Edilucia Fatima S De L Rodrigues
Edilucia Fatima S De L Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 110560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilucia Fatima S De L Rodrigues possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TRT2, STJ, TJPR, TJSP
Nome:
EDILUCIA FATIMA S DE L RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502075-55.1984.8.26.0053 (053.84.502075-9) - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Osvaldo Luiz de Souza - - Vicente de Paula Sebastiao Dias - - Joaquim Pinheiro (falecido) - - Paulo Silva Carvalho - - Domingos Molina - - Augusto Randmer Junior - - Jose Roberto Felipe - - Pedro Fernandes da Silva (falecido) - - Milton Borges Serra - - Mario Manoel Pereira - - Florisvaldo Bento Goncalves - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Encart Comercial e Distribuidora Ltda) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Bozza Junior Indústria e Comércio Ltda) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Bombas Esco S/A) - - Bentomar Comercio de Minerios Ltda. (cedente Rogério Mauro D´Avola) e outros - Carlos Alberto Lima Piloto (Herdeiro de Valterio Ribeiro Piloto) e outros - Elaine Piedade Piloto (Herdeiro de Valterio Ribeiro Piloto) - - Fabio Guedes da Silva Leite (Hredeiro (a) de Fernando Guedes da Silva) - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP (Cedente: Aildilson Mararin ) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda.(Cedente:Nelma Teixeira Mendes Banuth) - - Recessão J C Thedin Transportes Ltda (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda) e outros - Eliza de Oliveira (Hredeiro (a) de Waldemar de Oliveira) - - Sandra Mazzilli Venturini - - ELSIO MAZZILLI - - Graziela Maurício Reis - - Antonio Carlos Reis Junior - - TEREZINHA NOGUEIRA VASCONCELLOS - - ELISA LUCIMAR NOGUEIRA VASCONCELOS - - MARCILEA NOGUEIRA VASCONCELLOS - - Cyntia Nogueira Vasconcellos - - Maria Aparecida Pinheiro - - Aparecida Cleide Pinheiro Marini - - JULIANA LIMA BARRETTO - - ELIZABETE GONÇALVES LIMA BARRETO - - Beatriz Duran - - Elisabete Virginia Duran Paes - - MARIA REGINA DURAN - - MARIA BEATRIZ DURAN - - Antonio Carlos Duran - - SUELY APARECIDA CHACON DE CAMPOS - - ALEXANDRA CHACON RUI - - Fabiana Chacon Ruy - - Marjorie Chacon Ruy - - Odelita de Jesus Alves - - Aureo Alves Filho - - Odisséia Pedroso Alves e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Borrachas Vipal S/A - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Vitapelli Ltda. - - Industria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazenda S/A - - TRASNPORTADORA SOTRAN LTDA. - - Ecus Injeçao ltda epp - - Rogerio Mauro D`avola - - Celia Estevão Bainok (Herdeiro (A) de Jose Bainok) - - Carlos Alberto Lima Piloto (Herdeiro de Valterio Ribeiro Piloto) - - Samil Ribeiro Saheli (herdeiro de Argemiro da Costa Guimarães) - - Delporto Artigo para Casa Ltda - - VMT Telecomunicações Ltda - - Rede de Supermercados Passarelli Ltda (Massa Falida) - - Vitapelli S.A - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Newage Industria de Bebidas LTDA - - Borrachas Vipal Sa - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - - Viação Danunio Azul Ltda (Cessionário) - - Vicente de Paula Sebastiao Dias - - herdeiros em habilitação: Herdeiros de Antonio Cicero Melo da Costa - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-Padronizados Precatório Brasil - - para fins de intimação - - ÉVORA TRANSPORTES LTDA - - para fins de intimação - - Espólio de Bento Benedito Simão - - Borrachas Vipal S/A - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL - - Indústrias Reunidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 5747/5755. Depósito integral fls. 9373. Certidão com créditos retidos às folhas 12013/12021. 1. Fls. 11632: Anote-se a renúncia manifestada por Wellington de Lima Ishibashi, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 2. Fls. 11633/11635, 11636/11638, 11639/11641, 12022/12023: Considerando o quanto certificado às fls. 12018, oficie-se à DEPRE solicitando informações quanto ao pagamento integral devido a Benedito Pedro da Silva, Diomar Benedito Pereira, Francisco Newton Justino, Waldemir de Freittas Dornellas, Melquiades Izidoro de Oliveira, Luiz Otávio Floriano e Roberto Casimiro da Silva, tendo em vista que os valores depositados a título de prioridade foram devolvidos à DEPRE após a notícia de cessão, conforme ofício de fls. 4632. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 3. Fls. 11642: Considerando que não foi apresentado o contrato de honorários, intimem-se os herdeiros de BENTO BENEDITO SIMÃO para que se manifestem quanto ao pedido de levantamento de 30% do crédito em favor do patrono originário a título de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 11643/11644: Considerando que não foi apresentado o contrato de honorários, intimem-se os herdeiros de OSEAS ANJOS DO MONTE para que se manifestem quanto ao pedido de levantamento de 30% do crédito em favor do patrono originário a título de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 11645/11733: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Jose Rubens Gomes Correa. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 5.1. Decorrido o prazo do item 5 pra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cadeia de cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Jose Rubens Gomes Correa, sendo a última aquela realizada por Magazine Luzia S/A CNPJ 47.960.950/0001-21) em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL - CNPJ 59.281.253/0001-23, conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 10143/10145, datado de 11/10/2019 Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 11730/11733, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.2. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente Jose Rubens Gomes Correa - depósito datado de 27/02/2015, demonstrativo às folhas 4367/4372, retido às fls. 12019, no importe de 70%, em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL - CNPJ 59.281.253/0001-23, representada por Marcelo Gatti Reis Lobo - OAB/SP 111.891, procuração fls. 11730/11733. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 6. Fls. 11734: Ciente quanto à manifestação do Ministério Público. Nada a prover. 7. Fls. 11736/11757: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) José de Camargo. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.1. Decorrido o prazo do item 7 pra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária José de Camargo, em favor de ITALBRONZE LTDA - CNPJ 61.535.381/001-06, conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2272/2274, datado de 18/09/2007 Anote-se. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 7.2. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7.3. Após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome da exequente Jose de Camargo - depósito às fls. 9373, retido às fls. 12013/12021, no importe de 70%, em favor da cessionária ITALBRONZE LTDA - CNPJ 61.535.381/001-06, representada por Michele Jeres de Carvalho - OAB/SP 301.165. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 11757. 8. Fls. 11758/11767: Trata-se de pedido de levantamento feito por ASCAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA com relação ao crédito de Luiz Otávio Floriano. Reporto-me ao item 2 supra. 9. Fls. 11768, 11772/11773: Embora os sucessores de LURIVAL DINELLI GRECCO e ANTONIO FORTUNA constem como habilitados, ressalto que este juízo não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de inventário e partilha para levantamento dos valores. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os sucessores apresentarem formal ou escritura de inventário de partilha. Tratando-se de crédito de natureza alimentar em que não há incidência de ITCMD -, dispensa-se realização de sobrepartilha caso os valores do precatório não tenham constado do inventário, desde que esclarecidos os quinhões de cada herdeiro. Caso já tenham sido juntados nestes autos deverão ser indicadas as folhas. 10. Fls. 11769/11771: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ALPHEU PEREIRA DA SILVA, ANTONIO CICILINI NETO, FLORISVALDO MOREIRA DE MACEDO, JOSE COSTA PINTO, JOSE DE CAMARGO, JOSE IGNACIO MONTE OLIVA FILHO, LUIZ GODOY, MAURICIO CASTELHANO, OSVALDO LUIZ DE SOUZA, RAEL PAULINO DE MELO e RAIL DE MENDONÇA JUNIOR às fls.9373, retidos às fls. 12013/12021, a título de honorários contratuais, em favor do patrono MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO, OAB/SP 98.291. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 11770. 11. Fls. 11774/11776: Anoto que consta valores retidos em nome de PAULO GOMES DA SILVA às fls. 12019. 11.1. Para análise do pedido de levantamento, necessário regularizar a situação processual da cessionária, homologando a cessão realizada para NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Assim, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação ATUALIZADA, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 11777/11783: Anote-se a juntada das procurações atualizadas. Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos, conforme certidão de fls. 12015/12016. 13. Fls. 11784/11811, 11821/11845, 11846, 11868/11910, 11930/11958, 11959/11981, 11982/12012: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ALBERES ALMEIDA DE MORAES (herdeiro habilitado do coautor originário JEREMIAS ALMEIDA DE MORAES), BEMARACIO JOAQUIM DE SOUZA, PAULO SOARES CORREIA, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, CEZAR PINTO CAMARGO, ANTONIO ANDRE GOMES, ESMERINO FELICIANO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) MARIA TERESA PERESTRELHO E MORAES, MARCO ANTONIO ALMEIDA DE MORAES e FABIANA ALMEIDA DE MORAES como sucessores do falecido ALBERES ALMEIDA DE MORAES, CPF n. 184.186.198-72 (herdeiro habilitado do coautor originário JEREMIAS ALMEIDA DE MORAES), especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) TERESA GABRIELA DE SOUZA, ADALBERTO MAGNO DE SOUZA, LÚCIA HELENA DE SOUZA, e BEMARACIO JOAQUIM DE SOUZA JUNIOR como sucessores do falecido BEMARACIO JOAQUIM DE SOUZA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; c) DECIO SOARES CORREIA, RITA DE CASSIA SOARES CORREIA TORTOZA, CARLOS ALBERTO SOARES CORREIA como sucessores do falecido PAULO SOARES CORREIA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; d) BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO, CACILDA SUELI DOS SANTOS , MARA LÚCIA DOS SANTOS GUIMARÃES , MARIA CRISTINA DOS SANTOS MARLENE DOS SANTOS , MOACIR DOS SANTOS e RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS como sucessores do falecido BENEDITO JOSE DOS SANTOS especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; e) FERNANDO CEZAR CAMARGO, REGIANE APARECIDA CAMARGO FURLAN, CRISTIANE CAMARGO ANTUNES DA SILVA e PAULO CESAR CAMARGO como sucessores do falecido CEZAR PINTO CAMARGO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; f) ANÉZIA MAGORI GOMES e ALESSANDRA PÁSSARO MAGORI GOMES como sucessores do falecido ANTONIO ANDRE GOMES especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; g) MARIA DAS DORES GOMES, LEANDRA MARIA FELICIANO, MARCOS FELICIANO, CARLOS ROBERTO FELICIANO, EVERSON MATEUS FELICIANO como sucessores do falecido ESMERINO FELICIANO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 14. Fls. 11812/11814: Trata-se de pedido de levantamento feito pelo patrono originário com relação a 30% do crédito pertencente aos credores cedentes MELQUIADES IZIDORO DE OLIVEIRA, DIOMAR BENEDITO PEREIRA, BENEDITO PEDRO DA SILVA, LUIZ OTAVIO FLORIANO, a título de honorários. 14.1. Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ALCINO LOPES às fls.4367/4372, retidos às fls. 12019, a título de honorários contratuais, em favor do patrono MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO, OAB/SP 98.291. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 11813. 14.2. Com relação aos demais, reporto-me ao item 2 supra. 15. Fls. 11815/11816: Nada a prover, considerando que já foi expedido o mandado de levantamento em favor de VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, conforme certidão de fls. 12013. 16. Fls. 11817/11820:Verifico que a cessão foi realizada pelos herdeiros de Waldemir de Freiras Dornellas. Assim, para análise do pedido de homologação da cessão feito por ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e posterior levantamento (documentos indicados às fls. 11817/11819), indique a cessionária as folhas destes autos digitais em que conste a documentação dos herdeiros, bem como da decisão que a homologou. Ressalto, no mais, que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo d - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), ALINE CIOLFI GUERRERO (OAB 253800/SP), JANAINA DOMINATO SANTELI PERDOMO (OAB 248169/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ALINE CIOLFI GUERRERO (OAB 253800/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), JOAIS AZEVEDO BATISTA (OAB 97051/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOAIS AZEVEDO BATISTA (OAB 97051/SP), MARIA CRISTINA GONSALES (OAB 79571/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), JANICE SALIM DARUIX (OAB 204111/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), GLAUCE 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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001602-70.2025.8.26.0577 (processo principal 0024518-21.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gabriela Jardim de Toledo Fernandes - Baguary Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MAURICIO BARROS REGADO (OAB 173423/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI (OAB 170848/SP), EDILUCIA FATIMA S DE L RODRIGUES (OAB 110560/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004220-02.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - CEUBAN - GABRIELA VERRI CAVALHEIRO - (X) Ciência a exequente, para manifestação no prazo de 15 dias quanto a mensagem eletrônica recebida por ( e-mail ) e resposta de Oficio de fls. 317/321. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: EDILUCIA FATIMA S DE L RODRIGUES (OAB 110560/SP), RAFAEL VIEIRA RIBEIRO (OAB 358973/SP), FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0301050-96.2006.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0301050-96.2006.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CONDOMINIO EDIFICIO UIRAPURU - IMPERENGE IMPERMEABILIZACAO S/C LTDA e outros - Sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados ao cartório judicial, na medida em que poderão acessar o site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos, ou acessar diretamente o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone Ofício expedido e, após, na versão para impressão (programa JAVA), e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas, se o caso) e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: EDILUCIA FATIMA S DE L RODRIGUES (OAB 110560/SP), FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002053-81.2024.5.02.0076 RECORRENTE: ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:73229f4. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002053-81.2024.5.02.0076 RECORRENTE: ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:73229f4. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002053-81.2024.5.02.0076 RECORRENTE: ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: FAQUI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:73229f4. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BADARO ART CAFFE CONCEITO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
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