Luis Carlos Moro

Luis Carlos Moro

Número da OAB: OAB/SP 109315

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT4, TRT6, TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUIS CARLOS MORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 812291a. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.A.A.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 812291a. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.M.J.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001244-93.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: ROGERIO RAUCCI RECLAMADO: RAGI REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e8e8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS DESPACHO   Vistos Id 8b91841 - À Contadoria do Juízo.  DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME - TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA - THOLOR DO BRASIL LTDA. - DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - RAGI REFRIGERANTES LTDA - LAERTE CODONHO - CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA - EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001244-93.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: ROGERIO RAUCCI RECLAMADO: RAGI REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e8e8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS DESPACHO   Vistos Id 8b91841 - À Contadoria do Juízo.  DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RAUCCI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001535-69.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2bf10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  02 de julho de 2025. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO   DESPACHO Vistos Do aviso de crédito no importe de R$ 20.335,39, libere-se, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 16.351,39 (crédito líquido, já deduzidos o IR e  o INSS cota parte empregado), - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 832,75. - Ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, a importância de R$ 3.151,25. Considerando os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Decorrido, cumpra-se o supra determinado. As partes deverão providenciar o cadastro dos dados bancários no SISCONDJ por meio do site do Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), no prazo de 05 dias. Os dados devem ser informados no sistema e não nos autos para o recebimento dos valores por meio do alvará eletrônico. O cadastro é único e possui validade para todos os processos em que o profissional atua. Ainda, registro que o beneficiário do valor será intimado, através do DJEN, quando o importe estiver disponível para saque junto à instituição bancária competente. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Após, ao arquivo. Int. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MONTEIRO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001535-69.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2bf10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  02 de julho de 2025. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO   DESPACHO Vistos Do aviso de crédito no importe de R$ 20.335,39, libere-se, com incidência de juros bancários e atualização monetária: - Ao exequente, a importância de R$ 16.351,39 (crédito líquido, já deduzidos o IR e  o INSS cota parte empregado), - Ao patrono do exequente, o importe de R$ 832,75. - Ao perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, a importância de R$ 3.151,25. Considerando os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Decorrido, cumpra-se o supra determinado. As partes deverão providenciar o cadastro dos dados bancários no SISCONDJ por meio do site do Tribunal (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), no prazo de 05 dias. Os dados devem ser informados no sistema e não nos autos para o recebimento dos valores por meio do alvará eletrônico. O cadastro é único e possui validade para todos os processos em que o profissional atua. Ainda, registro que o beneficiário do valor será intimado, através do DJEN, quando o importe estiver disponível para saque junto à instituição bancária competente. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Após, ao arquivo. Int. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001620-89.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: JURANDIR BELMIRO DE JESUS RECLAMADO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82554c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  01 de julho de 2025. LUCIMAR JUSTINO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial Contador (#id:e3de200), observo que as impugnações apresentadas pela Reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada.  Desta forma, considerando ainda a concordância expressa do Reclamante (#id:512cc65), HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:7413130 / #id:edeb223), visto que se encontra em consonância com a Sentença.  Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 32.072,02 Juros de Mora.............................................R$ 12.925,36 TOTAL BRUTO..........................................R$ 44.997,38 INSS Reclamada.......................................R$ 10.193,47 INSS Reclamante.......................................R$ - 65,39 IRRF............................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada.......R$ 4.499,74 Honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante.........R$ - 53.672,89 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (devidos a EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 62.690,59 Valores atualizados até 01/06/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento.   DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.  Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:6f7b5ca). DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados para a elaboração do laudo, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da Reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal em #id:bf26c53. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Por fim, expeçam-se requisições de pagamento dos honorários periciais devidos aos Peritos OTAVIO GOUVEA XAVIER e ANDREA ROSENTHAL, conforme #id:a17fc37, nos termos da r. Sentença de #id:4d094f7. Ciência às partes. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR BELMIRO DE JESUS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001620-89.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: JURANDIR BELMIRO DE JESUS RECLAMADO: BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82554c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  01 de julho de 2025. LUCIMAR JUSTINO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial Contador (#id:e3de200), observo que as impugnações apresentadas pela Reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada.  Desta forma, considerando ainda a concordância expressa do Reclamante (#id:512cc65), HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:7413130 / #id:edeb223), visto que se encontra em consonância com a Sentença.  Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 32.072,02 Juros de Mora.............................................R$ 12.925,36 TOTAL BRUTO..........................................R$ 44.997,38 INSS Reclamada.......................................R$ 10.193,47 INSS Reclamante.......................................R$ - 65,39 IRRF............................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada.......R$ 4.499,74 Honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante.........R$ - 53.672,89 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (devidos a EDSON ELIAS RIBEIRO MARÇAL)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 62.690,59 Valores atualizados até 01/06/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento.   DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.  Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:6f7b5ca). DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados para a elaboração do laudo, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da Reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal em #id:bf26c53. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Por fim, expeçam-se requisições de pagamento dos honorários periciais devidos aos Peritos OTAVIO GOUVEA XAVIER e ANDREA ROSENTHAL, conforme #id:a17fc37, nos termos da r. Sentença de #id:4d094f7. Ciência às partes. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-28.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: JORGE ROBERTO TARQUINI RECLAMADO: ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ce4ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO   Vistos etc… ID. 281da05 – O reclamante concordou expressamente com os valores apurados pelo perito contábil. ID. 3fe0bbf – A reclamada, por sua vez, impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, a utilização de juros moratórios TRD na fase pré-judicial e o valor pleiteado a título de honorários pelo expert. Tendo em vista que a ré possui certificado válido de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), determino a exclusão da rubrica “INSS Cota Patronal” dos cálculos. Razão não assiste à reclamada quanto à utilização de juros TRD na fase pré-judicial, eis que o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator das ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, foi didático ao ressaltar que: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.” Recentemente, o TST de manifestou acerca do tema: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)” Assim sendo, resta claro que, no período pré-judicial, o qual vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, o crédito trabalhista deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária IPCA-E, cumulado com juros TRD. A fixação dos honorários do perito é matéria de alçada exclusiva do juízo, a qual ocorrerá em tópico próprio da presente decisão. Ante o acima exposto e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo de ID. 04e5953 e anexo, e esclarecimentos de ID. d034ac2), com a exclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, conforme fundamentação supra, para fixar o valor bruto devido ao autor em R$ 213.264,05, atualizado para a data de 30/04/2025. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 1.439,00IRRF do autor = R$ 5.202,14 Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 31.773,76. Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 3.250,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. b17c434). Todos os valores estão atualizados até a data de 30/04/2025. A atualização monetária seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, quais sejam, a incidência do IPCA-E (cumulado com juros TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, considerando a natureza dúplice da Selic (juros + correção monetária), não caberá nova incidência de juros no período atualizado por tal índice. Já descontado o valor atualizado do depósito recursal existente nos autos (vide extrato de ID. 30f0f70), informo que o saldo remanescente da execução é R$ 238.420,02, atualizado até 01/07/2025, conforme discriminação da planilha de ID. f50f88d. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada (via DEJT) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000490-93.2024.5.02.0030 REQUERENTE: QUITERIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ee5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a certidão supra, transfiram-se os valores destes autos ao processo principal 1000987-15.2021.5.02.0030. Após, arquivem-se. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA MARIA DOS SANTOS
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou