Luciana Rosanova Galhardo

Luciana Rosanova Galhardo

Número da OAB: OAB/SP 109717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF2, TJMT, TRF1, TJMG, TJPA, TJRJ, TJSP, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5095512-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) ADVOGADO(A) : ANDRESSA KIMATI PETRI (OAB SP489241) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE eventual EXTINÇÃO DA SOCIEDADE por incorporação. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DO NÃO CONFISCO. EVENTO FUTURO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica  no caso. 3. Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, como inexiste a previsão de compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/95, no caso de extinção de pessoa jurídica, não há como acolher a aplicação do benefício fiscal postulado, sob pena de afronta ao que preceitua o art. 111, I, do CTN, o qual tece previsão no sentido de que: “ Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...).” 4. O voto condutor ainda ressaltou que o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 possui previsão expressa de que “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida” , não se podendo perquirir em violação ao princípio da capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois a compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL é benefício fiscal, consistindo em instrumento de política tributária a ser definida pelo legislador, não podendo o Judiciário contemplar benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de legislar positivamente, com violação ao princípio de separação de poderes. 5. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025245-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. RÉU : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Local: Belo Horizonte Data: 03/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015765-10.2021.4.02.5104/RJ IMPETRANTE : SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : LUIZA SAMPAIO JACOB (OAB SP459593) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 83 - Requerimentos de certidões devem ser protocolados presencialmente no balcão de atendimento do Juízo, já que dirigidos ao Diretor de Secretaria.  Além disto, os requerimentos de certidões devem ser instruídos com os respectivos comprovantes originais de recolhimentos de custas. O recolhimento das custas devidas para obtenção de certidões deve se dar na forma e nos valores descritos no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro ( https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ). Fica facultado à parte interessada enviar seu requerimento de certidão e o respectivo comprovante de pagamento de custas para o email do Juízo (03vf-vr@jfrj.jus.br). Assim sendo, para fins de expedição da certidão pretendida, deverá ser adotado o procedimento acima descrito. 2 - Considerando que a parte demandante apresentou petição no evento 83 declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 102 1 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação. 3 – Intimem-se as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, promova a Secretaria a baixa e o arquivamento dos presentes autos. 1. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-49.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-49.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., sucessora por incorporação de CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. e suas respectivas filiais, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-49.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, afirma a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar as seguintes questões suscitadas em suas razões de apelo: a) legitimidade do SESI/SENAI para integrar o polo passivo desta lide; b) inaplicabilidade ao caso da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1.174/STJ, por ainda não haver decisão transitada em julgado acerca da matéria, sendo imperioso, portanto, o sobrestamento do feito até que se julgue definitivamente sobre a questão; c) inobservância do artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, segundo o qual a decisão judicial que estabeleça interpretação ou orientação nova sobre uma norma, implicando em ônus aos contribuintes, deverá estabelecer um período de transição para que seu cumprimento seja equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais; d) ofensa às disposições dos artigos 5º, caput, e incisos XXXVI e LVI e 170, caput, incisos II e IV da Constituição Federal, ante a necessidade de sobrestamento do feito até que a controvérsia seja integralmente dirimida, com a estabilização da decisão; e) omissão quanto ao argumento de que um mesmo benefício, ainda que decomposto em duas parcelas – a parcela paga pela empresa e a parcela descontada do empregado – possui uma única natureza jurídica, sendo essa indenizatória; f) omissão também em relação ao conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, e previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF/88 c/c artigo 149 da CF/88; g) omissão quanto aos artigos 195, caput e § 4º e 154, inciso I, da CF/88, que vedam a instituição de nova fonte de custeio da seguridade social sem previsão em lei complementar; h) omissão com relação ao artigo 145, § 1º, da CF (princípio da capacidade contributiva) e ao artigo 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF (princípio da legalidade), já que o recolhimento de contribuições indevidas implica expropriação de patrimônio; e i) o direito da embargante de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, e de não ser compelida a retificar suas obrigações acessórias para a homologação das compensações, por inexistir previsão em lei para esse tipo de exigência fiscal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria debatida nos autos, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores. A decisão embargada foi assim proferida: "Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte). É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”. No caso em análise, discute-se a incidência de contribuições previdenciárias patronais, ao GILRAT e a terceiros sobre os valores descontados a título de coparticipação de auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica e previdência privada. O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. A natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer, sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador no cálculo da contribuição patronal. Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada a programas. Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos. O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016. VALE-ALIMENTAÇÃO O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. VALE-TRANSPORTE O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que não se incorpora à remuneração (para quaisquer efeitos) o vale-transporte (inclusive vale-combustível) no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador). Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. Já o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador. Portanto, há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal. PLANOS DE SAÚDE A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros. Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. PREVIDÊNCIA PRIVADA O art. 28, §9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) expressamente exclui do conceito de salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. Assim, não resta dúvidas de que a isenção abrange apenas os valores despendidos pelo empregador, e não aqueles pagos pelos empregados. No caso em análise, a parte-impetrante pretende afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, ao GILRAT e a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica e previdência privada;, o que é vedado, nos termos acima expostos. (...)." De fato, assiste razão à embargante ao afirmar que o v. acórdão foi omisso, ao deixar de apreciar a questão da legitimidade do SESI/SENAI para integrar o polo passivo desta lide. Desse modo, faz-se necessário suprir a omissão, e o faço nos seguintes termos, que passam a integrar o voto: Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, entendo que as ações judiciais sempre devem ser ajuizadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos). Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para “terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico. Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017). Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) É verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei 5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e 87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que, mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com ressalva de meu entendimento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional. 5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda. 6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra prejudicado. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado. (REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Desse modo, não procede o pleito da recorrente de inclusão do SESI/SENAI como litisconsortes passivos necessários. No que diz respeito à alegada necessidade de haver decisão transitada em julgado sobre o Tema 1.174/STJ, para que se possa aplicá-lo ao caso concreto, não procede tal arguição, uma vez que a existência de decisão de mérito, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Quanto aos demais argumentos suscitados pela embargante, a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da recorrente. Nesse aspecto, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1174/STJ. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Omissão verificada no tocante à questão da legitimidade do SESI/SENAI para compor o polo passivo desta lide, fazendo-se necessária a integração do julgamento. - A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação. - A inexistência de decisão transitada em julgado sobre o Tema 1.174/STJ não impede sua aplicação ao caso concreto, uma vez que, havendo decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral, é autorizado o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. - Quanto aos demais argumentos suscitados pela embargante, a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da recorrente. Nesse aspecto, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037502-90.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Reitere-se a intimação do perito judicial, conforme despacho id nº 365643139. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., contra decisão prolatada por Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade do tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, na medida em que no ARE n.º 1.260.750/RJ, ao fundamento de que, sob a égide da atual jurisprudência e da legislação vigente, no que se refere ao conceito constitucional de salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente requisitos, quais sejam: (1) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório); (2) pagas com habitualidade e (3) devidamente incorporadas aos proventos da aposentadoria; b) no julgamento do RE n.º 565.160/SC, o STF reconheceu que apenas as verbas pagas com habitualidade e decorrentes diretamente da relação de trabalho (caráter remuneratório), seriam passíveis de compor o conceito constitucional de salário de contribuição para fins previdenciários, pautando-se, para tanto, na interpretação teleológica dos arts. 195, I e 201, § 11 da CF; c) diferentemente do afirmado na decisão agravada, o STF entende que há repercussão geral na análise da incidência de contribuições sociais sobre verbas pegas a empregados, como ocorreu no julgamento do RE n.º 576.967/PR e d) necessidade de observância do racional adotado pelo STF no julgamento do RE n.º 593.068/RS, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Com relação ao RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral, tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ. A par disso, em conformidade com a atual jurisprudência do STF, o RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral, cuida exclusivamente da contribuição previdenciária afeta aos servidores públicos, não compreendendo os empregados celetistas da iniciativa privada, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos, consoante o uníssono entendimento externado nos seguintes precedentes: RE n.º 913.780 AgR-segundo-ED (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º 947.028 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso), RE n.º 949.275 AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e ARE n.º 953.488 ED (Rel. Min. Edson Fachin). Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021343-51.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, JESSICA MIN KYONG CHUNG - SP470355-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIA TERESA LEIS DI CIERO OLIVIERO - SP125792-A, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 292762255: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. alegam que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema nº 985), em sede repercussão geral, para modular os efeitos da decisão “com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. Por isso, pede a aplicação imediata dessa decisão e, via de consequência, o julgamento definitivo da presente demanda. É o relatório. DECIDO. No Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, o STF decidiu que “[é] legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985). Posteriormente, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, na sessão plenária virtual de 12 de junho de 2024, proferiu acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Entretanto, foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo STF. Além disso, o Ministro André Mendonça, por meio da decisão monocrática proferida no RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985), em 26.6.2023, publicada no DJe de 27.6.2023, determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a mencionada questão. Portanto, considerando que essa decisão monocrática permanece hígida, o andamento deste feito deve continuar sobrestado. Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a suspensão do processo até que sobrevenha julgamento definitivo nesse caso. Aguarde-se em Subsecretaria a publicação do acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, procedendo-se, então, à sua juntada aos autos e posterior retorno à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Providencie-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5016193-93.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E SENAI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que discute a possibilidade de exclusão das verbas referentes a horas extras, seu respectivo adicional e o descanso semanal remunerado da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, incluindo as destinadas a terceiros (SESI e SENAI), com pleito de restituição dos valores recolhidos. O recurso impugna sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva dos serviços sociais autônomos (SESI e SENAI) nas ações que versam sobre contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; e (ii) determinar se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de horas extras, seu respectivo adicional e o descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços sociais autônomos, como o SESI e o SENAI, não possuem legitimidade passiva para ações relativas à relação jurídico-tributária envolvendo a contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ, por serem apenas destinatários de subvenção econômica, cabendo à União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, a arrecadação e restituição dos valores. 4. A Constituição Federal, após a EC 20/98, autorizou a incidência de contribuição previdenciária sobre demais rendimentos do trabalho pagos ao empregado, desde que não possuam natureza indenizatória, sendo necessária análise da natureza jurídica da verba paga. 5. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, nos termos da tese fixada no Tema 687/STJ, atraindo a incidência de contribuição previdenciária. 6. O descanso semanal remunerado também tem natureza salarial, sendo insuscetível de classificação como verba indenizatória, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 7. A decisão do STF no Tema 20 não afastou a análise da natureza das verbas para fins de tributação, cabendo ao julgador ordinário apurar, caso a caso, o caráter indenizatório ou remuneratório dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. Os serviços sociais autônomos, como SESI e SENAI, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ações em que se discute a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, por serem meros destinatários de subvenções. 2. Incide contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por possuírem natureza remuneratória. 3. O descanso semanal remunerado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por seu caráter salarial.". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, I, alínea "a"; art. 201, § 11; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.08.2017 (Tema 20); STJ, REsp 1.783.571/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2020; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 687); STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.06.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015562-54.2023.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 22/07/2025 às 10h30min - RENATO CEZAR CORREA - Engenharia “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 22/07/2025 às 10h30min - RENATO CEZAR CORREA - Engenharia, para realização de perícia nas instalações da empresa autora, sito à Rochaverá Corporate Towers com sede à Av. das Nações Unidas, n° 14171 - Torre Diamond - São Paulo – SP (ID 373904572).” Orientações do Sr. Perito: "A data escolhida foi decorrente ao ajuste com o Assistente Técnico da Autora, pois a empresa não indicou local nos autos para efetuar a diligência, bem como, disponibilidade de agenda em decorrência a reestruturação organizacional e instalações, conforme e-mail anexo." 1. Assistentes Técnicos Representante da Autora: Nome: Sr. Roberto Raya da Silva, Engenheiro Mecânico e Eletricista, CREA/SP: 0641795936, contatos profissionais: E-mail: rraya@terra.com.br / Cel: 11 99990-9311." Representante da União Federal: A designação de assistente técnico pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foi feita. 3. Documentos e Materiais Sujeitos à Análise Para o desenvolvimento da perícia, solicita-se a apresentação dos seguintes documentos: • Contratos de importação e notas fiscais dos produtos. • Laudos técnicos e pareceres apresentados pelas partes. • Relatórios e descrições técnicas das mercadorias importadas. • Catálogos ou especificações técnicas das bombas e vaporizadores em questão e • Documentação complementar que as partes considerem relevante. 4. Procedimento da Diligência Durante e pós diligência serão realizados os seguintes procedimentos: • Análise Documental: Verificação dos documentos apresentados, incluindo laudos técnicos, pareceres, notas fiscais, descrições de importação e catálogos técnicos. • Estudos Normativos: Revisão das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGISH), Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), legislação aduaneira aplicável e classificações fiscais envolvidas (8424.89.90, 8424.90.90 e 9616.10.00). • Inspeção Técnica: Avaliação dos produtos importados e análise de suas características técnicas (mecânica, funcionamento e aplicabilidade). Diligência as instalações da Autora. • Resposta aos Quesitos: Elaboração de respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pelas partes, considerando critérios técnicos e legais. • Elaboração do Laudo Pericial: Consolidação dos achados em documento técnico detalhado, com conclusões objetivas.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039195-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão proferida em Evento 7, eis que o impetrante não requereu pedido liminar. Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. P. I.
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