Mario Roberto Plazza

Mario Roberto Plazza

Número da OAB: OAB/SP 110714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Roberto Plazza possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT15, TJPR
Nome: MARIO ROBERTO PLAZZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000721-25.2024.8.26.0417 (processo principal 1004201-28.2023.8.26.0417) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Leonardo Volcean Carreno - CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUACU PAULISTA - Vistos. Quanto às petições de f. 333 e 334-342, nada a deliberar. Eventual cobrança de parcelas atrasadas deve ser realizada por meio da interposição de novo incidente de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 534 e 535, do CPC. Este incidente foi rejeitado pela preclusa decisão proferida às f. 324. Logo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, observando-se o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017. Int.-se a parte credora pelo DJEN e a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico. - ADV: MARIO ROBERTO PLAZZA (OAB 110714/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Agravo DE INSTRUMENTO nº 0074985-45.2025.8.16.0000, DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTe: CLINIPAM - CLíNICA PARANAENSE DE ASSISTêNCIA MEDICA LTDA. AGRAVADoS: ARTHUR TETTO LADER representado(a) por ROBSON LADER E ROBSON LADER RELATOR: DES. SUBST. Carlos Henrique Licheski Klein (EM SUBST. à desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM)   VISTOS, etc. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MéDICA LTDA em face da decisão de mov. 264.1 – AO, por meio da qual, em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência[1], o juízo a quo determinou o bloqueio e expedição de alvará de levantamento de valores para o cumprimento da tutela de urgência. Inconformada, sustenta a agravante, em breve síntese, que não há recusa ao cumprimento da tutela de urgência que lhe impôs a obrigação de fornecer medicamentos e suplementos alimentares ao agravado ARTHUR TETTO LADER, razão pela qual descabida a medida coercitiva. Argumenta, também, terem sido incluídos itens não autorizados na lista requerida pela parte contrária, em afronta à decisão. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da ação originária. No mérito, pugna pelo integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com o afastamento da constrição patrimonial, em razão da ausência de inadimplemento. Em razão da substituição à Exma. Desª., vieram-me, então, conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. Fundamento e Decido A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recolhido (mov. 1.3 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida relacionada a tutela provisória, a hipótese está elencada no rol previsto do art. 1.015 do CPC (art. 1.015, inciso I). Portanto, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Para a concessão do efeito suspensivo almejado, a normativa processual exige dois requisitos cumulativos (art. 995, parágrafo único, do CPC): a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso. Humberto Theodoro Júnior[2], aqui como magíster, ao explanar sobre o efeito suspensivo, registra em seu escólio que: “(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção do benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” In casu, da apreciação sumária da hipótese em discussão, verifico que não estão satisfeitos os pressupostos para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme passo a registrar. A constrição patrimonial contra a qual se insurge a agravante foi imposta na decisão de mov. 264.1, o que se fez para garantir o fornecimento dos itens apresentados pelos agravados na petição e orçamentos de mov. 263 – AO. E, a respeito do fornecimento dos medicamentos e insumos para o internamento domiciliar do agravado ARTHUR TETTO LADER, decidi liminarmente nos autos de agravo de instrumento nº 0055574-16.2025.8.16.0000: “Dito tudo isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que a agravada Clinipam forneça os insumos listados na declaração de mov. 1.13 – AO, com exceção das fraldas descartáveis, lenços umedecidos e hidratantes não medicamentosos (cicaplast e bepantol). O prazo para cumprimento e as astreintes ficam mantidos na forma em que fixados pelo juízo de origem.” Após a decisão, portanto, os agravados apresentaram os orçamentos de mov. 263.2 e 263.3, totalizando R$ 30.394,80. Neste agravo argumenta-se que não houve descumprimento da decisão, pois os itens estão sendo adequadamente fornecidos desde o deferimento da tutela de urgência, conforme os documentos de mov. 87 e 228-1 – AO. Aduziu-se, ainda, que, caso houvesse necessidade de que fossem acrescidos mais itens à lista, deveria ter realizado a solicitação administrativa. Contudo, é evidente que os itens relacionados na decisão de mov. 11.1 dos autos de agravo de instrumento 0055574-16.2025.8.16.0000 não estão contemplados na lista de mov. 87 e 228.1 – AO, bastando, para tal constatação sua simples leitura. Ademais, na decisão proferida naquele agravo de instrumento, determinou-se à agravante que “forneça os insumos listados na declaração de mov. 1.13 – AO, com exceção das fraldas descartáveis, lenços umedecidos e hidratantes não medicamentosos (cicaplast e bepantol)”, de modo que a ela cabe providenciar tais medicamentos, não havendo a necessidade de que os agravados novamente efetuem pedido administrativo para a sua concessão. Nota-se, portanto, que está sendo descumprida a determinação de que sejam fornecidos os insumos necessários ao tratamento de saúde do agravado ARTHUR TETTO LADER, razão pela qual foi necessário requerer o bloqueio de valores para a compra desses itens. Além disso, não há nos autos qualquer comprovante de que esses insumos estejam sendo providenciados ao agravado até o momento. Ademais, ao contrário do que se afirmou nas razões recursais, nos orçamentos de mov. 263.2 e 263.3 não estão incluídos fraldas e hidratantes não medicamentosos – cujo custeio não foi determinado judicialmente. Portanto, prima facie, os itens apresentados no orçamento são apenas aqueles para os quais se determinou o fornecimento. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, pois os agravados apenas requereram o cumprimento da tutela de urgência obtida, que não foi prontamente atendida pela agravante. Dessa maneira, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo da causa para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão, facultando-lhe o envio das informações que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator (drm)   [1] Autos nº 0018978-04.2023.8.16.0194. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO INTERNO Nº 0070673-26.2025.8.16.0000, DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADOS: ROBSON LADER E ARTHUR TETTO LADER REPRESENTADO(A) POR ROBSON LADER RELATOR: DES. Subst. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM)   VISTOS, 1. Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento, por meio da qual deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que a ora agravante forneça à parte contrária parte dos insumos listados na declaração de mov. 1.13 – AO (mov. 11.1 – AI) 2. Observado o disposto no art. 1021, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator (drm)   [1] Art. 1.021. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0039562-89.2023.8.16.0001 Processo:   0039562-89.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$231.873,03 Exequente(s):   PROMEX MAIS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA Executado(s):   CAMILLA CHISTINA HELLMAN CAMILLA CHRISTINA HELLMAN EIRELI Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Sendo assim, expeça-se ofício ao DETRAN, para que informe a propriedade fiduciária do veículo indicado, conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001660-80.2024.8.16.0191   Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95). Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para E. Turma Recursal. Após a baixa dos autos e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital.    TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707624-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO LIMA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Os presentes autos retornaram à esta Vara Cível após julgamento de recurso em instância superior. O Acórdão (ID 239126920) manteve a sentença de ID 215370486. Entretanto, elevou os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor do excesso da execução, a ser pago pelo exequente. O exequente, por meio de seu advogado, já manifestou ciência do Acórdão e informou não ter interesse em interpor novos recursos (ID 239126925). Da Análise dos Pedidos de Levantamento de Valores Conforme a sentença de ID 215370486, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a multa de R$ 52.703,66 como excesso de execução, ficou determinado o seguinte: Transferência de R$ 230.971,00 em favor do exequente, Paulo Eduardo Lima Martins. Transferência de R$ 52.703,66 para a executada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., em restituição. Transferência para a executada dos depósitos referentes às consignações feitas pelo exequente para adimplência do acordo, cujos IDs são: 213215572, 208475785, 205344170, 203014197, 197848636 e 195504967. Ambas as partes foram devidamente intimadas para fornecerem seus dados bancários. O exequente Paulo Eduardo Lima Martins informou os dados para transferência dos valores incontroversos na petição de ID 219074181 e o executado Banco Bradesco Financiamentos S.A. na petição ID 239832913. Considerando que o processo já se encontra transitado em julgado e que todas as informações necessárias para as transferências foram devidamente apresentadas pelas partes, impõe-se a expedição dos alvarás eletrônicos. Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores conforme determinado na sentença de ID 215370486 e reiterado pelas partes. a) EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor de PAULO EDUARDO LIMA MARTINS, no valor de R$ 230.971,00, devendo este informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seus próprios dados bancários ou juntar nova procuração com assinatura condizente com o documento de identificação anexado à contestação; b) EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos valores de R$ 52.703,66 (restituição do excesso de execução) e dos demais depósitos consignados (IDs 213215572, 208475785, 205344170, 203014197, 197848636 e 195504967), para a conta informada no ID 239832913, observados os poderes conferidos ao advogado. Realizadas as transferências e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas finais e após as devidas intimações, arquivem-se os autos. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004201-28.2023.8.26.0417 - Mandado de Segurança Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Volcean Carreno - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL - PROCURADOR JURÍDICO DA CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. A impetrada foi intimada a cumprir o V. Acórdão em 29/05/2025 (f. 246/249). O impetrante alegou que a ordem não foi cumprida e requereu a aplicação de penalidades cíveis e criminais, além de compelir o impetrado ao pagamento do quantum devido(f. 250/251). A Câmara Municipal informou que o pagamento do adicional de nível universitário ao Autor, Sr. Leonardo Volcean Carreno, já foi restabelecido a partir de 27/09/2024, conforme Portaria nº 4.289/2024, de forma provisória, pois aguardava-se a decisão do recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de nosso Estado e de forma, definitiva a partir de 17/06/2025, através da Portaria nº 4.424/2025, em cumprimento ao V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no processo nº 1004201-28.2023.8.26.0417, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025. Solicitou que o juízo informe se a responsabilidade pelo pagamento das verbas atrasadas serão da Câmara Municipal ou da Fazenda Pública Municipal (f. 254). O impetrante requereu que o impetrado seja compelido ao cumprimento imediato da ordem judicial emanada no presente mandado de segurança, consistente no pagamento do adicional universitário suprimido no período de 01/11/2023 à 01/08/2024. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (f. 259/262). Novo cálculo de atualização dos valores pretéritos foi juntado pelo impetrante à f. 275/276. É o breve relatório. Decido. A Câmara Municipal comprovou que cumpriu a ordem judicial, restabelecendo e implantando o pagamento do adicional de nível universitário ao impetrante, Sr. Leonardo Volcean Carreno, desde 27/09/2024. Portanto, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. Como se sabe, em um mandado de segurança, os efeitos financeiros, em geral, só produzem efeitos a partir da data da impetração (data em que o mandado foi apresentado ao juiz), e não retroagem para períodos anteriores, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Isso ficou bem claro pela leitura da parte final do acórdão. Isso significa que, embora o mandado de segurança possa garantir o direito pleiteado, o pagamento de valores retroativos ao período anterior à impetração, em regra, deve ser buscado através de ação judicial própria, como uma ação de cobrança. No caso em tela, não cabe ao juízo coagir a impetrada a efetuar o imediato pagamento dos dos valores não pagos no período compreendido entre novembro de 2023 a agosto de 2024. Cabe ao impetrante executar tais valores, nos moldes previstos para execução contra a fazenda pública. Por tais motivos, indefiro o pedido formulado pelo impetrante às f. 259/262 para o juízo compelir o impetrado ao imediato pagamento das verbas pretéridas. Ademais, desde 2016 a execução de sentença não mais tramita no processo de conhecimento. Ela deve ser objeto de incidente processual de cumprimento de sentença e ser pleiteadas de acordo com o rito previsto na legislação vigente. Indefiro pedido de expedição de ofício para apuração do crime de desobediência (fl.262), por ser impertinente, eis que a autoridade coatora agiu de maneira correta. 2.Int.-se a parte impetrante para que, querendo, formalize eletronicamente o incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos do artigo do art. 535 do, instruindo-o com a planilha de demonstrativo atualizado e discriminado do débito e demais peças obrigatórias. 2.1.Para interpor o incidente de cumprimento de sentença proferida em processo digital, a parte interessada deve anexar o documento mencionado no artigo 1.285 das NSCGJ, ou seja, petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito atualizado . 3.No mais, cumrpam-se os itens 3 a 5 da decisão de f. 240/241 e arquive-se. Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), MARIO ROBERTO PLAZZA (OAB 110714/SP), MARIO ROBERTO PLAZZA (OAB 110714/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou