Manuel Carlos Mazza Liebana Torres
Manuel Carlos Mazza Liebana Torres
Número da OAB:
OAB/SP 109701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuel Carlos Mazza Liebana Torres possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT9, TST, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011375-35.2022.5.15.0082 AUTOR: FELIPE MANOEL CALDEIRA JARDIM RÉU: VIVER BEM SAUDAVEL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd2459f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada VIVER BEM SAUDAVEL COMERCIAL LTDA (CNPJ: 03.003.279/0001-55) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A executada não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta RLRS Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MANOEL CALDEIRA JARDIM
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011375-35.2022.5.15.0082 AUTOR: FELIPE MANOEL CALDEIRA JARDIM RÉU: VIVER BEM SAUDAVEL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd2459f proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada VIVER BEM SAUDAVEL COMERCIAL LTDA (CNPJ: 03.003.279/0001-55) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A executada não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta RLRS Intimado(s) / Citado(s) - VIVER BEM SAUDAVEL COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000072-03.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: ADEMAR JORGE DE LIMA RECLAMADO: M. Q. L. - SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a96cb proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que, até o dia 02/07/2025, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. CERTIFICO, tendo em vista a decisão de ID. 2e9e515, que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que as partes não interpuseram recurso conta a sentença proferida e, consequentemente, não houve depósito recursal nem recolhimento de custas processuais nos autos. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que o autor foi condenado em custas processuais, no importe de R$569,89, e honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MANOELLA NAVARRO VIEIRA Servidora DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - CIÊNCIA à reclamada (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 3 - Esclareço que a determinação de arquivamento não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5 - Consignadas tais ponderações, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. ARAUCARIA/PR, 09 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A - M. Q. L. - SERVICOS GERAIS EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000072-03.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: ADEMAR JORGE DE LIMA RECLAMADO: M. Q. L. - SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a96cb proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que, até o dia 02/07/2025, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. CERTIFICO, tendo em vista a decisão de ID. 2e9e515, que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que as partes não interpuseram recurso conta a sentença proferida e, consequentemente, não houve depósito recursal nem recolhimento de custas processuais nos autos. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que o autor foi condenado em custas processuais, no importe de R$569,89, e honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MANOELLA NAVARRO VIEIRA Servidora DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - CIÊNCIA à reclamada (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 3 - Esclareço que a determinação de arquivamento não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5 - Consignadas tais ponderações, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. ARAUCARIA/PR, 09 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR JORGE DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c88455e. Intimado(s) / Citado(s) - F.H.O.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 89d2386. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.D.C.S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010111-12.2024.5.15.0082 AUTOR: RAQUEL FARIAS DE SOUZA RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb909b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta VDLC Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FARIAS DE SOUZA
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