Euripedes Barsanulfo Segundo Miranda

Euripedes Barsanulfo Segundo Miranda

Número da OAB: OAB/SP 109888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euripedes Barsanulfo Segundo Miranda possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJPR, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1004042-36.2021.8.26.0650; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Valinhos; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004042-36.2021.8.26.0650; Assunto: Cancelamento de vôo; Apelante: Mkjm Viagens e Turismo Ltda; Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP); Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Apelada: Cauane Talita dos Santos da Cruz e outro; Advogado: Euripedes Barsanulfo Segundo Miranda (OAB: 109888/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001650-27.2013.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA - SP109888 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. 1. Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, bem como intimem-se o INSS para manifestação acerca de seu interesse na apresentação de cálculos para execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à CEAB-DJ/INSS para cumprimento do julgado no prazo de 45 dias, nos termos dos dados inseridos no “Tópico Síntese”. 2. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo interesse do INSS na apresentação de cálculos ou havendo manifestação de expressa discordância da parte autora, fica a mesma, ora exequente, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo, ficando, desde já, deferido o destaque, observando-se o percentual indicado no contrato. 5. Com a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003122-50.2019.8.26.0650 (processo principal 0006101-05.2007.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pedro Silvino - Vistos. Fls. 65 - Manifeste-se o credor sobre o pedido de desbloqueio requerido pelo executado, no prazo de 48 horas, retornando a seguir, os autos para apreciação das manifestações. Intime-se. - ADV: SERGIO YOSHIYUKI MATSUTANI (OAB 278858/SP), EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA (OAB 109888/SP), MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), RENATA STELLA CONSOLINI (OAB 222377/SP), CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002432-92.2010.8.26.0114 (114.01.2010.002432) - Cumprimento de sentença - Sistema Educacional Obcamp Ltda. - Zilda Inacio de Freitas - Trata-se de ação movida por Sistema Educacional Obcamp Ltda. em face de Zilda Inacio de Freitas. É o relatório. Fundamento e decido. Teoricamente, considerando que os executados foram citados, seria possível a suspensão do processo de execução, sem o limite de prazo. Porém, não é possível reconhecer que a prescrição intercorrente deixa de correr. Tal situação tornaria a dívida imprescritível, o que não é admissível no Direito Pátrio. Deve o credor, por meios próprios, tentar localizar bens e então requerer a penhora, voltando a andar o processo. Em sua clássica obra "Da prescrição e a decadência", Câmara Leal sustenta que o fundamento jurídico da prescrição é o interesse jurídico-social, sendo medida de ordem pública, para evitar que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, prejudicando a harmonia social (pág 15 - 4a edição). Com a citação foi interrompida a prescrição, já tendo o credor exercido seu direito de ação, mas se acreditava e é o normal que a execução terá andamento regular. Porém, não localizados bens penhoráveis, pode ocorrer a suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas deve ser reiniciado o prazo prescricional, que é a denominada prescrição intercorrente, ainda que a parte tenha requerido a suspensão do processo. Se o executado nunca vier a obter bens penhoráveis, com a interrupção do prazo prescricional, ficaria ele (devedor) até a morte com a dívida pendente. No REsp n° 38399-PR, 20 de outubro de 1993, onde a questão foi examinada, ficou vencido o Ministro Dias Trindade, e em sua exposição o ilustre magistrado demonstra que "não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda ) e Sua Excelência transcreve na seqüência trecho específico do referido mestre leciona que não é possível criar uma espécie de suspensão da prescrição, sem previsão expressa na lei civil a simples suspensão da execução não produz o efeito de suspender a prescrição, exigindo a citação para o efeito interruptivo. Tanto que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no terceiro volume de sua obra Curso de Processo Civil, 6a edição, página 337, trazem o moderno entendimento "( ) a suspensão da execução não pode se dar por tempo indeterminado Na falta de localização de bens penhoráveis, os tribunais entendem que a suspensão da execução, por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na incidência de prescrição intercorrente." E, em capítulo específico, referidos autores indicam que " a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo de prescrição da pretensão acarretava a prescrição intercorrente. A solução é a que melhor se coaduna com o sistema vigente, que não se conforta com a sujeição indeterminada do devedor ao credor" (pág 250). Em apoio da tese, é de se lembrar duas novas regras no direito processual vigente, a primeira de ordem constitucional que assegura aos litigantes, não só ao autor, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal) e a outra de ordem processual, qual seja a obrigação do juiz em reconhecer, de ofício a prescrição por força do disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso desigualaria os litigantes e tornaria imprescritível o direito postulado em juízo, a despeito de extenso rol de prazos diversos de prescrição e decadência, contrariando a segurança jurídica. As causas de única interrupção da prescrição e das possíveis suspensões se encontram descritas de maneira exaustiva no Código Civil e não há qualquer obstáculo ao seu reconhecimento neste caso concreto. O processo foi arquivado provisoriamente em 19 de março de 2018 sem a localização de bens a penhora não tendo seu trâmite restaurado até a presente data. Conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação. Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, após 1 ano de suspensão da prescrição, voltou a correr o prazo prescricional de cinco anos Como se depreende da contagem do lapso o prazo já se esgotou motivo pelo qual, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, eis que decorrido mais do que o prazo legal, o lapso previsto em lei. Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Não há custas finais a recolher ante a ausência de satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não cabe condenação em honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. In verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de acolhimento dos embargos, extinguindo o processo em razão daprescrição intercorrente- Recurso interposto pela embargante - Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente - Insurgência da apelante que diz respeito à fundamentação da decisão recorrida, que atendeu à sua pretensão - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido, neste aspecto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA - Aprescrição intercorrenteé fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já lesado pela perda de seu crédito, da condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosdecorrentes da sucumbência - A devedora, que deixou de cumprir a sua obrigação, não pode se beneficiar da sua inadimplência - Precedente do STJ e do TJSP - Verba indevida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (apelação nº 1002828-22.2021.8.26.0161, Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.10.2022). - ADV: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA (OAB 109888/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018173-73.2024.8.26.0053 (processo principal 1028465-37.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Andressa Caroline Miranda Conde - Vistos. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA (OAB 109888/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº: 5854090-49.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): TDM Transportes Ltda REQUERIDO (S): Janilson Santana Gomes   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES interposta por TDM TRANSPORTES LTDA em face de JANILSON SANTANA GOMES e ELTON GOMES DA SILVA. A autora alega que contratou os requeridos para realizarem transporte de carga entre as cidades de CORDEIRÓPOLIS-SP e NOVA SANTA RITA-RS. Ocorre que o primeiro requerido, JANILSON SANTANA GOMES, noticiou ter sido vítima de roubo de carga, impedindo o cumprimento do contrato. Diante disso, a autora pleiteia a restituição do valor pago antecipadamente a título de frete no valor de R$ 4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais). (evento 01). O requerido ELTON GOMES DA SILVA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que não há provas da realização do pagamento do frete e ausência de nexo de causalidade entre ele e o dano alegado pela autora. Por fim, apresentou reconvenção alegando que teve seu nome indevidamente incluído no polo passivo da demanda, sofrendo danos morais, e requereu a gratuidade da justiça (evento 28). A autora apresentou impugnação à contestação do requerido ELTON GOMES DA SILVA rebatendo os argumentos apresentados na defesa e na reconvenção (evento 32). A autora requereu a citação por AR do requerido JANILSON SANTANA GOMES em novo endereço, bem como a juntada do comprovante de pagamento das custas de despesa postal (evento 37 e 38). O requerido JANILSON SANTANA GOMES não foi localizado no endereço informado, conforme AR juntado aos autos (evento 40). A autora requereu a realização de busca de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas (evento 43, 49). Este juízo deferiu o pedido autoral e determinou a expedição de ofício para os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, determinando a intimação da autora para manifestação após resposta dos sistemas (evento 45 e 50). Os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD responderam a este juízo informando endereço do requerido JANILSON SANTANA GOMES (evento 51). A autora requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas de despesa postal para citação do requerido JANILSON SANTANA GOMES (evento 55). O requerido JANILSON SANTANA GOMES não foi localizado no endereço informado, conforme AR juntado aos autos (evento 57). A autora peticionou informando contato telefônico do requerido JANILSON SANTANA GOMES, requerendo sua citação por meio eletrônico (evento 66). O requerido JANILSON SANTANA GOMES foi citado por meio eletrônico (evento 71). A autora requereu a decretação da revelia do requerido JANILSON SANTANA GOMES, bem como o julgamento antecipado da lide (evento 74). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO.  DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva de Elton Gomes da Silva A preliminar deve ser rejeitada, com fundamento no princípio da asserção, segundo o qual a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na narrativa constante da petição inicial. A autora afirmou que Elton teria participado da contratação e prestação do serviço de transporte, o que, em tese, o torna parte legítima. Assim, a alegação deve ser analisada no mérito, após regular instrução probatória. Inépcia da Petição Inicial Também rejeito a alegação de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, delimita a causa de pedir, especifica os pedidos e permite ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.  REVELIA O réu Janilson Santana Gomes, citado em 02/04/2024 (evento 71), não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual é revel, conforme art. 344 do CPC. No entanto, nos termos do art. 345, I, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se aplicam integralmente, pois o litisconsorte Elton Gomes da Silva apresentou contestação. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Se o valor de R$ 4.710,00 foi efetivamente pago pela autora a título de adiantamento de frete; A ocorrência do roubo da carga transportada pelo requerido Janilson Santana Gomes, o que motivou o inadimplemento contratual. Se os réus tinham obrigação objetiva de realizar o transporte e se houve descumprimento contratual imputável a ambos; A eventual responsabilidade de Elton Gomes da Silva pela contratação e execução do transporte; Se houve, de fato, dano moral ao réu reconvinte Elton, decorrente da suposta indevida inclusão no polo passivo. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A natureza jurídica do contrato de transporte celebrado entre as partes e a obrigação de resultado nele inserida; A possibilidade de devolução do valor do frete antecipado mesmo diante de alegação de caso fortuito ou força maior (roubo); A existência de responsabilidade solidária entre os réus; A ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização na reconvenção proposta por Elton Gomes da Silva. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: Em relação ao fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a contratação do serviço de transporte, o pagamento do frete e a ocorrência do inadimplemento contratual, o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a ocorrência de fortuito externo, o ônus da prova incumbe ao requerido JANILSON SANTANA GOMES, e nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja argüida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: Defiro a produção de prova documental (evento 01). Em relação à produção da prova documental, determino que as partes juntem aos autos todos os documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Desde já, advirto que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, com eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057594-98.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Mara de Souza - ANDRE ROBERTO LAVANDOSQUI - - TATHIANA RIBEIRO DE MELO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), EURIPEDES BARSANULFO SEGUNDO MIRANDA (OAB 109888/SP)
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