Márcia Cristina Rezeke Bernardi

Márcia Cristina Rezeke Bernardi

Número da OAB: OAB/SP 109493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 455
Total de Intimações: 605
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJAM, TJSP, TJRS, TJMA, TJPR, TJPE, TJBA, TJRN, TJMS, TJMG, TJSC
Nome: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 605 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196437-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de São Caetano do Sul; 2ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004001-91.2025.8.26.0565; Compra e Venda; Agravante: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda; Advogada: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP); Agravada: Andrea Andrelina Carrasco de Souza; Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP); Agravado: Ronaldo de Souza; Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183598-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Camila de Freitas Martins Costa - Agravante: Osvaldo de Freitas Martins Costa - Agravado: Beach Park Vacation Club - Agravado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de nulidade de contrato, de decisão com o seguinte dispositivo: ...Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, apresentada pela corré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, para reconhecer a incompetência territorial deste juízo da comarca de São Caetano do Sul e determinar a remessa da ação à comarca prevista na cláusula relativa ao foro de eleição, ou seja comarca de Aquiraz - Estado de Ceará, que considero competente para o conhecimento e julgamento da presente ação. Sustenta a agravante que observou o foro eleito no contrato de intercâmbio firmado com RCI, a quem faltam interesse e legitimidade para levantar questão de incompetência, pois a corré "Beach Park", única a quem aproveitaria o foro eleito no contrato firmado consigo, e também objeto do pedido, não suscitou a questão, fazendo com que se prorrogasse a competência do foro onde ajuizada a demanda. É o Relatório. 2. Nego liminar por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada e peças componentes do traslado. 3. Fls. 15/16: Indefiro, por não haver previsão legal ou regimental para sustentação oral(RITJSP, art. 146, § 4º). 4. Ao julgamento virtual. Voto nº 56.999. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002708-11.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mark Jan Wopereis - - Aline Mariana Rodrigues - RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda e outro - Vistos. Fls. 206-218: Ciente. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte requerente para informar sobre o andamento da carta rogatória. Int. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0004666-39.2025.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097924-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Agravada: Simone Madureira Graciano e outro - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VINCENDAS, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003456-77.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Eduardo Dibbern Spinelli - Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo-o para declarar que a retenção de 20% abrange todos os valores pagos pelo autor, à exceção do que foi pago a título de corretagem, ante a prescrição já reconhecida na sentença, bem como dos valores pagos a título de sinal ou arras confirmatórias, os quais ficam perdidos em favor da ré. P.R.I. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 487426/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097924-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Agravada: Simone Madureira Graciano e outro - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VINCENDAS, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - 5º andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000271-07.2025.8.16.0068 Processo:   0000271-07.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$34.402,79 Polo Ativo(s):   Ivan Lucas Formigheiri (RG: 99124431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.289.199-54) Rua Jose Armin Matte, 00 - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 - E-mail: carinethiele@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-9888 LUCILA LUDWICHK FORMIGHEIRI (RG: 97854025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.799.129-26) Rua Jose Armin Matte, 00 - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 - E-mail: carinethiele@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99952-9888 Polo Passivo(s):   MABU THERMAS GRAND RESORT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Cataratas, 3175 Vila Yolanda - Carimã - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 22.408.887/0001-94) Av. Candido de Abreu, 140 1º Andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-901 RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERCAMBIO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Amazonas, 439 APTO 14 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070       DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Não obstante os atos processuais já realizados, da análise dos autos verifica-se a aparente incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Isso porque, embora o valor da causa indicado na petição inicial esteja dentro do limite legal, a documentação acostada revela que o contrato firmado entre as partes (seq. 1.8- página 22) possui valor total de R$ 91.000,00, quantia que ultrapassa o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece como teto o valor de 40 salários mínimos para as causas submetidas ao Juizado Especial Cível. Ressalte-se que, em demandas que visam à rescisão contratual, o valor do contrato deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação da competência. Isso porque, caso acolhido o pedido, o proveito econômico auferido pela parte autora corresponderá ao valor integral do contrato, abrangendo tanto os valores já pagos quanto aqueles cujo pagamento seria evitado em razão da rescisão. Inclusive, neste sentido cabe mencionar o que dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO – ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PRECEDENTES. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008947-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann - J. 24.04.2025). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aparente incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Chopinzinho/PR, datado eletronicamente.   (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021466-89.2024.8.16.0001   Processo:   0021466-89.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$136.000,00 Autor(s):   ALEXANDRE CARLOS DE OLIVEIRA ANGELA CRISTINA ECHS Réu(s):   EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1. Trata-se de “ação de rescisão de contrato com restituição de quantia paga c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais” que Alexandre Carlos de Oliveira e Angela Cristina Echs de Oliveira movem em face do Empresa Hotelaria Mabu Ltda., Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. Relatam os autores, em síntese, que fevereiro de 2023, estavam em férias no hotel Mabu Thermas Grand Resort em Foz do Iguaçu/PR, e lá foram abordados para ser apresentado o produto “Master Family2”, para o uso do imóvel pelo sistema de tempo compartilhado (time sharing), que consiste na utilização do Empreendimento Condomínio Prestige, durante duas semanas por ano, sendo uma semana de alta estação e outra de uso livre em média temporada. Alegam ter informado ao vendedor que somente poderiam tirar férias nos meses de dezembro a fevereiro – período de férias escolar de suas filhas -, sendo informado pelo vendedor que isso não seria um problema, pois o pacote “Master Family2” atenderia essa necessidade. Asseveram não ter tido a oportunidade de verificar as condições do que estaria sendo ofertado, bem como que foram forçados a assinar naquela oportunidade, sendo entregue apenas os certificados de cortesias oferecidas e o termo de verificação. Afirmam que o valor do negócio foi de R$ 126.000,00, sendo pago até o momento o valor de R$ 2.011,00. Dizem que após alguns dias da assinatura do termo de verificação, tentaram realizar reserva de duas semanas nos meses de dezembro ou janeiro de 2025, mas foram surpreendidos com a informação de que o produto adquirido não poderia ser utilizado por duas semanas consecutivas, sendo necessária a migração para o pacote “Master Family 2 Semanas Premium”, que teria o valor de R$ 149.976,00. Sustentam ter contatado a requerida para resolver a situação da migração sem custos adicionais ou para o cancelamento do plano sem cobranças adicionais e devolução dos valores já pagos, mas foram informados não ser possível a rescisão sem o pagamento de multas. Discorrem acerca do direito de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Requerem, ao final, a rescisão judicial do contrato com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, a restituição dos valores pagos com atualização monetária e juros desde cada desembolso, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As Rés, Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., apresentou contestação (mov. 77.1), alegando, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento na existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da comarca de Foz do Iguaçu/PR. No mérito, sustenta que não houve vício de consentimento na celebração do contrato e que eventual rescisão deveria ocorrer por culpa exclusiva dos autores, sob pena de aplicação das penalidades contratuais pactuadas, com destaque para a incidência de cláusula penal, taxa administrativa, comissão de intermediação e taxa de fruição. Defende, ainda, a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. A requerida RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., por sua vez, também apresentou contestação (mov. 79.1), na qual, em preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva, por não ter participado diretamente da celebração do contrato firmado entre os autores e a as corrés. No mérito, refutou a existência de qualquer prática abusiva ou ilícita e defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Após apresentação das impugnações à contestação, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas. A parte autora, em petição juntada no mov. 94.1, requereu a produção de prova oral, com a o depoimento pessoal dos autores. A parte ré RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 93.1). Já as rés Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Empresa Hoteleira Mabu Ltda., em petição conjunta (mov. 92.1), requereram a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que tal medida seria essencial para demonstrar a inexistência de vício de consentimento na contratação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.   2.Da incompetência territorial por existência de cláusula de eleição de foro Alegou a parte Ré que este Juízo não é competente para processar e julgar estes autos, vez que o contrato objeto deste feito contém cláusula elegendo o foro da Comarca do Empreendimento (Foz do Iguaçu/PR), como competente para dirigir controvérsias a ele relacionadas. Da análise dos autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. Isso porque, primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023) (Grifei) No caso dos autos, apesar da alegada hipossuficiência dos autores frente as rés, não resta presente o outro requisito cumulativo necessário à invalidação da cláusula. Ora, não vislumbro qualquer dificuldade de a parte Autora ter acesso ao Poder Judiciário em razão da referida cláusula, em especial porque, por escolha dos autores, aderiu-se nesses autos ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução nº 345 de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, tanto na comarca do domicílio dos autores quanto na comarca do foro eleito (Foz do Iguaçu/PR), não havendo qualquer obstáculo real ao acesso à Justiça. Ressalta-se, ainda, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da eleição do foro. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos necessários para reconhecer a cláusula de eleição de foro existente no contrato em discussão nos autos, impõe-se acolher a preliminar de incompetência relativa aventada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O CDC E REJEITOU A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CUMULATIVOS. CONTRATO DE ADESÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONTRATO ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVADA. NÃO DEMONSTRADA A DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DE INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030673-52.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ -  J. 05.09.2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA GYMPASS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – Decisão interlocutória que REJEITOU a preliminar de incompetência, reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro. 1. Falta de interesse recursal – Preliminar de contrarrazões – Tese afastada – Recurso interposto que apresenta irresignações em face do conteúdo da decisão proferida. 2. Cláusula de eleição de foro – Validade – Cláusula livremente pactuada pelas partes, nos termos do art. 63, §1º, do CPC – Aplicação da Súmula n.º 335 do STF – Contrato de adesão que permite afastar a cláusula de eleição de foro, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte e o prejuízo de acesso à justiça – Impossibilidade de reconhecer eventual impedimento de acesso à justiça, uma vez que o feito tramita de forma eletrônica, o que possibilita que todos os atos sejam realizados virtualmente, sem a necessidade de deslocamento do patrono ou da parte – Decisão reformada.RECUSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023046-94.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -  J. 10.07.2023) Destarte, acolho a preliminar de incompetência relativa e, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para apreciar a presente lide. Por consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Foro da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, por meio de malote digital, para distribuição a uma de suas Varas Cíveis. 3. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema.    Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034126-05.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A) : LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB SC061609) EXECUTADO : RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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