Arilson Sartorato

Arilson Sartorato

Número da OAB: OAB/SP 110552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ARILSON SARTORATO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502922-09.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - O.V.G.F. - Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: VISTOS. OSWALDO VINICIUS GALVÃO FERREIRA está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 129 do CP. Foi preso em flagrante em 26 de junho de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivado pela reincidência e gravidade do delito. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O flagrante encontra-se perfeitamente em ordem não havendo qual motivo para o seu relaxamento. Com relação a Liberdade Provisória ela é impossível, o fato de estar empregado e possuir residência fixa não pode servir de salvo conduto para o cometimento de crimes violentos. O conduzido já foi condenado pela prática de roubo, que por si só, demonstra sua periculosidade. O delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota sua personalidade violenta, pondo em risco a ordem pública, bem como a incolumidade da vítima. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora. Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado. Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco. Em resumo, aprisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). No sistema carcerário local, bem como no âmbito Estadual, têm-se tomado providências condizentes com as sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação da pandemia. Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de OSWALDO VINICIUS GALVÃO FERREIRA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu. Após, encaminhe-se o preso ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária. Comunique-se aos Juízos que processam as execuções criminais contra o conduzido para que tomem as providências necessárias com relação a eventual regressão de regime. Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. Audiência realizada via reunião em videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, estando a mídia disponível no sistema SAJ, sem prejuízo da gravação em backup a ser disponibilizada em cartório oportunamente. SUGERE-SE A UTILIZAÇAO DE FONE DE OUVIDO OU DE CAIXAS DE SOM PARA MELHORIA DA CAPTAÇÃO DE AUDIO. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502922-09.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - O.V.G.F. - Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: VISTOS. OSWALDO VINICIUS GALVÃO FERREIRA está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 129 do CP. Foi preso em flagrante em 26 de junho de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivado pela reincidência e gravidade do delito. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O flagrante encontra-se perfeitamente em ordem não havendo qual motivo para o seu relaxamento. Com relação a Liberdade Provisória ela é impossível, o fato de estar empregado e possuir residência fixa não pode servir de salvo conduto para o cometimento de crimes violentos. O conduzido já foi condenado pela prática de roubo, que por si só, demonstra sua periculosidade. O delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota sua personalidade violenta, pondo em risco a ordem pública, bem como a incolumidade da vítima. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora. Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado. Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco. Em resumo, aprisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). No sistema carcerário local, bem como no âmbito Estadual, têm-se tomado providências condizentes com as sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação da pandemia. Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de OSWALDO VINICIUS GALVÃO FERREIRA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu. Após, encaminhe-se o preso ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária. Comunique-se aos Juízos que processam as execuções criminais contra o conduzido para que tomem as providências necessárias com relação a eventual regressão de regime. Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. Audiência realizada via reunião em videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, estando a mídia disponível no sistema SAJ, sem prejuízo da gravação em backup a ser disponibilizada em cartório oportunamente. SUGERE-SE A UTILIZAÇAO DE FONE DE OUVIDO OU DE CAIXAS DE SOM PARA MELHORIA DA CAPTAÇÃO DE AUDIO. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500248-58.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - EDMILSON QUEIROZ RAMIRES - Defiro o requerimento das partes, concedendo-lhes o prazo de cinco (05) dias para a apresentação dos memoriais, na ordem de Acusação e depois Defesa. Anote-se que o prazo da defesa só começa a contar a partir da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Após as juntadas, venham os autos conclusos para sentença. Embora comum o prazo para as alegações finais, em memoriais, deverá atentar a defesa para a necessidade de juntar a sua manifestação após a acusação, evitando-se determinação de nova abertura de vista. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501028-32.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSUÉ DA SILVA - Vista ao Ministério Público, acerca da certidão de sentença expedida, nos termos do art. 480 NSCGJ. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500241-66.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ELAINE PARREIRA FALZONI - 1) Defiro a cota retro. 2) Retornem os autos à Delpol de origem, pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501028-32.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSUÉ DA SILVA - Vistos. 1) Ante a concordância das partes HOMOLOGO o cálculo de fls. 229, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2) Considerando o Provimento CG 05/2022, que dá nova regulamentação acerca da execução da pena multa, cumulada ou não, expeça-se a certidão de sentença de JOSUÉ DA SILVA, como determinado na nova redação do artigo 480 das NSCGJ. 2.1) Liberada nos autos a certidão, dê-se vistas ao MP., para as providências necessárias. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502621-62.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - H.W.S.S. - Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante por estar formalmente em ordem e converto a prisão em flagrante de HEBERT WYLKER DE SOUZA SANTOS, em prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, Tratando-se de violência doméstica, defiro à vítima medidas de proteção e urgência, conforme pleiteado e com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): a) Proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixada a distância mínima de duzentos metros entre estes e o agressor; b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição do agressor de frequentar lugares rotineiros à vítima, incluindo seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, saindo o acusado advertido dos presentes termos da medida protetiva aplicada. Após, encaminhe-se o preso ao estabelecimento adequado a prisão decretada. Intime-se a vítima sobre essa decisão e comunique-se o IIRGD e o Programa Guarda Amiga da GAMA. - ADV: ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000021-05.1995.8.26.0146 (146.01.1995.000021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jose Antonio Giardini Empresário Individual - Massa Falida de José Antonio Giardini Empresário Individual - BANCO DO BRASIL S/A - - Nestlé Brasil Ltda - Vistos. Ante o decurso do prazo sem impugnações, HOMOLOGO a digitalização dos autos. Para fins de organização dos autos, anoto que os atos processuais mais atuais estavam sendo encartados até o volume 13, sendo que os volumes 14 a 34 referem-se a incidentes processuais diversos, já sentenciados, extintos ou sem relevância para o momento. Anoto, ainda, que a decisão mais recente encontra-se à fl. 4045 e refere-se, não só, mas inclusive, à petição de fl. 4038 da Nestlé Brasil Ltda. E, por fim, trata-se de pedido de "concordata preventiva", instituto previsto no revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945. A concordata foi deferida por decisão de fls. 291/298, tendo sido nomeada como comissária, na sistemática do antigo Decreto-Lei, a Dra. Luciana Joia Aranha Boteon. A concordata foi rescindida e decretada a falência do requerente, JOSÉ ANTONIO GIARDINI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, por sentença de fls. 716/721, sendo mantida a nomeação da mesma comissária, a partir de então como síndica. Retomando, a decisão de fl. 4045, publicada em 18/05/2023 (fl. 4046), determinou a manifestação da síndica, que se quedou inerte até a presente data. Dessa forma, concedo o prazo final de 15 dias para manifestação da síndica, sob pena de destituição, em atenção ao art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No mais, manifeste-se a Nestlé se remanesce o pedido de fl. 4038. Encerramento: Em observância ao art. 75 do Decreto-Lei, assinalo prazo de 10 para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos, findo o qual, ausente manifestação suscetível de dar prosseguimento à falência, será decretado o encerramento da falência (art. 75, §3º). Fls. 6161/6162: Indique o peticionário a página em que se encontra a procuração a si outorgada ou a apresente em 5 dias, sob pena de exclusão do cadastro de partes. No mesmo prazo, deverá esclarecer os pedidos da referida petição, que, aparentemente, não guardam qualquer relação com a última decisão do processo (fl. 4045). Int. - ADV: GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), LUIZ ANTONIO ZERBETTO (OAB 28339/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP), SILVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO (OAB 63205/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), PAULO ANTONIO SOTTERO (OAB 62026/SP), RICARDO DE LIMA (OAB 58506/SP), ODALEIA REGINA TORRENTE (OAB 56526/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), JOSE FRANCISCO PITTIA (OAB 51394/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP), INAE LOBO (OAB 71016/SP), MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO (OAB 76251/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP), SUSANA MANAY (OAB 112022/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), AGNALDO DIAS (OAB 123745/SP), SERGIO MITUMORI (OAB 112731/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), AYRTON ELSIO MARINHO AZEVEDO (OAB 118238/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), ELIUD DE SOUZA NETO (OAB 113979/SP), PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000021-05.1995.8.26.0146 (146.01.1995.000021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jose Antonio Giardini Empresário Individual - Massa Falida de José Antonio Giardini Empresário Individual - BANCO DO BRASIL S/A - - Nestlé Brasil Ltda - Teor do ato: "Vistos. Ante o decurso do prazo sem impugnações, HOMOLOGO a digitalização dos autos. Para fins de organização dos autos, anoto que os atos processuais mais atuais estavam sendo encartados até o volume 13, sendo que os volumes 14 a 34 referem-se a incidentes processuais diversos, já sentenciados, extintos ou sem relevância para o momento. Anoto, ainda, que a decisão mais recente encontra-se à fl. 4045 e refere-se, não só, mas inclusive, à petição de fl. 4038 da Nestlé Brasil Ltda. E, por fim, trata-se de pedido de "concordata preventiva", instituto previsto no revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945. A concordata foi deferida por decisão de fls. 291/298, tendo sido nomeada como comissária, na sistemática do antigo Decreto-Lei, a Dra. Luciana Joia Aranha Boteon. A concordata foi rescindida e decretada a falência do requerente, JOSÉ ANTONIO GIARDINI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, por sentença de fls. 716/721, sendo mantida a nomeação da mesma comissária, a partir de então como síndica. Retomando, a decisão de fl. 4045, publicada em 18/05/2023 (fl. 4046), determinou a manifestação da síndica, que se quedou inerte até a presente data. Dessa forma, concedo o prazo final de 15 dias para manifestação da síndica, sob pena de destituição, em atenção ao art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No mais, manifeste-se a Nestlé se remanesce o pedido de fl. 4038. Encerramento: Em observância ao art. 75 do Decreto-Lei, assinalo prazo de 10 para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos, findo o qual, ausente manifestação suscetível de dar prosseguimento à falência, será decretado o encerramento da falência (art. 75, §3º). Fls. 6161/6162: Indique o peticionário a página em que se encontra a procuração a si outorgada ou a apresente em 5 dias, sob pena de exclusão do cadastro de partes. No mesmo prazo, deverá esclarecer os pedidos da referida petição, que, aparentemente, não guardam qualquer relação com a última decisão do processo (fl. 4045). Int." - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP), MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), AGNALDO DIAS (OAB 123745/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), JOSE FRANCISCO PITTIA (OAB 51394/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), ODALEIA REGINA TORRENTE (OAB 56526/SP), RICARDO DE LIMA (OAB 58506/SP), SERGIO MITUMORI (OAB 112731/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP), SUSANA MANAY (OAB 112022/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP), ELIUD DE SOUZA NETO (OAB 113979/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), AYRTON ELSIO MARINHO AZEVEDO (OAB 118238/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), LUIZ ANTONIO ZERBETTO (OAB 28339/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), PAULO ANTONIO SOTTERO (OAB 62026/SP), INAE LOBO (OAB 71016/SP), SILVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO (OAB 63205/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO (OAB 76251/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP)