Monica Junqueira Pereira
Monica Junqueira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 110227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Junqueira Pereira possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT15, TJPR, TJSP, TRT3
Nome:
MONICA JUNQUEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010251-06.2024.8.26.0562 (processo principal 1013138-19.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcia Nascimento - Vistos. Ante a inércia da autora fls. 32, arquivem-se os autos (art. 921 do CPC). Intime-se. - ADV: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 110227/SP), SHIRLEY BUSTAMANTE DOURADO (OAB 438503/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010687-18.2024.5.15.0013 AUTOR: ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA REMOTTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e427f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a reclamada, no prazo fixado na sentença, ou em 15 (quinze) dias caso não estipulado, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclarece-se que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em 2 (dois) dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil - a taxa legal deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se que a indicação de conta junto a instituição bancária que não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a cobrança de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. 8. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 092.038.018-20, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 092.038.018-20, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: ANA CAROLINA REMOTTO DE SOUZA, CPF: 339.973.288-03 PIS nº. 12373263701, CTPS nº. 56335, série nº. 00059-SP. Admissão: 15/02/2015 Demissão: 18/02/2024 Último salário: R$ 2.530,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010687-18.2024.5.15.0013 AUTOR: ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS RÉU: ANA CAROLINA REMOTTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e427f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado. Caso não haja notícia do descumprimento, considerar-se-á cumprida a obrigação. Deverá a reclamada, no prazo fixado na sentença, ou em 15 (quinze) dias caso não estipulado, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclarece-se que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em 2 (dois) dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil - a taxa legal deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se que a indicação de conta junto a instituição bancária que não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a cobrança de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. 8. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Alvará para saque do FGTS e Seguro-Desemprego O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 092.038.018-20, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. MANDA, ainda, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao reclamante ISABEL CRISTINA MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 092.038.018-20, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício (com exceção ao prazo legal para requerimento de 120 dias a contar da data da dispensa). Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: ANA CAROLINA REMOTTO DE SOUZA, CPF: 339.973.288-03 PIS nº. 12373263701, CTPS nº. 56335, série nº. 00059-SP. Admissão: 15/02/2015 Demissão: 18/02/2024 Último salário: R$ 2.530,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA REMOTTO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006060-67.2020.8.26.0008 (processo principal 1006136-11.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício San Rafael - Robson Marcilio Muniz - Gabriela Avelino Bonizolli - - Leonardo Pinto Cavalcante - 1) Fl. 766: defiro. Intime-se o leiloeiro para nova designação de leilões eletrônicos, nos termos de fl. 697, item 3. 2) Fls. 767/775 e 776/783: os terceiros deverão encaminhar suas propostas diretamente ao leiloeiro, para participação no leilão eletrônico. Int. - ADV: CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), HENRIQUE DA ROCHA AVELINO (OAB 354997/SP), VINICIUS MARCUS RIBEIRO (OAB 110227/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GRAN VIVER URBANISMO S/A; Apelado(a)(s) - GLAUBER GUSTAVO TEIXEIRA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO em 21/07/2025 Adv - DANILO TEIXEIRA MORAES, LARISSA GABRIELLE TEIXEIRA, LUCAS GARCIA CADAMURO, VINICIUS MARCUS RIBEIRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018773-15.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Gilvanira Maria da Conceição - Vistos. Fls. 268/275 e 285/292: conforme resposta de ofício, o INSS trouxe informações acerca dos benefícios recebidos anteriormente. Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, informe se permanece em gozo de benesse temporária, concedida a título de tutela antecipada. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) - Monica Junqueira Pereira (OAB: 110227/SP) - Shirley Maria Alves Bustamante (OAB: 438503/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011414-46.2024.5.03.0098 RECORRENTE: CHRISTIANE NAIARA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BEER ESPETERIA PAIOL URBANO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011414-46.2024.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DESERÇÃO. Caso em exame: A autora pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de acordo homologado em audiência e descumprido pela 1ª ré. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o 5º réu, solidariamente ao pagamento das verbas, e a 4ª ré, subsidiariamente, em caso de frustração da execução em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais. Os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos 2º e 3º réus. Recursos ordinários foram interpostos pela autora e pelos réus 4º e 5º. Questão em discussão: A principal controvérsia reside na responsabilidade dos sócios (2º, 3º, 4º e 5º réus) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª ré, em razão do descumprimento de acordo homologado. Questões subsidiárias dizem respeito à legitimidade passiva do 5º réu, à justiça gratuita para os réus 4º e 5º, e ao arbitramento de honorários advocatícios. Razões de decidir: Esta d. Turma analisou a legitimidade passiva do 5º réu, à luz da teoria da asserção, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. Quanto à responsabilidade dos sócios, aplicou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a falta de patrimônio da 1ª ré para o pagamento da dívida trabalhista. A responsabilidade solidária do 5º réu foi confirmada com base em prova testemunhal que comprovou sua atuação como sócio oculto na gestão da empresa. O recurso da 4ª ré foi considerado deserto, por falta de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação. A sentença foi mantida, quanto à ausência de responsabilidade da 3ª ré, em razão da inexistência de provas. A pretensão da autora quanto a honorários advocatícios foi julgada improcedente, por não estarem incluídos no acordo homologado. Dispositivo/Tese: O Tribunal negou provimento aos recursos ordinários da autora e do 5º réu, com exceção do pedido de justiça gratuita do 5º réu, pois já havia sido deferida na sentença de primeiro grau. Não conheceu do recurso da 4ª ré, por deserção. A tese jurídica central é a aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios ocultos por dívidas trabalhistas, mesmo sem demonstração de abuso de personalidade ou desvio de finalidade, em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, de oficio, não conheceu do recurso interposto pela 4ª ré (Id c2ea7be), porque deserto; conheceu dos recursos da autora (Id a872a93) e do 5º réu (Id c14459a), à exceção do tópico, constante no recurso do 5º demandado, em que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo 5º réu e, no mérito, negou provimento aos apelos. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE NAIARA RIBEIRO
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