Euripedes Jose Barbosa
Euripedes Jose Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 110910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
EURIPEDES JOSE BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Euripedes Jose Barbosa (OAB 110910/SP), Victor Bonan Barbosa (OAB 331638/SP) Processo 3008207-36.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. P. F. - Vistos. P. 742: Cumpra-se o último parágrafo de p. 730. Após, aguarde-se o trânsito em julgado das sentenças de p. 708 e 730. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adilsom Batista Nascimento (OAB 101176/SP), Euripedes Jose Barbosa (OAB 110910/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Julio Cesar Ribeiro (OAB 87891/SP), Dalvan Carlos Souza (OAB 484848/SP) Processo 0009211-67.2010.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Romeu Bozzo, Ana Maria Bozzo, Castalia de Oliveira, Silvia de Oliveira Araujo, Antonio Pereira Araujo - Reqdo: Rui dos Santos - Vistos. Reitero os exatos termos da decisão anterior. O feito já se encontra sentenciado, tendo sido remetido ao arquivo no ano de 2011. No mais, já houve expedição da 2ª via do Mandado de Registros Esclareço ainda que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 213, prevê a possibilidade de retificação de registros ou averbação, mediante requerimento do interessado, no próprio cartório, desde que instruído com planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com anuência dos confrontantes. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Euripedes Jose Barbosa (OAB 110910/SP), Victor Bonan Barbosa (OAB 331638/SP) Processo 3008207-36.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. P. F. - Vistos. P. 684: Francisco Pereira Filho foi condenado ao pagamento da taxa judiciária (p. 165/171). O V. Acórdão que confirmou a condenação transitou em julgado em 26 de novembro de 2018, data da qual transcorreu período superior aos 05 (cinco) anos, lapso previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, não ocorrendo nenhuma das causas interruptivas ali elencadas. Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão estatal de cobrança do tributo. Ante o exposto, dada a PRESCRIÇÃO, declaro EXTINTO o crédito tributário relativo à TAXA JUDICIÁRIA imposta ao réu Francisco Pereira Filho, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Para fins de instrução do PEC nº 0007417-79.2025.8.26.0502, encaminhe cópia desta sentença e de p. 708. P. 726: Com relação ao crime previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, expeça-se certidão de sentença. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Lance o código "668 - Multa Inscrita" no histórico de partes. Com a resposta, anote-se o número da distribuição. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Euripedes Jose Barbosa (OAB 110910/SP), Leandro Peres (OAB 264961/SP), Nathalia Carolini Mendes dos Santos (OAB 303541/SP), Mayara Yumie Gonçalves Tsuji (OAB 390711/SP), Sônia Bonan (OAB 408138/SP), Julia Maria Peranovich (OAB 467767/SP) Processo 1008829-08.2020.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Maria de Lourdes Pereira Neto, Maria da Glória Francisco - TitDomin: Espólio de Octávio José Francisco, Maria de Lourdes Pereira Neto, Espólio de Rubens Cassalinovo, Gen Gerenciamento de Negocios S/A, João José Francisco - Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC: a) ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e FIXO o seu montante em R$ 61.380,00 (sessenta e um mil trezentos e oitenta reais); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA NETO, pois ausentes os requisitos necessários à declaração de usucapião; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção proposta por VALDIR DA SILVA PARESCHI, RAQUEL DA SILVA PARESCHI, ALEXANDRA CLARINDO e SÔNIA FRANCISCO LACERDA para: i) declarar nulo o Cessão Gratuita de Direitos Hereditários e Possessórios com Direito de Uso e Habitação ao Doador de fls. 18/20; ii) declarar extinto o comodato verbal pela morte do comodante, Sr. Octávio José Francisco; iii) determinar a desocupação voluntária do imóvel pela reconvinda no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos reconvintes, herdeiros do proprietário falecido. Não obstante, consigno que, para formalizar a propriedade do bem, deverão os herdeiros valer-se das vias próprias, pois a presente demanda possui natureza petitória e possessória, não substituindo o necessário procedimento sucessório. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno ainda a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
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