Carlos Marciano Leme
Carlos Marciano Leme
Número da OAB:
OAB/SP 109870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT3, TRT2, TST, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
CARLOS MARCIANO LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-24.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524b4e4 proferida nos autos. Processo nº 1000113-24.2023.5.02.0074 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 04 de julho de 2025 Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos do perito ID e76f6e1. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 800.646,53, corrigido até 18/04/2024, sendo o valor Principal R$ 800.646,53 e os Juros R$ 0,00. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 40.316,13 Multa por embargos, devida pela 2ª reclamada: R$ 5.676,06 A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), esta última englobando juros e correção monetária concomitantemente. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 41.081,18 IR: R$ 118.885,65 A base de cálculo (verbas tributáveis) para o imposto de renda é R$ 634.318,72 , relativa a 62 meses de contrato de trabalho. Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 178.648,06. Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 5.000,00 (perito Sergio Cremaschi Sampaio). A 1ª reclamada responde de forma principal e a 2ª reclamada responde subsidiariamente. Ante a Falência da 1ª reclamada, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo da Falência. Sem prejuízo da habilitação do crédito do exequente no Juízo de Recuperação e Falência, devido o direcionamento da execução junto ao devedor subsidiário. Uma vez satisfeita a execução com o trânsito em julgado, fica prejudicada a habilitação para efeito de recebimento de valores do exequente no Juízo Universal. Liberem-se os depósitos ID 0bb8247 e 30ee8bc conforme valores desta homologação. Há recolhimentos fiscais e previdenciários (ID b78aa9e). Após, a 2ª reclamada será intimada para que comprove o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-24.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524b4e4 proferida nos autos. Processo nº 1000113-24.2023.5.02.0074 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 04 de julho de 2025 Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos do perito ID e76f6e1. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 800.646,53, corrigido até 18/04/2024, sendo o valor Principal R$ 800.646,53 e os Juros R$ 0,00. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 40.316,13 Multa por embargos, devida pela 2ª reclamada: R$ 5.676,06 A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), esta última englobando juros e correção monetária concomitantemente. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 41.081,18 IR: R$ 118.885,65 A base de cálculo (verbas tributáveis) para o imposto de renda é R$ 634.318,72 , relativa a 62 meses de contrato de trabalho. Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 178.648,06. Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 5.000,00 (perito Sergio Cremaschi Sampaio). A 1ª reclamada responde de forma principal e a 2ª reclamada responde subsidiariamente. Ante a Falência da 1ª reclamada, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo da Falência. Sem prejuízo da habilitação do crédito do exequente no Juízo de Recuperação e Falência, devido o direcionamento da execução junto ao devedor subsidiário. Uma vez satisfeita a execução com o trânsito em julgado, fica prejudicada a habilitação para efeito de recebimento de valores do exequente no Juízo Universal. Liberem-se os depósitos ID 0bb8247 e 30ee8bc conforme valores desta homologação. Há recolhimentos fiscais e previdenciários (ID b78aa9e). Após, a 2ª reclamada será intimada para que comprove o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE JESUS SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000661-55.2025.5.02.0502 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000720-13.2025.5.02.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000696-27.2025.5.02.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001088-40.2024.5.02.0291 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: HOMERO DA SILVA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba37f48 proferida nos autos. ROT 1001088-40.2024.5.02.0291 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOMERO DA SILVA MATOS CARLOS MARCIANO LEME (SP109870) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP0403268-A) RECURSO DE: HOMERO DA SILVA MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 60001a4; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id d5c8125). Regular a representação processual (Id 35dc1f0 ). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido" (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlfn SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001088-40.2024.5.02.0291 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: HOMERO DA SILVA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba37f48 proferida nos autos. ROT 1001088-40.2024.5.02.0291 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOMERO DA SILVA MATOS CARLOS MARCIANO LEME (SP109870) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP0403268-A) RECURSO DE: HOMERO DA SILVA MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 60001a4; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id d5c8125). Regular a representação processual (Id 35dc1f0 ). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido" (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlfn SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HOMERO DA SILVA MATOS
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