. A exceção não foi apreciada sob alegação de irregularidade na representação, determinando-se a juntada de contrato social atualizado e procuração com firma reconhecida por autenticidade, mesmo tendo o patrono apresentado procuração válida às fls. 99. Sustenta que a determinação fundou-se no "poder geral de cautela, vislumbrando fundado receio de litigância abusiva", mas carece de amparo legal, pois não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, que gozam de fé pública. Argumenta que a exigência contraria o Código de Processo Civil, o Código de Ética da Advocacia e o Estatuto da Advocacia, além de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. Afirma que a decisão cria embaraços processuais desnecessários e impede a apreciação da Exceção de Pré-Executividade. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações judiciais. Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a ordem de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terra de Santa Cruz Vidros Crist Seg Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais que determinou a juntada de contrato social atualizado da empresa e procuração com firma reconhecida por autenticidade, como condição para prosseguimento do feito executivo fiscal. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a exigência imposta pelo magistrado a quo constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça e viola as prerrogativas da advocacia, impedindo a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada nos autos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 148 a 149, dos autos de origem): Recentemente, a Fazenda Estadual passou a levantar suspeitas acerca da veracidade e regularidade das procurações/substabelecimentos outorgados em favor do advogado Dr. Laércio Benko Lopes. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais: - 1510043-11.2022.8.26.0014; - 1500868-66.2017.8.26.0014; - 1500846-37.2019.8.26.0014; - 1527138-35.2014.8.26.0014; - 1532056-82.2014.8.26.0014; - 1501583-45.2016.8.26.0014; - 1500846-37.2019.8.26.0014; Destaco, ainda, que já houve mais de um processo judicial no qual, após a juntada de procuração/substabelecimento pelo Dr. Laércio Benko Lopes, compareceu nos autos a parte executada, representada por advogado distinto, alegando a falsidade da procuração/substabelecimento juntada nos autos pelo Dr. Laércio. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos judiciais: - 1504034.72.2018.8.26.0014; - 1509554-71.2022.8.26.0014; - 1509551-19.2022.8.26.0014. O juiz, como cediço, tem o poder-dever de adotar as medidas necessárias à boa condução do processo, como, inclusive, foi recentemente reconhecido no julgamento do REsp2.021.665/MS pelo C. STJ (Tema 1198), no bojo do qual se decidiu que o magistrado, com base no poder geral de cautela, vislumbrando fundado receio de litigância abusiva, pode exigir que a parte apresente documentos para comprovar a regularidade do pleito e da representação. Assim, determino a juntada do contrato social atualizado da empresa, bem como de procuração com firma reconhecida por autenticidade, provas de fácil e rápida produção por parte da executada e, ainda, suficientes para atestar de forma inequívoca a regularidade da representação processual. A questão central reside em determinar se a exigência de documentação adicional para comprovação da regularidade da representação processual configura medida desproporcional ou violadora do direito de acesso à jurisdição, de modo a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que a determinação judicial não apresenta caráter manifestamente abusivo ou desproporcional. O magistrado de primeiro grau, no exercício de seus poderes instrutórios e de direção do processo, identificou situação que demandava esclarecimentos quanto à representação processual, baseando-se em elementos concretos relativos a questionamentos anteriores sobre a autenticidade de instrumentos de mandato em outros feitos envolvendo o mesmo patrono. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III, VIII e IX, confere ao juiz amplos poderes para conduzir adequadamente o processo, incluindo a possibilidade de determinar o suprimento de pressupostos processuais, prevenir atos contrários à dignidade da justiça e até mesmo determinar o comparecimento pessoal das partes. A exigência de documentos que comprovem de forma inequívoca a regularidade da representação processual insere-se nesse contexto de poderes instrutórios, especialmente quando fundamentada em suspeitas concretas quanto à autenticidade da representação. É importante ressaltar que o direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto, devendo ser exercido de forma compatível com a boa-fé processual e com os demais princípios que regem o processo civil. A possibilidade de verificação da regularidade da representação processual constitui medida protetiva tanto do próprio jurisdicionado quanto da eficiência da prestação jurisdicional, evitando que recursos públicos sejam despendidos com litígios em que não há efetiva outorga de poderes. No caso específico, a determinação judicial exige documentos de fácil obtenção pela parte interessada - contrato social atualizado e procuração com firma reconhecida - não se caracterizando como obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Pelo contrário, trata-se de diligência que visa conferir maior segurança jurídica ao próprio processo, garantindo que a representação processual esteja devidamente constituída. Ademais, cumpre observar que eventual irregularidade na representação processual poderia resultar em consequências muito mais gravosas para a parte, incluindo a possibilidade de nulidade dos atos praticados. A medida determinada pelo juízo a quo apresenta, portanto, caráter preventivo e protetivo dos interesses da própria executada. Quanto ao argumento de que a exigência impede a apreciação da exceção de pré-executividade, verifica-se que não há incompatibilidade temporal ou lógica entre o cumprimento da diligência determinada e a posterior análise do mérito das questões suscitadas pela parte. A regularização da representação processual constitui, na verdade, pressuposto para que as manifestações da executada possam ser validamente consideradas nos autos. No que tange à alegada violação das prerrogativas da advocacia, constata-se que a decisão não questiona a capacidade técnica ou a idoneidade profissional do advogado, limitando-se a exigir comprovação documental da regularidade específica da outorga de poderes no caso concreto, o que se afigura medida razoável diante das circunstâncias relatadas nos autos. Por essas razões, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, baseada em elementos concretos e em precedente jurisprudencial específico sobre a matéria. A medida determinada não configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, tratando-se de diligência de fácil cumprimento que visa assegurar a regularidade da representação processual. Em consonância com esse posicionamento, este E. Tribunal de Justiça, ao examinar situação congênere envolvendo o mesmo causídico, decidiu: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso desprovido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Lotus Metal Ltda. contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Fiscais Estaduais que determinou a juntada do contrato social atualizado e procuração com firma reconhecida, visando comprovar a regularidade da representação processual. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos para comprovar a regularidade da representação processual, diante de suspeitas de falsidade em procurações apresentadas. III.Razões de Decidir3. O artigo 139, IX, do CPC autoriza o juiz a determinar o suprimento de pressupostos processuais, justificando a exigência de procuração com firma reconhecida. 4. A conduta do magistrado está em conformidade com os Princípios de Bangalore, que exigem competência e diligência na atuação judicial, protegendo o jurisdicionado contra litigância predatória. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A exigência de documentos para comprovar a regularidade da representação processual é válida e visa prevenir abusos. 2. A manutenção da decisão recorrida é necessária para garantir a eficiência do serviço público. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 139, III, VIII, IX; CC, art. 187. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137028-05.2025.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se a origem. À contraminuta. Int.. São Paulo, 22 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021031-49.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dione Jacy Bertassi Portronieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON (OAB 369060/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CINTIA HOMEM DE MELLO LAGROTTA (OAB 109009/SP)
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101049-44.2023.5.01.0481 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301242600000125523915?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001358-60.2017.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Mel Serviços Automotivos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em razão da tese firmada no julgamento do Tema 986 do C. STJ (Tema IRDR 9), manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Ainda, providencie a z. serventia a anotação da movimentação específica acerca do julgamento do IRDR, usando o Código SAJ 14985. Intimem-se. - ADV: VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB 307995/SP), CINTIA HOMEM DE MELLO LAGROTTA (OAB 109009/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225161-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1511535-48.2016.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Terra de Santa Cruz Vidros e Cristais de Segurança Ltda.; Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225161-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1511535-48.2016.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Terra de Santa Cruz Vidros e Cristais de Segurança Ltda.; Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador)
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