Isac Grobman
Isac Grobman
Número da OAB:
OAB/SP 110140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isac Grobman possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
ISAC GROBMAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
RELATóRIO FALIMENTAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0616003-90.1991.8.26.0100 (583.00.1991.616003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - R.S. Administração e Construção Ltda. - Brascorp - Construtora e Comercial Ltda - Ana Cristina Castro Marcondes de Campos - - Soraya Ramos Salgueiro e outros - Antonio Eloi da Silva e outro - Rafael Huhn Zamariola - Marcos Soares de Oliveira - - Silvana Dias Soares de Oliveira - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. 1. Fls. 5900/5901: último pronunciamento judicial, que determinou que a Síndica nomeada informe mensalmente o andamento do recurso que suspendeu o feito. 2. Pedido de cessão de direitos sobre imóvel 2.1. Trata-se de manifestação de Ronaldo Donizeti Molina informando cessão do direito de posse e propriedade do apartamento nº 332 B do Condomínio Vitória II, requerendo cadastramento da nova proprietária, Sra. Edineuza Candido (fls. 5837/5838). Sobreveio decisão determinando que a apreciação deve aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento cujo efeito suspensivo restou reconhecido pelo E. Tribunal (fl. 5900/5901). A Síndica esclareceu que informações sobre titularidade dos imóveis do Condomínio devem ser tratadas no incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, que trata exclusivamente da regularização das unidades, para evitar tumulto processual (fls. 5950/5954). 2.2. As informações a respeito da titularidade dos imóveis do Condomínio Vitória II devem ser tratadas no incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, conforme apontou a síndica. Ciência ao interessado. 3. Agravo de Instrumento nº 2252136-53.2023.8.26.0000 3.1. Capital Administradora Judicial LTDA., na condição de Síndica dativa da Massa Falida de Brascorp Construtora e Comercial LTDA., informou que o síndico substituído interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferira a sua substituição. Destacou, ainda, que o referido efeito restou deferido, sendo determinada a suspensão do andamento dos autos de falência até o julgamento final do recurso (fls. 5846/5847). Sobreveio decisão determinando que a Síndica nomeada informe mensalmente o andamento do recurso que suspendeu o feito (fls. 5900/5901). A AJ, em cumprimento à última decisão, apresentou manifestações mensais informando o andamento do recurso interposto pelo síndico substituído e a pendência de julgamento (fls. 5904/5905, 5906/5907, 5914/5915, 5916/5917, 5918/5919, 5920/5921, 5922/5923, 5935/5936, 5937/5938, 5939/5940, 5941/5942, 5943/5944 e 5945/5946). Na sequência, a AJ informou que o agravo de instrumento foi julgado em 10/03/2025 com desprovimento do recurso, mantendo a decisão de substituição do síndico, permitindo a retomada do feito falimentar (fls. 5950/5954). 3.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca do desprovimento do recurso que tinha determinado a suspensão do feito e da consequente continuação da falência. 4. Prosseguimento do feito - Situação do Condomínio Vitória I e II e pedido de unificação de incidentes 4.1. A Síndica apresentou relatório esclarecendo que a única pendência para encerramento da falência refere-se à regularização das unidades do Condomínio Vitória I e II (matrículas nºs 46.960 e 1.116), cujos apartamentos foram adquiridos por terceiros durante a construção, mas aproximadamente 80% não quitaram o saldo devedor junto à Construtora Brascorp nem procederam com a escrituração das unidades. Informou que foram distribuídos três incidentes para tratar da regularização: (i) nº 1097757-07.2019.8.26.0100 - para unidades que não apresentaram documentação de aquisição, requerendo arrecadação pela massa falida; (ii) nº 1097743-23.2019.8.26.0100 - para unidades com documentação completa, possibilitando expedição de alvará para escritura pública dos apartamentos nºs 313, 334, 421, 541, 544, 611, 622, 623 e 633; (iii) nº 0004858-70.2020.8.26.0100 - abrangendo outras unidades com pendências, identificando 08 unidades não notificadas e 32 unidades com pagamento incompleto. Por fim, requereu a unificação dos três incidentes, sendo o último o mais recente e abrangente, e que, após a unificação, o perito contador José Vanderlei seja intimado para elaborar relatório atualizado com valores devidos por unidade, possibilitando composição amigável para regularização do empreendimento (fls. 5950/5954). O Ministério Público não se opôs ao pedido de unificação dos incidentes e posterior intimação do perito contador para elaboração do relatório atualizado das unidades (fls. 5958). 4.2. Defiro o pedido de unificação dos incidentes nºs 1097757-07.2019.8.26.0100, 1097743-23.2019.8.26.0100 e 0004858-70.2020.8.26.0100 (com exceção das unidades ressalvadas pelo MP às fls. 776/777 dos autos nº 1097743-23.2019.8.26.0100), ante os pareceres convergentes da Síndica e do Ministério Público. Ao Cartório para que apense os autos dos incidentes nºs 1097757-07.2019.8.26.0100 e 1097743-23.2019.8.26.0100 ao incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, mais recente e abrangente, evitando-se sobreposição de temas e tumulto processual, juntando cópia da presente decisão nos três e suspendendo os dois primeiros. Então, após, intime-se a Síndica, nos autos nº 0004858-70.2020.8.26.0100, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação completa e saneadora (contando (i) relação completa das unidades do Condomínio Vitória I e II; (ii) situação individual de cada unidade quanto à documentação apresentada; (iii) valores devidos por unidade à Massa Falida, com memória de cálculo), instruída com parecer contábil, devendo a auxiliar se atentar que a comunicação com o perito contador é seu dever, não sendo intermediada pelo juízo. 5. Rateio Sem prejuízo, junte-se, nestes autos, extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após, intime-se a síndica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de elaboração de conta de rateio, a ser futuramente complementado (após arrecadações e alienações ainda pendentes). 5. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS (OAB 222897/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), MARIA THEREZA BUENO DE CAMARGO RINALDI (OAB 38087/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), VANESSA GANTMANIS MUNIS PAIONE (OAB 222087/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ANTONIO SQUILLACI (OAB 168805/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), LAUREN ARAUJO DE PAULA (OAB 330007/SP), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA (OAB 322639/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), MARIO ENGLER PINTO JUNIOR (OAB 61704/SP), CLAUDIO SHINJI HANADA (OAB 100529/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 138742/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105047-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105047) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Yvonne Silberstein - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008114-55.2024.8.26.0011 (processo principal 1001365-78.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wfaria Advogados - Elisabeth Gonçalves Batista Artioli - O documento de fls.112/114 noticia o bloqueio total do valor do crédito em execução, bem como, que requisitei a transferência de valores bloqueados. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta de titularidade de executado. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. No silêncio dos executados, expeça-se mandado de levantamento ao exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 (Protocolo nº 2017/34357), disponibilizado no DJE de 23/02/2017, páginas 1 e 2, deverá o(a) advogado(a) da parte indicar o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio de preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-se aos autos, a fim de possibilitar a expedição do documento. No silêncio do exequente, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. - ADV: REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-63.2025.8.16.0014 Vistos Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Município de Tamarana em face de KTR Brasil Importação, Comércio e Serviços Ltda, visando a exigir o pagamento de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento em apenso (autos n. 41634-73.2024.8.16.0014). Efetuada a penhora via SISBAJUD, a devedora apresentou impugnação (evento 44), seguindo-se a réplica do evento 50. Relatei. Decido. 1. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (evento 44). 1.1. Afasta-se, desde já, a arguição de intempestividade da impugnação. A certidão de decurso de prazo lançada no evento 25 se refere à preclusão da faculdade de impugnar a execução dos honorários que fora instaurada pela petição do evento 1.2, no valor de R$ 4.892,33. Não alcançou, portanto, a cobrança do crédito da multa administrativa, apenas incluído quando da elaboração do cálculo que antecedeu o requerimento de penhora via SISBAJUD (petições dos eventos 28 e 33): efetivado o bloqueio em 10/4/2025, a devedora apresentou a impugnação no dia subsequente (evento 44), ou seja, dentro do prazo de cinco dias que lhe fora aberto com a intimação do evento 43. 1.2. O Município de Tamarana argui ser incabível a impugnação, dado que não instruída com demonstrativo do excesso de execução alegado. Não lhe assiste razão. O excesso de execução alegado diz com parcela do débito (multa administrativa) que sequer integrou a petição de cumprimento de sentença. Trata-se, assim, de excesso evidente cuja identificação independe de cálculos. Nessas situações limite, tem a jurisprudência abrandado a exigência dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Confira-se: “Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo” (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). 1.3. No mais, manifesto o excesso de execução. Com efeito, o que se executa nestes autos são apenas os honorários advocatícios, apontados no total de R$ 4.892,33 (evento 1.2), fixados em favor do Município de Tamarana pela sentença que julgou a ação anulatória n. 41634-73.2024.8.16.0014. A multa administrativa reputada como devida naquela demanda – reduzida a R$ 48.000,00 – jamais foi objeto do cumprimento de sentença, seja neste incidente, seja nos autos principais. A sua (indevida) inclusão se fez tão somente depois de escoado o prazo para pagamento do débito, para fins de quantificar o limite da penhora via SISBAJUD, como demonstram as petições dos eventos 28 e 33. Por óbvio, valores que não compuseram a petição de cumprimento de sentença não podem balizar os limites da futura penhora de bens, nada importando o sincretismo que vigora entre as fases de conhecimento e execução. De maneira que, com exceção dos honorários advocatícios exigidos no evento 1.2, todos os demais valores apontados nas petições dos eventos 28 e 33 devem ser glosados. Acrescendo-se ao valor dos honorários devidos em janeiro de 2025 (R$ 4.892,33) a Taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil – indexador que contempla tanto a correção monetária como os encargos de mora –, chega-se no presente mês de julho ao total de R$ 5.198,59. Somando-se a ele a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% cada, chega-se ao montante final de R$ 6.238,29 (cf. demonstrativo anexo). Registre-se que não procede a alegação segundo a qual o Município de Tamarana não teria legitimidade para executar os honorários de sucumbência. É que, a par de a legitimação para cobrá-los ser concorrente, a Lei Municipal n. 1.111/2015 confere a titularidade desse crédito à própria Municipalidade, a quem caberá em momento subsequente repassá-los a cada mês aos procuradores (art. 2º). 1.4. Indefiro os pedidos de aplicação, ao Município exequente, da multa do art. 940 do Código Civil e da pena por litigância de má-fé. A executada não foi cobrada por valores que efetivamente pagou, visto que a multa administrativa ainda pende de adimplemento. Tanto assim que poderá o Município exigi-la em execução fiscal, se realizada a inscrição em dívida ativa, ou mesmo em futuro cumprimento de sentença. É que o Superior Tribunal já decidiu, pelo regime do julgamento de recursos repetitivos, a eficácia executiva da sentença tipicamente declaratória à luz da norma do art. 515, inciso I, do CPC (REsp n. 1.261.888-RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 9.9.2011). O equívoco cometido – do qual não se divisa má-fé – consistiu tão somente em fazer incluir no bloqueio SISBAJUD montante de crédito que, conquanto existente e exigível, não havia sido ainda objeto de execução. 2. Do exposto, com fundamento no art. 535, inciso IV, do CPC, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (evento 44), para o fim de reduzir o valor passível de levantamento à quantia de R$ 6.238,29 (julho de 2025). Pela sucumbência na impugnação, condeno a parte exequente a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% do valor atualizado do excesso de execução ora glosado (10% de R$ 60.284,56, cf. evento 28), com fulcro no § 3º, I, do art. 85 do CPC. Referida quantia deverá ser acrescida desde 1º/4/2025 apenas da Taxa Selic (EC n. 113/2021, art. 3º), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. 2.1. Determino à Secretaria que proceda à imediata transferência para conta bancária do Município de Tamarana indicada no evento 28 (Banco do Brasil, ag. 4785-6, c/c 10860-X) da quantia ora reconhecida como devida (R$ 6.238,29), debitando-a da conta mantida pela executada na Cooperativa SICREDI Agro empresarial (evento 42.1, p. 01). Os demais valores indisponibilizados deverão ser de pronto desbloqueados. 2.2. Proceda a Secretaria imediatamente ao cancelamento da anotação do nome da executada no SERASAJUD. 3. Levantado o valor devido ao Município de Tamarana, venham-me conclusos os autos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2025. Marcos José Vieira Magistrado Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: 0000000000000000000000000 CÁLCULO DÉBITO Calculadora Agnesi Crédito: VALOR PRINCIPAL 4.892,33 Principal original:C 5.198,59 C 306,26 Juros simples (Legal) ao mês de 01/2025 a 07/2025 pelo índice (selic) :C Total lançamentos Total créditos:5.198,59 0,00 Total Pagamentos: 5.198,59 C P C Total do cálculo:R$5.198,59 09/07/2025 Sistema Agnesi01/2025 1,0100 49,41 49,41 02/2025 0,9900 97,85 48,43 03/2025 0,9600 144,81 46,97 04/2025 1,0600 196,67 51,86 05/2025 1,1400 252,44 55,77 06/2025 1,1000 306,26 53,82 Mês Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Juros simples (Legal) ao mês de 01/2025 a 07/2025 pelo índice (selic) : total de 6,26% Memória de cálculo (Juros) Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: 0000000000000000000000000 CÁLCULO DÉBITO ATUALIZADO Calculadora Agnesi Crédito: VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO - SELIC 5.198,59 Principal original:C 5.198,59 C Crédito: HONORÁRIOS ART. 523 - 10% 519,85 Principal original:C 519,85 C Crédito: MULTA ART. 523 - 10% 519,85 Principal original:C 519,85 C Total lançamentos Total créditos:6.238,29 0,00 Total Pagamentos: 6.238,29 C P C 09/07/2025 Sistema AgnesiTotal do cálculo:R$6.238,29 09/07/2025 Sistema AgnesiNotas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003917-23.2025.8.26.0011 (processo principal 1002990-89.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Almeida Santos Advogados - Sara Gonçalves Batista - Vistos. Defiro o início da execução dos honorários advocatícios, visto que não há qualquer recurso pendente que suspenda a presente fase executiva. Observo que, nos termos da Lei 15.109/2025, isento o escritório exequente do recolhimento da taxa judiciária para início deste cumprimento de sentença. 1. Intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, para providenciar, em 15 dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 21.072,61), devidamente atualizado e acrescido de custas se houver, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas finais ao Estado, no valor de R$ 421,45, em guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008114-55.2024.8.26.0011 (processo principal 1001365-78.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wfaria Advogados - Elisabeth Gonçalves Batista Artioli - Vistos. Considerando que o feito tramita desde 2024 e as dificuldades do exequente na localização de bens a satisfazer a execução, defiro a penhora online reiterada por 60 dias.. Proceda-se ao acesso ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros no valor de R$.11.482,69, com reiteração automática, encontrados em nome do(a,s) executado(a,s)Elisabeth Gonçalves Batista Artioli CPF: 155.491.238-51, RG: 6.743.086-7 Com as respostas, diga o exequente. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. - ADV: ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0616003-90.1991.8.26.0100 (583.00.1991.616003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - R.S. Administração e Construção Ltda. - Brascorp - Construtora e Comercial Ltda - Ana Cristina Castro Marcondes de Campos - - Soraya Ramos Salgueiro e outros - Antonio Eloi da Silva e outro - Rafael Huhn Zamariola - Marcos Soares de Oliveira - - Silvana Dias Soares de Oliveira - Capital Administradora Judicial Ltda - Manifeste-se o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do Agravo de Instrumento de nº 2252136-53.2023.8.26.0000. - ADV: THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), MARIO ENGLER PINTO JUNIOR (OAB 61704/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA (OAB 322639/SP), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), LAUREN ARAUJO DE PAULA (OAB 330007/SP), CLAUDIO SHINJI HANADA (OAB 100529/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 138742/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), MARIA THEREZA BUENO DE CAMARGO RINALDI (OAB 38087/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS (OAB 222897/SP), VANESSA GANTMANIS MUNIS PAIONE (OAB 222087/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ANTONIO SQUILLACI (OAB 168805/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP)
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