Lucia Simoes Mota De Almeida
Lucia Simoes Mota De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 110856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJMS, TJCE
Nome:
LUCIA SIMOES MOTA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos: 0003121-63.2019.8.16.0094 Autor: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., doravante denominada ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A. Réus: SANDRA APARECIDA DOMINGUES ROMANI e EMERSON DE OLIVEIRA ROMANI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., em face de EMERSON DE OLIVEIRA ROMANI e SANDRA APARECIDA DOMINGUES ROMANI. Na exordial (mov. 1.1), a autora alega que, na qualidade de concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, necessita instituir servidão de passagem em uma faixa de terras de 2,2408 hectares, parte do imóvel de matrícula nº 10.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR, Lote de Terras, nº 12 e 13- REM, Gleba Atlântida, Bairro Jacaré, de propriedade dos réus, para a construção da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra – Sarandi. Sustenta a autora que, frustrada a tentativa de composição amigável, ofertou judicialmente o valor de R$ 30.718,62 a título de indenização, apurado em laudo técnico unilateral. Apresenta, como provas, os seguintes documentos, em destaque: (i) Contrato de Concessão nº 22/2017 (mov. 1.5), a Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 (mov.1.8), a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (mov. 1.10), e o Laudo Técnico de Avaliação (mov. 1.11), com memorial descritivo e planta (mov. 1.12 e 1.13). Em face do exposto, a autora pleiteia: (i) o deferimento da imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado; (ii) a autorização para utilização dos acessos adjacentes à faixa de servidão; (iii) a expedição de mandado para averbação da imissão provisória na matrícula do imóvel, requerendo, ao final, a procedência do pedido com a consequente constituição definitiva do direito de servidão sobre a área objeto da demanda, fixando-se o valor indenizatório final. Posteriormente, em emenda à inicial (mov. 63.1), a autora retificou a área de servidão para 1,3439 hectares e, consequentemente, alterou a oferta de indenização para R$ 19.654,55, com base em novo laudo (mov. 63.4). Atribuiu-se à causa, inicialmente, o valor de R$ 30.718,62 (mov. 1.1), posteriormente retificado para R$ 19.654,55 (mov. 63.1, 226.0). A inicial foi recebida com o deferimento da medida liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor inicialmente ofertado de R$ 30.718,62 (mov. 14.1). O depósito judicial da quantia apurada, a título indenizatório, se deu em 16/12/2019, conforme mov. 22.3. A imissão provisória na posse restou efetivada em 14/01/2020, conforme certidão de mov. 40.1. Concedida e cumprida a medida liminar, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da supracitada decisão, que tramitou junto a 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob o nº 0001020-10.2020.8.16.0000 (mov. 37.1).Foi, então, concedido o efeito suspensivo à insurgência recursal, com determinação de realização de avaliação judicial prévia (mov. 43.2). Em juízo de retratação, a liminar foi, neste sentido, revogada, expedindo-se mandado proibitivo (mov. 45.1). Em contestação (mov. 42.1), alegam os réus EMERSON DE OLIVEIRA ROMANI e SANDRA APARECIDA DOMINGUES ROMANI que a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, ao não incluir a faixa de segurança suplementar na área de servidão, e por ausência de documentos indispensáveis, como as licenças ambientais, a saber, Licença Prévia (LP) e Licença Instalação (LI). Arguiram a decadência do direito de requerer a imissão de posse em caráter de urgência, pelo decurso do prazo de 120 dias previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, e a inconstitucionalidade da limitação ao direito de defesa. No mérito, sustentam a ilegitimidade da ANEEL para emitir decretos de utilidade pública e a invalidade do licenciamento ambiental por ausência de audiências públicas. Impugnam, veementemente, o preço ofertado, considerando-o vil e baseado em laudo unilateral e defasado, requerendo a realização de perícia judicial para apurar a justa indenização, que deve considerar não apenas a área diretamente afetada, mas também a desvalorização da área remanescente, os lucros cessantes, a restrição total de uso nas áreas das bases das torres e a necessidade de avaliar uma faixa de segurança de 94 metros, e não apenas os 64 metros indicados pela autora. Em face do exposto, os requeridos pleiteiam o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, no mérito, a total improcedência da ação, ou,subsidiariamente, a fixação de justa indenização a ser apurada em perícia judicial, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Realizada a perícia prévia (mov. 149.1), a imissão provisória na posse foi novamente deferida (mov. 161.1), e posteriormente efetiva (mov. 201.1). Em impugnação ao laudo pericial judicial prévio (mov. 169.1 e 206.1), a parte autora INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. sustenta que o trabalho do perito contém equívocos e não observou estritamente as normas técnicas da ABNT, resultando na supervalorização do imóvel. Aponta que a perita não deduziu corretamente o custo das benfeitorias dos dados de mercado utilizados para calcular o valor da terra nua e não tratou adequadamente variáveis como localização e acesso dos imóveis paradigmas. Reitera a validade de sua avaliação inicial (mov. 63.4), afirmando que esta contempla todos os fatores necessários para uma justa indenização e pugna pela sua homologação, discordando do valor apurado na perícia. Intimadas para especificação de provas (mov. 210.1), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito, declarando não ter mais provas a produzir (mov. 213.1). Já a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial definitiva para a correta apuração da indenização, a ser custeada pela autora (mov. 214.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 221.1), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, apresentada pela parte ré, quanto à omissão em relação a faixa suplementar de segurança e quanto à ausência de licenças, bem como as demais questões processuais pendentes, como a falta de urgência e dos requisitospara concessão da imissão provisória. Refutada, ainda, a suposta inconstitucionalidade da limitação do direito de defesa, estabelecida conforme disposição do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Foram fixados como pontos controvertidos a extensão e o alcance da faixa de servidão e o valor devido a título de justa indenização. Foi deferida a produção de prova pericial, mantendo-se a perita já nomeada para elaboração de laudo definitivo, com custas a cargo da parte autora. Após, foi apresentado o laudo pericial definitivo (mov. 273.1) Em suas manifestações (mov. 280.1 e 292.1), a parte autora, INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., impugnou o laudo pericial definitivo. Sustentou, em suma, que o trabalho técnico continha falhas e não observava as normas da ABNT, apontando a falta de descrição detalhada dos elementos amostrais, a utilização de imóveis com características distintas como referência e a desconsideração de variáveis essenciais como tipo de acesso e topografia. Diante disso, reiterou a validade de sua própria avaliação e pugnou pela fixação da indenização no valor de R$ 30.718,62 (mov. 1.11), requerendo, por fim, o encerramento da fase instrutória. Intimada a se manifestar sobre as impugnações, a Sra. Perita Judicial, em seus esclarecimentos (mov. 287.1 e 297.1), ratificou a metodologia e os critérios adotados em seu laudo. Defendeu a conformidade de seu trabalho com as normas técnicas aplicáveis e justificou a variação do valor apurado em relação à avaliação prévia pela significativa valorização dos imóveis rurais na região, impulsionada pela alta das commodities agrícolas no período. Rebateu as críticas quanto às variáveis e amostrasutilizadas e, ao final, manteve integralmente as conclusões de seu trabalho, reafirmando o valor da justa indenização em R$ 42.340,41. Em continuidade, a prova técnica foi homologada (mov. 303.1). Em alegações finais, a parte autora INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. reiterou sua impugnação ao laudo pericial, pugnando pela fixação da indenização com base em seu parecer técnico divergente, no valor de R$ 30.718,62 (mov. 1.11), e discorreu sobre os critérios de aplicação dos juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios (mov. 306.1). Já a parte ré, EMERSON DE OLIVEIRA ROMANI e SANDRA APARECIDA DOMINGUES ROMANI, em suas alegações finais, manifestou concordância com o laudo pericial homologado, no valor de R$ 42.340,41, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência parcial do pedido para fixar a indenização neste patamar, acrescida dos consectários legais e ônus de sucumbência (mov. 309.1). É o relatório do feito. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes foram devidamente resolvidas por meio da decisão saneadora de mov. 221.1, que se encontra estabilizada, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade. O feito encontra- se, portanto, em ordem e pronto para o julgamento do mérito.2.2. Mérito Um dos princípios basilares do Direito Administrativo se trata da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, que justifica as prerrogativas atribuídas à Administração Pública para fazer valer o interesse social (é uma das pedras de toque do Direito Administrativo, juntamente com o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que traz, por outro lado, as obrigações e deveres do administrador em prol do interesse coletivo). Dentre as prerrogativas atribuídas à Administração Pública, encontra-se a possibilidade de intervenção na propriedade privada, que pode se dar de maneira branda (limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, requisição administrativa e ocupação temporária) ou mais incisiva (desapropriação). Mais especificamente quanto à desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, tem como fundamento constitucional o art. 5º, XXIV, da CR/88: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Por sua vez, a o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (hipóteses utilidade ou necessidade pública), complementado pela Lei nº 4.132/1962 (hipóteses interesse social), prevê o procedimento a ser utilizado na desapropriação por utilidade e necessidade públicas ou por interesse social.Tal procedimento, embora, à princípio, diga respeito à desapropriação (forma mais intensiva de intervenção na propriedade, em que há a tomada da propriedade do particular mediante prévia e justa indenização, em dinheiro) por determinação expressa do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, também se aplica à servidão administrativa (forma mais branda de intervenção, que subjuga o imóvel serviente do administrado a um interesse público dominante, gerando direito, se for o caso, à indenização posterior, nos limites dos prejuízos efetivamente suportados pelo particular): “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Em resumo, o procedimento é iniciado pela expedição de decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, que declara aquela propriedade particular de utilidade/necessidade pública ou interesse social (art. 6º). A partir da data de expedição do decreto, o administrador tem um prazo de 5 anos para efetivar a desapropriação ou servidão, sob pena de somente poder realizar nova declaração de utilidade/necessidade/interesse público após 1 ano (art. 10). Para tanto, expede uma notificação ao particular, com oferta do valor da indenização, sendo que o administrado tem o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta (art. 10-A). No caso de aceitação, lavra-se acordo e prossegue-se com a intervenção. No caso de rejeição ou silêncio, é necessário que a Administração recorra à via judicial, respeitando o procedimento do art. 11 e seguintes do supracitado decreto-lei.Acionada a via judicial, as questões a serem discutidas no bojo da ação de instituição de servidão administrativa ficam restritas às hipóteses indicadas no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A contestação [nas ações de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa] só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Considerando que os vícios do processo judicial já foram devidamente sanados quando das considerações iniciais, passa-se, pois, à análise do valor da indenização ofertada pelos danos decorrentes da servidão administrativa que pretende gravar de ônus real o imóvel de propriedade da parte ré. Pois bem. No caso dos autos, foi juntado o decreto nº 9.103/2017, publicado em 25/07/2017, que “Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de instalações de transmissão de energia elétrica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República”, o qual indica a Linha de Transmissão 525 kV Guaíra - Sarandi, Circuito Duplo, C1 e C2, conforme artigo 1º, inciso, I, alínea “a”, do referido decreto (mov. 1.7). Há, também, o contrato de concessão nº 22/2017 (mov. 1.5) e a resolução autorizativa nº 6.900/2018 (mov. 1.8), que declarou de “utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da ERB1 - Elétricas Reunidas do BrasilS.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra – Sarandi, localizada no estado de Paraná” i Vale ressaltar que os contratos e resolução encontram-se em nome de ERB1 - Elétricas Reunidas do Brasil S.A. Todavia, há documentação comprovando a alteração da denominação social da concessionária para “Interligação Elétrica Ivaí S/A” (mov. 1.2, item 6, i). Sendo assim, comprovada a declaração de utilidade/necessidade pública ou interesse social, que abarca a propriedade em questão, mediante decreto (e que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2019, isto é, antes do decurso de 5 anos de publicação do decreto, que se deu em 25/07/2017), é devida a instituição da servidão administrativa pretendida, mediante o pagamento da justa indenização correspondente aos danos efetivamente suportados pelos administrados (parte ré). Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviente e dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que, diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os efetivos prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública.E, de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório, deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular.Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃOREFERENTEÀ FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Antes de adentrar no cálculo do quantum indenizatório devido, acostam-se, abaixo, informações retiradas de folder educativo disponibilizado pela Eletrobrás – Furnas ii , para melhor compreensão do funcionamento das linhas de transmissão de energia elétrica e das atividades que são ou não impactadas a partir de sua instalação:No presente feito, considerando que o imbróglio acerca dos requisitos processuais já foi resolvido acima, resta somente a apuração acerca do quantum indenizatório devido. Nesse ínterim, extrai-se que a discordância relativa ao quantum indenizatório se refere ao objeto da indenização: o que deve ou não ser incluído na indenização devida em razão da instituição da servidão administrativa. Embora o valor da indenização deva ser calculado caso a caso, o Decreto nº 3.365/1941, em seus arts. 26, 27 e 35, traz alguns parâmetros a serem observados: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesmaespécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. (...) Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Dessa maneira, em síntese, a indenização devida aos proprietários dos imóveis deve abarcar: (a) o valor da área atingida pela linha de transmissão, o que inclui sua situação, estado de conservação e segurança e eventuais benfeitorias; (b) o valor de depreciação da área remanescente; (c) os lucros cessantes relativos àquilo que o proprietário efetivamente deixou de lucrar com a exploração de seu imóvel nas faixas de servidão/suplementares/de segurança (área B e C indicada na imagem do folder acima – vida, ainda, o quadro das atividades que não podem ser desempenhadas em tais áreas). Analisando o laudo pericial e seus esclarecimentos de mov. 273.1, 287.1 e 297.1, constata-se que a perita seguiu estritamente os parâmetros acima delineados, na determinação do valor da indenização, em R$ 42.340,41:Não se descuida que houve indicação de outro valor indenizatório, quando da perícia prévia (mov. 149.1):Entretanto, conforme foi explicado pela própria perita, a divergência entre as conclusões de ambos os laudos se deu por conta da alta que as commodities sofreram, desde o laudo inicial, não tendo havido alteração na metodologia utilizada, como se verifica à fl. 3 dos esclarecimentos de mov. 287.1: Dessa forma, entendo que devem ser utilizados, como parâmetro para cálculo do montante indenizatório, os valores consignados ao mov. 273.1, de R$ 42.340,41, como indenizações devidas pela servidão administrativa, considerando que o cálculo anterior não se utilizou, ao menos não na integralidade, dos critérios de metodologia delineados na decisão de mov. 221.1, bem como foi efetuado em data longínqua (05/2021).Para cálculo do valor da propriedade rural atingida pela linha de transmissão, a perita considerou a situação atual do imóvel e suas benfeitorias (mov. 273.1, fl. 19): No que tange ao valor de depreciação da área remanescente, foram utilizados fatores como riscos, incômodos, destinação da propriedade, posição da linha de transmissão e percentual de comprometimento, e diante dos pesos atribuídos, obteve- se o coeficiente de servidão de 36% (mov. 273.1, fl. 24):No que se refere às faixas de segurança/suplementares/de servidão, em resposta aos quesitos apresentados, se esclareceu a sua não ocorrência no caso (mov. 149.1, fls. 27 e 28, quesito 8): No caso dos autos, extrai-se que a parte ré concordou com a perícia efetuada (conforme mov. 279.1 e 291.1).A parte autora, por sua vez, questionou o seguinte, aos mov. 280.1 e 292.1: necessidade de descrição completa das características dos elementos amostrais e variáveis utilizados, bem como da utilização de fatores como o acesso da propriedade, o perímetro do imóvel para averiguação da nota agrônoma, e a topografia. Entretanto, no que se refere às alegações da parte autora, entendo que não prosperam. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do TJPR, os critérios de cálculo da indenização que deverão ser seguidos pelo perito, no momento de realização da prova pericial, são estes: (a) deverá ser utilizado o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado para identificação do valor do imóvel e cálculo da terra nua, com base na tabela de preços médios do Departamento de Economia Rural – DERAL, pois são os aceitos na jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO (1) – NÃO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO NO PRAZO FIXADO – CASO DE DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO (2) – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES E EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – PREVISÃO NA ABNT NBR14.653 – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE SE MANIFESTOU SOBRE O LAUDO PERICIAL EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001322- 56.2006.8.16.0056 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA ESCORREITA – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – JUROS COMPENSATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE RENDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024363-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.10.2022) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. PERÍCIA QUE RESPEITOU TODAS AS FASES, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO MINUCIOSO E FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFIDADES DO IMÓVEL E ATIVIDADES NELE DESENVOLVIDAS. a) De acordo com o artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015, após apresentação do Laudo, o Perito tem obrigação de responder aosquestionamentos das Partes, porém, novos esclarecimentos somente serão prestados “se ainda houver necessidade." b) No caso, após os esclarecimentos, a Apelante reiterou as impugnações já deduzidas (e respondidas), requerendo a correção do Laudo Pericial ou substituição do profissional, por falta de conhecimento técnico. Ou seja, não trouxe novos questionamentos, mas apenas reiterou os pontos já esclarecidos no Laudo Complementar, não havendo justificativa para nova ouvida do Perito. c) A indenização não pode se limitar ao território indicado pela Concessionária, devendo abranger toda a área efetivamente afetada, como constatado Perito e não infirmado pela Apelante. d) O Laudo Pericial não se limitou a indicar a cidade para justificar os imóveis escolhidos como amostras, explicando de forma fundamentada que os 26 (vinte e seis) imóveis foram utilizados em razão da proximidade das duas cidades (Jussara e Terra Boa); a distância do centro; existência de rodovias pavimentadas próximas; topografia do terreno, além das benfeitorias. e) Em que pese a servidão não desaproprie a integralidade do imóvel, permitindo a continuidade da propriedade e exploração da área, é inegável que gera limitações no remanescente do imóvel, tendo o Laudo Pericial elencado especificamente os impactos detectados no caso. f) Por fim, o próprio Departamento de Economia Rural alerta que os valores indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB não podem ser considerados como parâmetros mínimo ou máximo para avaliação dos bens, na medida que não analisam circunstâncias específicas e relevantes de cada propriedade, masapenas dados gerais do Município. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012920-11.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) Referido critério foi seguido corretamente pelo laudo pericial de mov. 273.1 (fls. 4 e 5): Além disso, no que tange às características dos elementos amostrais, conforme manifestação de mov. 287.1, esclareceu-se que fora levantado no mercado local, dados de oferta de imóveis semelhantes ao avaliando, através de informantes (corretores de imóveis), a fim de se explicar, adequadamente, o comportamento do mercado imobiliário da região em que o imóvel está inserido (fls. 2 e 3).Restou evidente, ainda, conforme explicitado pela perita na complementação de mov. 287.1, as variáveis não utilizadas para composição do valor do imóvel (fl. 04 do PDF):(b) deverá ser utilizado o Método Philippe Westin quanto ao fator de depreciação e limitação de culturas (coeficiente de servidão), com base nas porcentagens que correspondem aos valores fixos e padronizados de, no total, 63%, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara [...]. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642- 09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). [...] O índice restritivo devido à Proibição de Construção, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão, corresponde a 30,00 % (trinta por cento). Tal índice diz respeito à restrição imposta sobre a faixa desegurança da linha de transmissão, não tendo nenhuma relação com a área total do terreno, e seus parâmetros de ocupação. Este índice restritivo é fixo; sendo que, de acordo com o mencionado critério, só poderá ser reduzido ou eliminado, em casos especiais de restrições pré-existentes, como, por exemplo, na ocorrência de outra faixa de servidão sobreposta. (...) O índice restritivo devido à Limitação de Culturas, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão (Servidão Aérea), corresponde a 10,00 % (dez por cento). Já, ao tratar de uma servidão para passagem de uma tubulação enterrada no solo (Servidão Subterrânea), não ocorre esta restrição por Limitação de Culturas, mas sim por Proibição de Culturas, com a aplicação de um índice restritivo de 33,00% (trinta e três por cento). A diferença substancial entre o índice relativo à Proibição Total de Culturas, aplicado em servidões subterrâneas, e o de Limitação de Culturas, aplicado nas servidões aéreas de Linha de Transmissões, é decorrente de que nestes casos, o proprietário só fica impedido de plantar árvores, podendo cultivar qualquer espécies de vegetação rasteira. Então, como a vocação do local, conforme precedentemente mencionado, entre outras atividades, diz respeito à implantação de residências e chácaras de lazer (sem finalidade de produção agrícola); é natural que venha ocorrer plantações de árvores frutíferas, bem como cultivo de bosques. Destarte, por conta desse impedimento, o Critério de Phillipe Westin determina a aplicação do índice restritivo correspondente a 10,00 % (dez por cento) para Limitação de Culturas, na implantação de faixa de servidão para a passagem de Linha de Transmissão deEnergia Elétrica [...] (TJPR - 5ª C. Cível - 0011178-90.2013.8.16.0026 – Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO.[...] b) Vale frisar, ainda, que foram apresentados esclarecimentos ao referido Laudo Pericial em relação ao coeficiente de servidão adotado pelo Perito, explicando- se que:" A metodologia aplicada foi desenvolvida pelo Engenheiro Agrônomo Philippe Westin, que padroniza os coeficientes de restrições impostas pela faixa de servidão, que é largamente utilizado por avaliadores em todo Brasil, e pelo estudo desenvolvido para área Rural, o qual encaixa perfeitamente a este Trabalho. " [...]. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1643858-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 28.03.2017) Referido critério foi seguido corretamente pelo laudo pericial de mov. 273.1. Note-se, neste aspecto, que a parte autora não questionou a sua utilização, não se insurgindo da decisão saneadora (mov. 221.1), que o fixou como parâmetro para o coeficiente de servidão, de modo que a decisão se tornou preclusa e portanto, não pode mais ser passível de questionamento.(c) quanto à indenização pelas faixas suplementares/faixas de segurança, somente será devida nos casos em que: - há emprego de fogo, conforme artigo 1º, inciso III, alínea a do Decreto nº 2.661/98 (“Art 1º É vedado o emprego do fogo: (...) III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica”), cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande o uso de fogo, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - há culturas que exijam florestamento/reflorestamento de médio e grande portes, cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande o plantio de culturas de médio e grande portes, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - seja expressamente proibida, pela concessionária, a irrigação (pivôs centrais, por exemplo) na faixa suplementar (nem sempre o é, a depender do porte da irrigação, o que deverá ser atestado pelo perito), cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande irrigação expressamente proibida pela concessionária, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - há instalações elétricas e mecânicas na faixa de servidão, cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demandea implantação de tais benfeitorias, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - há depósito de materiais não inflamáveis ou inflamáveis na faixa de servidão, cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande a implantação de tais benfeitorias, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - há moradias na faixa de servidão, cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande a implantação de tais benfeitorias, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - há área de lazer, indústria ou comércio na faixa de servidão, cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar a habitualidade em função de atividade que demande a implantação de tais benfeitorias, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença; - seja expressamente proibida, pela concessionária, a implantação ou manutenção de cercas de arame, passagens e porteiras na faixa suplementar (nem sempre o é, a depender do caso, o que deverá ser atestado pelo perito), cabendo à ré, ora proprietária, demonstrar que foi proibida, pela concessionária, de construir cercas de arame, passagens e porteiras na faixa de servidão e a indispensabilidade de tais itens no desempenho habitual de sua atividadeagropecuária, sendo que sua aplicação será objeto de deliberação na ocasião de prolação de sentença. Incabível assim a indenização das faixas suplementares pela não comprovação do necessário prejuízo, conforme inclusive já explicitado acima. Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA, ORA APELADA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002897-45.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.06.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO CONTEMPLA AS FAIXAS DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA . NECESSIDADE DE QUE, EM REGRA, NÃOGERA DEVER DE INDENIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DAS FAIXAS DE SEGURANÇA. a) Nos termos da Súmula nº 28 e do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 deste Tribunal, para a imissão provisória na posse da área objeto de servidão administrativa, deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial. b) As faixas de segurança das linhas de transmissão de energia (área servienda) consistem em limitações administrativas, impostas genericamente a todos os proprietários de terrenos seccionados por linhas de transmissão. c) Diferentemente da servidão (linha de transmissão), a limitação administrativa (faixa de segurança), em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área. d) Para averiguação esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, é necessária dilação probatória, razão por que a jurisprudência desta Quinta Câmara afasta o cômputo das faixas de segurança para fins do depósito prévio destinado à imissão provisória na posse em sede liminar. e) Considerando que a Concessionária-Agravante já depositou nos autos o valor da avaliação prévia (movs. 11.2 e 147.3 dos autos nº 0037128-15.2019.8.16.0019), relativo à área servienda de 42m que se pretende constituir na propriedade, é caso de dar provimento ao recurso, para imitir a concessionária provisoriamente na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026364-56.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) – grifos nossos No caso em tela, o cálculo de mov. 273.1 não leva em consideração necessidade de faixa de servidão complementar, cf. mov. 149.1, fls. 27 e 28, quesito 8, já ilustrado acima. Portanto, estão corretos os valores encontrados pela perita em seu laudo pericial, que apurou o montante da indenização devida em favor da parte ré, em razão da instituição da servidão administrativa, em R$ 42.340,41. Vale destacar que a indenização não pode ser fixada somente com base no valor ilustrado na exordial, eis que se refere a laudo produzido de forma unilateral, sendo a realização de perícia obrigatória na fase judicial dos procedimentos de servidão administrativa ou desapropriatórios. Da mesma forma, não é possível fixar a indenização somente com base na perícia prévia, eis que aquela não seguiu todos os parâmetros jurisprudenciais necessários. a) Juros moratórios Nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros moratórios serão de 6% ao ano, quando do atraso no efetivo pagamento da indenização: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenizaçãofixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. No tocante ao termo inicial, não obstante a normativa prever que incidem a partir do dia 1º do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, considerando não ser a autora pessoa jurídica sujeita ao regime de precatórios, devem os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo observado o disposto na Súmula 70, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Dessa forma ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), que incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre a diferença entre a quantia já depositada nos autos e a indenização fixada por meio desta sentença (STF ADI 2332). b) Correção monetária A indenização apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.APELAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO VALOR DO METRO QUADRADO PARA OS DOIS IMÓVEIS OBJETO DA SERVIDÃO – EXPERT QUE EXPLICOU SEREM OS TERRENOS LIMÍTROFES E HETEROGÊNEOS SENDO APLICADOS OS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO – COEFICIENTE DE SERVIDÃO QUE FOI ANALISADO PARA CADA IMÓVEL – APLICAÇÃO DO MÉTODO PHILIPPE WESTIN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL – SUPOSTA DUPLICIDADE DO FATOR DE SERVIDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE DEPRECIAÇÃO DA TABELA QUE SÃO DIVERSOS – LAUDO REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E DO FIXADO NA SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INICIAL DEPOSITADO (...) JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.- LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 –PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOTERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR JÁ LEVANTADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003298-12.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A QUAL NÃO SE APLICA A PARTE FINAL DO ARTIGO 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – MODIFICAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PARA APLICAÇÃO DO IPCA-E – PRECEDENTES – PEDIDO PARA QUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES SEJA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO DEC-LEI 3.365/1941 – INAPLICABILIDADE ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001480-89.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DEMORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088-13.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDAO ADMINISTRATIVA REFERENTE A UMA ÁREA DE TERRAS DE 28,44M2. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONSTITUIR EM DEFINITIVO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO AOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA DECISÃO E 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO E DEPOSITADO EM JUÍZO. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, § 1.º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941, FIXADOS NO VALOR GLOBAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O PREÇO DO BEM FIXADO NA SENTENÇA E O PREÇO OFERTADO E DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO COMPLEMENTADA PARA CONSIGNAR QUE OSJUROS COMPENSATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REFORMA.INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. INFORMAÇÕES REPASSADAS POR MORADORES AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, EM DILIGÊNCIA REALIZADA EM FEVEREIRO DE 2011 DANDO CONTA DE QUE OS RÉUS ESTARIAM EM LOCAL DESCONHECIDO DESDE 1973. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DETERMINAR A CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE herdeiros de tereza geronima stela botega leonardi CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006531-60.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) c) Juros compensatórios Quanto aos juros compensatórios o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332, fixou o entendimento acerca da constitucionalidade do § 1º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.No caso, a parte requerida não comprovou a efetiva perda de renda com a instituição de servidão no imóvel, de modo que deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios. Isso, porque a resposta aos quesitos da parte ré no mov. 149.1 (quesitos 8 – já acima reproduzido -, 16 a 23) atestaram que, de acordo com o uso atual do imóvel, não haverá restrição do uso já dado da propriedade pela parte requerida, não deixando de aferir lucro, conforme a seguir colacionado:O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.332/DF já decidiu: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto- lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.” ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17 /05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04- 2019. Nesse sentido o entendimento do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. ARTIGO 15-A, §1°, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005273-78.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL POSTERIOR À SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008759-77.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) Logo, considerando que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, conclui-se pela sua não incidência na presente hipótese. d) Honorários advocatícios Quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais importante observar a redação do Tema Repetitivo n. 184 do e. STJ: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Destaca-se que o julgamento e fixação da tese do tema repetitivo ocorreu após a vigência do CPC/15, o que reafirma a vigência e consequentemente a plena eficácia do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. A corroborar, colaciono ainda precedentes do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DA REDE DE ÁGUA PLUVIAIS. MUNICÍPIO DE LONDRINA.1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDÃO NÃO TRARÁ QUAISQUER PREJUÍZOS AOS PROPRIETÁRIOS POIS NÃO IMPLICA NA PERDA DO DOMÍNIO DO BEM. DESPROVIMENTO. A COMPROVADA DIMINUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO. 2) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME A REGRA DO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TEMA 184 DO STJ. VALOR FIXADO EM 2,9% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.3) RECURSO DOS PROPRIETÁRIOS. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO INSTITUÍDA INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA QUE ACATOU O LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO PELO MÉTODO INVOLUTIVO. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDODE AVALIAÇÃO PRÉVIO, QUE APLICOU O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PROVIMENTO. A ADOÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO SÓ É POSSÍVEL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPARAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DE AMOSTRAS DE NEGÓCIOS NA REGIÃO, TANTO QUE UTILIZADOS EM PERÍCIA ANTERIOR. ADOÇÃO DO VALOR APURADO PELO LAUDO PRELIMINAR QUE APRESENTOU UM VALOR MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051787-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.03.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DE MERCADO ATUAL DO IMÓVEL BEM COMO OS FATORES DE DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO E O PREJUÍZO DA SERVIDÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS ESCORREITOS. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. COMPROVADA PERDA DA RENDA PELOS EXPROPRIADOS. REAJUSTE DO PERCENTUAL PARA 6% AO ANO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.332/DF. 3. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE EXPROPRIANTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 3.365/41.RECURSO 1 (EXPROPRIADOS) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 (EXPROPRIANTE)PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043054-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2024) Portanto, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser fixados com base na legislação especial (Decreto-Lei n. 3.365/41), e não sobre as regras do CPC/15, considerando o referido Tema Repetitivo fixado pelo STJ. e) Artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 Acerca do tema, dispõe o artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, in verbis: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Oportuno esclarecer que, diversamente do instituto da desapropriação, a servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, uma vez que se trata somente de uma parcial restrição do uso, referente àquela área que será efetivamente utilizada. Assim, em demandas como a do caso concreto, não há a transferência de titularidade e de domínio do bem imóvel, porquanto não se vislumbra a necessidade do cumprimento daquelas condições constantes no artigo mencionado.Ao contrário, a exigência do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41 é pertinente quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa de titularidade do bem pelas partes, o que também não é o caso em questão. Nesse sentido é o entendimento dominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N° 3.365/41 – ARGUIÇÃO DE EXIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE E DOMÍNIO DO BEM – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE RECHAÇADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000421- 04.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS RÉUS DO PERCENTUAL DE 80% DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA, CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOSPREVISTOS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - IRRESIGNAÇÃO DA INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA - PRETENSÃO PARA LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS - ACOLHIMENTO - RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APRESENTADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029227-48.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.09.2022) (TJ-PR - AI: 00292274820228160000 Nova Esperança 0029227-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU, PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO, QUE O EXPROPRIADO COMPROVE A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O BEM EXPROPRIADO, E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PLEITO PELA DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - ACOLHIMENTO - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL -PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0026075-26.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00260752620218160000 Mandaguari 0026075-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO - LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002059-48.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.07.2020) Dessa forma, considerando ser incontroverso na demanda que a parte ré é a real proprietária do bem objeto da ação, o cumprimento dos requisitos elencados no referido artigo fica dispensada, não havendo riscos ou eventuais prejuízos pelo levantamento do valor da indenização e a dispensa de publicação de editais.3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente à desvalorização da área do imóvel atingido, nos seguintes termos: - R$ 42.340,41 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) aos proprietários do imóvel de matrícula de nº 10.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR, Lote de Terras, nº 12 e 13-REM, Gleba Atlântida, Bairro Jacaré, a saber, SANDRA APARECIDA DOMINGUES ROMANI e EMERSON DE OLIVEIRA ROMANI. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial (21/06/2024 – mov. 273.1). Também serão devidos juros de mora de 6% ao ano iii , desde a data do trânsito em julgado iv , sobre a diferença entre a quantia já depositada nos autos, de R$ 30.718,62 e a indenização fixada por meio desta sentença, de R$ 42.340,41. Considerando que já houve depósito do valor de R$ 30.718,62 nos autos (mov. 22.3), deve a parte autora corrigi-los monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do depósito. O valor depositado, já com mencionada correção, será, então, abatido do valor da condenação, o qual também será devidamente corrigida monetariamente. O resultado desta operação será o saldo devido pela parte autora, de modo que, a partirda data do laudo, sobre este saldo incidirá a correção monetária no mesmo índice (IPCA- E), até efetivo pagamento. 3.2. Por fim, condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor ofertado inicialmente , objeto da devida correção conforme item acima e o da condenação, o que faço com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”). 3.3. Vale a presente sentença como título hábil para o registro de imóveis, que deverá ser providenciado pelo expropriante (art. 29 do DL 2.265/41). 3.4. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.5. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento necessário em favor dos réus e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substitutoi Disponível em: Acesso em: 26/06/2025, às 10h. ii Disponível em: Acesso em: 11/07/2024, às 09h. iii Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. iv Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416790-69.1999.8.26.0053 (053.99.416790-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Odette Cardoso da Silva - - Luiza de Oliveira Jursa - - Anna Rosa Goncalves Bellegarde - - Nelson Antonio da Fonseca Ghion (Herdeiro de Laurinda da Fonseca Ghion) - - Santinez Pereira Monteiro da Luz (herdeiros) e outros - Clodomiro José Dias e oo. (sucessores de Manoel Amadeu Dias) - - JOSÉ VALENTE FILHO (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Antonio Carlos Valete (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Maria Lúcia Valente Musso (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Alexandre Valente Donato (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Rodrigo Valente Donato (HERDEIRO DE Maria Aparecida Valente) - - Ronaldo Monteiro - - NILDAIDE MONTEIRO OVANDO - - RUTH RAQUEL MONTERIO DO NASCIMENTO - - KATIA ELAIDE MONTEIRO DOS SANTOS - - Katylen Monteiro de Almeida - - Maryelen Monteiro Chagas - - RENATA MONSTEIRO AGUIAR - - Adonis Nunes Pereira - - TANIA NUNES PEREIRA - - Adelmo Nunes Pereira - - Adilson Nunes Pereira - - TELMA NUNES PEREIRA SANTOS - - Alexandre Valente Donato - - Valderez Hahne - - Neusa Hahne Enrietti - - Felicia Cristina Hahne - - Bianca Helena Hahne e outros - Guilherme Albert Vigar Hahne e outros - Gabrielle Odete Lemes da Silva - - JUÇARA DE JESUS HAHNE VIGA - - JUREMA DE JESUS HAHNE ROSSI - - Fernando Carlos Moreira Filho - - Laice Taranto Bossan Moreira - - Andresa Bossan Moreira - - ANDREA BOSSAN MOREIRA - - DANIELLE MOREIRA DA SILVA - - ANDRE CARLOS MOREIRA - - PAULO CARLOS MOREIRA - - Tiago Carlos Moreira - - Marcos Antonio Moreira Júnior - - Daniel Carlos Moreira - - Myriam Aparecida Moreira e outros - Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo _ Iprem - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - para fins de intimação - Vistos. I - Fls. 3912/3917: Às fls. 3766/3784, os exequentes alegaram insuficiência de depósito. Em síntese, alegam que houve aplicação indevida da TR como Fator de Correção Monetária, violando Artigo 101, do ADCT, bem como os Precedentes do C. STF sobre o Tema em caso idêntico e os Precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, alegam que há erro no cálculo da sucumbência que, além da insuficiência causa pela indevida aplicação da TR, o cálculo da DEPRE reduz a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao abater da base de cálculo os valores recebidos pelos coautores em virtude de pagamentos preferenciais e de acordos celebrados, os quais não devem interferir no cálculo da sucumbência. Às fls. 3912/3917, a Fazenda Municipal se manifestou acerca da insuficiência do depósito alegada pelos exequentes. Em síntese, menciona que a alegação versa sobre a correção monetária haver sido calculada pela DEPRE nos termos da Tabela Modulada do TJSP, o que a torna correta, já que o requisitório dos autos foi expedido antes de 2015 (EP 2547/2008). Pois bem. A) Correção Monetária Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE(LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. Incasu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação deproposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) No momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Já no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório, o índice de correção monetária utilizada pelo DEPRE deve considerar a modulação de efeitos realizada julgamento das ADIs 4357 e 4425, ou seja, para os precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, que é o caso dos autos) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária. Observo ainda que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada formou-se quando não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, fls. 3135/3312, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a incidência do índice IPCA-E, conforme julgados supracitados, a partir de 25/03/2015. Ou seja, correta a correção do saldo devedor pelo IPCA-E, a partir de 25.03.2015, não havendo que se falar em insuficiência do depósito. B) Sobre a redução da base de cálculo dos honorários: Depósito de fls. 3236/3255. Neste ponto, assiste razão ao patrono. A verba honorária tem natureza autônoma, não se confundindo com o débito principal, de modo que não há justificativa para redução de sua base de cálculo em razão dos depósitos preferenciais ou de acordo realizados sem a inclusão da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser calculados autonomamente, partindo do valor da conta homologada, com abatimento apenas dos valores incluídos a esse título nos depósitos preferenciais ou de acordo, sendo que neste último caso deve ser considerado o valor quitado (antes do deságio). Para atualização dos valores, devem ser observados os termos desta decisão (item supra) e os demais parâmetros utilizados pela DEPRE. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO no que se refere à correção monetária e a ACOLHO no ponto relacionado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo da insuficiência, nos termos desta decisão. Prazo: 10 dias. II - Fls. 3925: Em relação ao agravo (fls. 3926/3948 nº 21298743320258260000), nos termos do art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls. 3875/3888), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416806-23.1999.8.26.0053 (053.99.416806-9) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Augusta Teixeira da Silva Souza - - Aparecida Iara Romero - - Cosme Paulo Cipriano da Silva - - Helena Horácio Amorim - - Fernanda Cristina Teixeira - - Maria Marta de Carvalho Alves - - Marineusa Carlos Pires de Morais - - Nazaret Americo Teixeira - - Maria do Carmo da Silva Messias - - Silvano Arnésio do Nascimento - - Shirley de Arsenio do Nascimento - - Suellen Ferreira Santos - - Vinicius Guilherme da Silva Conceição - - Silvano Arsenio do Nascimento - - Selma Alves - - Fernando Vicente de Paula - - Sonia Gonçalves de Souza Ramos - - Walter Alves e Carvalho Neto - - Regina Ayr Florio da Cunha - - Elizabete Aparecida dos Santos Oliveira - - Evilin Luiza da Silva - - Marilucia Pires de Morais - - Erodineia Betania de Souza - - Rosemary Aparecida Rodrigues de Lima Carvalho - - Rosa Margarita Zunir - - Italo Marcos Bellini - - Loide Liberal dos Santos - - Anderson Henrique Mendes - - Ananias Amorim (falecido) - - Zenaide Batista de Souza (FALECIDA) - - Mariangela Florio da Cunha - - Leonice dos Santos - - Elisio Batista Lucena Neto - - Thamara Aparecida Romero - - Apparecida Gonçalves de Souza Ramos - - Cibele Eufrasia Belini - - Aline Maria da Conceição - - Leni Liberal dos Santos - - Maria de Lourdes Cipriano da Silva - - Rosilda Josefa de Paula - - Noemia Santos Sousa Barros - - Marcia Cristina Mendes - - Dione Sunamita dos Santos Moura - - Cleusa Marques Leite - - Teresa Roque dos Santos - - Debora Cristina Mendes - - Denise Alessandra dos Santos Moura - - Elen Moreira Navarro - - Elen Moreira Navarro - - Marinete Carlos Pires de Morais - - Anderson Francisco de Souza - - Cleide Ferreira dos Santos - - Luiz Roberto Zunin Marcelino - - Cassia Fabia Santos - - Bruna Vicente de Paula - - Paulo Henrique Mendes Filho - - Maria Madalena da Conceição Mendes - - Maria dos Santos Belline - - Geralda Luiza da Silva - - Antonio Barbosa Navarro - - Francisco Manoel Bibiano - - Vera Lucia da Silva Conceição - - Faabio Francisco Tertuliano Bibiano - - Helena Horácio Amorim e Outros (sucessores de Ananias Amorim) - - Erodineia Betania de Souza E Outros (Sucessores de Zenaide Batista de Souza) - - Lucinete Martins Rastelli Gabriel e Outros (sucessores de Maria Aparecida Carlos de Morais) e outros - Sandra Alves (herdeiro de Maria Marta de Carvalho Alves) - - Selma Alves (herdeiro de Maria Marta de Carvalho Alves) e outros - Municipalidade de São Paulo - - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem e outros - Vistos. Constato que, às fls. 2350/2354 (item 7), foi anotada a penhora nos rosto dos autos em relação ao crédito da exequente Antonio Barbosa Navarro no valor de R$ 10.216,54 para abril/18, deferida no âmbito dos autos nº 0007235-83.2005.8.26.0053 que tramitam perante a 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA do FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES. Oficie-se em resposta às fls. 2392, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza ao Setor de Execuções o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. Além disso, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. Cópia desta decisão vale como ofício. 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0422152-52.1999.8.26.0053 (053.99.422152-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gilvaneide Cavalcante de Souza - - Franci Nadia Franco de Souza e outros - Sebastião Devanir de Sousa (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Carlos Tadeu Pagliuso (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Ulisses Pagliuso (Herdeiro de: Victoria Lopes Pagliuso) - - Izabel Ferreira da Silva (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - José Ferreira da Silva Sobrinho (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - Sara Ferreira da Silva Cerciario (Herdeiro de: João Batista da Silva) - - Carlos Taddeu Pagliuso - - Ulisses Pagliuso - - JOÃO NUCCI - - JOÃO CARLOS NUCCI - - JOSÉ ROBERTO NUCCI e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios (ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - LTDA - - TB FIL BRASILTB- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E PEÇAS LTDA. ( Cedente José Carlos de Moura Camargo) - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - para fins de intimações - VISTOS. 1. Fls. 2961/2964 - Ciente quanto à concordância do patrono originário. Anote-se a reserva de 20% sobre os créditos de ADÉLIA BATISTA DOS ANJOS, MARISA APARECIDA DE SOUZA e de MARIA CÂNDIDA DA COSTA SILVA em favor do patrono originário Severino Alves Ferreira, OAB/SP nº 112.813. 2. Fls. 2967/3014 - Ciente da realização da cessão de crédito. Nos termos do provimento 2753/2024 do CSM, o pedido deverá ser protocolado, mediante escritura pública, diretamente à DEPRE. Providenciem portanto os patronos o necessário. Anote-se o cadastro da cessionária e dos patronos, nos termos da procuração de fls. 2987, para fins de intimação. Int. - ADV: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), VINICIUS GOMES DOS SANTOS (OAB 221793/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0331612-85.2015.8.09.0144Requerente: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.ARequerido: VALDOMIRO PAISANO GOMESSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada por BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A em face de VALDOMIRO PAISANO GOMES E ALICE PEREIRA GOMES, objetivando a constituição de servidão de passagem para a instalação da Linha de Transmissão 800 KV Xingu – Estreito, no imóvel de propriedade dos requeridos, nos termos da Resolução Autorizativa nº 5.389/2015 da ANEEL.A parte autora alega ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, e que a área em questão foi declarada de utilidade pública. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor ofertado a título de indenização.Determinada emenda à petição inicial, esta foi devidamente cumprida com a juntada de documentos (fls. 53).Foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor de R$ 19.627,00, com determinação de expedição do respectivo mandado e comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 62/64). Após o cumprimento das formalidades, foi efetivada a citação dos réus.Na contestação (fls. 80/82), os requeridos alegaram que a área objeto da servidão é utilizada para cultivo de grãos e que a implantação da linha de transmissão causaria danos superiores à metragem considerada. Impugnaram o valor ofertado e pleitearam indenização de R$ 50.000,00, sustentando que os prejuízos não se limitam à área diretamente atingida.A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e contestando a pretensão dos réus, afirmando que o valor a ser indenizado deve corresponder apenas à área efetivamente atingida (fls. 96/101).A parte Autora requereu a produção de prova pericial. Inicialmente, foi nomeado perito agrimensor, com posterior substituição por engenheiro agrônomo conforme decisão no evento 46. O perito apresentou laudo técnico (mov. 102), no qual avaliou os danos indenizáveis em R$ 23.000,00. A parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 107). Os réus permaneceram inertes, conforme certidão do mov. 108.É o relatório. Decido.O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro.Cumpre registrar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado por perito judicial da confiança do Juízo, o qual atuou como auxiliar da justiça nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, sendo que inclusive responde por todas as informações que presta ao Juízo, nos termos dos arts. 147 e 148 do mesmo diploma legal.Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado e seus esclarecimentos (mov. 102), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.Inexistindo preliminares, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.No caso concreto, pretende a parte Autora ver decretada a constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública sobre a área de servidão localizada na Fazenda Bom Jardim, Matrícula nº 16.567, do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia, Estado de Goiás, cujo imóvel é de propriedade dos Réus.Neste caso em específico, cumpre ressaltar que a servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular e se funda nos postulados constitucionais da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, disposta nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal.Em outras palavras, a servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública.Aliás, segundo Marinela, “dentre as modalidades de intervenção restritiva estatal está a denominada servidão administrativa que, por seu turno, a guisa da comprovação de requisitos legais para sua consecução, implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia impondo ao proprietário a obrigação de suportar restrição parcial sobre bem de sua propriedade em benefício de um serviço público ou de execução de obra” (MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo 7ª ed. Ed. Impetus. pag. 895).Portanto, a constituição de servidão administrativa pode acarretar uma diminuição do valor do imóvel, a qual deve ser indenizada, conforme cada caso concreto. Consequentemente, a fixação do quantum indenizatório deve basear-se nas restrições impostas pela servidão.Conforme dispõe o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Poder Público pode constituir servidão administrativa, mediante indenização, na forma da lei.Sabe-se que o direito de propriedade não é absoluto, eis que sofre algumas restrições impostas pela Constituição Federal, a exemplo da prevalência do interesse público sobre o particular, que decorre uma afetação do bem jurídico em referência. Os prejuízos advindos desta afetação legitimam os Réus a serem ressarcidos, pois sofre uma redução no gozo e uso da propriedade, permitindo a respectiva indenização.Assim, a indenização deve ser fixada dentro do real prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente, quantificado por laudo pericial competente.Nesse contexto, constatando a necessidade de instalação de rede de transmissão elétrica na propriedade dos Réus, conclui-se que a pretensão posta em lide se revela procedente.Partindo, pois, para a deliberação no tocante ao quantum indenizatório devido, verifica-se que a perícia realizada nos autos fora conduzida por profissional com preparo técnico e experiência laboral para o desempenho de tal munus, observados os princípios do devido processo legal e, portanto, não padece de nenhuma irregularidade procedimental.O laudo descreve a localização e as características do imóvel, detalhando a pesquisa de mercado realizada e o método de avaliação utilizado. O perito também analisa os fatores que influenciam no coeficiente de servidão, bem como demonstrou as fontes de pesquisa e cálculos e acostando mapas e fotografias; ao final, concluiu a respeito do valor justo da reparação, considerado o impacto da servidão na propriedade.Ou seja, o valor da indenização apurado pelo perito decorreu não só do valor da área da servidão em si, mas também dos efeitos decorrentes dela, o qual, inclusive considerou os riscos provenientes de uma Linha de Transmissão Elétrica e os fatores de depreciação.Extrai-se do laudo que o valor estimado da indenização corresponde a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), considerando a totalidade dos objetos avaliados a preços atuais de mercado, como uma área rural.Logo, nenhuma irregularidade se pode aventar no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado, pois atendeu com exatidão ao princípio da justa indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal).Assim orienta a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A servidão administrativa fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público, e constitui uma prerrogativa da Administração Pública que, com base no poder de império, lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário. 2. E certo que a servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica limita a liberdade do uso da propriedade particular em prol do bem coletivo, de modo que se faz necessário o pagamento de prévia e justa indenização aos proprietários, em razão dos princípios da supremacia do interesse público (CF, art. 5º, XXIII) e da função social da propriedade (CF, art. 170, III). 3. A indenização pelo implemento da servidão visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade, não tendo por finalidade a aquisição do domínio. 4. Não há parâmetros exatos para a quantificar a indenização, de forma que o montante a ser pago pela Administração Pública (ou concessionária de serviços públicos, como é o caso) varia de acordo com a situação concreta delineada, levando-se em consideração todas as peculiaridades do caso, no intuito de se alcançar uma recompensa tanto mais justa, como possível. 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Grifei.Destarte, constatada a condição de utilidade pública da área de propriedade da parte Ré e a necessidade de instituição de servidão de passagem no referido imóvel, impõe-se o acolhimento do pleito formulado na exordial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 62/64, tornando definitiva a imissão da Autora na posse da área destinada a Servidão Administrativa ; e b) DECRETAR a desapropriação da área declarada de utilidade pública para instituição de servidão administrativa em favor de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), concernente à metragem indicada de 5,3641ha, afetados pela servidão.No mais, destaca-se que, do valor indenizatório apurado, deverá ser deduzida a importância do depósito prévio, com juros compensatórios a razão de 6% ao ano, e juros moratórios de 0,6% ao mês, sobre o valor da diferença apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos, nos termos dos artigos 15A, caput e § 3º, e 15B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.c) CONDENAR a parte parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apurada ao final e a oferta inicial, observando o disposto no art. 27, §1° do Decreto-Lei n. 3365/41.Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor do saldo remanescente da indenização, correspondente à diferença entre o montante apurado (R$ 23.000,00) e o valor já depositado a título de depósito prévio (R$ 19.627,00), com os acréscimos legais. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência da(s) quantia(s) depositada(s) para a conta bancária dos Réus, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial, devendo a Secretaria acompanhar os relatórios gerados pelo sistema e certificar nos autos o atendimento da ordem (artigo 5º, § 5º, do Provimento Conjunto n.º 18/2021, do TJGO). EXPEÇA-SE mandado para averbação da servidão em tela junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, anexando-se a este cópia desta sentença, a fim de que sirva como título hábil para a referida anotação imobiliária.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 580: Venha a planilha do débito atualizada.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000536-36.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Servidão - TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A - Vilson de Aguiar e outros - Vistos. Em relação ao pedido de fl. 391, indefiro, já que deverá ser feito o pedido dentro dos autos do inventário após a devida habilitação de herdeiros, com posterior requisição daquele juízo direcionada a estes autos. No mais, retornem ao arquivo.. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA FREITAS DE SOUZA (OAB 118526/MG), MARCOS EDMAR R. ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), OSCAR FARIAS RAMOS (OAB 214432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026883-58.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Anderson Ferreira Ganda - Fls. 15925/15926: última decisão. 1) Fls. 16091/16097: Manifestação do Administrador Judicial a qual passo a deliberar: 1.1) Fls. 15843/15845, 15854, 15944/15946, 15950/15997, 15998/16000, 16019/16020, 16022, 16028/16089: Ciência aos interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial. 1.2) Fls. 15948/15949: Intime-se Murilo Ferreira de Souza para prestar esclarecimentos, visto que a Administradora Judicial informa não ter localizado crédito habilitado em seu favor arrolado no quadro geral de credores homologado. 1.3) Fls. 16001/16006, 16008/16017: Trata-se de indicação de dados bancários de credores intempestivos/retardatários, quais, perderam o direito a participação dos rateios passados e no rateio corrente, conforme art. 10, § 3º c/c art. 149, § 2º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Ciência aos interessados dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial, consigno que estes, não perderam o direito creditório, mas somente o direito de participação nos rateios realizados, ficando sujeitos aos rateios futuros que contemplem suas classes de credores, em respeito ao par conditio creditorum, evitando assim, tratamento que prejudique aqueles que atuaram tempestivamente. 1.4) Fls. 15857/15870: Defiro. Intime-se o Banco do Brasil S.A., para que proceda em 10 dias, com os pagamentos da referida relação de fls. 16097, utilizando como origem os valores existentes nas contas judiciais nº 2700115790868, ou qualquer outra vinculada ao presente processo falimentar que possua saldo, nos termos do art. 1.112, §3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Realizados os pagamentos, deverá o Banco do Brasil S.A., sucessivamente ao prazo retro concedido, em 5 dias, apresentar os comprovantes de pagamento nos autos, acompanhado de saldo atualizado das contas judiciais. Serve a presente decisão como ofício a ser protocolada perante a referida instituição financeira pelo Administrador Judicial ou preposto devidamente constituído, com urgência. 2) Fls. 16098/16100 e Fls. 16101/16103: Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP), JANAINA TERESA DE ALBUQUERQUE (OAB 193151/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP), APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), CARINA MONTESINOS DA COSTA (OAB 195167/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP), SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP), BENEDITO ROSSI PITAS (OAB 198379/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 198037/SP), JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP), RAFAEL MONTEIRO 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400973-67.1996.8.26.0053 (053.96.400973-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conceição Aparecida Mariano - - Orlando de Oliveira e outros - Cecilia Aparecida Contar de Souza - - Francisco Carlos Contar - - Alvaro Tadeu Contar - - Vanessa Contar Raniéri - - Gabriel Contar Sanabria e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 7651: Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante à alegação de prescrição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005298-16.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$92.908,06 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AGROPECUÁRIA SANTA MARIA DO CERNE LTDA Libere-se as importâncias depositadas à ré, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo, na conta bancária indicada no mov. 256.1. No mais, para evitar confusão processual, deve a interessada distribuir o cumprimento de sentença de mov. 240.1 em apenso aos presentes autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
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