Keyla Caligher Neme Gazal

Keyla Caligher Neme Gazal

Número da OAB: OAB/SP 109626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keyla Caligher Neme Gazal possui 443 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TRT23 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 443
Tribunais: TRT2, TJMG, TRT23, TJAL, TRT3, TRF1, TRT15, TJPR, TST, TRT7, TJSP, TRT9
Nome: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
443
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (136) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) RECUPERAçãO JUDICIAL (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CUNHA CASTILHO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE LISBOA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA GOMES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BASSO PELA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011664-82.2024.5.15.0086 AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADO: LUCAS OZORIO FUSCHILO E OUTROS (101) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011664-82.2024.5.15.0086 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONADAB CARMO DE SOUSA AGRAVADOS: LUCAS OZORIO FUSCHILO, BRUNO VILELA DE CASTRO, THIAGO MANOEL DE SOUZA, JUCIMAR JOSE TEIXEIRA, LUCAS LAURINDO SEIXAS, PAULO MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS DAVID FERNANDES, MARCOS AURELIO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FONTANA, FRANKLIN LIMEIRA DE OLIVEIRA, WAGNER MULLER DE MORAES, DIEGO MORAIS SOUZA, EULLER VIANA, ADOLFO BASSO, LENNON EDUARDO CARVALHO CELESTINO, LUIS FERNANDO COSTA, GUSTAVO DE CARVALHO STRZODA, RODOLFO REYDEL MOL DE MORAIS, GABRIEL BORDIN VIEIRA SANTOS, ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR, RAFAEL APARECIDO ELISBAO, DIEGO LUIS SEVERINO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, DOUGLAS FARIA MARQUES, RAFAEL MORETTI CAMARGO, ANDERSON BRAZ DE SOUSA, MURILO FRANCO ORRU, BRUNO LEONE CAMACHO DA SILVA, JEFFERSON MATEUS DE ASSIS ESTACIO, IGOR CASTRO DOURADO, VICTOR RODRIGUES AGOSTINHO, JACKSON DE JESUS SANTOS, RODRIGO COSTA DA SILVA, DIOGO DIAS LOPES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, MARCOS VINICIUS LAMBERT DAMIAO, GILSON RODRIGO SEREJO, ANDRE AUGUSTO LEONE, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ALAN CARDOSO CARVALHO NOVAES, SAMUEL ANICETO DIAS , PETERSON SIMAO DE SOUZA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, SIDNEI ALVES DA SILVA JUNIOR, GOEBER HENRIQUE MAIA, EDILSON BARROS DAMASCENO, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ALISTON JONES DA ROCHA, EVANDRO PEREIRA DA COSTA, MARIO VITOR PICCOLI, EVERSON MONTEIRO BOLOGNEZ, GUILHERME SIQUEIRA LOPES, MARCELO LUIZ SANTOS, BRUNO WESLEY MENDES DA SILVA, CLAUDEMIR DA SILVA ACACIO PEIXOTO, RENAN RAYMOND GUIMARAES DUTRA, JOAO PAULO MARTINEZ NEVES, JOSE CARLOS SCHIAVI, ADRIANO SOARES DE LIMA, RODRIGO FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA, BRENDO SILVA BARBOSA, ALEXSANDRO ARAUJO VICENTE, DIEGO HIGINO NASCIMENTO, EWERTON NOGUEIRA AVILA, JOSUE PEREIRA DA SILVA FILHO, PEDRO FERREIRA LEAO POLAZ, PETTERSON THIAGO MARTINS, LUCIA SILVANA PAGANINI, FABIO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, CELSO LUIZ TONIM JUNIOR, BRUNO JOSE DOS SANTOS, JUAREZ SOBREIRO LEITE, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, MARCUS TULIO DA SILVA, RAONI COSTA SOUZA, FLAVIO MENESES, RAPHAEL SOARES DE LIMA, LUCAS BASSO PELA, JOMAR ESPIRITO SANTOS DOS SANTOS, JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO, LUCAS CUNHA CASTILHO, GABRIEL HENRIQUE LISBOA, ROBERTA FERREIRA GOMES, VINICIUS CIGANHA MARQUES GOUVEA, FELLIPE INNOCENCIO DA SILVA, RICARDO BRANCO DE CAMPOS, EDNO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, JOSE EDSON MARCELINO DE OLIVEIRA, FABIO COSTA, CATIA ROBERTA FERRAZ DE PONTES, ANTONIO JOSE FERREIRA FRATANTONIO, MAURO RAKAUSKA, JOSE BENEDITO MORO , MARIA LENI PEZZATO MORO, ROZANGELA MARTINS DA SILVA, DENIS AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, MARCIO SOUZA, FELIX DA SILVA, WERITON LUIZ GUTIERRE, UNIAO AGRICOLA BARBARENSE FUTEBOL CLUBE , ABRAHAO BALABAN, UAB FUTEBOL LTDA, ABRAHAO BALABAN, CLAYTON BASTOS VIEIRA, MAYCON RODRIGUES DE MELO, DANIELLE DE BRITTO, EDILEUSA MARIA BALABAN, UNIAO BARBARENSE FUTEBOL CLUBE LIMITADA - ME, CARMO DE SOUSA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME, CARMO DE SOUSA ADVOGADOS, JONADAB CARMO DE SOUSA e GEUDE GONCALVES DE SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ                     Inconformado com a r. decisão de primeiro grau (ID. 163f6d9), que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9184, do 4º CRI de Niterói, agrava de petição o executado JONADAB CARMO DE SOUSA, com as razões objeto do ID. 33b6d4e. Postula o efeito suspensivo ao recurso e o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, alegando tratar-se de bem de família. Contraminutas foram juntadas apenas por alguns agravados (IDs. 4efcc94 , 2eeb755, c111a04, 758bc89 e 6b9a610). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO         (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade.  (2.) EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. Assim, ao Agravo de Petição, de acordo com a sistemática adotada no processo de execução, aplica-se também a regra geral estabelecida no precitado dispositivo legal. Desse modo, não é permitido o seu recebimento no efeito suspensivo. Desta feita, a excepcionalidade do efeito suspensivo só terá lugar quando cabalmente demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a efetiva verossimilhança do direito defendido, o que não se verifica no caso. Rejeito.  (3.) PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA: Discorda o executado Jonadab Carmo de Souza, ora agravante, da decisão de origem que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9184A do 4º CRI de Niterói. Argumenta que embora seja oficialmente casado com Carolina de Carvalho Lima, estão separados de fato, sendo que convive em união estável com Biana Tavares de Souza e juntamente com ela e a filha de ambos, Ana Beatriz de Tavares de Souza, residem no imóvel em questão, tratando-se portanto, de bem de família. Menciona que a origem, ao manter a penhora do imóvel, considerou erroneamente que Biana é sua irmã e que a menor Ana Beatriz é filha de Carolina de Carvalho Lima, além de mencionar que o nome inicial de Biana era Sebastiana, retificado por meio de ação judicial (Processo nº 0034113-56.2006.8.19.0004). Afirma que reside no imóvel penhorado desde 2019 e que a sua notificação de citação do presente feito foi enviada para o endereço desse imóvel, situado na Estrada Caetano Monteiro, 391, em Niterói/RJ, o que também ocorreu no processo nº 0010943-48.2015.5.15.0086, cuja execução está habilitada no presente feito. Discorre finalmente que do contrato de prestação de serviços escolares de sua filha consta como seu endereço o do imóvel penhorado e que todos esses fatos comprovam tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assim, pugna pelo levantamento da constrição que recaiu sobre o bem imóvel. Sobre a matéria decidiu a origem (ID. 163f6d9 ):   (...) 4 - No tocante ao imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói /RJ, impõe-se esclarecer que BIANA TAVARES DE SOUSA, em cujo nome figura a fatura de gás (ID 22f900d), coproprietária do bem (50%), na realidade, é irmã do executado JONADAB CARMO DE SOUSA, não sua companheira, como aduzido no item "2", letra "d", da manifestação ID adad587. Conforme pesquisa CRC-JUD, a esposa de JONADAB CARMO DE SOUSA é CAROLINA DE CARVALHO LIMA, mãe de sua filha, declara à RFB o mesmo endereço que consta da escritura ID 8fb3c03, a saber: Rua Roberto Silveira, 196, apartamento 302, Icaraí, Niterói/RJ, sendo presumível que o casal resida nesse mesmo endereço. Quanto à intimação ID 91f42cd, de 11.6.2018, além de não ter sido feita com aviso de recebimento, o fato de a irmã do executado ser comproprietária do imóvel pode explicar por que aquela não foi devolvida pelos Correios. Por oportuno, convém salientar que, quando da elaboração da procuração pública ID 03148da, de 30.5.2019, o executado declarou residir na Estrada Caetano Monteiro, 391, bloco 5, apartamento 207, Badu, Niterói/RJ (matrícula nº 9147A do CRI de Niterói/RJ, alienada em 29.10.2012, conforme pesquisa INFOJUD/DOI). De par com isso, observa-se que a primeira manifestação do executado nos autos ocorreu somente em 9.10.2023 (ID 74a2fdb), após o bloqueio de numerários de sua titularidade, pelo SISBAJUD. No tocante ao contrato escolar da filha (ID b7ba2c2), trata-se de declaração unilateral posterior (19.10.2023), que, desacompanhado de outras provas idôneas, desserve ao fim colimado. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel em foco, que, de resto, possui gravame fiduciário. Tornem os autos conclusos para a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 9184A do CRI de Niterói/RJ.   À análise. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem da família, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez que o legislador assegurou a impenhorabilidade do imóvel residencial para pagamento de qualquer dívida, de qualquer natureza, não excepcionando, pois, a dívida trabalhista. Tal Diploma, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior). No caso, verifica-se, pela análise da matrícula nº 9184A, do 4º CRI de Niterói (ID. ee95e52), que o agravante e Sebastiana Tavares de Souza são coproprietários do imóvel desde 1º.10.2010 (averbação nº 7), com endereço na Estrada Caetano Monteiro, nº 391, Bairro Pendotiba, Niterói/RJ. O documento de ID. a7f8ea1 evidencia que Ana Beatriz Tavares de Souza é filha do executado e de Sebastiana Tavares de Souza,  e de acordo com o documento de ID. b7ba2c2 (ficha de matrícula escolar), datado de 19.10.2023, reside no imóvel objeto da penhora. Há ainda no processo, conta de energia elétrica do imóvel em nome do executado, referente ao mês de janeiro de 2024 (ID. dda5e29) e a procuração constate do ID. 28818ef, com data de 9.10.2023, onde consta como endereço do executado, o imóvel objeto da penhora.. Em que pese a documentação colacionada ao processo, verifico que todas as referências à residência do agravante no imóvel objeto da matrícula nº 9184A são posteriores à sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ademais, não juntou comprovante no processo, de que Biana Tavares de Sousa é o nome retificado de Sebastiana Tavares de Souza, ocorrido por meio de ação judicial, destacando-se que a inserção de documento no corpo de petição não pode ser admitido como meio de prova. Diante desse contexto, na compreensão dessa relatoria, não restou cabalmente comprovado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, destinado à residência do agravante e de sua família, não sendo acobertado pelo manto da impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/1990. Mantenho pois, inalterada a decisão de origem. Nego provimento.  (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF.                               Dispositivo   Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de JONADAB CARMO DE SOUSA (executado), rejeitar a preliminar arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem.             Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em férias a Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.         MARCOS DA SILVA PÔRTO   Desembargador Relator    90         CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN SANTANA DO NASCIMENTO
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