Higéia Cristina Sacoman

Higéia Cristina Sacoman

Número da OAB: OAB/SP 110912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Higéia Cristina Sacoman possui 104 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) USUCAPIãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5003244-92.2018.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNIESP S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5003244-92.2018.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5003244-92.2018.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNIESP S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-12.1992.8.26.0481 (apensado ao processo 0001814-60.2003.8.26.0481) (481.01.1992.000025) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cerâmica Urubi Ltda - Vistos. Trata-se de Execução FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias movida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Cerâmica Urubi Ltda na qual a parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório. Fundamento e Decido. Com relação à prescrição na execução fiscal, estabelece o art. 40, da Lei 6830/80, que o Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Acerca do tema, a 1ª Seção do STJ nos autos do REsp. nº 1340553/RS, julgado em recurso repetitivo, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos estabelecidos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/1980, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ademais, por ocasião do julgamento desse recurso, foram firmadas as seguintes teses referentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ: Tema 566-Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567-Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568-Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569-Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570/571-Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos do art. 40, da LEF são contados da seguinte forma: (i) a primeira parte, tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF); (ii) a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, ou seja, o fim do prazo de 1 ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF) e por termo final o decurso do prazo de 5 anos relativo à prescrição intercorrente. Assim, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de modo que, o que determinará o termo inicial do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor, sendo indiferente o fato de existir petição do ente público requerendo a suspensão do feito para realização de diligências. Findo o referido prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso dos autos, o processo encontra-se arquivado há mais de 5 anos e a própria exequente reconheceu a ocorrência de prescrição. Desta forma, está bem caracterizada a inércia da Fazenda por prazo superior a cinco anos, suficientes para reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo Em Recurso Especial Nº 1.854.589 - PR, julgado em 24/11/23, que dá primazia ao princípio da causalidade quando há a extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente se esta se dá devido à impossibilidade de localizar o devedor ou bens do executado. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não invalida as premissas que embasaram o ajuizamento da execução, ancoradas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como no inadimplemento do devedor. Ademais, é um direito da parte exequente se defender das alegações levantadas pela parte adversa, seja por meio de exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou outro instrumento processual, assim como é seu direito recorrer de decisões desfavoráveis. Assim, a mera oposição do exequente ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o poder de afastar o princípio da causalidade na atribuição dos ônus sucumbenciais. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, ao extinguir-se a execução pela prescrição intercorrente, é o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração e subsequente extinção do processo executivo, diante da impossibilidade de localizar o executado ou seus bens. Portanto, mesmo na hipótese de resistência do exequente, é inadequado atribuir-lhe, além da frustração em não receber os créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Importante mencionar, também, que a Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao §5º do art. 921 do CPC, introduziu na legislação, agora de forma expressa, o referido entendimento. Ante todo o exposto, na forma do art. 924, V c.c. art. 174 do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais (art. 921, § 5º, do CPC). Ademais, caso a exequente seja a Fazenda Nacional, estará isenta da condenação em honorários caso tenha reconhecido a procedência do pedido (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), consoante vem decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.645.066/RS, REsp 1.215.624/RS, AgRg no REsp 1.213.285/RS). Também nesse sentido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIE-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud/Sisbajud e Renajud. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000697-73.1999.8.26.0481 (481.01.1999.000697) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Urubi Ltda - Vistos. Trata-se de Execução FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias movida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Ceramica Urubi Ltda. A Fazenda exequente requereu a extinção da execução com base no art. 26, da Lei 6830/80. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante estabelece o art. 26, da Lei 6830/80: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso dos autos, a credora informou que houve o cancelamento do débito e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Dessa forma, em razão do cancelamento do débito, com fundamento no artigo 924, III, do CPC cc art. 26 da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Precluso o direito de recorrer por inexistência de interesse recursal, portanto, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). DESBLOQUEIE-SE eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud/Sisbajud e Renajud. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, in fine, da Lei 6.830/80. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003045-17.2022.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.G.M. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002400-63.2004.8.26.0481 (481.01.2004.002400) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Piquerobi Ltda - Nos termos do Comunicado CG 75/24, manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias sobre a conversão dos presentes autos ao meio digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. No mesmo prazo, manifeste-se a Fazenda Exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que da decisão que determinou o arquivamento decorreu o prazo prescricional (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
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