Jose Carlos Guerrero

Jose Carlos Guerrero

Número da OAB: OAB/SP 109654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Guerrero possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT1, TRT3
Nome: JOSE CARLOS GUERRERO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011136-20.2019.8.26.0554 (processo principal 1013170-87.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mec-q Comércio e Calibrações Industriais Ltda - Tubofil Trefilação S.A - - Paulo Henrique Orsi Martignago - Vistos. Págs. 734/738: O exequente pleiteia inserção do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois ainda não houve o pagamento do débito. Com efeito, a execução por quantia de bens, ora proposta, torna o pedido de indisponibilidade de bens prejudicado. Isto porque, ao encontrarem-se bens do executado, não devem ser os mesmos tornados indisponíveis, mas sim utilizados para a solvência do devedor. Observo que até o presente momento não foram encontrados bens para proceder-se a penhora, além das pesquisas retornarem negativas, ou, quando positivas, em valores ínfimos. Entretanto, deverá o exequente continuar a buscar as formas processuais de constrição, vez que não possui efeito prático, no caso em tela, a inserção do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens, pois munido o autor de título executivo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação nos autos, junto ao arquivo, promovendo as devidas anotações. Intime-se. - ADV: SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS (OAB 149217/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS (OAB 149217/SP), JOSE CARLOS GUERRERO (OAB 109654/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002781-17.2022.8.26.0101 (processo principal 1002314-89.2020.8.26.0101) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda - Tralfer Comercio e Transporte de Residuos Ltda - - Msc Mediterranean Shopping do Brasil Ltda - - Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda. - - Michele Cristina Rosa - - Inovartis Comercio e Serviços Industriais Ltda. Me - - Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda - - Gmh Systems Gmbh - - Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - - Timken do Brasil Com e Ind Ltda - - Delta Serviços e Investimentos Em Energia Elétrica Ltda - - Top Service Serviços e Sistemas S.A. - - Engeseg empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Refortec Reformas Técnicas e Equipamentos Ltda - - Carlos Sebastiao Dias - - POLICLIN SAÚDE SA - - Convida Alimentação Eireli - - Steel Acos Especiais Ltda - - Tag Sistemas de Automação Ltda - - SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - - Br Metals Fundições Ltda.(em Recuperação Judicial) - - Sidnei Galioti Silva - - Roberto Moreira de Lima - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Br Metals Fundições Ltda.(em Recuperação Judicial) - - Taegutec do Brasil Ltda - - MEC-Q Comércio e Calibrações Industriais Ltda - - Cinm Group Co.ltd - - Elton Rosario da Silva - - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - - Silval A. Cavalcanti Borracharia Ltda - - Ecosucatas e Transportes Ltda Me - - Silversteel Produtos Metalúrgicos e Plásticos Eireli - - Bioagri Ambiental Ltda - - Shibata Caçapava Atacado e Varejo de Mercadorias Emgeral Ltda - - Mecq Metrologia e Comercio de Instrumentos Ltda - - Afixcode Patrimônio e Avaliações Ltda - - Tecmaza Comércio e Serviços Ltda - - Kaizen Logística Ltda - - Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados - - Adriano Junior Jacintho de Oliveira - - Alair Moreira - - Banco do Brasil S/A - - White Martins Gases Industriais Ltda. - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Staufen Táktica Consultoria e Academia - - Ana Maria Soares de Oliveira Fonseca - - Carlos Fabrício de Jesus - - Donizeti de Lucas - - Honor Seiki Co Ltda - - Mafersa Sociedade Anônima - - Benedito Odair Cardoso - - Magnoserv Materiais Refratários Ltda - - Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - - Works Informática Comercial Ltda - - Eduardo Diniz - - Glaucia Regina Aguiar de Moura - - S P V Hidrotecnica Brasileira Lt - - Carlos Alberto de Oliveira Santos - - Francisco José Firmino da Silva e outros - Vistos. Fls. 2.574/2.575: Aguarde-se o prazo de 15 dias para devolução do oficio. Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), JAILTON PINHEIRO DE SOUZA (OAB 191213/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), ANDERSON ROBERTO CHELLI (OAB 264132/SP), JOSE CARLOS GUERRERO (OAB 109654/SP), ARISTEU CESAR PINTO NETO (OAB 110059/SP), LILIAN APARECIDA FAVA (OAB 113890/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP), MARCELO MENEZES (OAB 157831/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MARY LUCY CAMPOS (OAB 296183/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP), JACQUES DINIZ NOGUEIRA (OAB 304702/SP), JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP), JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP), JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP), RODRIGO SIMOES ROSA (OAB 326346/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), LEONARDO BLUMER (OAB 359227/SP), CAMILA VIEIRA DA SILVA (OAB 361559/SP), TALITA DI LISI MORANDI (OAB 366383/SP), TALITA DI LISI MORANDI (OAB 366383/SP), TALITA DI LISI MORANDI (OAB 366383/SP), JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), ANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA (OAB 454617/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI (OAB 241985/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), REINALDO ROVERI (OAB 50452/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), RENATA RITA VOLCOV (OAB 274717/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDREZZA CORAZZA MORAES POZNIAK (OAB 278304/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025177-42.2008.8.26.0565 (apensado ao processo 0008118-41.2008.8.26.0565) (processo principal 0008118-41.2008.8.26.0565) (565.01.2008.008118/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.S.M.I. - H.M.P.E. - - F.C.F. e outros - P.A.L. - Vistos, Fls. 1306/1315 : Cobre-se do perito judicial a apresentação do laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1316: Defiro o pedido de habilitação da terceira interessada Patrícia Ayres Lopreto, RG nº 19.349.450 SSP/SP, CPF nº 183.561.898-70. Anote-se, no sistema SAJ/PG5, inclusive o nome de sua patrona, Dra. Suellen Arruda Costa, inscrita na OAB/RJ sob o nº 203.301. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO VALTER BACETO (OAB 109322/SP), SUELLEN ARRUDA COSTA (OAB 524969/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), JOSE CARLOS GUERRERO (OAB 109654/SP), ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA (OAB 133457/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010767-58.2023.5.03.0010 RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDO: MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010767-58.2023.5.03.0010 (ROT) RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDOS: MEC Q COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA., TRESCAL BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT estabelece que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Desse modo, diante da ausência de protestos do reclamante antes do encerramento da instrução, com registro em ata de que as partes não tinham outras provas a produzir, considero precluso seu requerimento de reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.     RELATÓRIO   O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID. a87ed99, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso ordinário interposto pelo reclamante de ID. fe4df80, por meio do qual pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões oferecidas pelas reclamadas de ID. b5327e2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu o depoimento da única testemunha levada pelo reclamante para provar as alegações iniciais alusivas ao acidente de trabalho, doença profissional e consectários. Assevera que, no momento da audiência, a testemunha demorou menos que dez minutos para acessar a sala de audiência virtual, sendo que mesmo solicitado ao juízo que aguardasse a testemunha, o juiz instrutor não concedeu tempo hábil para que a testemunha pudesse acessar e constar sua presença na sala. Pede que seja acatada a nulidade processual para cassar a sentença, "com a reabertura da instrução processual, oportunizando-se à parte a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença" (fl. 568 do pdf. em ordem crescente). Aprecia-se. Conforme se extrai da ata de audiência de ID. 43980ec (fl. 538 do pdf. em ordem crescente), o autor quedou-se silente não lançando os seus protestos contra "suposto" indeferimento de produção de prova testemunhal. Aliás, não há qualquer registro de que requerimento da parte autora para oitiva de testemunha. Operou-se, portanto, a preclusão, diante da declaração das partes, naquela assentada, de ausência de interesse em produzir outras provas e do encerramento da instrução processual, nos termos do art. 795, da CLT, in verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Ainda que assim não fosse, a matéria em questão (acidente de trabalho/doença ocupacional) é provada por prova pericial, sendo despicienda a realização de prova testemunhal a respeito, nos termos do art. 443, II, do CPC. Portanto, não se vislumbra nulidade processual, na hipótese. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. Argumenta o reclamante que foi vítima de acidente de trabalho típico, o qual lhe causou lesão nos olhos em razão de luz ultravioleta e agravou a sua condição psiquiátrica. Reitera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aprecia-se. Foi produzido laudo médico pericial, o qual foi juntado a ID. f14a0f3. A perita médica oficial, após análise do histórico médico ocupacional do reclamante e dos exames médicos por ele apresentados, bem como, mediante exame físico do trabalhador, constatou que "o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho" (fl. 417). Apurou ainda a expert que o reclamante é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), os quais não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na empresa reclamada. Em relação ao quadro oftalmológico relatado pelo reclamante, na inicial, a vistora oficial apurou que ocorreu "ceratopatia puntada" em ambos os olhos, em 12/11/2022, porém, sem relação com as atividades laborativas exercidas na reclamada. Além disso, como dito alhures, o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho (fl. 417). Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CC), indevida a pretensão autoral. Desprovejo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo-se em vista a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a apreciação da mencionada questão.                       Conclusão   Conheço do recurso ordinário; no mérito, nego-lhe provimento.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   EAMVB     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE DIAS SOUZA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010767-58.2023.5.03.0010 RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDO: MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010767-58.2023.5.03.0010 (ROT) RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDOS: MEC Q COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA., TRESCAL BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT estabelece que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Desse modo, diante da ausência de protestos do reclamante antes do encerramento da instrução, com registro em ata de que as partes não tinham outras provas a produzir, considero precluso seu requerimento de reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.     RELATÓRIO   O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID. a87ed99, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso ordinário interposto pelo reclamante de ID. fe4df80, por meio do qual pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões oferecidas pelas reclamadas de ID. b5327e2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu o depoimento da única testemunha levada pelo reclamante para provar as alegações iniciais alusivas ao acidente de trabalho, doença profissional e consectários. Assevera que, no momento da audiência, a testemunha demorou menos que dez minutos para acessar a sala de audiência virtual, sendo que mesmo solicitado ao juízo que aguardasse a testemunha, o juiz instrutor não concedeu tempo hábil para que a testemunha pudesse acessar e constar sua presença na sala. Pede que seja acatada a nulidade processual para cassar a sentença, "com a reabertura da instrução processual, oportunizando-se à parte a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença" (fl. 568 do pdf. em ordem crescente). Aprecia-se. Conforme se extrai da ata de audiência de ID. 43980ec (fl. 538 do pdf. em ordem crescente), o autor quedou-se silente não lançando os seus protestos contra "suposto" indeferimento de produção de prova testemunhal. Aliás, não há qualquer registro de que requerimento da parte autora para oitiva de testemunha. Operou-se, portanto, a preclusão, diante da declaração das partes, naquela assentada, de ausência de interesse em produzir outras provas e do encerramento da instrução processual, nos termos do art. 795, da CLT, in verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Ainda que assim não fosse, a matéria em questão (acidente de trabalho/doença ocupacional) é provada por prova pericial, sendo despicienda a realização de prova testemunhal a respeito, nos termos do art. 443, II, do CPC. Portanto, não se vislumbra nulidade processual, na hipótese. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. Argumenta o reclamante que foi vítima de acidente de trabalho típico, o qual lhe causou lesão nos olhos em razão de luz ultravioleta e agravou a sua condição psiquiátrica. Reitera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aprecia-se. Foi produzido laudo médico pericial, o qual foi juntado a ID. f14a0f3. A perita médica oficial, após análise do histórico médico ocupacional do reclamante e dos exames médicos por ele apresentados, bem como, mediante exame físico do trabalhador, constatou que "o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho" (fl. 417). Apurou ainda a expert que o reclamante é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), os quais não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na empresa reclamada. Em relação ao quadro oftalmológico relatado pelo reclamante, na inicial, a vistora oficial apurou que ocorreu "ceratopatia puntada" em ambos os olhos, em 12/11/2022, porém, sem relação com as atividades laborativas exercidas na reclamada. Além disso, como dito alhures, o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho (fl. 417). Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CC), indevida a pretensão autoral. Desprovejo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo-se em vista a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a apreciação da mencionada questão.                       Conclusão   Conheço do recurso ordinário; no mérito, nego-lhe provimento.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   EAMVB     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010767-58.2023.5.03.0010 RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDO: MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010767-58.2023.5.03.0010 (ROT) RECORRENTE: MARCONE DIAS SOUZA RECORRIDOS: MEC Q COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA., TRESCAL BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT estabelece que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Desse modo, diante da ausência de protestos do reclamante antes do encerramento da instrução, com registro em ata de que as partes não tinham outras provas a produzir, considero precluso seu requerimento de reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.     RELATÓRIO   O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID. a87ed99, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso ordinário interposto pelo reclamante de ID. fe4df80, por meio do qual pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões oferecidas pelas reclamadas de ID. b5327e2. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau indeferiu o depoimento da única testemunha levada pelo reclamante para provar as alegações iniciais alusivas ao acidente de trabalho, doença profissional e consectários. Assevera que, no momento da audiência, a testemunha demorou menos que dez minutos para acessar a sala de audiência virtual, sendo que mesmo solicitado ao juízo que aguardasse a testemunha, o juiz instrutor não concedeu tempo hábil para que a testemunha pudesse acessar e constar sua presença na sala. Pede que seja acatada a nulidade processual para cassar a sentença, "com a reabertura da instrução processual, oportunizando-se à parte a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença" (fl. 568 do pdf. em ordem crescente). Aprecia-se. Conforme se extrai da ata de audiência de ID. 43980ec (fl. 538 do pdf. em ordem crescente), o autor quedou-se silente não lançando os seus protestos contra "suposto" indeferimento de produção de prova testemunhal. Aliás, não há qualquer registro de que requerimento da parte autora para oitiva de testemunha. Operou-se, portanto, a preclusão, diante da declaração das partes, naquela assentada, de ausência de interesse em produzir outras provas e do encerramento da instrução processual, nos termos do art. 795, da CLT, in verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Ainda que assim não fosse, a matéria em questão (acidente de trabalho/doença ocupacional) é provada por prova pericial, sendo despicienda a realização de prova testemunhal a respeito, nos termos do art. 443, II, do CPC. Portanto, não se vislumbra nulidade processual, na hipótese. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. Argumenta o reclamante que foi vítima de acidente de trabalho típico, o qual lhe causou lesão nos olhos em razão de luz ultravioleta e agravou a sua condição psiquiátrica. Reitera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aprecia-se. Foi produzido laudo médico pericial, o qual foi juntado a ID. f14a0f3. A perita médica oficial, após análise do histórico médico ocupacional do reclamante e dos exames médicos por ele apresentados, bem como, mediante exame físico do trabalhador, constatou que "o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho" (fl. 417). Apurou ainda a expert que o reclamante é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), os quais não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na empresa reclamada. Em relação ao quadro oftalmológico relatado pelo reclamante, na inicial, a vistora oficial apurou que ocorreu "ceratopatia puntada" em ambos os olhos, em 12/11/2022, porém, sem relação com as atividades laborativas exercidas na reclamada. Além disso, como dito alhures, o reclamante não apresentou e não apresenta, atualmente, quaisquer doenças relacionadas ao trabalho (fl. 417). Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CC), indevida a pretensão autoral. Desprovejo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo-se em vista a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a apreciação da mencionada questão.                       Conclusão   Conheço do recurso ordinário; no mérito, nego-lhe provimento.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   EAMVB     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - TRESCAL BRASIL PARTICIPACOES S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001331-31.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mec-q Comércio e Calibrações Industriais Ltda - Exall Alumínio S/A - - George Rocha Ghrayeb - - Glauce Ghrayeb Gouvea - - Gunther Bantel - - Décio Ulysses Maracini - - Antonio Thomaz de Deus - Adriana Toschi Rocha Ghrayeb - Vistos. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), posto que a questão aguarda o desfecho do Tema 44 do TJSP (IRDR nº 2256317-05.2020). Requeira a parte credora o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), ADRIANA TOSCHI ROCHA GHRAYEB (OAB 116058/SP), LAYLA URBANO ROCCO (OAB 225752/SP), CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), JOSE CARLOS GUERRERO (OAB 109654/SP), MARIA CECILIA GASPARINI LUDOVICE (OAB 200687/SP), LAYLA URBANO ROCCO (OAB 225752/SP), SEBASTIAO VALTER BACETO (OAB 109322/SP)
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