Noreli Lourdes Oliveira Santos

Noreli Lourdes Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 110024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJES, TJPR, TJMS, TJRJ, TJSP
Nome: NORELI LOURDES OLIVEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003323-68.2024.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - C.R.S. - Páginas 255/256: manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB 110024/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022931-80.2024.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Felipe Nascimento de Moraes - Ciência da certidão retro que julgou improcedentes os autos 1029668-02.2024, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível local. Manifestar a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB 110024/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009546-88.2022.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Everton Rogerio Raimundo - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB 110024/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001691-39.2024.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: T. R. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNANTE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MORA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE TENDO COMO REFERENCIAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stefani Renata Martyres Pagoti (OAB: 110024/PR) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001691-39.2024.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: T. R. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNANTE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MORA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE TENDO COMO REFERENCIAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stefani Renata Martyres Pagoti (OAB: 110024/PR) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001691-39.2024.8.26.0439; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; GILSON DELGADO MIRANDA; Foro de Pereira Barreto; 1ª Vara Judicial; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1001691-39.2024.8.26.0439; Alienação Fiduciária; Apelante: T. R. F. dos S. (Justiça Gratuita); Advogada: Stefani Renata Martyres Pagoti (OAB: 110024/PR); Apelado: O. S/A C., F. e I.; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007387-77.2024.8.16.0075   Processo:   0007387-77.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$15.704,95 Autor(s):   MARCOS PAULO FERREIRA GOMES Réu(s):   BANCO PAN S.A. O BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por MARCOS PAULO FERREIRA GOMES. A instituição financeira alega a existência de contradições e omissões na decisão judicial, notadamente quanto à natureza jurídica da decisão que encerra a primeira fase do processo e à fixação dos honorários advocatícios (mov. 57.1). MARCOS PAULO FERREIRA GOMES apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., refutando a alegação de que a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas possuiria natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, bem como defendendo a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 63.1). É o breve relatório. Decido. A parte embargante preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Dessa forma, conheço do recurso. Constata-se que a decisão impugnada não apresenta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifica-se, na realidade, que a parte embargante busca o reexame da matéria já decidida. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial por meio processual inadequado, sendo incabíveis nessa seara processual. O eventual inconformismo deve ser manifestado mediante a interposição do recurso cabível, sendo certo que os efeitos infringentes não se configuram a partir de mera discordância da parte. Sendo assim, no caso concreto, mostram-se incabíveis os embargos de declaração com o objetivo de instaurar nova discussão sobre questão jurídica devidamente apreciada. A título de esclarecimento, pontuo que consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo da decisão: (i) se não houver encerramento do processo, será cabível o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC); (ii) caso a decisão importe na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487 do CPC), configurar-se-á sentença, sendo cabível, nessa hipótese, o recurso de apelação. Referida orientação foi consolidada em julgamento realizado no ano de 2019, conforme ementa que se transcreve abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9- O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019) (destaquei). No caso, diante da ausência de determinação de encerramento do processo, fica evidente que a natureza do pronunciamento de mov. 52.1 é de decisão interlocutória. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo julgada procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas, é cabível a condenação em honorários advocatícios, como consectário da sucumbência naquela fase processual: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE . 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas . 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art . 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (destaquei). No caso, a decisão foi clara ao fundamentar a obrigação da parte ré em prestar contas, fixando honorários advocatícios em valor razoável, observando-se os critérios legais. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se a decisão embargada. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102774-51.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Maicon da Silva Souza - Vistos. A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, de rigor a análise da controvérsia, à luz do CDC. A preliminar arguida na contestação de incompetência territorial deve ser acolhida, pois, ante a relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a eleição de foro celebrada entre as partes é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que dificulta de maneira desproporcional o direito de defesa do consumidor, forçando-o a litigar em foro diverso de seu domicílio, violando o disposto pelo artigo 6º,inciso VIII, do CDC. Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência arguida na contestação de fls. 97/113 e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em prol do Juízo das Varas Cíveis da Comarca de Primeiro de Maio do Estado do Paraná. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao referido Foro, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB 110024/PR)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0861799-56.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GERALDA MONICA SILVA CAIXETA DE LIMA CPF: 452.738.636-00 e outros RÉU: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. GERALDA MONICA SILVA CAIXETA DE LIMA, IRAIDES CLEMENTE MACHADO, VALTENES BATISTA FERREIRA, VALDIR ANTONIO HORTENCIO, ROSE MARY SOARES DE SOUZA GABRIEL, MARIA DE LOURDES SILVA, ODETE LOCATELLI CAVATAO, NILIO SERGIO DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA, GUIOMAR APARECIDA CHAVES, ORIVAL TALMELI, MARIA MÁRCIA DUARTE OLIVEIRA, ROSELI CAETANO BRAGANCA, JACIRA BOTTA e ROMES BENEDITO SECUNDINO propuseram ação declaratória de indébito em face de ALGAR TELECOM S/A. A inicial (ID 8249228041, fls. 1/18) narra que os requerentes são consumidores de serviço de telefonia, sustentando o repasse indevido de PIS e COFINS nas faturas do serviço prestado. No mérito, sustenta a necessidade da inversão do ônus da prova e a necessidade da repetição do indébito. Assim, pede pela declaração do repasse e devolução dos valores. Deferida a justiça gratuita ao ID 8248583052, fl. 43. A contestação (IDs 8248583052, 8248583053 e 8248583057 fls. 88/133), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, assim como a ilegitimidade passiva, além da prejudicial da prescrição. No mérito, a inexistência do repasse, a legalidade da forma de tarifação, discorrendo sobre a condição de concessionária de serviço público. Assim, pede pelo acolhimento das preliminares e das prejudiciais, senão pela improcedência da demanda. Processo suspenso ao ID 8248583060, fls. 149, em razão dos temas nº 415 (do STF) e 428 (do STJ). É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de repasses indevidos de PIS e COFINS com repetição de indébito, que se desenvolveu validamente, sem nulidades a sanar, que comporta o julgamento antecipado da lide, por ser matéria evidentemente de direito. Aprecio as preliminares. A questão da legitimidade das partes deve ser decidida à luz da teoria da asserção, isto é, deve ser aferida à luz do contexto fático exposto na inicial, em não possuindo o autor direito à pretensão postulada ou não estando a requerida obrigada satisfazê-la, a consequência deve ser a improcedência do pleito, solução definitiva que melhor resolve a pendência criada entre as partes. A inépcia da inicial não está configurada uma vez que dela é possível extrair o contexto fático que lastreia os pedidos, sendo ela suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o quanto basta para sua admissão e processamento. Por tais razões, rejeito as preliminares. Relativo à prescrição, é importante definir o termo inicial, que se dá a partir da ciência inequívoca do consumidor sobre o suposto ato ilícito das concessionárias de serviço público. Nesse sentido, o TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. A prescrição de pretensão fundada em alegação de enriquecimento ilícito é trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca, pelo titular, da lesão a direito subjetivo patrimonial. No caso concreto, a ciência inequívoca da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deu-se apenas após a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 574.706/PR, em 02/10/2017, sob regime de repercussão geral. Ajuizada a ação três anos após a publicação do acórdão, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. V.v. - Extrai-se dos autos que o suposto repasse pela ré de uma carga tributária que não suportava nas vendas celebradas com a autora tem origem numa relação obrigacional, justamente no âmbito das referidas operações de venda e compra de veículos e de peças. Portanto, não se está diante de uma eventual responsabilidade civil aquiliana, mas nitidamente contratual, em que se postula a repetição de um pagamento indevido. E em casos como tais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal. - Muito embora a ré tenha obtido, desde os idos de 2007, decisões liminares concedendo o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é claro a todas as luzes que tal situação estava amparada numa decisão provisória e, portanto, despida do atributo da definitividade. Nesse sentido, é possível concluir que o "dies a quo" da suposta lesão ao direito subjetivo das concessionárias, traduzido no alegado pagamento indevido feito em favor da empresa ré, coincide com a data do trânsito em julgado do mandado de segurança, que determin ou, em definitivo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.108918-0/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023)” (grifos nossos). Assim sendo, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010, muito antes da publicação do acordão, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. Passo ao mérito. Nota-se que se trata de inegável relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidor e a parte requerida como fornecedora, nos exatos termos contidos no CDC. Todavia, tal relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova em nada aproveita à parte requerente, uma vez que não é tecnicamente hipossuficiente. A principal matéria em discussão nos autos se amolda ao tema nº 428, do STJ: “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.” (grifos nossos). Além disso, se aplica também ao caso a tese firmada no tema nº 415, do STF: “Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.” (grifos nossos). Assim sendo, restou decidido que o repasse do PIS e COFINS na fatura de telefonia é legítimo, por força das teses vinculantes. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 1030, II, DO CPC/2015 - ARTIGO 516, II DO RITJMG - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -AÇÃO CIVIL COLETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESAS DE TELEFONIA - REPASSE DOS CUSTOS COM PIS E COFINS AO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. É legítimo o repasse econômico do PIS e COFINS aos consumidores nas faturas de telefonia, conforme entendimento do Colendo STJ (Tema nº 293) e do Excelso STF (Tema nº 415). Juízo de retratação positivo. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.055583-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)”. Em sendo devido o repasse, não há que se falar em repetição de indébito. À vista do exposto julgo improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como 10% de honorários advocatícios, todavia suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
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