Anna Andrea Simoes Jorge

Anna Andrea Simoes Jorge

Número da OAB: OAB/SP 109731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Andrea Simoes Jorge possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ANNA ANDREA SIMOES JORGE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010158-26.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo Sergio Frosini - Ordalia Fernandes - Vistos. PAULO SÉRGIO FOSINI ajuizou ação de procedimento comum contra ORDÁLIA FERNANDES. Narra a exordial que, nos autos do processo nº 1009051-46.2022.8.26.0002, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II da Comarca Capital, foram inventariados e partilhados os bens deixados por João Frosini e Dulce da Silva Frosini (com destaque para o imóvel objeto da matrícula nº 49.093, do 15º CRI da Comarca da Capital), figurando como herdeiros o requerente e o Espólio de Higino Pilades Frosini Neto, filhos do casal. Assinala, ainda, que o quinhão da herança atribuído ao Espólio de Higino Pilades Frosini Neto foi inicialmente transmitido à esposa do falecido, Lilia Fernandes Frosini, e, posteriormente, com o passamento da última, à requerida, sua irmã. Com isso, a ré tornou-se, juntamente com o autor, condômina do imóvel matriculado sob o nº 49.093 do 15º CRI da Comarca de São Paulo (tudo isto formalizado por meio de escritura pública e registrado em CRI). Sendo assim, alegando que a requerida se beneficiou do inventário judicial João Frosini e Dulce da Silva Frosini, custeado exclusivamente pelo requerente, pleiteia: a) a condenação da ré a reembolsar, ao autor, metade dos valores gastos para a sua efetivação, incluindo honorários advocatícios, diligências e o ITCMD devido, no total de R$ 48.643,50; ou, de modo subsidiário, b) a condenação da requerida a pagar, em favor do requerente, indenização arbitrada por equidade, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da primeira. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/40 e 46/49. Citada (fls. 55), a ré apresentou contestação (fls. 56/76) e documentos (fls. 77/164, 203/204 e 209/217), arguindo, de início, preliminares de inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o ITCMD efetivamente devido totaliza R$ 2.684,36 (e não R$ 28.487,28, como apontado na inicial), cabendo, pois, à requerida, o pagamento de apenas R$ 1.342,18; que não participou da contratação do advogado escolhido pelo autor com remuneração fixada em patamar superior ao valor previsto na Tabela Oficial da OAB; que o patrono do requerente defendeu apenas seus próprios interesses, tendo a requerida contratado sua própria advogada; que o autor sempre soube do seu parentesco por afinidade com o falecido irmão, Higino Pilades Frosini Neto, agindo de má-fé ao deixar de contatá-la durante a tramitação do inventário e partilha dos bens deixados por seus genitores; que soube do processo sucessório cinco meses após o trânsito em julgado da sentença lá proferida; que inexiste prova do pagamento da verba honorária cobrada ou de outras despesas com diligências; e que não há responsabilidade do espólio pelos honorários do patrono do autor, dado o conflito de interesses entre os herdeiros, devendo cada um arcar com a verba de seu advogado. Nestes termos, requereu a improcedência da pretensão inicial e a condenação da parte contrária às penas da litigância de má-fé. Em réplica, instruída com documentos (fls. 224/233), o autor confessou o pagamento a maior de ITCMD, tendo, no entanto, cedido o crédito a seus advogados para abatimento dos honorários devidos e renegociado o saldo remanescente em R$ 26.000,00. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 234), apenas a ré se manifestou (fls. 237/238). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida. Confundindo-se as preliminares arguidas com o próprio mérito, passo desde logo a analisá-lo. Não se discute que o autor arcou com todos os custos necessários à efetivação do inventário judicial e a partilha dos bens deixados por seus falecidos genitores, João Frosini e Dulce da Silva Frosini, no bojo do processo nº 1009051-46.2022.8.26.0002, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II da Comarca de São Paulo/SP. Certo, ainda, que, por força da sucessão causa mortis formalizada nesta ação judicial, o imóvel objeto da matrícula nº 49.093 do 15º CRI da mesma Comarca foi transmitido ao autor e ao Espólio de Higino Pilades Frosini Neto. A fração ideal deste último, por sua vez, foi adjudicada pela cônjuge supérstite Lilia Fernandes Frosini e, posteriormente, com sua morte, transmitida à requerida. A cadeia sucessória acima descrita, inclusive, encontra-se anotada na matrícula do referido imóvel (fls. 11/18). A controvérsia, portanto, circunscreve-se à existência, ou não, de obrigação de rateio das despesas feitas para consecução do inventário judicial de João Frosini e Dulce da Silva Frosini por parte da ré. Observo, neste particular, que o artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.591/1.966, repetido pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2.000, atribui, aos herdeiros e legatários, a qualidade de contribuinte do ITCMD nas transmissões causa mortis. O artigo 124, inciso I, do CTN, por sua vez, prevê solidariedade para as pessoas que tenham interesse comum na situação originária do fato gerador da obrigação tributária. Já o artigo 283 do Código Civil determina que o devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores. Em tese, por conseguinte, a ré teria o dever de arcar com R$ 1.342,18, metade do ITCMD devido em razão da transmissão causa mortis dos bens deixados por João Frosini e Dulce da Silva Frosini (R$ 2.684,36 - fls. 111/112). Sua responsabilidade, evidentemente, não se estenderia ao excedente recolhido a maior (R$ 28.487,00 - fls. 118/120), uma vez que inexistente obrigação relacionada ao indébito. Verifico, todavia, que o pagador do imposto não foi o autor, mas sim, Fátima Pereira de Azevedo (fls. 109/112 e 118/120), circunstância que torna inviável o reconhecimento do direito ao reembolso pretendido pelo primeiro (art. 304 e 305/CC). E o mesmo se aplica ao pedido de ressarcimento de metade das demais despesas. Isto porque, nos autos, inexiste prova mínima e concreta - sequer de natureza indiciária - do efetivo desembolso de quantias com deslocamento, emolumentos, taxas burocráticas ou outras diligências que totalizem o montante de R$ 5.000,00 descrito na tabela anexada a fls. 05/06. Ademais, como regra, o espólio é quem deve responder pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário; apenas quando constatado que os herdeiros possuem interesses antagônicos e são representados por patronos distintos é que cada qual deve arcar com os honorários contratuais de seu advogado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) No caso, o advogado do autor praticou todos os atos processuais do inventário judicial de João Frosini e Dulce da Silva Frosini até a homologação do plano de partilha dos bens dos referidos espólios e a expedição do respetivo formal (fls. 83/90, 94, 105/108, 113/117, 123/124 e 142). A ré, por sua vez, não participou da escolha do patrono do requerente ou das tratativas referentes à sua contratação, sobretudo do valor e da forma de pagamento de seus honorários. Não fosse o bastante, a requerida apenas tomou ciência da ação judicial meses após o trânsito em julgado de sua sentença, necessitando, por óbvio, contratar causídica própria para confirmação de seus direitos e da regularidade do levantamento e divisão dos bens partilhados (vide, neste ponto, a petição protocolada nos autos do inventário judicial, o contrato de prestação de serviços advocatícios e o comprovante de pagamento juntados a fls. 126/127 e 159/162). Neste quadro, marcado, em especial, pela presença de coerdeiros com interesses antagônicos e representados por advogados distintos, cada um deverá arcar com os honorários de seus patronos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da ré, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida a fls. 50. Por fim, indefiro o pedido de aplicação, ao autor, das penas pelos atos de litigância de má-fé tipificados no artigo 80, caput, II e IV, do CPC, por não vislumbrar condutas desleais, ímprobas ou temerárias no curso do processo, mas somente mero exercício regular do direito de ação. P. e I. Santos, 16 de julho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANNA ANDREA SIMOES JORGE (OAB 109731/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010158-26.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Paulo Sergio Frosini - Ordalia Fernandes - Vistos. PAULO SÉRGIO FOSINI ajuizou ação de procedimento comum contra ORDÁLIA FERNANDES. Narra a exordial que, nos autos do processo nº 1009051-46.2022.8.26.0002, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II da Comarca Capital, foram inventariados e partilhados os bens deixados por João Frosini e Dulce da Silva Frosini (com destaque para o imóvel objeto da matrícula nº 49.093, do 15º CRI da Comarca da Capital), figurando como herdeiros o requerente e o Espólio de Higino Pilades Frosini Neto, filhos do casal. Assinala, ainda, que o quinhão da herança atribuído ao Espólio de Higino Pilades Frosini Neto foi inicialmente transmitido à esposa do falecido, Lilia Fernandes Frosini, e, posteriormente, com o passamento da última, à requerida, sua irmã. Com isso, a ré tornou-se, juntamente com o autor, condômina do imóvel matriculado sob o nº 49.093 do 15º CRI da Comarca de São Paulo (tudo isto formalizado por meio de escritura pública e registrado em CRI). Sendo assim, alegando que a requerida se beneficiou do inventário judicial João Frosini e Dulce da Silva Frosini, custeado exclusivamente pelo requerente, pleiteia: a) a condenação da ré a reembolsar, ao autor, metade dos valores gastos para a sua efetivação, incluindo honorários advocatícios, diligências e o ITCMD devido, no total de R$ 48.643,50; ou, de modo subsidiário, b) a condenação da requerida a pagar, em favor do requerente, indenização arbitrada por equidade, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da primeira. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/40 e 46/49. Citada (fls. 55), a ré apresentou contestação (fls. 56/76) e documentos (fls. 77/164, 203/204 e 209/217), arguindo, de início, preliminares de inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o ITCMD efetivamente devido totaliza R$ 2.684,36 (e não R$ 28.487,28, como apontado na inicial), cabendo, pois, à requerida, o pagamento de apenas R$ 1.342,18; que não participou da contratação do advogado escolhido pelo autor com remuneração fixada em patamar superior ao valor previsto na Tabela Oficial da OAB; que o patrono do requerente defendeu apenas seus próprios interesses, tendo a requerida contratado sua própria advogada; que o autor sempre soube do seu parentesco por afinidade com o falecido irmão, Higino Pilades Frosini Neto, agindo de má-fé ao deixar de contatá-la durante a tramitação do inventário e partilha dos bens deixados por seus genitores; que soube do processo sucessório cinco meses após o trânsito em julgado da sentença lá proferida; que inexiste prova do pagamento da verba honorária cobrada ou de outras despesas com diligências; e que não há responsabilidade do espólio pelos honorários do patrono do autor, dado o conflito de interesses entre os herdeiros, devendo cada um arcar com a verba de seu advogado. Nestes termos, requereu a improcedência da pretensão inicial e a condenação da parte contrária às penas da litigância de má-fé. Em réplica, instruída com documentos (fls. 224/233), o autor confessou o pagamento a maior de ITCMD, tendo, no entanto, cedido o crédito a seus advogados para abatimento dos honorários devidos e renegociado o saldo remanescente em R$ 26.000,00. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 234), apenas a ré se manifestou (fls. 237/238). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida. Confundindo-se as preliminares arguidas com o próprio mérito, passo desde logo a analisá-lo. Não se discute que o autor arcou com todos os custos necessários à efetivação do inventário judicial e a partilha dos bens deixados por seus falecidos genitores, João Frosini e Dulce da Silva Frosini, no bojo do processo nº 1009051-46.2022.8.26.0002, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II da Comarca de São Paulo/SP. Certo, ainda, que, por força da sucessão causa mortis formalizada nesta ação judicial, o imóvel objeto da matrícula nº 49.093 do 15º CRI da mesma Comarca foi transmitido ao autor e ao Espólio de Higino Pilades Frosini Neto. A fração ideal deste último, por sua vez, foi adjudicada pela cônjuge supérstite Lilia Fernandes Frosini e, posteriormente, com sua morte, transmitida à requerida. A cadeia sucessória acima descrita, inclusive, encontra-se anotada na matrícula do referido imóvel (fls. 11/18). A controvérsia, portanto, circunscreve-se à existência, ou não, de obrigação de rateio das despesas feitas para consecução do inventário judicial de João Frosini e Dulce da Silva Frosini por parte da ré. Observo, neste particular, que o artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.591/1.966, repetido pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2.000, atribui, aos herdeiros e legatários, a qualidade de contribuinte do ITCMD nas transmissões causa mortis. O artigo 124, inciso I, do CTN, por sua vez, prevê solidariedade para as pessoas que tenham interesse comum na situação originária do fato gerador da obrigação tributária. Já o artigo 283 do Código Civil determina que o devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores. Em tese, por conseguinte, a ré teria o dever de arcar com R$ 1.342,18, metade do ITCMD devido em razão da transmissão causa mortis dos bens deixados por João Frosini e Dulce da Silva Frosini (R$ 2.684,36 - fls. 111/112). Sua responsabilidade, evidentemente, não se estenderia ao excedente recolhido a maior (R$ 28.487,00 - fls. 118/120), uma vez que inexistente obrigação relacionada ao indébito. Verifico, todavia, que o pagador do imposto não foi o autor, mas sim, Fátima Pereira de Azevedo (fls. 109/112 e 118/120), circunstância que torna inviável o reconhecimento do direito ao reembolso pretendido pelo primeiro (art. 304 e 305/CC). E o mesmo se aplica ao pedido de ressarcimento de metade das demais despesas. Isto porque, nos autos, inexiste prova mínima e concreta - sequer de natureza indiciária - do efetivo desembolso de quantias com deslocamento, emolumentos, taxas burocráticas ou outras diligências que totalizem o montante de R$ 5.000,00 descrito na tabela anexada a fls. 05/06. Ademais, como regra, o espólio é quem deve responder pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário; apenas quando constatado que os herdeiros possuem interesses antagônicos e são representados por patronos distintos é que cada qual deve arcar com os honorários contratuais de seu advogado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE CONTRATANTE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVENTÁRIO. HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) No caso, o advogado do autor praticou todos os atos processuais do inventário judicial de João Frosini e Dulce da Silva Frosini até a homologação do plano de partilha dos bens dos referidos espólios e a expedição do respetivo formal (fls. 83/90, 94, 105/108, 113/117, 123/124 e 142). A ré, por sua vez, não participou da escolha do patrono do requerente ou das tratativas referentes à sua contratação, sobretudo do valor e da forma de pagamento de seus honorários. Não fosse o bastante, a requerida apenas tomou ciência da ação judicial meses após o trânsito em julgado de sua sentença, necessitando, por óbvio, contratar causídica própria para confirmação de seus direitos e da regularidade do levantamento e divisão dos bens partilhados (vide, neste ponto, a petição protocolada nos autos do inventário judicial, o contrato de prestação de serviços advocatícios e o comprovante de pagamento juntados a fls. 126/127 e 159/162). Neste quadro, marcado, em especial, pela presença de coerdeiros com interesses antagônicos e representados por advogados distintos, cada um deverá arcar com os honorários de seus patronos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da ré, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida a fls. 50. Por fim, indefiro o pedido de aplicação, ao autor, das penas pelos atos de litigância de má-fé tipificados no artigo 80, caput, II e IV, do CPC, por não vislumbrar condutas desleais, ímprobas ou temerárias no curso do processo, mas somente mero exercício regular do direito de ação. P. e I. Santos, 16 de julho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ANNA ANDREA SIMOES JORGE (OAB 109731/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198673-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Exsergia Ltda - Agravado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198673-31.2025.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: EXSERGIA LTDA. AGRAVADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª instância: Rafael Rauch Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 222, proferida nos autos de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada e posterior arquivamento dos autos. A agravante alega, em síntese, que não foi analisado o segundo pedido de fls. 214/218, segundo o qual a agravada teria recebido valor a maior, razão pela qual os autos deveriam ser encaminhados ao Contador Judicial, e também enviado ofício ao Banco do Brasil para que este sane os erros apontados, para que depois a agravada seja compelida a depositar em juízo, a favor da agravante, a diferença entre o valor levantado erroneamente e o valor devido, esclarecendo que ainda há valor depositado em juízo, a ser levantado pela agravante. Aduz, ainda, que foi determinado o arquivamento dos autos indevidamente, uma vez que nem todos os pedidos da agravante foram apreciados pelo juízo. É o relatório. Processe-se o agravo sem concessão de efeito, tendo em vista que não há pedido neste sentido. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal; Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Anna Andrea Simoes Jorge (OAB: 109731/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023446-46.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.M.M. - J.P.O. e outro - 1. Proceda-se ao desarquivamento e à reativação destes autos no SAJ, certificando-se. 2. Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 9.243,86, conforme cálculo apresentado pela parte credora a fls. 181/184, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Santos, 02 de julho de 2025. - ADV: ANNA ANDREA SIMOES JORGE (OAB 109731/SP), LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP), MARCOS PEREZ MESSIAS (OAB 236878/SP), ROSANGELA PEREZ DE MESSIAS DA SILVA (OAB 288868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001006-40.2019.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.D.P.F. - - V.T.D.P. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: LOURENÇO SECCO JÚNIOR (OAB 172100/SP), LOURENÇO SECCO JÚNIOR (OAB 172100/SP), ANNA ANDREA SIMOES JORGE (OAB 109731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001006-40.2019.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.D.P.F. - - V.T.D.P. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: LOURENÇO SECCO JÚNIOR (OAB 172100/SP), LOURENÇO SECCO JÚNIOR (OAB 172100/SP), ANNA ANDREA SIMOES JORGE (OAB 109731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198673-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 2ª V.CÍVEL; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005084-95.2023.8.26.0609; Assunto: Execução Contratual; Agravante: Exsergia Ltda; Advogada: Anna Andrea Simoes Jorge (OAB: 109731/SP); Agravado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo; Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP)
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