Sergio Luiz Ursini

Sergio Luiz Ursini

Número da OAB: OAB/SP 109336

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: SERGIO LUIZ URSINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0116786-27.2020.8.19.0001 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0116786-27.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00544636 AGTE: TRANZIRAN TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO OAB/RJ-197039 AGDO: MAXIMUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: SERGIO LUIZ URSINI OAB/SP-109336 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004381-41.2006.8.26.0584 (584.01.2006.004381) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Paraiso de São Pedro Presentes Ltda Me - Sergio Luiz Ursini - Vistos. Petição retro: Recolhida a taxa pertinente e providenciado o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 [cinco] dias, defiro a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. Advirto que, no silêncio, observar-se-á o procedimento previsto no artigo 921, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004019-71.2007.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de Protesto - Vagner de Carvalho - Suplan Jundiaí Comércio de Equipamentos para Escritório e Informática Ltdame - - Antonio Carlos Lumazini - - Ivani Teresinha de Carvalho Lumazini - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados em face da decisão de fls. 765/767, que apresentaria incongruências relacionadas ao deferimento da adjudicação do veículo. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pelos embargantes, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos dos embargantes, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos de convicção, decidindo-se pelo afastamento da impugnação e deferimento da adjudicação, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que os embargantes, à toda evidência, valem-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Tendo a decisão embargada abordado os temas questionados, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações dos embargantes, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. - ADV: RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), JAIR CAETANO DE CARVALHO (OAB 119930/SP), MARCELA COLLI MONTEIRO (OAB 257698/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016179-33.2016.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Sultana Ekizian - Minas Fernando Kirikian - - Ricardo Armen Kirikian - Vistos. Não conheço de fls. 703/706, que deve ser deduzido na via incidental própria. Intime-se. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), ELIZABETH DOS ANJOS COSTA PEDRO (OAB 57965/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP), VINICIUS SOARES DA SILVA (OAB 477389/SP), BEATRIZ DE LIMA PEIXOTO DE SOUZA (OAB 441097/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), VITTÓRIA DE PÁDUA SANTOS JARDIM (OAB 462901/SP), VITTÓRIA DE PÁDUA SANTOS JARDIM (OAB 462901/SP), BEATRIZ DE LIMA PEIXOTO DE SOUZA (OAB 441097/SP), VINICIUS SOARES DA SILVA (OAB 477389/SP), GABRIELLE GOMES OLIVEIRA (OAB 479190/SP), GABRIELLE GOMES OLIVEIRA (OAB 479190/SP), TALITA BONO AMANCIO (OAB 490273/SP), TALITA BONO AMANCIO (OAB 490273/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP), MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP), MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0052093-25.2008.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo - P O U P e X - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Regina Alves Barreto (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0052093-25.2008.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo - P O U P e X - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Regina Alves Barreto (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0006015-09.2023.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro de Praia Grande; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006015-09.2023.8.26.0477; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Sandra Regina Fernandes da Silva; Advogada: Sandra Regina Fernandes da Silva (OAB: 361483/SP) (Causa própria); Apelado: Waldomiro Alves Amorim; Advogado: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP); Apelado: Wladimir Garcia Amorim; Advogado: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP); Apelado: Rogério Garcia Amorim; Advogado: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000524-33.2019.8.26.0157 - Recuperação Judicial - Administração judicial - ENGEBASA e outros - ACFB Adminsitração Judicial Ltda - Me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - - Imefer Industrial e Mercantil de Ferragens Ltda - - Sergio Duarte da Cruz - - Forbrax Comercio de Parafusos Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Açotempera Tratamento Termico Ltda - - Acotubo Industria e Comercio Ltda - - Aço Inoxidável Artex Ltda. - - Foccus Gerenciamento de Residuos Ltda - Epp - - Metaltork Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Associação do Plano de Saúde Santa Casa de Santos - - Maxel Materiais Elétricos Limitada - - Universo Comercio de Chapas Ltda - - Oxipira Automação Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Fabio Noguera de Souza - - Mec-sul Compressores Eireli - - Alexandre Akiyama - - Thomas Rodrigues de Lima - - TECNOTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - Bfc Produtos e Serviços para Solda Eireli – Epp - - Companhia de Gas de São Paulo Comgas S/A - - ALLAN BARROSO DOS SANTOS - - José Estevão de Freitas - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Auto Posto Leãovip Ltda - - Auto Posto Leãovip Ltda - - Ditufer Distribuidora de Tubos Ferros e Aço Ltda - - MMS Multiaços Metais e Serviços Ltda. - - Paulo Sérgio Monteiro de Souza - - FAZENDA NACIONAL - - Acácio Vieira dos Santos - - FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - - FELIPE MACHADO CRUZ - - MARCOS SOITI AKAMATSU - - Deco Comercial de Ferramentas Eireli - - MARCELO BARBOZA - - Juchem Advocacia - - Fátima Ferro e Aço Ltda. - - Sandro Severino da Silva - - Tubos Oliveira Ltda - - Gisele Rodrigues Antunes de Lima Santos - - ROSANA PIETRÂNGELO RODRIGUES e outros - Valdomiro Santana Silva e outro - VICENTE PAULO DA COSTA - - Prorevest Revestimentos de Poliuretano e Peças Esp. Ltda - - ANDERSON SOUSA DA SILVA - - Juchem Advocacia - - Geiel Bernardes da Silva - - Valdomiro Santana Silva - - GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS - - ANDERSON SOUZA DA SILVA - - JOÃO VICTOR DE SOUZA - - ISMAEL DE PAULA MARINHO - - Oseias Iguassu Bonfim - - RICARDO DE QUADROS DRUMAT - - Francisco Calisto de Freitas - - JOSE CAMPOS FERREIRA - - EDUARDO FERREIRA - - Gualdencio de Souza Ramos - - Century Tubos e Aços Ltda. - - Supremy Comércio de Válvulas Tubos e Conexões Ltda - - SILVIO ZENARO NETO - - Nicolas Silva dos Santos - - MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELLI - - Mbc Imóveis e Participações Ltda - - MVE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Maucenor Ferreira de Souza - - Jotun Brasil Imp. Export. Ind. de Tintas Ltda - - Ivan Rodrigues da Silva Cardoso - - Gabriel de Figueiredo Quina Monteiro - - Kleber de Jesus Silva - - GRC Copiadoras Ltda - - Peninsular Investimentos Empresarial e Participações Eireli - - Marcos Camilo da Silva - - ULTRAGAZ S/A - - Thyago Franklin Pimenta - - Fabio Nogueira de Souza - - Renan Costa Dória - - Oseias Iguassu Bonfim - - Sandro Severino da Silva - - JAILSON UCHELA. - - Francisco Hermes de Souza Neto - - Elias Borges Junior - - Mateus Lucas Nascimento - - Porto Advogados S/c - - Juchem Advocacia - - Erivaldo dos Santos - - Jonatas da Silva Duarte - - Ismael de Paula Marinho - - Rivaldo de Andrade Chaves - - Jose Luiz Gomes Albino - - Jose Roberto de Lima - - R Fratta Comércio de Ferramentas - Me - - Wagner Luiz R Peres e Sm - - Cescebrasil Seguros de Garantias e Crédito S.a - - Marcelo Monteiro dos Reis - - Porto Advogados S/c - - Gh do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e outros - Robson de Carvalho Santos e outros - Sandro Rodrigues - - Turbimoendas Usinagens de Peças Ltda - - Ademir Gonçalves dos Santos e outros - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S/A e outros - Renato Tome de Souza - - Sandro Soares da Silva e outros - Denivaldo Jose dos Anjos - - Jonathan Cavalcanti da Silva - - Ivo Adailson de Lima e outros - EDNALDO MOREIRA DOS SANTOS e outros - Edson de Andrade Neves e outros - Rivaldo de Andrade Chaves e outros - Rbl Guindastes e Transportes Especiais Ltda Epp - - Fernando Rodrigues dos Santos e outros - Jonathan Cavalcanti da Silva - - Adailton de Santana Souza - - Rodolfo Zundt Gonfiantini - - Wesley da Silva Gomes - - DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA - - Cláudio Pereira de Barros e outros - Oliver Comercio e Distribuição de Artigos Domesticos Ltda - Hilton do Carmo Moreira e outros - Globo Máquinas Ltda - - Triniton Construção e Montagem Industrial Ltda. - - Xavier Mecanica Industrial Ltda - - Agil Participações S/A - - Metal Vacker Usinagem e Comercio de Maquinas Ltda - - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda - - Fremaq Maquinas e Ferramentas Ltda - - Calandramec Indústria Mecânica Ltda - Wilson Rolim Machado e outros - Carlos Luis Flenik - - Goyaz Service Ltda - - Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda - - Tornitec Maquinas Operatrizes Ltda - - Nanderson Stella Rodrigues - Luciano Marcos da Silva - - Jose Quina Diogo - - Armando Diogo Silva Pinto - - Antonio Augusto Quina Diogo - - Carlos Monteiro e outros - Intimem-se o leiloeiro, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, e o arrematante do imóvel em que se localizava a sede da massa falida, atual proprietário do imóvel e, por consequência, depositário dos bens guardados/armazenados no local, para esclarecerem os fatos narrados, especialmente no que tange ao estado de conservação/deterioração dos bens arrematados pela empresa GLOBO MÁQUINAS LTDA. - ADV: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP), MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 0006015-09.2023.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0006015-09.2023.8.26.0477; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Sandra Regina Fernandes da Silva; Advogada: Sandra Regina Fernandes da Silva (OAB: 361483/SP) (Causa própria); Apelado: Waldomiro Alves Amorim e outros; Advogado: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001922-27.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. V. X. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. A embargada recorre contra a sentença proferida a fls. 622/625 que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação para fins residenciais, no qual figura como fiadora, impondo-lhe o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sustenta a recorrente, em suma, a necessidade de realização de nova perícia grafotécnica em virtude das conclusões divergentes dos dois laudos apresentados pela mesma perita nomeada pelo juízo a quo. Destaca a invalidade do segundo laudo por ter sido elaborado pelo genitor da perita, que entende não possui conhecimento técnico, em virtude da profissional nomeada estar passando por um procedimento cirúrgico. Reporta-se a laudos periciais análogos elaborados em processos similares que concluíram pela falsidade de sua assinatura lançadas em outros contratos fraudulentos, situação similar ao contrato falso que lastreia a execução principal. Em contrarrazões, a embargada defende a validade do segundo laudo que concluiu pela veracidade da assinatura impugnada nos embargos e nas razões do apelo. Pois bem. A questão trazida à baila é bastante peculiar, na medida em que a mesma perita nomeada pelo juízo a quo apresentou dois laudos periciais com conclusões divergentes. A despeito da justificativa apresentada a fls. 431, no sentido de que a conclusão do primeiro laudo pode ter sido resultado de erro decorrente de conduta precipitada da perita em almejar o recebimento célere de seus honorários, entendo que a controvérsia a respeito da falsidade documental e de assinatura sustentada nos embargos, em princípio, não restou suficientemente dirimida, sobretudo pelo fato da embargante ter juntado aos autos outros laudos periciais grafotécnicos que concluíram, de forma segura, que as assinaturas apostas em outros contratos de locação similares, frutos de fraude documental, não partiram do próprio punho da apelante. Nesse aspecto, o Diploma Processual Civil disciplina que: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (g.n.) Desse modo, com supedâneo no § 3º, do artigo 938 do Código de Processo Civil, preservados, por ora, os atos processuais e as provas produzidas até a prolação da sentença, converto o julgamento em diligência a ser realizada em primeiro grau de jurisdição para determinar seja elaborado um terceiro laudo pericial grafotécnico por um novo perito de confiança do juízo, observando-se rigorosamente as diretrizes traçadas no referido artigo 480. Malgrado a validade do selo informada a fls. 406 pela perita Maria Cláudia Ierardi Ribeiro, o novo expert a ser nomeado deverá também diligenciar perante o 4º Cartório de Notas de Santos-SP a fim de se apurar a existência, validade e autenticidade do cartão de assinatura que serviu de parâmetro para reconhecimento da firma aposta no contrato de fls. 163/169, que é imputada à recorrente. Tudo em conformidade com as diligências que já tinham sido indicadas a fls. 301, mas que, ao que parece, não foram realizadas. Caberá ao Magistrado de primeiro grau tomar todas as providências a respeito da prova complementar, inclusive no que diz respeito ao custeio de sua produção, observada a gratuidade da justiça deferida em favor de ambas as partes litigantes. Concluída a nova prova pericial, cientes as partes do resultado da perícia, com possibilidade de novas manifestações e solicitações de esclarecimentos adicionais, os autos deverão ser devolvidos a esta Corte Superior para julgamento do recurso e demais providências que se fizerem eventualmente necessárias. Diante do que ficou aqui deliberado, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação (fls. 644/645) para obstar o prosseguimento da execução até ulterior deliberação ou julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado desta C. 33ª Câmara de Direito Privado. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada. Intimem-se. Dil. São Paulo, 17 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Tatiana D´antona Gomes Dellamonica (OAB: 208169/SP) - 5º andar
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