Jose Eduardo Tonelli

Jose Eduardo Tonelli

Número da OAB: OAB/SP 109986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Tonelli possui 496 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 496
Tribunais: TRT24, TRT2, TRT9, TRT1, TRT15, TJPR, TJSP, TST
Nome: JOSE EDUARDO TONELLI

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
496
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (376) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (81) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001696-05.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES CHELLI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08348da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   MÁRCIO RODRIGUES CHELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02-11-2023. Sustenta que houve admissão em 27-05-2015 e término do contrato em 17-08-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 692.170,92. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020).   HORAS EXTRAS E APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT O autor era “líder de loja” com salário de R$14.689,44 e gratificação de função de R$8.079,19 (em julho de 2023, conforme fls. 1162 do arquivo *.pdf crescente). Assevera a reclamante, na petição inicial, que estava submetida a jornada extraordinária. A reclamada impugna seu pleito ao argumento de que há fato impeditivo de seu direito, previsto no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O cargo de gestão de que trata o inciso II em referência diz respeito ao exercício de poderes de gestão por delegação, que compreende uma confiança especial do empregador em relação àquele que o exerce. Isso porque o detentor de cargo de gestão exerce atos típicos de empregador, tais como poderes de gerir, de punir, de contratar, de dispensar empregados. É detentor, portanto, de amplos poderes, por tratar-se de longa manus do empresário. Exerce suas atividades de forma livre, sem fiscalização e sem imposição de limites. Resta verificar, portanto, se a autora efetivamente detinha poderes de gestão ou se se tratava de mera nomenclatura de seu cargo para fins de suprimir direitos trabalhistas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “62, II Era gerente geral da agência da área comercial. Tinha função de trabalhar com gerentes comerciais para buscar negócios, créditos e trazer para o banco. Nenhuma outra função. Acima do depoente era o gerente regional. O gerente regional não ficava no mesmo local, ficava em regional à parte. O depoente ficava em agência. O regional visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas. Por telefone falavam diariamente. Não era a autoridade máxima da agência: o depoente respondia pela área comercial e o gerente administrativo respondia pela área administrativa. Tinha subordinados: gerentes comerciais. Sem ser indagado, diz que tinha que se reportar ao gerente regional. Gerente de  atendimento e gerente de relacionamento não respondem ao gerente geral. Quem respondia ao depoente eram gerentes comerciais. Não tinha alçada maior que os demais gerentes. O depoente era um dos porta-vozes, mas gerentes comerciais também reportavam ao regional. Não participou de perícia representando o banco. Não tinha acesso a sistemas diferenciados. Participava de comitês sem poder de voto e de veto. Não fazia planejamento estratégico. Conduzia reuniões com gerentes comerciais. Alinhava metas de acordo com o que o regional pedia. Não tinha procuração para assinar sozinho. Tinha procuração para assinar em conjunto. Podia assinar contratos do banco e contratos de crédito, em conjunto. Quem ajustava férias com os servidores eram eles mesmos, o depoente resolvia em caso de coincidência de períodos. Não podia punir, era o RH com gerente regional. O depoente reportava ao regional explicando o que houve. Adiantamento e reembolso não era com o depoente, era com o gerente regional. Regional cuida de 25 a 30 agências. Não podia indicar nomes para admissão ou dispensa, quem fazia isso era o regional e o RH. O regional, que não ficava na agência, controlava a jornada do depoente por telefone. O depoente fazia check in e check out no sistema. Check in e check out é um questionário a ser preenchido e responder perguntas. Tinha que ser imputado antes das 08h00 e à noite 19h30 ou 19h00. Jornada Intervalo era de 15 a 20min. Trabalhava das 07h00 ou 07h30 às 19h30 ou 19h15 média. Não tinha flexibilidade de jornada porque tinha que fazer reuniões diárias e imputar check in no sistema. Quem abria a agência era o GAdm, mas tinha que estar nesse horário na agência. O horário certo para ativar alarme 20h30. O depoente e o GADm fechavam a agência. A agência era fechada 19h30. Gratificação especial Os critérios para receber gratificação especial foi lei criada pelo banco real e o Santander adquiriu o banco real. Era um salário a mais por ano. Tinha que trabalhar o ano inteiro para receber. Quando fez a entrevista foi falado para o depoente, foi o regional Emerson que o admitiu. O Adilson Calamita, gerente geral de agência, recebeu, ficou sabendo que não faz mais que cinco anos, por ocasião do desligamento. Gratuidade Não trabalha atualmente.”   A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “62, II Gerente geral da agência, comandava toda a equipe, meta, fiscalizava, poder de gestão e mando, gestão maior da agência. Acima do reclamante era o superintendente regional, que ficava na regional. O reclamante ficava na agência. O reclamante podia indicar ao RH contratação, dispensa e punição. O regional era o Gustavo, tanto da área comercial como da área operacional. Não havia um regional específico para a área administrativa, era o Gustavo. Na agência do reclamante havia gerente administrativo. O reclamante não cuidava da tesouraria. Os gerentes de negócios respondiam para o g administrativo. Os gerentes de negócios eram subordinados ao reclamante, que respondia por todos na agência. O reclamante dava feedback para gerente de negócio. O reclamante tinha que preencher check in e check out, que serve para confirmar uma operação, serve para pegar autorização do gerente geral. O reclamante usava o check in e check out para certificar essa avaliação. O check in e check out serve para confirmar crédito e liberar limite em dupla checagem. Era algo que tinha que ser feito no início e no término da jornada. O regional verificava o check in e check out. O regional podia vetar contratação, dispensa ou punição. A proposta era submetida ao comitê de crédito. O reclamante integrava o comitê, com poder de voto e de veto. Havia reunião com o regional uma vez por mês presencialmente ou telepresencialmente. Geralmente no início do expediente, de manhã, 10h00. A reunião era obrigatória, se necessário. Jornada e intervalo O reclamante não tinha controle de jornada e tinha liberdade, a agência era das 09h00 às 18h00. Podia fazer qualquer horário dentro ou fora desse horário. Quem abria e fechava a agência era o GA, GG ou GNS2. O horário podia ser estendido em dia de pico até 18h00 ou 18h30. Gratificação especial Quando houve não havia critério específico. Foi paga até 2012. Exibido o documento de fls. 367, não reconhece o documento.”   A testemunha da parte autora Fernando disse: Com recte ago 2022 a junho 2023. Em nov 2022 houve fusão de duas agências. O depoente era líder de atendimento (gerente de atendimento). 62, II O reclamante era líder de loja, fazia reuniões pela manhã com o regional. As reuniões eram diárias e depois ficaram semanais. Não sabe quando houve a mudança. Desde 2023 as reuniões com o regional eram semanais. O reclamante além disso fazia reuniões diariamente com o regional, eram às 08h00, por videoconferência. Presencialmente era uma vez por mês. O reclamante tinha como subordinados os gerentes de negócios (pf e pj), os demais eram subordinados ao depoente, gerente de atendimento e depois o nome virou líder de atendimento, cuidava da área operacional. O reclamante não podia contratar, dispensar nem punir empregados, quem fazia isso era o RH e o regional.  O reclamante somente indicava. O regional cuidava em torno de 30 agências. A autoridade máxima da agência era o depoente (operacional) e o reclamante (comercial). Era um regional por área. O reclamante não cuidava da tesouraria. Gerentes de negócios e serviços respondiam ao depoente. Os gerentes de negócios pf e gerentes de negócios pj respondiam ao reclamante.  A ferramenta check in e check out  servia para checklist do que seria feito no dia. Era acionado no início da jornada e no fim da jornada. Constava horário e gerava relatório sistêmico, ao qual o regional tinha acesso e cobrava. Era obrigatório fazer. O reclamante não podia conceder crédito e não participava de comitê de crédito. O reclamante não assinava documentos em nome do banco. O reclamante não tinha procuração. O reclamante tinha procuração para assinar em conjunto. Quem coordenava as férias dos subordinados era o regional. Se todos empregados decidissem tirar férias em janeiro, quem desempatava era o regional. Quem reportava ao regional era o RH. O RH não ficava na agência. Repete que mesmo sem estar na agência se ocorresse conduta passível de punição era o RH quem acionava o gerente regional para punir. Jornada e intervalo O depoente entrava às 07h10 e saía 20h00 seg sex. O reclamante entrava 07h30 e saía 19h30 seg sex. Reclamante usufruía intervalo de 30min.  Via o intervalo do reclamante. Gratificação especial Para receber tinha que ter 6 anos de empresa e não podia ser dispensa por justa causa. Foi paga até 2022, Alexandre Bianchi e Adilson Calamita. Muda para dizer que ficou sabendo por eles em 2022, mas não sabe a data das dispensas deles. Há normativo na reclamada que estabelece essa gratificação. Não sabe dizer qual é.”   A testemunha da parte autora Wilson disse: “Não trabalhou com o reclamante. Eventualmente em reuniões tinha contato com ele. O depoente era líder da agência Praça Panamericana. O reclamante era da agência CEAGESP. Sem ser indagado diz que eram da mesma regional. 62, II O regional da agência do reclamante era o mesmo regional da agência do depoente. O Gustavo (comercial) e Luiz Akatsuka (atendimento). A tesouraria não ficava sob gestão do reclamante, que era líder da área comercial da agência. O horário da reunião do regional com o reclamante era às 08h00 sempre era obrigatória. O reclamante usava a ferramenta check in e check out. Quando chegava na agência, o reclamante usava essa ferramenta. O depoente não tinha acesso a esse acesso do reclamante no check in. Líder de atendimento e gerente geral é o mesmo cargo, é apenas um por agência. A autoridade máxima dentro da agência é o líder da agência e o líder de atendimento. Não via o reclamante durante o trabalho. O reclamante não participava de comitê de crédito. O regional ia à agência do reclamante uma vez por semana. Não via a visita. Jornada e intervalo O depoente participava de reuniões com o reclamante, às 08h00. Gratificação especial Para receber tinha que trabalhar 10 anos, era o único critério. Conhece uma pessoa que recebeu, Adilson, acredita que foi em 2019 ou 2020, ficou sabendo por escutar falar. A verba era paga na dispensa não durante o contrato. Não viu ninguém prometer ao reclamante. Ao que sabe não existe como normativo.”   Testemunha da parte autora Flávio: dispensada.   Testemunha da parte reclamada Lucas e Juliano: dispensadas pelo juízo.   O autor, em depoimento pessoal, disse que, “acima do depoente era o gerente regional. O gerente regional não ficava no mesmo local, ficava em regional à parte. O depoente ficava em agência. O regional visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas.” Embora tenha inicialmente negado ser a autoridade máxima na agência, reconheceu que a autoridade máxima na agência era compartilhada entre o depoente, gerente comercial, e o gerente administrativo: “o depoente respondia pela área comercial e o gerente administrativo respondia pela área administrativa.” Acima deles, o gerente regional, que não ficava na agência. A descrição dessa estrutura hierárquica, por si só, já é suficiente para enquadrar a autora na excludente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, vez que era a autoridade máxima da agência na área comercial e acima da parte autora ficava somente um gerente regional, que visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas, ou seja, não estava na agência. Observo, ademais, que a jornada de trabalho descrita na petição inicial (08h00 às 19h30 com 30min de intervalo intrajornada) diverge da jornada declarada pelo autor em depoimento pessoal (a partir das 07h00), que por sua vez diverge da jornada do autor indicada pela testemunha Fernando (a partir das 07h30), que também diverge da jornada do autor indicada pela testemunha não presencial Wilson (a partir das 08h00). Em face das divergências, citadas tão somente por amostragem, concluo que nenhuma testemunha do autor demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero suas oitivas para fins de instrução do juízo. Reconheço que a parte reclamante exercia cargo de gestão, figura compreendida na excludente prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual rejeito o pedido de horas extras e reflexos, em face da existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, consistente no exercício de cargo de gestão.   INTERVALO INTRAJORNADA O autor, em depoimento pessoal, declarou que usufruía no máximo 15 a 20 minutos de intervalo, ao passo que a petição inicial descreve 30 minutos de intervalo, razão pela qual a parte autora é confessa. Ainda que assim não se concluísse, observo que a prova testemunhal restou desconsiderada em razão de divergências. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito.   REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DOMINGOS Pretende a parte autora horas extras remuneradas com 100%, deduzo que esteja a tratar de feriados e repousos semanais remunerados. Os repousos semanais remunerados estão compreendidos nas folgas que integram a escala de trabalho descrita na petição inicial. A não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo não enseja pagamento em dobro. Rejeito.   FERIADOS Pretende a parte autora horas extras remuneradas com 100%, deduzo que esteja a tratar de feriados e repousos semanais remunerados. A parte autora não indica, na petição inicial, em quais feriados efetivamente teria laborado. Observo que a parte autora trabalhava em escala com concessão regular de repousos semanais remunerados e, portanto, a atribuição de labor em feriados na forma efetuada na petição inicial está genérica, vez que não observou a concessão de folgas a que habitualmente tinha direito a parte reclamante. Rejeito.   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que, à época de sua dispensa, vigorasse regra de contrato individual, norma coletiva ou regulamento que estabelecesse o dever de pagar gratificação especial aos empregados dispensados sem justa causa. Nem se alegue ofensa à isonomia, vez que a parte autora também não comprovou que, no momento de sua dispensa, em 17-08-2023, houvesse na reclamada empregados com situação contratual equivalente e que tivessem percebido a parcela pleiteada. Em face do exposto, rejeito o pedido.   NATUREZA SALARIAL DE “PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO 1º. SEMESTRE” E DE “PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO 2º. SEMESTRE” As parcelas possuem natureza de premiação pelo atingimento de metas, conforme regulamento juntado pela reclamada e, portanto, possuem natureza de indenizatória, razão pela qual indevida sua integração ao salário e reflexos pleiteados, que indefiro.   PLR PROPORCIONAL A parte autora não apontou em réplica diferenças específicas e fundamentadas, por meio de cálculos aritméticos analíticos, razão pela qual rejeito o pedido.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Rejeito.   FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MÁRCIO RODRIGUES CHELLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGUES CHELLI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001696-05.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES CHELLI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08348da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   MÁRCIO RODRIGUES CHELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02-11-2023. Sustenta que houve admissão em 27-05-2015 e término do contrato em 17-08-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 692.170,92. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020).   HORAS EXTRAS E APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT O autor era “líder de loja” com salário de R$14.689,44 e gratificação de função de R$8.079,19 (em julho de 2023, conforme fls. 1162 do arquivo *.pdf crescente). Assevera a reclamante, na petição inicial, que estava submetida a jornada extraordinária. A reclamada impugna seu pleito ao argumento de que há fato impeditivo de seu direito, previsto no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O cargo de gestão de que trata o inciso II em referência diz respeito ao exercício de poderes de gestão por delegação, que compreende uma confiança especial do empregador em relação àquele que o exerce. Isso porque o detentor de cargo de gestão exerce atos típicos de empregador, tais como poderes de gerir, de punir, de contratar, de dispensar empregados. É detentor, portanto, de amplos poderes, por tratar-se de longa manus do empresário. Exerce suas atividades de forma livre, sem fiscalização e sem imposição de limites. Resta verificar, portanto, se a autora efetivamente detinha poderes de gestão ou se se tratava de mera nomenclatura de seu cargo para fins de suprimir direitos trabalhistas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “62, II Era gerente geral da agência da área comercial. Tinha função de trabalhar com gerentes comerciais para buscar negócios, créditos e trazer para o banco. Nenhuma outra função. Acima do depoente era o gerente regional. O gerente regional não ficava no mesmo local, ficava em regional à parte. O depoente ficava em agência. O regional visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas. Por telefone falavam diariamente. Não era a autoridade máxima da agência: o depoente respondia pela área comercial e o gerente administrativo respondia pela área administrativa. Tinha subordinados: gerentes comerciais. Sem ser indagado, diz que tinha que se reportar ao gerente regional. Gerente de  atendimento e gerente de relacionamento não respondem ao gerente geral. Quem respondia ao depoente eram gerentes comerciais. Não tinha alçada maior que os demais gerentes. O depoente era um dos porta-vozes, mas gerentes comerciais também reportavam ao regional. Não participou de perícia representando o banco. Não tinha acesso a sistemas diferenciados. Participava de comitês sem poder de voto e de veto. Não fazia planejamento estratégico. Conduzia reuniões com gerentes comerciais. Alinhava metas de acordo com o que o regional pedia. Não tinha procuração para assinar sozinho. Tinha procuração para assinar em conjunto. Podia assinar contratos do banco e contratos de crédito, em conjunto. Quem ajustava férias com os servidores eram eles mesmos, o depoente resolvia em caso de coincidência de períodos. Não podia punir, era o RH com gerente regional. O depoente reportava ao regional explicando o que houve. Adiantamento e reembolso não era com o depoente, era com o gerente regional. Regional cuida de 25 a 30 agências. Não podia indicar nomes para admissão ou dispensa, quem fazia isso era o regional e o RH. O regional, que não ficava na agência, controlava a jornada do depoente por telefone. O depoente fazia check in e check out no sistema. Check in e check out é um questionário a ser preenchido e responder perguntas. Tinha que ser imputado antes das 08h00 e à noite 19h30 ou 19h00. Jornada Intervalo era de 15 a 20min. Trabalhava das 07h00 ou 07h30 às 19h30 ou 19h15 média. Não tinha flexibilidade de jornada porque tinha que fazer reuniões diárias e imputar check in no sistema. Quem abria a agência era o GAdm, mas tinha que estar nesse horário na agência. O horário certo para ativar alarme 20h30. O depoente e o GADm fechavam a agência. A agência era fechada 19h30. Gratificação especial Os critérios para receber gratificação especial foi lei criada pelo banco real e o Santander adquiriu o banco real. Era um salário a mais por ano. Tinha que trabalhar o ano inteiro para receber. Quando fez a entrevista foi falado para o depoente, foi o regional Emerson que o admitiu. O Adilson Calamita, gerente geral de agência, recebeu, ficou sabendo que não faz mais que cinco anos, por ocasião do desligamento. Gratuidade Não trabalha atualmente.”   A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “62, II Gerente geral da agência, comandava toda a equipe, meta, fiscalizava, poder de gestão e mando, gestão maior da agência. Acima do reclamante era o superintendente regional, que ficava na regional. O reclamante ficava na agência. O reclamante podia indicar ao RH contratação, dispensa e punição. O regional era o Gustavo, tanto da área comercial como da área operacional. Não havia um regional específico para a área administrativa, era o Gustavo. Na agência do reclamante havia gerente administrativo. O reclamante não cuidava da tesouraria. Os gerentes de negócios respondiam para o g administrativo. Os gerentes de negócios eram subordinados ao reclamante, que respondia por todos na agência. O reclamante dava feedback para gerente de negócio. O reclamante tinha que preencher check in e check out, que serve para confirmar uma operação, serve para pegar autorização do gerente geral. O reclamante usava o check in e check out para certificar essa avaliação. O check in e check out serve para confirmar crédito e liberar limite em dupla checagem. Era algo que tinha que ser feito no início e no término da jornada. O regional verificava o check in e check out. O regional podia vetar contratação, dispensa ou punição. A proposta era submetida ao comitê de crédito. O reclamante integrava o comitê, com poder de voto e de veto. Havia reunião com o regional uma vez por mês presencialmente ou telepresencialmente. Geralmente no início do expediente, de manhã, 10h00. A reunião era obrigatória, se necessário. Jornada e intervalo O reclamante não tinha controle de jornada e tinha liberdade, a agência era das 09h00 às 18h00. Podia fazer qualquer horário dentro ou fora desse horário. Quem abria e fechava a agência era o GA, GG ou GNS2. O horário podia ser estendido em dia de pico até 18h00 ou 18h30. Gratificação especial Quando houve não havia critério específico. Foi paga até 2012. Exibido o documento de fls. 367, não reconhece o documento.”   A testemunha da parte autora Fernando disse: Com recte ago 2022 a junho 2023. Em nov 2022 houve fusão de duas agências. O depoente era líder de atendimento (gerente de atendimento). 62, II O reclamante era líder de loja, fazia reuniões pela manhã com o regional. As reuniões eram diárias e depois ficaram semanais. Não sabe quando houve a mudança. Desde 2023 as reuniões com o regional eram semanais. O reclamante além disso fazia reuniões diariamente com o regional, eram às 08h00, por videoconferência. Presencialmente era uma vez por mês. O reclamante tinha como subordinados os gerentes de negócios (pf e pj), os demais eram subordinados ao depoente, gerente de atendimento e depois o nome virou líder de atendimento, cuidava da área operacional. O reclamante não podia contratar, dispensar nem punir empregados, quem fazia isso era o RH e o regional.  O reclamante somente indicava. O regional cuidava em torno de 30 agências. A autoridade máxima da agência era o depoente (operacional) e o reclamante (comercial). Era um regional por área. O reclamante não cuidava da tesouraria. Gerentes de negócios e serviços respondiam ao depoente. Os gerentes de negócios pf e gerentes de negócios pj respondiam ao reclamante.  A ferramenta check in e check out  servia para checklist do que seria feito no dia. Era acionado no início da jornada e no fim da jornada. Constava horário e gerava relatório sistêmico, ao qual o regional tinha acesso e cobrava. Era obrigatório fazer. O reclamante não podia conceder crédito e não participava de comitê de crédito. O reclamante não assinava documentos em nome do banco. O reclamante não tinha procuração. O reclamante tinha procuração para assinar em conjunto. Quem coordenava as férias dos subordinados era o regional. Se todos empregados decidissem tirar férias em janeiro, quem desempatava era o regional. Quem reportava ao regional era o RH. O RH não ficava na agência. Repete que mesmo sem estar na agência se ocorresse conduta passível de punição era o RH quem acionava o gerente regional para punir. Jornada e intervalo O depoente entrava às 07h10 e saía 20h00 seg sex. O reclamante entrava 07h30 e saía 19h30 seg sex. Reclamante usufruía intervalo de 30min.  Via o intervalo do reclamante. Gratificação especial Para receber tinha que ter 6 anos de empresa e não podia ser dispensa por justa causa. Foi paga até 2022, Alexandre Bianchi e Adilson Calamita. Muda para dizer que ficou sabendo por eles em 2022, mas não sabe a data das dispensas deles. Há normativo na reclamada que estabelece essa gratificação. Não sabe dizer qual é.”   A testemunha da parte autora Wilson disse: “Não trabalhou com o reclamante. Eventualmente em reuniões tinha contato com ele. O depoente era líder da agência Praça Panamericana. O reclamante era da agência CEAGESP. Sem ser indagado diz que eram da mesma regional. 62, II O regional da agência do reclamante era o mesmo regional da agência do depoente. O Gustavo (comercial) e Luiz Akatsuka (atendimento). A tesouraria não ficava sob gestão do reclamante, que era líder da área comercial da agência. O horário da reunião do regional com o reclamante era às 08h00 sempre era obrigatória. O reclamante usava a ferramenta check in e check out. Quando chegava na agência, o reclamante usava essa ferramenta. O depoente não tinha acesso a esse acesso do reclamante no check in. Líder de atendimento e gerente geral é o mesmo cargo, é apenas um por agência. A autoridade máxima dentro da agência é o líder da agência e o líder de atendimento. Não via o reclamante durante o trabalho. O reclamante não participava de comitê de crédito. O regional ia à agência do reclamante uma vez por semana. Não via a visita. Jornada e intervalo O depoente participava de reuniões com o reclamante, às 08h00. Gratificação especial Para receber tinha que trabalhar 10 anos, era o único critério. Conhece uma pessoa que recebeu, Adilson, acredita que foi em 2019 ou 2020, ficou sabendo por escutar falar. A verba era paga na dispensa não durante o contrato. Não viu ninguém prometer ao reclamante. Ao que sabe não existe como normativo.”   Testemunha da parte autora Flávio: dispensada.   Testemunha da parte reclamada Lucas e Juliano: dispensadas pelo juízo.   O autor, em depoimento pessoal, disse que, “acima do depoente era o gerente regional. O gerente regional não ficava no mesmo local, ficava em regional à parte. O depoente ficava em agência. O regional visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas.” Embora tenha inicialmente negado ser a autoridade máxima na agência, reconheceu que a autoridade máxima na agência era compartilhada entre o depoente, gerente comercial, e o gerente administrativo: “o depoente respondia pela área comercial e o gerente administrativo respondia pela área administrativa.” Acima deles, o gerente regional, que não ficava na agência. A descrição dessa estrutura hierárquica, por si só, já é suficiente para enquadrar a autora na excludente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, vez que era a autoridade máxima da agência na área comercial e acima da parte autora ficava somente um gerente regional, que visitava a agência a cada 2 ou 3 semanas, ou seja, não estava na agência. Observo, ademais, que a jornada de trabalho descrita na petição inicial (08h00 às 19h30 com 30min de intervalo intrajornada) diverge da jornada declarada pelo autor em depoimento pessoal (a partir das 07h00), que por sua vez diverge da jornada do autor indicada pela testemunha Fernando (a partir das 07h30), que também diverge da jornada do autor indicada pela testemunha não presencial Wilson (a partir das 08h00). Em face das divergências, citadas tão somente por amostragem, concluo que nenhuma testemunha do autor demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero suas oitivas para fins de instrução do juízo. Reconheço que a parte reclamante exercia cargo de gestão, figura compreendida na excludente prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual rejeito o pedido de horas extras e reflexos, em face da existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, consistente no exercício de cargo de gestão.   INTERVALO INTRAJORNADA O autor, em depoimento pessoal, declarou que usufruía no máximo 15 a 20 minutos de intervalo, ao passo que a petição inicial descreve 30 minutos de intervalo, razão pela qual a parte autora é confessa. Ainda que assim não se concluísse, observo que a prova testemunhal restou desconsiderada em razão de divergências. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito.   REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DOMINGOS Pretende a parte autora horas extras remuneradas com 100%, deduzo que esteja a tratar de feriados e repousos semanais remunerados. Os repousos semanais remunerados estão compreendidos nas folgas que integram a escala de trabalho descrita na petição inicial. A não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo não enseja pagamento em dobro. Rejeito.   FERIADOS Pretende a parte autora horas extras remuneradas com 100%, deduzo que esteja a tratar de feriados e repousos semanais remunerados. A parte autora não indica, na petição inicial, em quais feriados efetivamente teria laborado. Observo que a parte autora trabalhava em escala com concessão regular de repousos semanais remunerados e, portanto, a atribuição de labor em feriados na forma efetuada na petição inicial está genérica, vez que não observou a concessão de folgas a que habitualmente tinha direito a parte reclamante. Rejeito.   GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que, à época de sua dispensa, vigorasse regra de contrato individual, norma coletiva ou regulamento que estabelecesse o dever de pagar gratificação especial aos empregados dispensados sem justa causa. Nem se alegue ofensa à isonomia, vez que a parte autora também não comprovou que, no momento de sua dispensa, em 17-08-2023, houvesse na reclamada empregados com situação contratual equivalente e que tivessem percebido a parcela pleiteada. Em face do exposto, rejeito o pedido.   NATUREZA SALARIAL DE “PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO 1º. SEMESTRE” E DE “PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO 2º. SEMESTRE” As parcelas possuem natureza de premiação pelo atingimento de metas, conforme regulamento juntado pela reclamada e, portanto, possuem natureza de indenizatória, razão pela qual indevida sua integração ao salário e reflexos pleiteados, que indefiro.   PLR PROPORCIONAL A parte autora não apontou em réplica diferenças específicas e fundamentadas, por meio de cálculos aritméticos analíticos, razão pela qual rejeito o pedido.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Rejeito.   FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MÁRCIO RODRIGUES CHELLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo,  quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e  ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000083-35.2024.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:1d3b276  SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000083-35.2024.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:1d3b276  SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000083-35.2024.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:1d3b276  SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000083-35.2024.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:1d3b276  SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000083-35.2024.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:1d3b276  SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. CELSO DE OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Página 1 de 50 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou