Rosangela Gomes Da Silva
Rosangela Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 110610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Gomes Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
ROSANGELA GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003202-49.2019.8.26.0568 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Gomes da Silva - Vistos. Fls. 160/161: Traga a inventariante, em até 15 (quinze) dias, o termo de rerratificação devidamente assinado. Int. - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000283-94.2025.8.26.0568 (processo principal 1007744-71.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gustavo Pereira Camargo - Rosali Pereira de Oliveira Camargo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 53/54, opostos pela embargante, ora executada, para consignar que "o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo patamar, isto é, de dez por cento." I - PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. CPF - 016.310.468-96, inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Anoto que o valor da dívida é de R$51.971,69 fls.58. Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias. II DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de15 dias. II. a. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. III - PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. IV - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. IV. a. DO VALOR ÍNFIMO. Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. IV. b. DO BLOQUEIO. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. IV. c. PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. IV. d. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. IV.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor. IV.e1. PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. IV.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação. IV. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo. Prazo de resposta 30 dias. Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f. DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS IV. f1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. IV. f2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. IV. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. IV. f4. PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR. No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 15 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. IV. g. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000283-94.2025.8.26.0568 (processo principal 1007744-71.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gustavo Pereira Camargo - Rosali Pereira de Oliveira Camargo - Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria: Sobre a(s) pesquisa(s) Sisbajud teimosinha negativa, tendo em vista o valor ínfimo e seu desbloqueio (certidão supra), manifeste-se (o)a exequente em 15 dias. No silêncio o processo será arquivado. - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1500841-65.2020.8.26.0568; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ALEX ZILENOVSKI; Foro de São João da Boa Vista; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500841-65.2020.8.26.0568; Roubo Majorado; Apelante: FRANCISCO DE PAULO DIAS JUNIOR; Advogada: Rosangela Gomes da Silva (OAB: 110610/SP) (Defensor Dativo); Apelante: GELSON LOPES VICTOR; Advogado: João Carlos Felipe (OAB: 213715/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000006-91.1992.8.26.0582 (582.01.1992.000006) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R S Pirajá e outro - Luis Otavio de Souza Coelho - - Tonny Chrisrian da Silveira Muñoz - - Mutuluvik de Souza - - Maria Helena Staffa Pirajá - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA (OAB 268617/SP), GABRIELA EDUARDA MARQUES SILVA (OAB 104155/PR), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502299-78.2024.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DÉBORA CRISTINA DA SILVA - - DANILO CESAR VALLIM - - ANDERSON MUNIZ RODRIGUES - ROBSON CARVALHO e outro - JONAS BATISTA NELI DE LIMA - FRANCIELLI PIRES PEREIRA e outros - Aos 15 de julho de 2025, às 13 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a Promotora de Justiça, Dra. Jéssica Prado, os acusados Débora Cristina da Silva, Danilo Cesar Vallim, Anderson Muniz Rodrigues e Jonas Batista Neli de Lima acompanhados de seus defensores, Dra. Camila Fernanda Kelles, OAB 417048/SP, Dr. Eduardo Rodrigues Azevedo, OAB 169779/SP, Dr. Alexandro Silvino Magri, OAB 170893/SP, Dra. Adriana Valim Nora, OAB 366780/SP, Dra. Gabriela Peres Martins, OAB 465236/SP e Dra. Ludimila Silva Macedo, OAB 65971/BA, as vítimas, Ana Lucia Pires Barbosa e Marcos Donizetti Pereira e as testemunhas Chaid Pires Pereira, Francielli Pires Pereira, Maira Pires Teixeira, Jackson Japi Pereira Potge, Danilo Braido Mendes, Ivo Donizetti Marcolino, Felipe Scaramelo Alexandre, Daniela Luciana Pereira, Stephany Miranda Gutierrez, Mariani Fernandes Garcia de Almeida, Isabel Cristina Guedes, Caio Junior Jeronimo Flávio, André Luis Montoro, Sergio Donizeti Rodrigues, Oraida Bruna Olimpio dos Reis Domenciano, Fabiana Pires e Marcos Antonio Teixeira, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada entre réus e seus Defensores. AUSENTE: A testemunha Rosane Felisberto Caetano. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações das vítimas, Ana Lucia Pires Barbosa e Marcos Donizetti Pereira, os depoimentos das testemunhas Chaid Pires Pereira, Francielli Pires Pereira, Maira Pires Teixeira, Jackson Japi Pereira Potge, Danilo Braido Mendes, Ivo Donizetti Marcolino, Felipe Scaramelo Alexandre, Daniela Luciana Pereira, Stephany Miranda Gutierrez, Mariani Fernandes Garcia de Almeida, Isabel Cristina Guedes, Caio Junior Jeronimo Flávio, André Luis Montoro, Sergio Donizeti Rodrigues, Oraida Bruna Olimpio dos Reis Domenciano e o interrogatório dos acusados. As vítimas e as testemunhas Chaid, Francielli e Maira requereram que suas declarações e depoimentos fossem prestados sem a presença dos réus, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réus aguardassem no lobby e fora do ambiente do escritório da defensora durante as declarações e depoimento das vítimas e das testemunhas. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelo doutores defensores do acusado Danilo foi dito que desistiam da oitiva das testemunhas Rosane, Fabiana Pires e Marcos Antonio, tendo sido dito o mesmo pela doutora defensora do acusado Anderson quanto às testemunhas Fabiana Pires e Marcos Antonio, sendo as desistências homologadas. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelos Doutores defensores dos réus Jonas, Débora e Danilo foi requerida a revogação da prisão preventiva/concessão de liberdade provisória (a íntegra das manifestações foi feita oralmente e estão gravadas no arquivo audiovisual da audiência). Pela doutora Promotora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro o indeferimento do pedido das Defesas quanto à revogação da prisão/concessão de liberdade provisória, requerendo, ainda, prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada no arquivo audiovisual da audiência). Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Devido ao adiantado da hora (17h58min) concedo às partes, sucessivamente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. No que pertine aos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, por ora não merecem os mesmos ser acolhidos, já que as vítimas e algumas das testemunhas hoje ouvidas apontaram Danilo e Jonas como sendo as pessoas que estavam com armas de fogo na ocasião dos fatos, tendo dito, ainda, que ouviram a acusada Débora ordenar a Danilo que atirasse nas testemunhas Chaid e Francielly, tendo, a partir de então, ocorrido os disparos, pelo, que ao menos por ora, persistem os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia preventiva dos acusados, e que ora reitero. Outrossim, não é este o momento adequado para aprofundada análise das provas, já tendo se encerrado a instrução, de modo que em breve será melhor verificada a situação dos réus, e averiguado se o caso é, ou não, de pronúncia, impronúncia ou de desclassificação para os delitos de lesão corporal. Assim sendo, por ora ficam indeferidos os pedidos das Defesas". Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotora: Defensores:Réus: - ADV: GABRIELA PERES MARTINS (OAB 465236/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB 65971/BA), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006512-64.2013.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edilson Antonio Zini - - Adriana da Silva - - Roberto Francisco Arruda - - Gilmar Nogueira de Oliveira - - Roseli Morais Sales Paiva - Recolha o requisitante a taxa judiciária referente ao desarquivamento dos autos. - ADV: ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP), JOSE BAETA NEVES FILHO (OAB 141030/SP), LUIZ MAGRON (OAB 162403/SP), FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), ADRIANA DIAS DE SOUZA (OAB 319165/SP), MARCIO LUIZ DA SILVA (OAB 340462/SP), LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA SAVOI (OAB 391110/SP)
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