Luís José De Barros Sáes

Luís José De Barros Sáes

Número da OAB: OAB/SP 110743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís José De Barros Sáes possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/07/2025 14:00 Sessão Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001783-24.2024.8.16.0209 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 29/07/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062887-74.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0918681-58.1998.8.26.0100) (processo principal 0918681-58.1998.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Depósito - U.A.C.B.P. - P.A.A.B. - - P.A.A.B. - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A exequente requereu a formação de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da coexecutada Patrícia Andrea Anghinoni Bonissoni Ltda, CNPJ nº 42.268.718/0001-03, para incluir no pólo passivo da execução movida contra a empresa ANGHINONI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS. Juntou documentos de fls. 05/07. Contestação veio às fls. 30/50. Nessa oportunidade sustentou prescrição intercorrente da pretensão exequenda. Fê-lo forte n o inciso I, do §5º, do artigo 206, do CPC, por considerar ter decorrido o lustro prescricional. Sustenta a prescrição presente desde os idos de 2005. Nada obstante, sustentou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva por ter ingressado contra ANGHINONI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTRO. Sustenta ademais, não ter havido confusão patrimonial. Sobre a contestação, a parte requerente se pronunciou às fls. 61/64. Relatei o suficiente. Fundamento e decido, porquanto desnecessária maior dilação probatória. A inicial não é inepta. Bem traz os fatos e o pedido. Tampouco há sugerir ilegitimidade passiva. A empresa ANGHINONI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTRO não é parte no polo passivo desta. A ela se referiu apenas, por conta do processo de execução que de há muito tramita. Tb não há falar em prescrição. Isso porque, conquanto o feito de há muito tramite, tal não significa tenha decorrido o lustro prescricional. Isso porque, não logrou a parte requerida, tenha a parte requerente deixado de perseguir de forma diligente, nos autos da execução, bens suscetíveis a fazerem frente ao crédito exequendo. No mérito, o pleito de desconsideração merece guarida. A questão é singela, aliás. Patrícia Andrea Anghinoni Bonissoni é parte na execução e não efetuou o pagamento do crédito exequendo, eis que descoberto pela parte exequente sua condição de empresária individual e bem por isso, almeja alcancem os atos executórios, bens e direitos de PATRÍCIA ANDREA ANGHINONI BONISSONI LTDA. Fê-lo acertadamente, com todas as vênias que se fazem necessárias ao posicionamento dispensado pela requerida ao caso. Sendo a requerida devedora, seus bens e direitos são atingidos pelos direitos do credor em ver ser crédito satisfeito. Nada obstante, valer-se a executada de via transversa para se furtar ao pagamento de seus débitos, mantendo pessoa jurídica em seu nome, denota claramente a existência de movimentações financeiras, como inclusive, demonstrado na vestibular da presente. Com efeito, em havendo a confusão patrimonial entre Patrícia Andrea Anghinoni Bonissoni e Patrícia Andrea Anghinoni Bonissoni Ltda, de se acolher o pedido de desconsideração em apreço, devendo se dar a inclusão no polo passivo da execução. Int. - ADV: ELTON PONCIANO (OAB 110743/PR), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), RODRIGO BIEZUS (OAB 36244/PR), RODRIGO BIEZUS (OAB 36244/PR), ELTON PONCIANO (OAB 110743/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001732-25.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Márcia Virgínia de Barros Sáes Pelissari - El Diagnósticos Ltda - - Banco do Brasil S.a - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item "1", tornem os autos na fila "Conclusos - Sentença" com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 28/02/2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/SP), LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES (OAB 110743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000581-14.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Pellegrinelli Manzano - - Roseli Pinheiro de Sousa Gaspar - - Valdemir Pellegrinelli Manzano - - Hailton Cesar de Souza Gaspar Sette - Pvs Automóveis Eireli - - Patricia Vita Seguro - Vistos. O pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica demanda análise criteriosa, considerando a natureza empresarial da requerente e os requisitos legais específicos para a concessão do benefício. No caso de pessoas jurídicas, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, sendo necessária a demonstração concreta da alegada impossibilidade financeira. Importante destacar que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios. Dessa forma, a eventual condição de pobreza dos sócios não se confunde com a situação patrimonial da empresa, não sendo pertinente para a análise do pedido de justiça gratuita. No mais, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que corroborem a alegada situação de necessidade econômica da executada, limitando-se a uma declaração genérica de impossibilidade financeira. Portanto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré. Providencie a parte ré o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Havendo o recolhimento, intime o perito para iniciar os trabalhos. Sem o recolhimento, tornem conclusos para sentença. Fls. 353: anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte autora. Int. - ADV: LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES (OAB 110743/SP), JEFFERSON JEREZ (OAB 268425/SP), JEFFERSON JEREZ (OAB 268425/SP), LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES (OAB 110743/SP), LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES (OAB 110743/SP), LUÍS JOSÉ DE BARROS SÁES (OAB 110743/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008171-86.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Begiato - Apelante: Fabiane Fidalgo Begiato - Apelado: Márcio Garcia - Vistos. Os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco pleitearam a concessão da gratuita nas razões recursais. Nos termos do artigo 1007, §4º do CPC, intimem-se os apelantes para recolherem as custas, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fernanda Paula Assunção dos Santos (OAB: 262227/SP) - Luís José de Barros Sáes (OAB: 110743/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067854-66.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS JOSE DE BARROS SAES Advogado do(a) AUTOR: LUIS JOSE DE BARROS SAES - SP110743 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2258166-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemir Pellegrinelli Manzano - Agravado: Pvs Automóveis Eireli (Lc Cars) e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE “GRATUIDADE” FORMULADO PELO AUTOR E ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 5.700,00. INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: PEDIDO DE “GRATUIDADE” QUE FOI INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. PRAZO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís José de Barros Sáes (OAB: 110743/SP) - Jefferson Jerez (OAB: 268425/SP) - 5º andar
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