Christina Lucas Taberti

Christina Lucas Taberti

Número da OAB: OAB/SP 110416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christina Lucas Taberti possui 398 comunicações processuais, em 222 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRN, TJMS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 398
Tribunais: TJRN, TJMS, TJPR, TRT9, TJSP, TRF3, TST
Nome: CHRISTINA LUCAS TABERTI

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
398
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (221) MONITóRIA (39) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0004794-07.2024.8.16.0130 Autor(s): JULIANO AURELIANO DA SILVA Réu(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA              FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II   Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JULIANO AURELIANO DA SILVA em face de COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) ao tentar realizar compra, foi informado que seu nome se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes, em decorrência a dívida no valor de R$579,72; b) a parte autora realizou pagamento da referida dívida em 22/04/2024; c) diante a essa inscrição, foi impedida a realizar compras, causando-lhe constrangimento; d) procurou a parte ré afim de solucionar o problema, no entanto, esta se manteve omissa; e) a inscrição de seu nome incorreu de forma ilegal e indevida, tendo em vista que já havia pago sua dívida; f) diante a prática de conduta ilícita, a deverá ser ressarcida por indenização a título de danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, liminar de tutela de urgência, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: i) declarar a inexigibilidade de débito, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). A liminar de tutela de urgência foi deferida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 7). A parte ré COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação ao mov. 34, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando, em síntese, que: a) a dívida entre as partes se deu em decorrência a inadimplência 04/2015, resultando na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito; b) a referida inscrição foi excluída em 17/08/2020 em razão ao decurso do prazo de 5 anos; c) a suposta inscrição enquanto existia, se encontrava como nome de “COOPER CARD” no valor de R$546,19, referente ao contrato n° 8549857; d) em 19/04/2024, foi realizado acordo entre as partes, no entanto, a parte autora anuiu apenas a entrada no valor de R$535,64; e) os valores pretendidos pela parte autora a título de indenização por danos morais sofridos extrapolam a realidade. Juntou documentos (mov. 34.1 a 34.8). A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 38. Em decisão ao mov. 61, a parte autora foi intimada a se manifestar aos autos em relação a alteração do polo passivo da presente demanda. Ao mov. 67 a parte autora se manifestou aos autos concordando com a alteração do polo passivo. A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II foi devidamente citada (mov. 73).  A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II apresentou contestação ao mov. 75 alegando preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando, em síntese, que: a) a questionada negativação se deu através de contrato devidamente formalizado entre a parte autora e Banco Bradesco, sendo este cedido a esta instituição requerida; b) a parte autora foi devidamente notificada quanto a operação de cessão de créditos; c) diante a ausência de comprovação de quitação de dívida, a parte ré detinha o direito de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de créditos; d) agiu apenas sobre exercício regular de direito ao cobrar dividas em aberto; e) a simples inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de créditos configuram mero dissabor cotidiano, inexistindo assim, o dever de indenizar. Juntou documentos (mov. 75.1 a 75.6). A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 80. Em sede de contestação (mov. 75, p. 6), a parte ré requereu expedição de oficio ao banco cedente (BANCO BRADESCO), solicitando cópia do contrato formalizado entre as partes. Em decisão ao mov. 88, o referido pedido foi indeferido por este juízo, uma vez que, a exibição do contrato é diligência que incumbe apenas ao réu. A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II deixou de apresentar aos autos, os documentos solicitados. A parte ré COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se manifestou aos autos (mov. 96). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Da ilegitimidade passiva A parte ré COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sustenta ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez não ser responsável pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, em relação a dívida questionada pela parte autora. Pois bem, analisando os documentos apresentados por esta, pode-se observar que, de fato, não possui qualquer responsabilidade na inscrição questionada na presente demanda, uma vez que a dívida entre as partes restou prescrita no ano de 2020, em razão ao decurso do prazo de 5 anos como resta demonstrado ao mov. 34.8. Ademais, a parte autora concordou com a alteração do polo passivo ao mov. 67. Portanto, conheço a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.3. Mérito A parte autora alega que a ré incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a título de dívida já quitada, configurando inscrição indevida. Pleiteou pela exclusão de seu nome da lista de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. A parte ré COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em sede de contestação, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que, não é responsável pela suposta dívida questionada pela parte autora na presente demanda. A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, por sua vez, sustenta que sua conduta (inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito) é lícita, pois os valores cobrados são relativos ao contrato formalizado com o Banco Bradesco, o qual foi objeto de cessão de crédito.  Pois bem. Cinge-se a controversa sobre a existência ou não de valores em aberto que justificassem a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Conforme certidão juntada ao mov. 1.6, a parte autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, na data de 26/07/2021, referente ao contrato n° 0000067577779830, no valor de R$ 579,72.  Em sede de contestação, a ré pugnou pela expedição de oficio a instituições terceiras, a fim de comprovar a validade da questionada inscrição, bem como juntou aos autos o termo de cessão de crédito junto ao Banco Bradesco S.A (mov. 75.3). Ademais, a decisão de mov. 88 indeferiu o pedido de expedição de oficio, uma vez que, a exibição do contrato é diligência que incumbe apenas ao réu. Assim, determinou-se que a ré promovesse a juntada aos autos do contrato, referente à relação jurídica que ocasionou a inscrição questionada pela parte autora, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. A ré, entretanto, deixou de trazer contrato assinado pela autora, ou ligação com atendimento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, a ré tinha o dever de exibir nos autos o contrato exigido, uma vez que se trata de documento comum as partes e que se encontra em seu poder em razão da relação de consumo existente, tendo em vista que recebeu a cessão de crédito.  A inércia da parte ré em promover a juntada do documento exigido acarreta na presunção da veracidade das alegações que a autora pretendia provar com o documento sonegado, nos termos do art. 400 do CPC, já que a conduta da ré se amolda ao previsto no art. 400, I, do CPC[1]. Assim, não sendo comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a ilegalidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como procedente o pedido de declaração de nulidade. Tratando-se de relação de consumo, a ré assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Assim, resta patente a responsabilidade civil da ré. 2.3.2. Dano moral É fato incontroverso que a autora teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes pela parte ré. Outrossim, conforme acima descrito, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação pela qual a autora teve seu nome negativado. Dessa forma, resta evidente o dano moral experimentado pela autora ao ter seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. No caso de protesto indevido ou de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é o nome da pessoa - sobretudo pessoa jurídica - um de seus bens mais preciosos, de valor incalculável e de essencial relevância nas negociações, que é atingido, vez que é colocado em uma situação desonrosa (de devedor) para a qual não concorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA, AINDA QUE A PREJUDICADA SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA O MÍNIMO DE R$ 25.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE, À RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Cível - 0005908-19.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 29.06.2020) Ressalta-se que nos casos como o que ora se analisa, o dano moral é presumido, pois este diz respeito a honra da pessoa, motivo pelo qual a sua ofensa muitas vezes é de difícil comprovação. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto: 3.1.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação a parte ré COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 3.1.2. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que arbitro em 3% do valor da causa, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, com relação a parte autora. 3.2.1. JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC em relação a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 7. Oficie-se; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo sobre este valor incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); 3.2.2. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o labor que ela exigiu. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito         [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008399-72.2022.8.16.0148   Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais (CPC, art. 364, § 2°). Após, voltem-me para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000679-49.2015.5.09.0567 RECLAMANTE: EUNICE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162fd84 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE a presente execução processa-se pelo valor de R$ 10.558,56, atualizado até 31/01/2024. Certifico, também, que a consulta aos dados financeiros do processo demonstra a existência da quantia de R$ 46.114,84 disponível nos autos, além dos valores transferidos pela 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, decorrentes da arrematação ocorrida na carta precatória 0024298-77.2022.5.24.0071 (Id cf9973d). TERMO  DE  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ofício de Id 973e341. Em 22 de julho de 2025. LARISSA LUISE MOREIRA FERREIRA Servidor(a)       Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras penhoras realizadas no rosto destes autos, aguarde-se a realização do leilão informado no documento de id 973e341. Por enquanto, intimem-se as partes para manifestação acerca desta execução no prazo comum de 5 (cinco) dias.   "Conciliar também é realizar justiça"  NOVA ESPERANCA/PR, 22 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DECIO BARBOSA DA SILVA - VPR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - SOUZA E CHAVES PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE LTDA - BARBOSA E RAMAO PREPARACAO DE SUBPRODUTOS LTDA - VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - APARECIDO FERREIRA DE SOUZA - JOSE JAIME DE SOUZA - EDILSON BARBOSA CHAVES - FERREIRA E FRANCA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - CESAR RAMAO LOPEZ MERELEZ - RONALDO FERREIRA MARTINS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000679-49.2015.5.09.0567 RECLAMANTE: EUNICE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162fd84 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE a presente execução processa-se pelo valor de R$ 10.558,56, atualizado até 31/01/2024. Certifico, também, que a consulta aos dados financeiros do processo demonstra a existência da quantia de R$ 46.114,84 disponível nos autos, além dos valores transferidos pela 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, decorrentes da arrematação ocorrida na carta precatória 0024298-77.2022.5.24.0071 (Id cf9973d). TERMO  DE  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ofício de Id 973e341. Em 22 de julho de 2025. LARISSA LUISE MOREIRA FERREIRA Servidor(a)       Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras penhoras realizadas no rosto destes autos, aguarde-se a realização do leilão informado no documento de id 973e341. Por enquanto, intimem-se as partes para manifestação acerca desta execução no prazo comum de 5 (cinco) dias.   "Conciliar também é realizar justiça"  NOVA ESPERANCA/PR, 22 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE SOUZA DE JESUS
Página 1 de 40 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou