Paulo Cesar Cavalaro

Paulo Cesar Cavalaro

Número da OAB: OAB/SP 109719

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PAULO CESAR CAVALARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005254-84.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Angelita Moreira de Santana - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):ANDRÉ LUIS BONINI (CPF: 190.369.728-09) (bonini_al@outlook.com). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos ofertados pela autora na petição inicial. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003117-35.2023.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Sucessões - Warley Luiz Militão - espólio de Orlando Augusto - - PASQUA PIASENTIM AUGUSTO - Vista dos autos ao inventariante: manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - ADV: DANIELE RODRIGUES ANTUNES REGONHA (OAB 318561/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), ANA PAULA REGONHA PAULIN (OAB 299269/SP), JOSÉ CARLOS REGONHA JUNIOR (OAB 203095/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0902224-53.1995.8.26.0100 (583.00.1995.902224) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Planear Assessoria Planejamento e Incorporações Ltda - Planear Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Paulo de Lucca Souza - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - Anibal Antônio Beserra do Nascimento - Roberta Berti Aun - - Cesar José Cintra Petrucelli e outros - Banco do Brasil S/A Incorporador do BNC - Nossa Caixa - Anísio Augusto Feitosa - - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda e outros - MV CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E ADMNISTRAÇÃO LTDA., - Fls. 5193: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 1.259.999,53, com acréscimos legais a partir de 30/05/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: DEBORA DE FREITAS (OAB 142216/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), DIOGENES GIROTTO NORONHA (OAB 141377/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MIGUEL AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 133759/SP), DANIELA LUCARELLI (OAB 129594/SP), LISANGELA APARECIDA FERREIRA (OAB 150007/SP), LISANGELA APARECIDA FERREIRA (OAB 150007/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), KARLA KRISTIANE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 158791/SP), NORIVALDO PASQUAL RUIZ (OAB 167314/SP), HAMILTON CESAR DE ARAUJO MELLO (OAB 170164/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ALEXANDRE VIEIRA REIS (OAB 105298/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES (OAB 104587/SP), JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA (OAB 105103/SP), MARIA DOLORES DE SOUSA (OAB 126361/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES (OAB 113147/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), JULIO JOSE TAMASIUNAS (OAB 125882/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/SP), JUAN FRANCISCO OTAROLA DE CANO (OAB 45308/SP), CARLOS SHEHTMAN (OAB 31249/SP), JOSE NASSIF NETO (OAB 35157/SP), DAGMAR GAMA ASSENCIO (OAB 76148/SP), ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA (OAB 65960/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO (OAB 309985/SP), ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO (OAB 309985/SP), DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 031.405/SP /SP), JOAO CLVES DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 79920/MG), JOSIMAR AGNUS PEREIRA (OAB 38947/MG), KARLA DE OLIVEIRA CANCIAN (OAB 342888/SP), ROSEMEIRE MACHADO LIMA (OAB 370674/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MILTON DOS SANTOS MEIRELES (OAB 28739/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES (OAB 66519/SP), LIGIA SHEHTMAN (OAB 66920/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), RENATA JUNQUEIRA REHDER (OAB 259744/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI (OAB 94066/SP), CASSIO SILVEIRA (OAB 8446/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LOURDES RODRIGUES RUBINO (OAB 78173/SP), GETULIO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 74081/SP), GERALDO CHAGAS (OAB 70519/SP), TANIA APARECIDA FRANCA (OAB 69271/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003592-88.2023.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TELMA MAGALI ALVES DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por JOHN KENNEDY MEDEIROS DE ULHOA CANTO em face de TELMA MAGALI ALVES DA SILVA Em suma, o requerente aduz que efetuou negócio jurídico verbal com a requerida para a aquisição de um veículo, tendo pago parte do valor acordado. Contudo, até a presente data o bem não foi transferido ao seu nome, em razão de pendências em inventário. A requerida, por sua vez, alega que promoveu o necessário e o requerente deixou de transferir o bem para o próprio nome por se negar a pagar os gastos para a regularização da documentação do bem (licenciamento, laudo etc - fls. 56), despesa que teria sido acordada como de responsabilidade dele. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1- como se deram as tratativas entre as partes acerca do veículo de placas CJE9802; 2- a quem cabe o pagamento das despesas para a regularização e transferência do bem para o nome do requerente; Para o deslinde dos pontos controversos, designo audiência de instrução e julgamento NA MODALIDADE VIRTUAL para o dia 08 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. Ficam as partes e testemunhas intimadas por meio de seus advogados. Deverão os advogados encaminhar e-mail para wsilva7@tjsp.jus.br - mencionando o número do processo no assunto -, informando ainda e-mail de contato e número de telefone que se tenha o aplicativo WhatsApp do advogado, partes e testemunhas arroladas (fls. 75 e 87). Importante consignar que a audiência virtual será transmitida por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo todos os envolvidos providenciarem a instalação e acesso ao aplicativo. Frisa-se ainda que o equipamento necessário para participar da audiência é um computador, câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones, além de acesso à internet. Na data e horário designado, as partes, testemunhas e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso - a ser encaminhado nos respectivos e-mails e whatsapp -, com vídeo e áudio habilitados, devendo ainda estar de posse de documento de identificação pessoal com foto. Não sendo possível às partes participar desta modalidade de audiência, deverão justificar pormenorizadamente nos autos. Ciência à requerida sobre fls. 88/89, para manifestação, se o caso. Int. - ADV: VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO (OAB 478619/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA COUTO (OAB 46303/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0131546-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdecir Ferreira dos Santos - Processo de Origem: 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 2ª. Vara Foro de Tietê Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006388-36.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ANTONIA CACHONE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719, VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO - SP478619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo rural e especial. Ocorre que, em que pese efetivamente tenha juntado ao processo administrativo documentos para prova do tempo rural e especial, o autor não informou ao INSS no momento do requerimento administrativo que havia a necessidade de análise de reconhecimento de tempo rural e enquadramento de tempo especial. Com efeito, ao formular o requerimento via MEU INSS, o segurado foi questionado pelo sistema se possuía tempo rural e especial e a resposta dada pelo interessado foi “NÃO” (ID nº 333508742, fl. 01). Explico. Quanto o segurado abre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o sistema do INSS importa automaticamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição registrados no CNIS e emite uma simulação dos vínculos contributivos a serem computados para concessão do benefício. Na sequência, a simulação é exibida ao requerente e o sistema MEU INSS questiona expressamente o interessado se todos os seus vínculos contributivos/salários de contribuição estão devidamente listados na simulação ou se há períodos faltantes que devem ser incluídos. Caso haja informações ausentes ou incorretas, o segurado informa no campo próprio cada vínculo contributivo, data e salário que deseja corrigir ou incluir no CNIS, e a simulação passa a informar: a) períodos/salários incontroversos: aqueles que já constam do CNIS, os quais podem ser identificados na simulação como “sem alterações”; b) períodos/salários controversos: aqueles que ainda não constam do CNIS e que o segurado requer o reconhecimento, os quais podem ser identificados na simulação como “adicionado manualmente”. Com efeito, analisando as relações previdenciárias declaradas pelo requerente ao INSS e a simulação emitida pelo INSS no benefício controverso, constato que a simulação aponta expressamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição a serem computados no cálculo para concessão do benefício como sem alterações, não havendo qualquer informação adicionada manualmente. Logo, como o autor não informou ao INSS que havia períodos de contribuição/salários a serem retificados ou incluídos no CNIS, o interessado não informou à autarquia que desejava obter o reconhecimento de tempo/salários de contribuição. Em sendo assim, de ofício e liminarmente, reconheço a inexistência de interesse de agir, sendo desnecessária a prévia oitiva do autor tanto por ausência de previsão para tal no artigo 485, § 3º, do CPC quanto pela determinação constante do artigo 41, §1º da Lei nº 9.099/1995. A parte autora nunca requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria controversa mediante reconhecimento do tempo rural/especial ou dos salários de contribuição controversos. Explica-se. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS. Cumpre destacar que o sistema MEU INSS (mantido no portal GOV.BR), apresenta até mesmo o passo a passo para que seja requerida a aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide folder no site https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view - acesso em 28/09/2023). Logo, como a parte autora não informou ao sistema do INSS que possuía a necessidade de incremento do tempo de contribuição registrado no CNIS mediante o reconhecimento de tempo rural e o enquadramento de tempo especial, nem informou ao sistema que havia vínculos contributivos/salários de contribuição a serem averbados/retificados no CNIS (o que permitiria a análise pormenorizada de seus documentos), a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu e, outrossim, por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular equivocadamente seu pedido na via administrativa. Assim sendo, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Logo, ainda não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora. Com efeito, o pedido que a parte autora traz ao Poder Judiciário (reconhecimento de tempo rural, enquadramento de tempo especial e/ou reconhecimento/retificação de tempo/salários de contribuição no CNIS) não chegou a ser formulado previamente na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos). Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo de forma adequada (ou seja, indicando a necessidade de incremento do tempo contributivo ao sistema MEU INSS) ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Friso, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que a parte autora não formulou adequadamente seu pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado abrir os requerimentos administrativos e instruí-los adequadamente, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Esclareço à parte autora que não há qualquer impedimento para que formule novo requerimento na via administrativa, devendo tão somente atentar-se para preencher o MEU INSS adequadamente, a fim de que o INSS possa analisar o direito ao reconhecimento de tempo rural/especial. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003010-79.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: MARIA DIAS ARAUJO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DIAS ARAUJO RANGEL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XX, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o INSS para manifestação sobre o requerimento de habilitação formulado pela parte autora, conforme petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.” PIRACICABA, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000474-75.2021.8.26.0629 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Eliseu Felix dos Reis - - Rodes Lorena Gonçalves dos Reis - Sidnez Nala - - Ana Maria Previtali Nala - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para intimação do autor a dar andamento sob pena de extinção. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003363-79.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: A. V. O. M. REPRESENTANTE: MAURENICE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAURENICE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001755-64.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001755) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - F.M.V.T.M. - C.J.G.T. - A.C.C.B.S. - R.S.F. - - E.B. - Recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), por ato e por CPF/CNPJ; bem como apresentar planilha atualizada do débito, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAELA PIANTA VIEIRA DA CRUZ (OAB 453609/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou