Luiz Carlos De Souza

Luiz Carlos De Souza

Número da OAB: OAB/SP 109718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUIZ CARLOS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5063003-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: RICARDO DINIZ PINTO ROQUETE CPF: 718.146.551-15 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual os autores alegam falha na prestação de serviços. Aduzem que compraram passagens aéreas da ré para o trecho entre Belo Horizonte e Fortaleza. Informam que a viagem tinha ida marcada para o dia 12/10/2024, às 13h45. Mencionam que foram impedidos de embarcar por ausência de assentos disponíveis na aeronave. Narram que foram realocados para voo que partiria às 23h05 do dia 13/10/2024, ocasionando um atraso de aproximadamente 33 horas na chegada ao destino. Contam que a ré não prestou assistência material e que tiveram despesas materiais. Salientam que sofreram a perda de dois dias de férias. Diante do exposto, requerem danos materiais de R$54,50, bem como danos morais de R$50.000,00. Em sua defesa, a ré menciona que o voo sofreu downgrade para uma aeronave menor, em razão da necessidade de manutenção emergencial. Informa que seguiu a resolução nº 400 da ANAC. Menciona que realocou os autores no primeiro voo com assentos disponíveis. Conta que os autores não demonstraram nos autos os prejuízos alegados. Diante do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos. Diante dos fatos e provas produzidos nos autos, passo ao julgamento do feito. Ressalte-se a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao presente caso, visto que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Deixa-se de inverter o ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova dos fatos constitutivos dos seus direitos. Ressalta-se que a simples configuração de uma relação de consumo não pode ser entendida como sinônimo de hipossuficiência, de forma a autorizar a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, não estando ele obrigado a deferi-la, a menos que bem caracterizado pelo menos um dos seus requisitos. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. Após analisar as provas dos autos, observa-se que assiste razão parcial aos autores em seu pleito. No presente caso, alegam os autores que foram impedidos de embarcar de última hora, sendo realocados em voo que partiu no dia seguinte. A alteração e o atraso restaram incontroversos, a matéria controvertida diz respeito à obrigação de indenizar. Preliminarmente, é importante observar que a responsabilidade da ré é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, dispõe o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré alegou que a alteração ocorreu em razão de manutenção emergencial. Ressalto que manutenção emergencial caracteriza fortuito interno, inserido no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador; não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro. Assim, é inconteste que houve falha no serviço prestado pela empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC. Sobre os deveres das companhias áreas, quanto aos danos materiais e na situação dos autos, menciona-se os seguintes dispositivos da Resolução nº 400/2016 da ANAC: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...)” Conforme alegações das partes, a ré realocou os autores em outro voo. No entanto, observa-se que a ré não demonstra nos autos ter fornecido a assistência material devida aos autores. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa ré a responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar os autores pelos gastos suportados. Os autores comprovaram no ID 10411018018 que tiveram gastos com translado, em razão do adiamento da viagem para o dia seguinte. Observa-se que foi comprovado o gasto total de R$54,50 com combustível. Assim, os autores deverão receber o total de R$54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Passo à análise do dano moral. Quanto ao dano moral, preceitua o art. 251-A da n°7.565/86: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Sobreleva notar que o aborrecimento e transtorno causados pela conduta da ré, que ocasionou um atraso de aproximadamente 33 horas na viagem, sem a devida assistência material, tiveram o condão de acarretar dano moral aos autores. Dessa forma, é sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Frise-se a seguinte jurisprudência: “Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (STJ 4ª T. Resp 97/281) (STOCO, Rui,Responsabilidade civil, 4.ed, 1999, p. 759) Levando-se em consideração o prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Condenar a ré ao pagamento de R$54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 2) Condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0037417-62.2009.8.26.0554 (990.10.357733-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Albino Matias - Apelante: Juizo Ex Officio - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Maria Carolina Martins E Ortiz (OAB: 224513/SP) - Diego Calandrelli (OAB: 247423/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9256590-79.2008.8.26.0000 (994.08.096124-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Thaisa Cristina Fonseca - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Beverli Teresinha Jordão (OAB: 85269/SP) - Debora de Araujo Hamad (OAB: 251419/SP) - Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Francisco Marques (OAB: 195535/SP) - 1º andar
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