Jose Vanderlei Batista Da Silva
Jose Vanderlei Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 110874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Vanderlei Batista Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT9, TJMG, TJSP
Nome:
JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006658-48.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva ASSISTENTE: REINALDO DIAS GONCALVES Advogados do(a) ASSISTENTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988, GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939, JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a notícia de cessão de crédito de precatório (ID 317457437), indicando eventual percentual cedido. No mesmo prazo, promova o cessionário a apresentação de comprovante de pagamento realizado ao exequente. Inclua-se no sistema o advogado do cessionário para ciência desta e demais determinações a respeito do pedido. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001829-26.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOSE OSMAR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000445-75.2017.5.09.0671 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO RECLAMADO: WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9001c5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Telêmaco Borba, 17 de julho de 2025. ANNA PATRICIA HAYAMI MIRANDA Servidor de Vara do Trabalho DESPACHO 1. Conheço da impugnação aos cálculos de ID. 867a5a6, uma vez que foi protocolizada tempestivamente e está subscrita por procurador habilitado. 2. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de oito dias. 3. Sucessivamente, intime-se o contador para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de dez dias, readequando os cálculos se entender necessário. 4. Após, venham conclusos para decisão, na qual também serão analisadas as manifestações da executada falida de ids. 3d8ee6c e 8e89a3f. TELEMACO BORBA/PR, 17 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA FALIDO - TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA - KLABIN S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000445-75.2017.5.09.0671 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO RECLAMADO: WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9001c5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Telêmaco Borba, 17 de julho de 2025. ANNA PATRICIA HAYAMI MIRANDA Servidor de Vara do Trabalho DESPACHO 1. Conheço da impugnação aos cálculos de ID. 867a5a6, uma vez que foi protocolizada tempestivamente e está subscrita por procurador habilitado. 2. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de oito dias. 3. Sucessivamente, intime-se o contador para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de dez dias, readequando os cálculos se entender necessário. 4. Após, venham conclusos para decisão, na qual também serão analisadas as manifestações da executada falida de ids. 3d8ee6c e 8e89a3f. TELEMACO BORBA/PR, 17 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO RIBEIRO
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000347-43.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE PIERI Advogado do(a) AUTOR: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "(...) A AUTORA DE 52 ANOS DE IDADE, APESAR DE REFERIR DORES ARTICULARES E MUSCULARES AOS ESFORÇOS FÍSICOS, DORES ABDOMINAIS E QUADRO DEPRESSIVO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, MOSTRANDO COM ISSO QUE AS SUAS QUEIXAS ESTÃO CONTROLADAS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora CLÁUDIA CRISTINA DE PIERI, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS" (pág. 6, id 362112176). A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa. Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, consignando que "Apesar do nobre Procurador da Autora alegar que a sua cliente é portadora de inúmeras patologias elencadas por ele, no ato pericial realizado em 02/ 04/ 2025 a Autora não apresentou qualquer sinal clínico ao exame físico realizado que mostrasse tais patologias em atividade que a levasse a ser portadora de incapacidade laboral" (id 372348285). A parte autora contestou os esclarecimentos médicos, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "CABEÇA: Nada digno de nota. OLHOS: Nada digno de nota. OUVIDOS: Nada digno de nota. TÓRAX: Nada digno de nota. PULMÕES: Nada digno de nota. CORAÇÃO: Nada digno de nota. ABDOME: Nada digno de nota. MEMBROS SUPERIORES: Sem limitação na movimentação, movimentos de pinça e preensão manual preservadas, Phalen e Phalen invertido negativos. MEMBROS INFERIORES: Nada digno de nota. PSIQUISMO E SISTEMA NERVOSO: Pericianda compareceu a sala de exame higienizada, lúcida, orientada no tempo e espaço, afetos preservados, juízo crítico adequado, coerente, pensamento normal, memória e compreensão preservados, sem distúrbios senso perceptivos evidenciáveis no momento, inteligência dentro dos parâmetros da normalidade. NEUROLÓGICO: Nada digno de nota. C) APARELHO ÓSTEO- ARTICULAR LIGAMENTOSO: Nada digno de nota. CINTURA ESCAPULAR: Ambos Ombros sem redução na amplitude dos movimentos de abdução, adução e elevação acima da cabeça dos membros superiores, sem dores a palpação local. COTOVELOS: Nada digno de nota. PUNHOS: Nada digno de nota. CINTURA PÉLVICA: Nada digno de nota. JOELHOS: Nada digno de nota. COLUNA CERVICAL: Nada digno de nota. COLUNA VERTEBRAL: Nada digno de nota" (páginas 4 e 5, id 362112176). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "(...) A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR" (pág. 6, id 362112176). Não há, portanto, incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5003541-56.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ALEX SANDRO DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BOTUCATU/SP, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010010-09.2024.8.26.0079 - Inventário - Inventário e Partilha - Creusa Sueli Martins - - Sergio Canella Junior - - Ana Lúcia Canella Fioravante e outros - Vistos. Fls.64/65: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi. Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Intime-se. - ADV: CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR (OAB 496344/SP), JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP), JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP), MURILO RAMOS RIBEIRO (OAB 495500/SP), MURILO RAMOS RIBEIRO (OAB 495500/SP), JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP), CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR (OAB 496344/SP)
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