Azenaite Maria Da Silva Lira
Azenaite Maria Da Silva Lira
Número da OAB:
OAB/SP 110818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004922-05.2022.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Domingas Ney da Silva - Gislaine Domingas dos Santos Ney Fogaca - - Thiago Domingos Ney - - Eloah Mussato Pereira Ney, Representada Por Kezia Mussato Pereira - - Sarah Mussato Pereira, Representada Por Kezia Mussato Pereira - Vistos. Defiro o pedido de fls. 442, oficiando-se ao Consórcio Chevrolet, para que transfira os valores deixados pelo falecido para estes autos, à ordem e disposição deste juízo, em conta judicial, junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa. Sem prejuízo, manifestem-se as herdeiras Eloah e Sarah, indicando seus endereços residenciais para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 89836/PR), AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP), LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), CARLOS ROBERTO PEREIRA (OAB 54538/PR), CARLOS ROBERTO PEREIRA (OAB 54538/PR), MELÂNIA MUSSATTO PEREIRA (OAB 110818/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005665-30.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARCELO ESPEL Advogados do(a) APELANTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL DO INSS Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Destaque nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. (...) 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Quanto ao mais, o acórdão recorrido consignou: (...)Do agente nocivo ruído. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ID 263952657, os períodos de 04.06.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.05.2019 devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.” Por oportuno, ressalto que os limites de exposição ao ruído estabelecidos pela norma previdenciária para os períodos em questão eram de 80 dB (04.06.1990 a 05.03.1997) e 85 dB (19.11.2003 a 16.05.2019), assim considerando que o valor informado no LTCAT é de 86,2 dB(A), resta caracterizado a especialidade do labor nos intervalos elencados. Nota-se claramente que o LTCAT, ao afastar a insalubridade do labor após 06.03.1997, ignora a atualização das normas previdenciárias o que, contudo, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor.(...) Destaque nosso. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF). 2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se falar em fixação na data da citação ocorrida no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017. - AgInt no Resp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, Dje de 3/10/2016. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, em relação às alegações recursais referentes ao período não reconhecido como especial, com exposição do segurado ao agente nocivo ruído, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: (...)Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. (...) Do agente nocivo ruído. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ID 263952657, os períodos de 04.06.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.05.2019 devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.398.260/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C). Na oportunidade, assentou-se que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 04.03.2015, é a que segue, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014) No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. E, no capítulo do presente recurso que trata a exposição do segurado ao agente nocivo químico, o acórdão recorrido consignou: (...)Do agente nocivo químico. Embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 263952643 indique exposição à hidrocarboneto/óleos e graxas, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04.06.1990 a 16.05.2019 por exposição ao elemento nocivo em comento, eis que não demonstrada a exposição habitual e permanente, especialmente considerando a descrição das atividades do autor. Nesse sentido, verifica-se que consta nos PPPs apresentados que cabia ao autor na função de Técnico de Transporte: “Viabilizar esquemas operacionais, liderando equipes no campo; vistoriar o sistema viário para apuração de deficiências de sinalização e interferências no tráfego, elaborar projetos operacionais de manutenção de pequena complexidade; fiscalizar obras na via pública; dar apoio a operacionalização e implantação de novos projetos; subsidiar informações para análise de recursos de multas; dirigir veículos oficiais CET/DSV de duas e/ou quatro rodas; autuar veículos enquanto agente da autoridade de trânsito, devidamente credenciado nos termos previstos no CTB e executar outras atividades correlatas.”. No cargo de Analista de Transporte e Gestor de Trânsito eram suas atribuições: “Executar tarefas relativas a: desenvolvimento de projetos operacionais de manutenção, coordenação e participação na equipe operacional em atividades rotineiras e eventos, fiscalização de obras em vias e logradouros públicos, levantamento de dados para revisões semafóricas, análise do desempenho de projetos implantados, autuar veículos, enquanto agente da autoridade de trânsito, devidamente credenciado nos termos previstos no CTB e executar outras tarefas correlatas. Elaborar projetos operacionais de sinalização; analisar o sistema semafórico; definir opções de tráfego; participar na operacionalização e implantação de projetos; elaborar esquemas para operações especiais de tráfego; analisar solicitações de munícipes; analisar o desempenho de projetos de sinalização de tráfego e do sistema viário da área; manter contato com clientes externos; autuar veículos enquanto agente da autoridade de trânsito, devidamente Credenciado nos termos previstos no CTB e executar outras tarefas correlatas” Ressalto que sobre a exposição aos agentes químicos, o LTCAT ID 263952657 apresentado indica apenas exposição intermitente, dado compatível com as atividades descritas no PPP.(...)Destaques nossos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF). 2. A orientação da Corte de origem está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar o termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS na presente ação, não havendo que se falar em fixação na data da citação ocorrida no processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial Federal (JEF), uma vez que não é incontroverso que naquele momento processual o segurado preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 3. Ademais, a análise da preten são recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.643/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017. - AgInt no Resp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, Dje de 3/10/2016. Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE AUTORA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 906.569/PE, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à cômputo de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A ementa do citado precedente é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Pleno, ARE 906.569/PE, MIN. EDSON FACHIN, j. 18.09.2015, DJe 25.09.2015) O acórdão recorrido, portanto, não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores, o que autoriza a invocação da regra da prejudicialidade do recurso. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011469-36.2023.8.26.0320 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleonice Regina dos Santos - - Jose Roberto Rodrigues do Amaral - Espólio de Hercilio Veroni e outros - Vistos. Diante da informação de fls. 667/668, intime-se o autor para que traga aos autos a certidão de óbito de Oscar Machado Gomes, promovendo a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 2 (dois) meses. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA (OAB 110818/SP), AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA (OAB 110818/SP), MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA (OAB 179285/SP), MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA (OAB 179285/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), LAZARO TRINDADE (OAB 34547/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 43044/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LEDA MARIA LINS COSTA (OAB 57197/SP), JOAO CARLOS RIBEIRO PENTEADO (OAB 60274/SP), YUJI NAGAI (OAB 61282/SP), ADAUTO DE MATTOS (OAB 62914/SP), DEISE DONEGA (OAB 64494/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SONIA PACCAGNELLA (OAB 67833/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), GISLAINE SOARES MATTE (OAB 125604/MG), HENRIQUE CHIAMENTI KALYBATAS (OAB 458898/SP), CAROLINA CONSTANTE SIMÕES DE CAMPOS (OAB 461882/SP), JOAO MARCOS BROSLER (OAB 423893/SP), DANILO FARIA ABRAO TEIXEIRA (OAB 413691/SP), MARIA ALICE ALMEIDA PEREIRA (OAB 96087/MG), ADRIANO PEREIRA DE BARROS (OAB 387485/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), GISLAINE SOARES MATTE (OAB 125604/MG), SUZEL GUIMARÂES (OAB 97091/SP), LAURA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 374479/SP), MARCIA BEANI POIANI (OAB 372200/SP), MARCIA BEANI POIANI (OAB 372200/SP), MARCIA BEANI POIANI (OAB 372200/SP), MARCELO EIRAS PAVAO (OAB 362539/SP), MARCELO EIRAS PAVAO (OAB 362539/SP), JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB 9638/SC), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), ARIENE DE SOUZA ARTILHEIRO (OAB 268378/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), EDUARDO DOS SANTOS AMARAL (OAB 287455/SP), LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP), ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA (OAB 75908/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB 13277/SC), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), EDIVALDO DOS SANTOS (OAB 109884/SP), ELPIDIO SABINO DE OLIVEIRA (OAB 104704/SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), JOIL JOVELIANO (OAB 50841/SP), PETER EDUARDO ROCHA E RESENDE (OAB 055235/MG), ROSANGELA XAVIER DE CAMPOS (OAB 116760/SP), JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP), JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN CORRÊA DE MORAES (OAB 114047/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP), LUIZ CARLOS LEVOTO (OAB 123110/SP), SURIA HELENA LIMA VALENTINI BERTIN (OAB 123425/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), CARLOS ALBERTO CAMILO AMARO (OAB 124087/SP), CARLOS ALBERTO CAMILO AMARO (OAB 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(OAB 149203/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS (OAB 149217/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP), WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP), WALDEMAR ROSOLIA (OAB 15132/SP), LEANDRA DE CASSIA GIRARD (OAB 153190/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5051727-31.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024393-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Vieira Lopes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na mesma ocasião, deverão informar se têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). 3. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA (OAB 179285/SP), AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA (OAB 110818/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5051727-31.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição da parte autora (id 360027329): a despeito da ausência de anotação nos cálculos juntados aos autos (id 354214391 e ss), os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 343227630) serão expedidos quando da elaboração das requisições de pagamento. Retornem os autos ao setor responsável para a elaboração das respectivas RPVs. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002088-96.2002.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALCEU SILVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 D E C I S Ã O ID 359918685: Retornem os autos à contadoria judicial, para retificação dos cálculos quanto à verba sucumbencial, excluindo-se do cálculo da verba honorária as parcelas pagas ao impugnado após a DCB do benefício judicial objeto da condenação, conforme requerido pelo INSS. Após, ciência às partes e voltem conclusos para decisão. Int.. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004922-05.2022.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Domingas Ney da Silva - Gislaine Domingas dos Santos Ney Fogaca - - Thiago Domingos Ney - - Eloah Mussato Pereira Ney, Representada Por Kezia Mussato Pereira - - Sarah Mussato Pereira, Representada Por Kezia Mussato Pereira - Vistos. Ante a inércia da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo até eventual provocação. Int. - ADV: LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), LUAN VILELA CAZELATO (OAB 428782/SP), CARLOS ROBERTO PEREIRA (OAB 54538/PR), CARLOS ROBERTO PEREIRA (OAB 54538/PR), AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP), MELÂNIA MUSSATTO PEREIRA (OAB 110818/PR), CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 89836/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168037-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Antônio dos Santos - Agravado: O Juízo - Interessado: Trufana Textil Sa - Interessado: Tinturaria Jam Ltda. - Interessado: Conservadora Planalto São Paulo Ltda - Interessado: Samp Assistencia Médica S/c Ltda - Interessado: Banco Santander Brasil S/A [Cnpj Baixado Na Receita Federal] - Interessado: Center Pack Comércio e Representações de Máquinas, Plásticos e Sistemas para Embalagens Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Cotswold Empreendimentos Imobiliarios S/A - Interessado: Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Transportadora Tresmaiense Ltda - Interessado: Texcolor Textil Ltda - Interessado: Transportadora Colatinense Ltda - Interessado: Billion-mayor & Cie - Interessado: Transportadora Nazareth Ltda. - Interessado: Portobloco - Artefatos de Cimento e Construção Civil Ltda - Interessado: Nelson Garey - Interessado: Banco Itau S/A - Interessado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Interessado: Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Coats Corrente Ltda - Interessado: Companhia Nitro Química Brasileira - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Interessado: Textil Judith S/A - Interessado: Companhia Textil Niazi Chohfi - Interessado: Dry Port São Paulo S/A - Interessado: Magnum Informática Ltda - Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Interessado: São Luiz de Itu Agropastoril - Interessado: Remolixo Remoção e Transportes de Lixo Industrial Ltda - Interessado: Alcantara Machado Feiras e Promoções - Interessado: Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda - Interessado: Mahya Indústria e Comércio e Representações Ltda - Interessado: Bm&fbovespa S.a - Bolsa de Valores Mercacorias e Futuros (bm&fbovespa) - Interessado: BANCO BRADESCO S/A - Interessada: Vera Maria Calixto Dias - Interessado: Rita Maria Silva de Araújo - Interessado: Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Interessado: José Álvaro Fioravanti - Interessada: Rafaela Monteiro da Silva Rodrigues - Interessado: Jose do Espírito Santo Pestana - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Walmir Pereira Modotti - Perito: Walmir Pereira Modotti - Interessado: C.A. Dos Santos Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Daniel Miguel Nunes - Interessado: Edvaldo Laurentino - Interessado: Jose Vicente de Souza - Interessado: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA PEREIRA - Interessado: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS - Interessado: Francisca das Chagas Barbosa de Sousa - Interessado: Renilza Florentina Santos Rocha - Interessado: Paulo César Dos Santos - Interessado: Maria Do Socorro De Carvalho - Interessado: Lázaro Marinho - Interessado: Elionidas Fernandes da Silva - Interessada: Denezes Aparecida de Oliveira - Interessada: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA BERNARDES - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, postulando o Recorrente por modificação da R. decisão de fls. 6988/6997 que indeferiu diversos requerimentos do Agravante e do Administrador Judicial, relacionados à suposta possibilidade de arrecadação do imóvel situado na Rua Ada Negri, nº 448, alegadamente alienado de forma irregular pela Falida. Recurso com processamento bastante. Esse o brevíssimo relato. Com efeito, examinada a matéria, a distribuição realizada para esta Seção foi equivocada. Assim, por força do que dispõe o Art. 6º da Resolução n. 623/13 deste Tribunal, e em reiteradas decisões desta Câmara, a matéria insere-se na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). (grifo nosso). Ressalte-se que, nos termos da Resolução suso citada, este tem sido o entendimento desta Repartição: APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Regularização de incorporação imobiliária e outorga de escritura. Sentença que julgou procedente a demanda, declarando válido o negócio jurídico havido entre as partes, obrigando as rés, solidariamente, a outorgar a escritura do imóvel, pagamento de multa e perdas e danos. Insurgência da corré Lab. Corré Atlântica que teve a falência decretada. Perigo de decisões conflitantes, que levou o MM. Juízo da falência a avocar para si todos os atos que visem à regularização de empreendimentos, adjudicação e/ou outorga de escrituras sobre unidades autônomas comercializadas pela Atlântica. Competência para a apreciação do reclamo que passou a ser afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º, Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004665-53.2016.8.26.011, Rel. Des. JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, Julgamento: 31.7.2018, g.). Assim, inevitável o reconhecimento da incompetência desta Câmara para conhecer do recurso. Por fim, há que se afastar a prevenção do Relator do prévio Agravo de Instrumento, ante a prevalência da competência em razão da matéria regimentalmente prevista. Ante ao exposto, por esta decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Carlos Antônio dos Santos (OAB: 367405/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Raldinete Bezerra de Almeida (OAB: 31166/SP) - Juvenal Antônio da Costa (OAB: 94719/AC) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Elcio Roberto Sarti (OAB: 27413/SP) - Paulo Guilherme Filho (OAB: 36317/SP) - Renato Alves Romano (OAB: 36154/SP) - Jatil Aparecido Passador Sanchez (OAB: 122978/SP) - Rubens Lazzarini (OAB: 18613/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Lazaro Claudino de Castro (OAB: 147039/SP) - Adriana Padovani Tavolaro Salek (OAB: 90936/SP) - Herman Yanssen (OAB: 63990/SP) - Agostinho Toffoli Tavolaro (OAB: 11329/SP) - Domingos Barbosa Junior (OAB: 122922/SP) - Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB: 110499/SP) - Fernando Mendes de Almeida (OAB: 65725/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Christiane Cillo Campo Grande (OAB: 235497/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Reginaldo dos Santos (OAB: 74494/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Sonia Regina dos Reis (OAB: 85453/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Werner Grau Neto (OAB: 120564/SP) - Idalina Isabel de Souza Picazo Garcia (OAB: 108499/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Maria Inez da Silva Inacio (OAB: 55985/SP) - Maria Angelica David Kreile (OAB: 130491/SP) - Ruber David Kreile (OAB: 22602/SP) - Carlos Luis Pascual de L A Braga (OAB: 52657/SP) - Debora Pires Marcolino (OAB: 88623/SP) - Antonio Cortes da Paixão (OAB: 10146/BA) - Antonio Cortes da Paixão (OAB: 1441A/MG) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Mituo Hirata (OAB: 16072/SP) - Cintia Silva Carneiro (OAB: 132548/SP) - Daniel Alves Ferreira (OAB: 140613/SP) - Marcos Napoleao Reinaldi (OAB: 80230/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Roberta Rodrigues Alves (OAB: 306133/SP) - Andressa Molina Matos Bondioli (OAB: 164819/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Mônica Ferreira (OAB: 176983/SP) - Ana Paula de Carvalho Faro (OAB: 175782/SP) - Marcos Paulo de Oliveira (OAB: 255539/SP) - Ricardo de Sousa Lima (OAB: 187427/SP) - Poliana Marques de Oliveira (OAB: 378679/SP) - Azenaite Maria da Silva Lira (OAB: 110818/SP) - Manoel Humberto Luis Moreira (OAB: 179285/SP) - Alexandre Jose Cordeiro da Silva (OAB: 147231/SP) - Bruno Tomas Tanganelli (OAB: 388055/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Sandra Rodighiero Pacileo (OAB: 205824/SP) - Willian Hoffmann (OAB: 123644/SP) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Jediel Mayor (OAB: 64717/SP) - 4º andar
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