Marilice Sanchez Villalva

Marilice Sanchez Villalva

Número da OAB: OAB/SP 110524

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARILICE SANCHEZ VILLALVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência. A Autora afirma ser portadora de neoplasia de endométrio com recidiva peritoneal. Relata que recebeu indicação médica de tratamento com os medicamentos Dumarvolube e Olaparibe 600mg. Ocorre que a Ré se negou a autorizar o fornecimento do segundo medicamento, sob a justificativa de que não atende à diretriz de utilização do rol de procedimentos da ANS, sendo considerada "off label" sua utilização. É o breve relatório. DECIDO. A Autora comprovou a relação jurídica entre as partes (id. 205466351), estando em dia com o pagamento das mensalidades (id. 205466352). No id. 205466353, consta o laudo médico recomendando a medicação pleiteada e informando a importância do tratamento, sob risco de agravamento da doença. Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade de direito encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, desde que esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. DISCUTE-SE NOS AUTOS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO INDICADO AO BENEFICIÁRIO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 2. É LÍCITA A EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, ISTO É, AQUELES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. 3. É OBRIGATÓRIO O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER, SENDO IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. 4. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE OFERTAR FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO ORAL REGISTRADO NA ANVISA, AINDA QUE SE TRATE DE MEDICAMENTO OFF-LABEL . 5. EM REGRA, A RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL GERA DANO MORAL, PORQUANTO AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO DO USUÁRIO, JÁ COMBALIDO PELAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE, NÃO CONSTITUINDO, PORTANTO, MERO DISSABOR, ÍNSITO ÀS SITUAÇÕES CORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. EXISTEM CASOS EM QUE HÁ DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA, VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, TAL QUAL A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . 7. NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO RECORRIDO RESSALTOU HAVER PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO E A PRECARIEDADE E POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. ASSIM, CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL E RESTA CARACTERIZADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO. 8. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ - Agint no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe: 05/06/2024) Já o "periculum in mora" caracteriza-se pela gravidade da doença e pela possibilidade de agravamento do quadro. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize o tratamento da Autora com o medicamento Olaparibe (Lynparza), na dosagem indicada no laudo médico do id. 205466353, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cite-se e intime-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002800-39.2007.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clarinha Amaral Tocci - Apelado: Humberto Alves Tocci Neto - Apelado: Maria Denise Tocci Parra - Apelado: Maria do Carmo Tocci Piedade - Apelado: Maria Cristina Amaral Tocci de Paiva Pereira - Vistos. 1. A taxa judiciária recolhida está incompleta. O recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observada a redação então vigente, tomando como base de cálculo o valor atualizado da causa (TJSP, Agravo Interno n. 1014232-06.2014.8.26.0100/50000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21-06-2018, rel. Des. Achile Alesina) e, para tanto, utilizando-se a Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal. Destarte, com fulcro nos artigo artigos 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante complementar corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Marilice Sanchez Villalva (OAB: 110524/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502058-11.2024.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS CASSELLA - - MURILO SERGIO ROSSI - Vistos. I- Em relação ao réu Murilo Sérgio Rossi: 1- Recebo o recurso de apelação conforme pg. 341, nos seus jurídicos e legais efeitos. 2- Faça-se vista ao defensor dativo do réu, intimando-o para que apresente as razões de apelação. 3- Arbitro os honorários do defensor em 70% do valor mencionado no código 301 da tabela vigente do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão. 4- Juntado o apresentado conforme item 02, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo do art. 600 do CPP, para que apresente as contrarrazões da apelação. II- Em relação ao réu Antonio Carlos Cassella: 1- Recebo o recurso de apelação conforme pgs. 332, nos seus jurídicos e legais efeitos. 2- Tendo em vista o pedido da defesa para arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do C.P.P., proceda a serventia ao necessário para a posterior remessa dos presentes autos ao tribunal ad quem. III- Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. IV- Consigno como data para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva o dia 13/05/2029. Anote-se. Int. - ADV: ARMANDO GARCIA JUNIOR (OAB 67546/SP), RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP), JACKSON FELISBERTO DA SILVA (OAB 110524/PR)
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