Ana Maria Do Carmo Liberalino
Ana Maria Do Carmo Liberalino
Número da OAB:
OAB/SP 110732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Do Carmo Liberalino possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EVALDO LUIZ DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - GRAN VIVER URBANISMO S/A; HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; REPASSE DISTRIBUIDORA E COMERCIO PLATAFORMA LTDA - ME; Relator - Des(a). Eveline Felix Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/08/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 05/08/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CARLOS ALBERTO FIRMINO, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, IZABELA PAMPOLINI DE MARCO, LUCAS GARCIA CADAMURO, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003683-73.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa da Costa Souza - Aviso do cartório à parte interessada: complementar, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 1,60. (Valor R$ 34,35 - Carta registrada unipaginada com AR digital - guia FEDTJ, cód. 120-1, alterado pelo Provimento CSM 2.788/2025, DJE: 13/06/2025). - ADV: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO (OAB 110732/SP), FELIPE DO CARMO LIBERALINO (OAB 412865/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018544-64.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS MANENTE Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO - SP110732, TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos especiais e/ou rurais informados na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos especiais e/ou rurais a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais períodos. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos especiais e/ou rurais, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente a folha de rosto do processo administrativo). A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora informou na via administrativa que não possuía tempo especial e/ou rural a averbar, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tal pretensão. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003683-73.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teresa da Costa Souza - Vistos. 1. Tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, visto que os descontos iniciaram-se em março de 2017, não evidenciando, de plano, a probabilidade do direito alegado, demandando maior instrução probatória e manifestação da parte contrária para formação do convencimento deste Juízo. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Despesas de citação. Tendo em vista a certidão da serventia de fls. 127, recolha a parte autora corretamente a taxa para citação e intimação por Portal Eletrônico (R$ 32,75 - FEDTJ - cód. 121-0), ou a taxa postal para citação (R$ 32,75 - carta registrada unipaginada com AR digital - FEDTJ, cód. 120-1). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após o recolhimento da taxa (item 2), CITE-se, via portal ou postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas PETRUS (que engloba pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que a providência acima somente será realizada após o recolhimento da taxa respectiva (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: FELIPE DO CARMO LIBERALINO (OAB 412865/SP), ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO (OAB 110732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007502-13.2025.8.26.0002 (processo principal 1109936-97.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.B.D.C. - D.C.S. - Fls.59/60: diga a exequente. - ADV: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO (OAB 110732/SP), VALERIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 258407/SP), FELIPE DO CARMO LIBERALINO (OAB 412865/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EVALDO LUIZ DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - GRAN VIVER URBANISMO S/A; HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; REPASSE DISTRIBUIDORA E COMERCIO PLATAFORMA LTDA - ME; Relator - Des(a). Eveline Felix Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. EVELINE FELIX, em 23/06/2025. Adv - ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, CARLOS ALBERTO FIRMINO, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO, IZABELA PAMPOLINI DE MARCO, LUCAS GARCIA CADAMURO, MARCELO CANAAN CORREA VEIGA, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030548-48.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio da Silva Junior - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU OMISSÃO QUE DEVA SER SUPRIDA. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL TEM CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DE NÃO PROVIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE O INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL VISA A DESESTIMULAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DESNECESSÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe do Carmo Liberalino (OAB: 412865/SP) - Ana Maria do Carmo Liberalino (OAB: 110732/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
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