Elizabeth Santos De Oliveira
Elizabeth Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 110907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Santos De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001576-37.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA AMALIA RIBEIRO CPF: 751.957.986-72 e outros RÉU: rogério martins de barros CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA AMÁLIA RIBEIRO e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em face de ROGÉRIO MARTINS DE BARROS. Alegam os exequentes que desde 21/11/2023 houve a interrupção de fornecimento de energia elétrica, sendo que os postes que abastecem a residência foram cortados. Afirmam que o executado, de forma sistemática, vem brigando e ameaçando os exequentes de cortar o fornecimento de energia, pois nos idos de 2020 tiveram de ingressar em juízo para que fizessem valer o seu direito. Ao final, arremeta dizendo que o executado colocou uma porteira com cadeado na estrada de servidão, impedindo-lhe de ter acesso ao asfalto. Pede, então: a) concessão da tutela de urgência para que o executado seja compelido ao fornecimento de energia elétrica; b) condenação do executado à reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 10131373488. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10244856032. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada na decisão de ID 10350924119. Na mesma decisão a p. executada foi intimada para comprovar o restabelecimento da energia elétrica que guarnece a residência dos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mandado de intimação devolvido e entregue ao destinatário, juntado em ID 10373140271. A p. executada manifestou-se em ID 10412897496, alegando: a) Que vem tentando cumprir junto a fornecedora de energia a ordem judicial; b) Que o restabelecimento da energia desrespeita norma vigente da Companhia Elétrica; c) Que seu pedido sequer foi protocolado, por ser ato ilegal, suposto "gato"; d) por fim, pugnou pela expedição de mandado para que a Companhia Energética cumpra a ordem, como determinado, ou se recuse por escrito. Intimado para manifestação, os exequentes apresentaram sua réplica em ID 10440761119, além de pleitearem para que o executado seja novamente intimado para cumprir o restabelecimento de energia e que seja aplicada a multa diária, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial imposta. Houve nova intimação para cumprimento, contudo sem acatamento, conforme certidão de ID 10481499308. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Primeiramente, quanto a suposta ilegalidade no restabelecimento da energia elétrica alegada pelo executado, entendo que a questão já restou decidida e superada por força da decisão de ID 10350924119, que estabelece: "(...) Na hipótese, a controvérsia existente gira em torno do não cumprimento do acordo entabulado pelo executado, que por sua vez se recusa a fornecer a energia elétrica com base no art. 350 da Resolução 1.000/21 da ANEEL. Contudo, a abstenção do executado padece de respaldo legal, eis que a interrupção por ele realizada vai de encontro ao comando sentencial, prevalecendo, pois, sobre interesse preponderantemente privado. In casu, quem deveria/deverá promover tal interrupção, em caso de descumprimento da ordem jurídica vigente, seria a própria ANEEL ou a CEMIG, instituições que detém poderes específicos para esse tipo de fiscalização. O que não se pode admitir é que o executado, a seu gosto, venha a descumprir o acordo homologado judicialmente que dispõe de eficácia de título executivo". Além do mais, a presente decisão por força do art. 139, IV, do CPC configura medida adequada e suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, revelando-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ainda, saliento que as diligências para efetivação da ordem cabe a p. executada e não ao juízo, portanto, deixo de analisar o pedido de expedição de ofício a Companhia de energia elétrica. Superada a questão pendente, passo à decidir, ante o descumprimento da ordem judicial. Em exame do exposto nos autos, verifica-se que a p. executada insiste em descumprir as ordens emanadas por este juízo, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que pode gerar grande prejuízo aos exequentes. Tal conduta traz à baila uma falta de esmero pela p. executada, obrigando este juízo - visando compelir a parte a cumprir a determinação judicial - a majorar a multa aplicada, por força do art. 537, do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Consoante é o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL RECORRIDO SEM CONDETÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Considerando que o ato judicial impugnado cuida-se de mero despacho sem conteúdo decisório, atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso". V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que não se manifestou sobre pedido de cumprimento de liminar previamente deferida para suspensão de descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do descumprimento da decisão judicial, a multa diária deve ser majorada para garantir a efetividade da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado de ordem judicial justifica a majoração das astreintes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação. A multa diária deve ser proporcional e razoável, observando a resistência do devedor em atender à determinação judicial. A ausência de justificativa do agravado reforça a necessidade de medidas coercitivas mais severas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de ordem judicial justifica a majoração das astreintes para garantir a efetividade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.17.024534-4/007, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 19/11/2024; TJMG, AI 1.0024.14.235357-2/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04/07/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.079744-1/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025 - grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - MAJORAÇÃO DE ASTREINTES - GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - MEIOS COERCITIVOS. I. O art. 537 do CPC dispõe que o arbitramento de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. II. A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva. III. Tendo em vista o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, a majoração da multa não se mostra excessiva, abusiva ou exorbitante". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038857-6/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025 - grifo nosso). Pelo exposto, decido pela majoração da multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o restabelecimento da energia elétrica que guarnece a residência dos exequentes, sob pena de incidência da nova multa devidamente majorada. Deixo consignado que os exequentes, caso possível, poderão diligenciar o restabelecimento de sua energia elétrica, devendo as custas serem arcadas pela p. executada. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001511-68.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.S.F. - Acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500354-03.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOÃO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR e outro - WAGNER FRANCISCO ALVES JUNIOR - Intimação da advogadoa, de que foi nomeada, nos termos do Convênio da OAB/DPE, para a defesa do réu WAGNER FRANCISCO ALVES JUNIOR, bem como que deverá apresentar resposta á acusação, no prazo legal, ficando ciente que arroladas testemunhas de defesa, caso seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento à audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de intimação, nos termos da parte final do artigo 396-A do CPP.Fica também intimado para declarar a forma pela qual deseja ser intimado de todos os atos e termos da ação penal, optando pela intimação por mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E.), sendo que, no seu silêncio, presumir-se-á a opção pela publicação no D.J.E. - ADV: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007395-91.2008.8.26.0445 (445.01.2008.007395) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Yoshihiro Iwamoto - Erika de Souza Iwamoto - - Rafael de Souza Iwamoto - Juarez Gaspar e outros - Determino à(s) empresa(s) de telefonia TIM, VIVO e CLARO providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima especificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP), MARIA LUCIA SHINODA (OAB 144145/SP), FABIO AZEREDO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 347498/SP), FABIO AZEREDO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 347498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002625-54.2024.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario dos Santos Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 110/124: recolhidas as custas de preparo pelo recorrente, providencie a serventia a respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Por conseguinte, recebo o recurso interposto pela requerida e as respectivas razões, em seus regulares efeitos. Já apresentada as Contrarrazões pela recorrida, fls 125/134 , remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as cautelas legais e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000805-78.2020.8.26.0445 (processo principal 0002780-24.2009.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.A.S.C.O. - J.B.R.C. - Vistos. O executado foi intimado por edital e apresentou defesa por negativa geral, o que não é hábil a afastar a exigibilidade do crédito do autor, especialmente ante a inexistência de prova do pagamento. Posto isso, acolho o pedido de fl. 181, como o qual anuiu o Ministério Público (fl. 186) e decreto a prisão civil de João Batista Rodrigues de Carvalho pelo prazo de 30 dias. Expeça-se o mandado de prisão. Expeça-se, ainda, certidão para protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP), MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), SILVIO LUIS DE GODOI (OAB 197965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003616-28.2019.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aracy Graciano - Acerca do(s) AR(s) recebido(s) por 3ª pessoa juntado(s) aos autos, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP)
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