Lilian Rodrigues Alves De Olival

Lilian Rodrigues Alves De Olival

Número da OAB: OAB/SP 109906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Rodrigues Alves De Olival possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2016, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LILIAN RODRIGUES ALVES DE OLIVAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) DESAPROPRIAçãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-95.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: RAUL FLAVIO BEJAR DREWNICK RECLAMADO: FUNDACAO CASPER LIBERO Destinatário: FUNDACAO CASPER LIBERO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca da petição de ID. 38d9448 (comprovante de soerguimento de valores), para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, dos honorários devidos ao Sr. Perito contábil, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito, bem como comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas partes) através de guia própria, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, nos termos do r. Despacho de ID. e1e37a0. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CASPER LIBERO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-95.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: RAUL FLAVIO BEJAR DREWNICK RECLAMADO: FUNDACAO CASPER LIBERO Destinatário: FUNDACAO CASPER LIBERO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) acerca da petição de ID. 38d9448 (comprovante de soerguimento de valores), para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, dos honorários devidos ao Sr. Perito contábil, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito, bem como comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas partes) através de guia própria, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, nos termos do r. Despacho de ID. e1e37a0. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CASPER LIBERO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0130726-55.2006.8.26.0001 (001.06.130726-1) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação Cásper Líbero - Oz Computadores e Informática Ltda. - réu revel - - Augusto Gonçalves Ferreira - réu revel - Carlos Augusto Garcia Ferreira - réu revel - Vistos. 1) Fls. 472: defiro o prazo de sessenta dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LILIAN RODRIGUES ALVES DE OLIVAL (OAB 109906/SP), CARLOS AUGUSTO GARCIA FERREIRA, DALTON MASSAHARU SUZUKI DEZIDERIO (OAB 348340/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041808-90.1981.8.26.0053 (053.81.041808-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fundação Casper Libero - Execução nº 2005/002925 VISTOS 1. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0041808-90.1981.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Fundação Casper Libero, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0041808-90.1981.8.26.0053. 2. Ante o o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação (fls. 833), DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C,. - ADV: LILIAN RODRIGUES ALVES DE OLIVAL (OAB 109906/SP), DALTON MASSAHARU SUZUKI DEZIDERIO (OAB 348340/SP), DANIELE REMOALDO PEGORARO (OAB 153887/SP), AIRTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 272392/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041808-90.1981.8.26.0053 (053.81.041808-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fundação Casper Libero - Execução nº 2005/002925 VISTOS 1. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0041808-90.1981.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Fundação Casper Libero, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0041808-90.1981.8.26.0053. 2. Ante o o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação (fls. 833), DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C,. - ADV: LILIAN RODRIGUES ALVES DE OLIVAL (OAB 109906/SP), DALTON MASSAHARU SUZUKI DEZIDERIO (OAB 348340/SP), DANIELE REMOALDO PEGORARO (OAB 153887/SP), AIRTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 272392/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001637-95.2016.5.02.0011 : RAUL FLAVIO BEJAR DREWNICK : FUNDACAO CASPER LIBERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bb25b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 734/743 (ID. eb7ff61);  - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada e Acolhidos aqueles opostos pelo reclamante 'para incluir no dispositivo da sentença de fl. 730/739, os seguintes termos: "observados os termos da Lei nº 13.467/17, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (CLT, art. 879, §7º)"', conforme r. Sentença juntada às folhas 811/813 (ID. 0dd7296); - Provimento em parte aos Recursos interpostos pelas partes "para excluir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; por maioria de votos" ao da reclamada "para afastar a condenação em adicional de periculosidade mais reflexos (...) e ao do reclamante "para deferir-lhe horas extras além da 5ª diária mais reflexos e os benefícios da justiça gratuita, bem como para fixar que o índice de correção monetária será a TRD até 25.03.2015 e somente a partir de o IPCA-E. Invertida a sucumbência no objeto 26/3/2015, da perícia, nos termos da legislação vigente à época, responde o autor pelos honorários do perito (art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), dos quais, todavia, está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicável à hipótese a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Rearbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 500,00, à vista do que dispõe o art. 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o parágrafo quarto do art. 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.", às folhas 904/919 (ID. 5f25928); - Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos pelas partes para prestar esclarecimentos, às folhas 959/963 (ID. 37883fe); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas partes, às folhas 1025/1030 (ID. 262a6a4); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas partes, às folhas 1105/1110 (ID. 401fd11); - Negado Provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante, às folhas 1151/1164 (ID. b0a409a); - Trânsito em julgado em 25/10/2024, conforme certidão juntada à fl. 1165 (ID. bac14de); - Laudo pericial, às folhas 1309/1387 (ID. 290ce98);  - Procuração do autor, à fl. 20 (ID. 5ca3a7d). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1309/1387, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo. Nos termos do julgado, para correção monetária, deverá ser observado os termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, em sessão realizada em 18/12/2020, em que foi determinado que  devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda, conforme abaixo, devendo ser observado o limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 829. Depósitos Judiciais: no valor original de R$ 9.513,16 em 17/01/2019 (fl. 831 - ID. 12d0960); de R$ 19.657,02 em 14/02/2020 (fl. 987 - ID. 51bbf3f) e de R$ 9.828,51 em 11/05/2020 (fl. 1070 - ID. 1d171e5). Honorários periciais devidos ao Sr. Eduardo Joaquim Paula Filho (Laudo, às folhas 553 e ss - ID. 6a9ce1f; Esclarecimentos, às folhas 685 e ss - ID. e80e8e9), pela União, conforme v. Acórdão.  Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2025: Principal: R$ 677.094,30 Juros: R$ 694.698,77 FGTS a depositar: R$ 37.743,57 Juros s/ FGTS a depositar: R$ 38.724,92 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 23.246,60 Executada: R$ 195.573,00 IR a ser deduzido: R$ 126.245,57 Honorários Periciais (contábeis): R$ 1.500,00   1 - Por incontroverso (fl. 1184 - ID. 1fb8302), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor total e original de R$ 38.998,69, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 17/01/2019 (R$ 9.513,16), em 14/02/2020 (R$ 19.657,02) e em 11/05/2020 (R$ 9.828,51). Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados e juntar procuração outorgando poderes aos seus patronos para receber e dar quitação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Juntado documento válido, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos ao Sr. Perito contábil, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A executada deverá, ainda, comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara que, conforme v. Acórdão, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. Face o falecimento do Sr. Eduardo Joaquim Paula Filho, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos a cópia da decisão da Justiça Estadual que declarou o nome do inventariante, uma vez que já encaminhado pela representante do espólio. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CASPER LIBERO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001637-95.2016.5.02.0011 : RAUL FLAVIO BEJAR DREWNICK : FUNDACAO CASPER LIBERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bb25b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 734/743 (ID. eb7ff61);  - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada e Acolhidos aqueles opostos pelo reclamante 'para incluir no dispositivo da sentença de fl. 730/739, os seguintes termos: "observados os termos da Lei nº 13.467/17, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (CLT, art. 879, §7º)"', conforme r. Sentença juntada às folhas 811/813 (ID. 0dd7296); - Provimento em parte aos Recursos interpostos pelas partes "para excluir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; por maioria de votos" ao da reclamada "para afastar a condenação em adicional de periculosidade mais reflexos (...) e ao do reclamante "para deferir-lhe horas extras além da 5ª diária mais reflexos e os benefícios da justiça gratuita, bem como para fixar que o índice de correção monetária será a TRD até 25.03.2015 e somente a partir de o IPCA-E. Invertida a sucumbência no objeto 26/3/2015, da perícia, nos termos da legislação vigente à época, responde o autor pelos honorários do perito (art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), dos quais, todavia, está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicável à hipótese a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Rearbitra-se o valor dos honorários periciais em R$ 500,00, à vista do que dispõe o art. 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o parágrafo quarto do art. 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.", às folhas 904/919 (ID. 5f25928); - Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos pelas partes para prestar esclarecimentos, às folhas 959/963 (ID. 37883fe); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas partes, às folhas 1025/1030 (ID. 262a6a4); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas partes, às folhas 1105/1110 (ID. 401fd11); - Negado Provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante, às folhas 1151/1164 (ID. b0a409a); - Trânsito em julgado em 25/10/2024, conforme certidão juntada à fl. 1165 (ID. bac14de); - Laudo pericial, às folhas 1309/1387 (ID. 290ce98);  - Procuração do autor, à fl. 20 (ID. 5ca3a7d). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1309/1387, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo. Nos termos do julgado, para correção monetária, deverá ser observado os termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, em sessão realizada em 18/12/2020, em que foi determinado que  devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda, conforme abaixo, devendo ser observado o limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 829. Depósitos Judiciais: no valor original de R$ 9.513,16 em 17/01/2019 (fl. 831 - ID. 12d0960); de R$ 19.657,02 em 14/02/2020 (fl. 987 - ID. 51bbf3f) e de R$ 9.828,51 em 11/05/2020 (fl. 1070 - ID. 1d171e5). Honorários periciais devidos ao Sr. Eduardo Joaquim Paula Filho (Laudo, às folhas 553 e ss - ID. 6a9ce1f; Esclarecimentos, às folhas 685 e ss - ID. e80e8e9), pela União, conforme v. Acórdão.  Honorários periciais devidos ao Sr. José Luis Caetano, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2025: Principal: R$ 677.094,30 Juros: R$ 694.698,77 FGTS a depositar: R$ 37.743,57 Juros s/ FGTS a depositar: R$ 38.724,92 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 23.246,60 Executada: R$ 195.573,00 IR a ser deduzido: R$ 126.245,57 Honorários Periciais (contábeis): R$ 1.500,00   1 - Por incontroverso (fl. 1184 - ID. 1fb8302), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor total e original de R$ 38.998,69, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 17/01/2019 (R$ 9.513,16), em 14/02/2020 (R$ 19.657,02) e em 11/05/2020 (R$ 9.828,51). Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados e juntar procuração outorgando poderes aos seus patronos para receber e dar quitação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Juntado documento válido, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos ao Sr. Perito contábil, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A executada deverá, ainda, comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara que, conforme v. Acórdão, há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União. Face o falecimento do Sr. Eduardo Joaquim Paula Filho, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos a cópia da decisão da Justiça Estadual que declarou o nome do inventariante, uma vez que já encaminhado pela representante do espólio. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL FLAVIO BEJAR DREWNICK
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