Gabriele Tusa
Gabriele Tusa
Número da OAB:
OAB/SP 109891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele Tusa possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
GABRIELE TUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0042811-09.2023.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/07/2025 14:00 Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0040805-92.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 29/07/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0002373-38.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Após a nomeação do perito no evento 68, este apresentou sua proposta de honorários no evento 84. A parte ré apresentou impugnação aos honorários (evento 88), pugnando pela redução do quantum requerido pelo expert. A parte autora renunciou ao prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a proposta honorária pericial (evento 89.0). Em evento 92, o sr. perito manteve os honorários propostos. Decido. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios de razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se à perícia grafotécnica de 6 (seis) assinaturas, com objetivo de apurar se tais assinaturas, apostas nos documentos de eventos 49.2/49.5 são, de fato, do autor. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta e, após este prazo, o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civilcomentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2024 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Documentoscopia/Grafoscopia, para a região Norte do Paraná (Londrina), o valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2024 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo razoável o montante requerido pelo perito, assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 1.1. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º).1.2. Intime-se o réu para depósito integral dos honorários periciais (conforme decisão preclusa de evento 68). 2. Após, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de entrega do laudo pericial já fixado em evento 68.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038839-94.2024.8.16.0014 Processo: 0038839-94.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.185,40 Autor(s): SEBASTIÃO CARDOSO PINHEIRO Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, observada a sucumbência recíproca fixada em sentença, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0064512-89.2024.8.16.0014 Processo: 0064512-89.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.467,16 Polo Ativo(s): SUELI CASTILHO DOS ANGÊLOS Polo Passivo(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA I. A comunicação da renúncia através do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do mandante mostra-se suficiente, restando atendido o disposto no artigo 112 do CPC, de modo que compete a parte requerida constituir novo advogado para defender seus interesses. II. À secretária para que proceda com a exclusão do nome da Dra. Thamires de Araújo Lima da atuação do presente feito. III. Em prosseguimento, intime-se o requerido, pessoalmente, para, caso queira, constitua novo advogado para representa-lo. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031361-35.2024.8.16.0014 Processo: 0031361-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.035,30 Autor(s): ADEMIR JOÃO DA SILVA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Indefiro (mov. 58). O fato de o Governo Federal ter anunciado a criação de um canal de comunicação direito com o INSS para o ressarcimento administrativo dos descontos reputados como indevidos pela parte autora não é óbice ao prosseguimento da presente ação, tendo em conta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Ademais, sendo faculdade da parte autora optar pela medida que lhe for mais conveniente (administrativa ou judicial), não há o que justifique a suspensão do presente feito, tampouco o afastamento dos efeitos de eventual revelia, ainda mais quando não restou evidenciado que a parte ré está inviabilizada de exercer suas prerrogativas de defesa. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000803-46.2024.8.16.0090 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
Página 1 de 3
Próxima