Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
Número da OAB:
OAB/SP 109721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3
Nome:
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5022948-19.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: GREENSOIL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 43.636,50 Data da Distribuição: 27/08/2024 17:21:44 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014740-46.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A., BRIGHT.COM COMERCIAL S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante da interposição do(s) Recurso(s) de Apelação pela parte impetrante e pela parte impetrada, intimem-se as partes para apresentarem as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5001027-83.2024.4.03.6106 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ENOVA FOODS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001340-35.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ALCOOL FERREIRA S A, COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DECISÃO ID 363753107: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCOOL FERREIRA S/A e COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL, alegando omissão na r. decisão (ID nº 363344858) que indeferiu o pedido de liminar para: "a. suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até ser proferida decisão transitada em julgado, com relação à tributação de PIS/COFINS disciplinada pela nova redação do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, conferida pelos artigos 537 a 540 da Lei Complementar nº 214/2025, autorizando as Impetrantes a continuarem sujeitas ao recolhimento de PIS/COFINS no regime especial do RECOB no sistema de pauta, nos termos da antiga redação do artigo 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998, quando da aquisição, produção e comercialização de álcool para fins industriais e doméstico; ou b. caso assim não se entenda, subsidiariamente, ao menos, autorizar as Impetrante ao creditamento de PIS/COFINS sob a alíquota integral de 29,40% paga quando da entrada do álcool em seus estabelecimentos até ser proferida decisão transitada em julgado." (destaquei) Em apertada síntese, as embargantes alegam que: 1) Não questionam a existência de um suposto direito adquirido sobre o benefício fiscal (RECOB), mas demonstram que ocorreu a revogação do benefício (recolhimento PIS/COFINS no "sistema de pauta"), com uma majoração desproporcional e não racional das contribuições, que beira o efeito confiscatório, impactando todo o custo de produção na cadeia de produção de álcool para fins industrial e doméstico; 2) O Projeto de Emenda nº 2.073 do PLP nº 68/2024, que originou a redação final da Lei Complementar nº 214/2025, expressamente motivou que o objetivo das alterações legais propostas é o regramento do "álcool etílico hidratado combustível (AEHC)", especialmente "a forma de apuração e recolhimento das Contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre operações com AEHC", mas que, ao final, como redigida a redação final do novo dispositivo legal, acabou por revogar a previsão legal da tributação de todas as cadeias de álcool; 3) A majoração na tributação de PIS/COFINS sobre os produtos adquiridos, produzidos e comercializados pelas embargantes, na verdade representa mais de 9 vezes o valor da tributação anterior, ocasionando um aumento significativo de 36% do seu custo de produção, gerado pela absorção do aumento do valor da matéria prima das indústrias - álcool que antes sofria a incidência de PIS/COFINS a R$ 0,13/litro (? alíquota de 3,23%) e, agora, com alíquota de 29,4%, representando R$ 1,30/litro - além de nova incidência da tributação majorada na venda dos produtos adquiridos, produzidos e comercializados de 29,40%, incidindo tanto na usina, como no produtor a ela equiparada, tais como as embargantes, o que causa um impacto econômico com efeito inflacionário em toda a cadeia produtiva de álcool para outros fins (industriais e doméstico). Nesse passo, entendem que houve violação ao direito de propriedade, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco. Por fim, alegam que a decisão é omissa quanto ao pedido subsidiário para que, caso não afastada a nova legislação, seja, ao menos, assegurado o direito de efetuarem o creditamento de PIS/COFINS sob a alíquota integral de 29,40% quando da aquisição da matéria prima e produto revendido, tendo em vista que as alterações legais promovidas pela Lei Complementar nº 214/2025 ferem o princípio da não cumulatividade. Neste sentido, as usinas passaram a tributar o produto adquirido pelas embargantes a 29,40%, as quais somente poderiam se aproveitar do crédito de PIS/COFINS calculado sob a alíquota de 9,25% supostamente limitada pelos artigos 3º, §§ 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Porém, ao comercializarem o álcool produzido ou revendido, as embargantes estariam sujeitas à tributação sob a alíquota de 29,40%, distorcendo, por completo, a incidência de PIS/COFINS na cadeia de álcool para fins industriais e doméstico, não garantindo a neutralidade e equidade tributária ao longo da cadeia. Assim, pretendem sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão da liminar requerida. Instada a parte embargada a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a União Federal apresentou contrarrazões sob ID 366693530. Segundo a embargada, diante do princípio da legalidade, não é possível a manutenção de regime jurídico-tributário. As razões da impetração são unicamente de base principiológica, não tendo a nova redação do artigo 5º da Lei nº 9.718/98 violado qualquer dos preceitos invocados. Portanto, pugna pela rejeição dos embargos opostos. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP prestou informações (ID 366282236). Sustenta que, em que pese a possibilidade de a Emenda ter sido proposta com a intenção de alterar o regramento apenas do álcool combustível, o fato é que ela também alterou o regramento - e de forma cristalina - do álcool para fins industriais e domésticos, sem apresentar qualquer ambiguidade. As argumentações relativas ao que é razoável ou proporcional extrapolam a competência da autoridade tributária, já que age de forma vinculada, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido de não haver motivo para a intervenção ministerial. Contudo, opina pela ausência de interesse de agir pela via eleita e que seja denegada a ordem, sem resolução de mérito (ID 366555367). A União Federal (PFN) se manifestou (ID 366673318). Alega a impossibilidade de impetração de remédio constitucional contra lei em tese, conforme Súmula 266 do STF. Sustenta que não é apontado com precisão o ato coator que visa ser combatido. Que em regra, antes do advento da nova legislação, a incidência do PIS/COFINS ocorria mediante a aplicação de alíquotas ad valorem, sendo o regime especial, com aplicação das alíquotas ad rem, uma opção conferida pelo legislador aos contribuintes. A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe alterações que, como base lógica, tiveram por fundamento a concentração da tributação do álcool na primeira fase da cadeia econômica - sistema de monofasia, ou incidência monofásica - a fim de, a um só tempo, facilitar a fiscalização e evitar fraudes fiscais comumente observadas no setor. Diante da novel sistemática monofásica, as alíquotas antes previstas se concentraram nas figuras do produtor/importador, de modo que o distribuidor de etanol combustível, que antes se submetia a alíquotas específicas, passou a figurar dentre as hipóteses de alíquota 0 do artigo 5º, § 1º (inciso IV). Assim, seguindo a mesma lógica de incidência monofásica, houve também a alteração do regime especial do § 4º, que assim passou a prever a incidência de PIS/COFINS à ordem de R$ 34,33 e R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível. Se antes das alterações da LC nº 214/2025, no sistema bifásico, a regra do PIS/COFINS era a sua cobrança às alíquotas de 1,5% e 6,9% nas vendas de produtores/importadores e de 3,75% e 17,25% para as operações dos distribuidores, agora, com a estruturação do sistema monofásico, ao tempo em que os distribuidores ficam desonerados, os produtores/importadores precisam se sujeitar à carga de 5,25% para o PIS (1,5% + 3,75%) e 24,15% para a Cofins (6,9% + 17,25%). Sustenta que as novas alíquotas do PIS/Cofins para a cadeia econômica do álcool, vide art. 5º da Lei nº 9.718/98 - 5,25% para o PIS e 24,15% para a Cofins - em verdade foi fruto da instituição do regime de monofasia, que concentrou a tributação no primeiro elo da cadeia (produtor/importador), e decorreu apenas do somatório das alíquotas antes vigentes, inexistindo o alegado efeito de apropriação estatal do patrimônio/renda dos contribuintes. A possibilidade ou não do creditamento do PIS/COFINS na cadeia econômica do álcool deve seguir aquilo que restar prescrito como regra no art. 5º da Lei nº 9.718/98, por ser norma específica à qual as próprias Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 expressamente remeteram. Apenas os produtores e importadores de álcool sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/COFINS podem se creditar do valor das contribuições incidente nas aquisições oneradas pelos tributos referidos. A possibilidade do creditamento do PIS/Cofins depende de regulamentação legal, haja vista que a não cumulatividade das contribuições não é uma imposição constitucional, tal qual ocorre com IPI e ICMS, mas apenas uma possibilidade/faculdade, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88 e do Tema nº 756 do STF. Assim, pugnou pela manutenção do indeferimento da liminar e pela denegação da segurança. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Neste ponto, tratando-se de ação de Mandado de Segurança, que visa proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional, a discussão quanto à violação dos preceitos constitucionais somente será cabível quando claramente manifesta esta violação. O simples apontamento da base de cálculo e da alíquota incidente não é o suficiente para se atestar a pretensa inconstitucionalidade da norma, ainda que tenha havido uma majoração significativa do tributo. Neste mesmo sentido, a intenção manifesta no Projeto de Emenda nº 2.073 do PLP nº 68/2024, que originou a redação final da Lei Complementar nº 214/2025, não pode ser admitida isoladamente como forma de interpretação da norma, até mesmo porque o texto legal é claro no sentido do artigo 5º da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025 se aplica a toda a cadeia de produção do álcool, e não apenas ao álcool combustível. Na lei não há palavras inúteis. Por outro lado, de fato a decisão é omissa quanto ao pedido subsidiário para que, caso não afastada a nova legislação, seja, ao menos, assegurado o direito de efetuarem o creditamento de PIS/COFINS sob a alíquota integral de 29,40% quando da aquisição da matéria prima e produto revendido, sob o argumento de que as alterações legais promovidas pela Lei Complementar nº 214/2025 ferem o princípio da não cumulatividade. Aduzem que as usinas de álcool passaram a tributar o produto adquirido pelas embargantes a 29,40%, as quais somente poderiam se aproveitar do crédito de PIS/COFINS calculado sob a alíquota de 9,25%, supostamente limitada pelos artigos 3º, §§ 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Porém, ao comercializarem o álcool produzido ou revendido, as embargantes estariam sujeitas à tributação sob a alíquota de 29,40%. O regime não-cumulativo do PIS/COFINS depende de previsão legal neste sentido, competindo ao legislador definir os setores de atividade econômica em que haverá a não cumulatividade (art. 195, §12, CF). Ao lado disso, é importante observar que, no regime monofásico de tributação que recai sobre o produtor ou importador, os revendedores ou adquirentes intermediários da mesma cadeia devem possuir mecanismos tributários que evitem a dupla incidência, o que degeneraria o sistema monofásico de cobrança e oneraria substancialmente os elos seguintes da cadeia econômica. Tal constatação já foi reconhecida outrora pela Receita Federal do Brasil, como se extrai do Ato Declaratório RFB nº 4, de 07 de junho de 2016, que verbalizou que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, salvo as disposições contrárias estabelecidas pela legislação. As impetrantes são adquirentes do álcool da usina, mas têm por atividade principal produzir e vender subprodutos do álcool e derivados para fins industriais e domésticos. Como se pode observar, o álcool adquirido das usinas é insumo essencial e imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica das impetrantes. Nota-se da nova redação do art. 5º e parágrafos da Lei 9.718/98, conferida pela LC 214/25 (art. 537), ter havido uma mudança substancial no tratamento tributário do segmento econômico das impetrantes. Aquilo que era tratado como regime especial de apuração e pagamento da PIS/COFINS para os produtores de álcool em geral, com alíquotas específicas "ad mensuram" (art. 5º, §4º., incluído pela Lei 11.727/2008, hoje revogado), atualmente, a partir de 01/05/2025, restringe-se ao etanol combustível, excluindo desta possibilidade legal todos os demais produtores de álcool destinado a outros fins, os quais, doravante, sujeitar-se-ão à incidência básica do art. 5º, "caput", da Lei 9.718/98, na redação da LC 214/25, ainda que já tenha ocorrido a incidência contributiva em momento anterior da cadeia econômica. Tem-se a impressão de ter havido uma omissão involuntária do legislador, que regulamentou detidamente o álcool combustível e não o fez com relação aos demais fins do mesmo gênero de produto. Não obstante, a título de se promover a justiça tributária, tal lacuna normativa pode ser superada mediante a aplicação direta do princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS dentro do regime monofásico (Leis 10.637/02 e 10.833/03), conforme já feito pelo citado Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 07 de junho de 2016. Ora, se a intenção clara do novo legislador, ao aumentar substancialmente a contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS nas operações com etanol (art. 5º, "caput", da Lei 9.718/98, na redação da LC 214/25), foi estabelecer uma cobrança monofásica das contribuições, a cargo do produtor ou importador, é legítimo que o adquirente imediato do etanol, utilizado como insumo em outros produtos novos e dele derivados, credite-se do valor contributivo já pago na aquisição, de forma a realizar, na prática, a pretendida não cumulatividade, até porque o produtor adquirente estará sujeito à mesma incidência do produtor originário (responsável tributário na monofasia). No caso em particular, é possível e desejável o creditamento do PIS e da COFINS já pagos nas aquisições de produtos essenciais, imprescindíveis e de fulcral relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, posto que inseridos no conceito de "insumos". No tocante à contribuição ao PIS-Pasep, a Lei n. 10.637/2002 estabelece, em seu art.3º: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; De igual modo, a Lei n. 10.833/03 reproduz os mesmos dizeres quanto à COFINS. Cabe tomar em conta o entendimento firmado pelo Eg. STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), pelo qual o conceito de insumo "deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." Destarte, levando em conta o objeto empresarial das impetrantes, tenho que a aquisição de etanol das usinas produtoras amoldam-se ao conceito de insumos creditáveis. Embora se deva restringir o conceito de "insumo", considerando-o os bens e serviços aplicados diretamente na produção de outros bens ou serviços, inegável que, no caso das impetrantes, o etanol por elas adquirido tem exatamente essa conotação, sendo empregado diretamente na confecção de seus produtos. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão do creditamento de PIS/COFINS em regime monofásico, tendo afirmado a compatibilidade deste creditamento em casos de insumos utilizados na produção de outros produtos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza. 2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono. 3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos rts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008. 5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda, como no caso. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.971.879/SE, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 13/05/2025, DJEN 21/05/2025) Nestes termos, verifico a plausibilidade parcial do aventado direito líquido e certo das impetrantes. O periculum in mora está presente, já que os efeitos da referida Lei Complementar nº 214/2025, em relação aos artigos 537 a 540, diretamente relacionados ao segmento econômico das impetrantes, estão sendo produzidos desde o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, ocorrida em 23/01/2025 (artigo 544 de referida lei), alterando significativamente a sistemática de tributação de PIS/COFINS das embargantes. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, deferindo parcialmente o pedido de liminar, para autorizar as impetrantes a creditarem os valores de PIS/COFINS sob a alíquota integral de 29,40% paga quando da entrada do álcool em seus estabelecimentos. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e intime-se a União Federal. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se a presente decisão por oficial de justiça, com urgência, em regime de plantão. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5001027-83.2024.4.03.6106 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ENOVA FOODS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012679-52.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 363181798 - Homologo o pedido de desistência referente à execução nesta demanda, podendo a parte fazer opção pela via administrativa. ID 363184104, fl. 03 - Expeça-se a competente certidão de inteiro teor do presente feito à impetrante. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004027-28.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: ORSATI & ORSATI COMERCIO DE RACOES E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA IMPETRANTE: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) SUCEDIDO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E Advogados do(a) IMPETRANTE: EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO - PE30177, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO D E S P A C H O Tendo em vista os embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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