Romildo Romao Duarte Martinez

Romildo Romao Duarte Martinez

Número da OAB: OAB/SP 110898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romildo Romao Duarte Martinez possui 71 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJPR, TRT2
Nome: ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) ARROLAMENTO SUMáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romildo Romao Duarte Martinez (OAB 110898/SP) Processo 1004954-26.2024.8.26.0198 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Silva Paula - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o presente conflito para declarar competente o i. Juízo de Direito da MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Jose Nascimento Silva e Antônia Maria Figueirado Silva. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da autora, bem como a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001498-38.2024.8.16.0045   Processo:   0001498-38.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   EVERSON LUIZ GREGORIO LILIAN LUIZ GREGORIO Natalina Luiz Gregório Réu(s):   ITAU SEGUROS S/A         SENTENÇA       1. RELATÓRIO   NATALINA LUIZ GREGORIO, LILIAN LUIZ GREGORIO DE MELO e EVERSON LUIZ GREGORIO ajuizaram a presente ação ordinária em face de ITAÚ SEGUROS S/A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada junto à ré, em razão da morte do segurado Jose Gregório Netto, na data de 30/06/2023. Também pugnaram pela reparação de danos morais que teriam suportado e juntaram documentos (mov. 1 e 14). A decisão de mov. 9 concedeu a gratuidade em favor dos autores. Pautada audiência de instrução entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 20). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que o procedimento administrativo não fora concluído em razão da inércia da própria parte autora, para apresentação dos documentos solicitados. Tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 23). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 27). A decisão de mov. 42 afastou a preliminar arguida e anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem o recebimento de indenização securitária em razão do falecimento do segurado Jose Gregório Netto, na data de 30/06/2023, durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à ré. Também pleiteiam a reparação de danos morais. A requerida, por seu turno, informou que não houve conclusão do procedimento administrativo para recebimento da verba securitária em razão da inércia dos próprios requerentes, eis que não apresentados os documentos solicitados. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos autores comporta acolhimento parcial.     Indenização securitária   Constitui fato inconteste a existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de morte acidental ou natural, porquanto tal fato não foi impugnado pela parte ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos (mov. 1.34), em consonância com o disposto no art. 758 do Código Civil[1]. Destaca-se, a esse respeito, que consta na apólice contratada cobertura para o evento morte, sob qualquer causa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo o “Coberturas Contratadas” do contrato de seguro. Também inexistem maiores dúvidas que a morte do segurado se deu em 30/06/2023, conforme certidão de óbito juntada em mov. 1.19, devido a “choque cardiogênico e insuficiência cardíaca”. Por derradeiro, destaca-se que o sinistro ocorreu durante o prazo de vigência do contrato de seguro, o qual se findou em 07/03/2024, como informado pelos autores na inicial e não impugnada pela ré. No que tange à argumentação expendida pela requerida em contestação, não se verifica no caso em debate inércia dos beneficiários para o desfecho do procedimento administrativo instaurado junto à seguradora. Registra-se, a esse respeito, que a documentação anexa à exordial comprova que a autora tomou as providencias necessárias para instrução do sinistro, tendo apresentado os registros essenciais para o recebimento da verba contratada (mov. 1.18/1.39). Contudo, por três ocasiões distintas - nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 -, teve seu pleito indeferido com fundamento em suposta falta de documentação, contudo sem especificação pormenorizada dos documentos faltantes. A esse respeito tocante, anota-se que os autores demonstraram ter contatado a ré para solicitar maiores detalhes sobre as exigências, bem como para relatar problema técnico enfrentado ao acessar o sítio eletrônico da ré, todavia obteve resposta esclarecedora da seguradora (mov. 1.30/1.31). Assim, não há como acolher a justificativa apresentada pela ré para obstar o pagamento da verba securitária, tendo em vista que não se verifica, na situação sob exame, inércia ou recursa dos beneficiários em apresentar documentos essenciais para prosseguimento do procedimento de sinistro.  Diante do exposto, os autores fazem jus ao recebimento da indenização prevista na apólice, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos consectários, anota-se que a correção monetária incide a partir da data da contratação ou da última renovação, nos moldes da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça[2], ao passo que os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil[3]). Quanto aos índices a serem observados, a incidência da correção monetária deve se dar pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[4]), a partir da contratação ou última renovação e até a data da citação. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[5]).     Danos morais   De outro norte, contudo, não merece procedência o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na hipótese dos autos, a recusa ou atraso ao pagamento de indenização securitária não resultou em violação aos direitos de personalidade dos requerentes, tampouco lhes causou relevante dor ou sofrimento hábeis a ensejar a ocorrência de dano moral. Na verdade, o simples inadimplemento contratual, total ou parcial, não gera danos morais indenizáveis, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS CONSTATADOS QUE EXORBITAM A ESFERA DE MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. O Tribunal de origem consignou estar abundantemente comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na entrega do imóvel. Rever esta conclusão encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.324/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) (grifou-se)   Na mesma esteira, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado:   APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - EXAME DENOMINADO PET CT - NEGATIVA DE COBERTURA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RECUSA ILEGÍTIMA - DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO - JUROS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA SOMENTE Apelação Cível n. 1.321.061-0 NESTE PARTICULAR ASPECTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DANO PSÍQUICO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - RECURSO DESPROVIDO.O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do contratante, prejudicado pelo não cumprimento do avença. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1321061-0 - Curitiba -  Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime -  - J. 16.04.2015) (grifou-se)   APELAÇÕES CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AÇÃO SUMÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO DE RALLY CENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DE CONSTRULAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.MÉRITO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CAUSA ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA.MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO 1 DESPROVIDO. RECURSO 2 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1065359-7 - Curitiba -  Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime -  - J. 31.03.2015) (grifou-se)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRECEITO COMINATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA O SUPLICADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS - TAXAS DE LICENCIAMENTO, INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO E ORIGINADAS APÓS A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora o instrumento particular de compra e venda de veículo, tenha validade entre as partes, não há como impor à instituição financeira, na qualidade de arrendante que não anuiu com a venda e sequer faz parte do presente feito, transfira o financiamento para o nome de terceiro.2. Diante da ausência de comprovação de que houve o pagamento de despesas com taxas de licenciamento, infrações de trânsito e IPVA incidentes sobre o veículo, após a sua tradição, afasta- se o pedido de indenização por danos materiais.3. O simples inadimplemento contratual é incapaz, por si só, de gerar o dever de indenizar danos morais, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1241306-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: Luiz Lopes - Unânime -  - J. 27.11.2014) (grifou-se)   Não se vislumbram, portanto, danos morais a serem reparados.     3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, de indenização securitária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde a data da contratação ou da última renovação até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a gratuidade anteriormente concedida.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.   [1] “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. [2] “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” [3] “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” [4] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [5] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011587-47.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: LUIS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ - SP110898 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos, em inspeção. Dê-se ciência à parte impetrante, pelo prazo de 5 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romildo Romao Duarte Martinez (OAB 110898/SP) Processo 1004954-26.2024.8.26.0198 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Silva Paula - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o presente conflito para declarar competente o i. Juízo de Direito da MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Jose Nascimento Silva e Antônia Maria Figueirado Silva. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da autora, bem como a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1002289-86.2024.8.26.0505; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002289-86.2024.8.26.0505; Assunto: Compra e Venda; Apelante: MARIANA SOUSA RAMOS DE FREITAS; Advogado: Romildo Romao Duarte Martinez (OAB: 110898/SP); Advogada: Aparecida Celia de Souza (OAB: 89347/SP); Apelado: Anselmo Martins Pereira; Advogada: Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romildo Romao Duarte Martinez (OAB 110898/SP) Processo 1004954-26.2024.8.26.0198 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Silva Paula - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o presente conflito para declarar competente o i. Juízo de Direito da MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Jose Nascimento Silva e Antônia Maria Figueirado Silva. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da autora, bem como a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romildo Romao Duarte Martinez (OAB 110898/SP) Processo 1004954-26.2024.8.26.0198 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Silva Paula - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o presente conflito para declarar competente o i. Juízo de Direito da MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Jose Nascimento Silva e Antônia Maria Figueirado Silva. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da autora, bem como a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
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