Fabiano Moreno Bicudo

Fabiano Moreno Bicudo

Número da OAB: OAB/SP 110321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: FABIANO MORENO BICUDO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001280-10.2003.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0001280-10.2003.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Otilio Rodrigues - - C.R. - - M.E.P.R. - - Maria Ezilda Patriarca Rodrigues e Cia Ltda Me - Comprovante de MLE pago anexado nos autos (fl.924). Manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que for de seu Interesse. - ADV: FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000942-40.2020.8.26.0484 (processo principal 0000488-61.2000.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Remuneração - Dirceu Encinas Walderramas - Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, intimando-se o Representante do Ministério Público. Int. - ADV: FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001236-37.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Joelson Fortunado Bonjolo - Apelante: Patricia Rebello Beato Bonjolo - Apelada: Márcia Regina Magri Rodrigues - Apelado: João Ricardo Rodrigues Cuella - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabiano Moreno Bicudo (OAB: 110321/SP) - Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) - Marcellino Souto (OAB: 58066/SP) - Salatiel Candido Lopes (OAB: 132010/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001236-37.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Joelson Fortunado Bonjolo - Apelante: Patricia Rebello Beato Bonjolo - Apelada: Márcia Regina Magri Rodrigues - Apelado: João Ricardo Rodrigues Cuella - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabiano Moreno Bicudo (OAB: 110321/SP) - Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) - Marcellino Souto (OAB: 58066/SP) - Salatiel Candido Lopes (OAB: 132010/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000481-69.2000.8.26.0484/01 (apensado ao processo 0000481-69.2000.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Clecio Marcos Vedoato - - Marco Antonio Souza Simoes - - Prefeitura Municipal de Promissao - - Camara Municipal de Promissao - - Áurea Regina Santinho Grama Takamatsu - - Lenice Santinho Grama - - Ivana Santinho Grama Prado - - Eneida Santinho Grama Lima - - Divaneide Aparecida Santinho Grama Soares - Raquel do Carmo Ferracioli Vedoato - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento da sentença condenatória proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de Clécio Marcos Vedoatto e outros. O Ministério Público apresentou planilha de débito (fls. 1477/1488), cujos cálculos foram impugnados pelo executado Ivo Ferreira Grama (fls. 1496/1516). O executado Clécio Marcos Vedoatto opôs exceção de pré-executividade (fls. 1524/1535), questionando a liquidez do título. Em razão das impugnações apresentadas, a decisão de fls. 1536 determinou que o deslinde do feito se daria por arbitramento, nomeando perito contábil. Sobreveio laudo pericial (fls. 1642/1679). Os executados Ivo e Clécio impugnaram o referido laudo (fls. 1695/1698 e 1700/1701), havendo esclarecimentos do Perito Judicial (fls. 1720/1749). Houve novas impugnações dos executados Ivo (fls. 1763/1766) e Clécio (fls. 1768/1774). O Perito apresentou novos esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 1960/1976). O executado Clécio se manifestou às fls. 1980/1987, se opondo à incidência de juros sobre o valor principal, afirmando que a sentença proferida na ação principal não determinou expressamente a aplicação de juros moratórios. Ainda, pugnou pela extinção da execução, sob o argumento de que os Tribunais Superiores pacificaram entendimento no sentido de dispensar o servidor (equiparando o agente político) de devolver valores indevidamente percebidos, em razão de equívoco na interpretação da Lei pela Administração, desde que presente a boa-fé por parte do beneficiário, baseado no REsp 1.244.182/PB, REsp 1.263.480/CE, Súmula 249 do TCU. O Ministério Público juntou Parecer (fls. 1995/1998), concordando com os esclarecimentos complementares do Perito. Manifestou-se contrariamente ao entendimento do executado Clécio no que toca aos juros moratórios, argumentando que se tratam de pedidos implícitos, nos termos do artigo 322, § 1º do CPC. Ainda, reiterou manifestação anterior (fls. 1802/1809), discordando do pedido de extinção do feito. Sustentou que é devido o ressarcimento dos valores auferidos pelos executados, independentemente de dolo ou má-fé, ainda que seus atos não configurem improbidade administrativa, conforme entendimento do AgRg no Recurso Especial nº 1.258.083-MG. Ressaltou que o caso dos autos não se insere no âmbito do Tema Repetitivo n. 531/STJ, eis que a condenação dos executados não decorreu de simples interpretação equivocada de lei, mas sim de condenação por sentença, confirmada por acórdão transitado em julgado, que os condenou à devolução de valores auferidos indevidamente, em razão de ato normativo posteriormente declarado inconstitucional. Pugnou pela rejeição das testes defensivas suscitadas pelo executado Clécio. Relatei o necessário. Decido. De fato, no presente caso, não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ, segundo a qual: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Isso porque, conforme apontou o Ministério Público, a presente execução decorre de decisão judicial que condenou os executados ao ressarcimento de valores aos cofres públicos, não em razão de pagamento indevido decorrente de interpretação equivocada da norma legal, mas sim de vantagem pecuniária percebida com fundamento em ato normativo posteriormente declarado inconstitucional. Do ponto de vista jurisprudencial, parece, de fato, ter havido alteração na interpretação do art. 37, § 5º, da CF, no que toca ao ressarcimento de valores recebidos por agentes públicos por força de ato normativo posteriormente declarado inconstitucional, tendo em vista o caráter alimentar da vantagem pecuniária, quando recebida de boa-fé (ADI 4601, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23.04.2019; ADI 4884, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ 08.10.2018; ADI 4545, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ 05/12/2019). Todavia, a mudança da compreensão jurisprudencial sobre a matéria ocorreu após o trânsito em julgado da decisão que serve de título à presente execução, ocorrido em 06 de junho de 2011 (fls. 1087), após a denegação de seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1073/1077). Nesse contexto, não se mostra possível o acolhimento da pretensão do executado, à luz do que dispõe o art. 525, § §12 e 14, do Código de Processo Civil, sendo que eventual insurgência deveria ser veiculada por ação rescisória, nos termos do §15 do referido artigo. Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: "Mudança de entendimento jurisprudencial, mesmo em sede de julgamento de recursos repetitivos, não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada e, de forma indiscriminada, ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à coisa julgada e, ainda, de causar grave insegurança jurídica, preceitos de tutela constitucional". (STJ - AREsp: 2461983, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/06/2024). No que tange aos juros moratórios, por se tratarem de consectários legais da condenação e estarem incluídos entre os pedidos implícitos (CPC, art. 322, §1º), sua fixação na fase de cumprimento de sentença é admissível, ainda que não tenham sido expressamente mencionados na decisão condenatória, sem que isso configure violação à coisa julgada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A propósito: "A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). No mesmo sentido o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título judicial omisso quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação Irrelevância Consectários da condenação cuja incidência tem caráter legal Possibilidade de complementação do julgado Matéria de ordem pública Inteligência do art. 322, §1º, do CPC e da Súmula 254 do E. STF Precedentes Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2048846-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 15/04/2023) Isso posto, REJEITO a impugnação de fls. 1980/1987. Sem sucumbência na espécie. Ciência ao Ministério Público. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), DÁRINCA MICHELAN SIMÕES (OAB 167069/SP), DÁRINCA MICHELAN SIMÕES (OAB 167069/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP)
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