Maria Ines Fernandes Tanaka
Maria Ines Fernandes Tanaka
Número da OAB:
OAB/SP 110934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
MARIA INES FERNANDES TANAKA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032967-94.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CORREA LEITE CPF: 524.924.436-04 RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CPF: 43.643.139/0001-66 e outros DESPACHO Vistos, etc. Observo dos autos que a parte Executada realizou o depósito da quantia que entende como devida em Id. 10373754074. Todavia, verifico que o valor depositado não condiz com a planilha de cálculo juntada pela Exequente em Id. 10365360868. Defiro a expedição de alvará para a exequente, do valor incontroverso depositado em Id.10373754074. No mais, dê-se vista a parte executada sobre a manifestação de Id.10473312812. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500510-27.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Guilherme Vicente Machado Junior - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Defesa (pág. 173), arrazoado (págs. 174/177), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, conforme determinado na pág. 155. 5. Aguarde-se a intimação do réu acerca da sentença (pág. 162 e 172) 6. Cumpridos os itens anteriores, tornem. Int. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GRADIENTE S.A.; Agravado(a)(s) - BRAGA E MEDINA VEICULOS LTDA; Relator - Des(a). Mônica Libânio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CLAUDIA TRAVASSOS BOUERI, ANA LUISA BITTENCOURT DE SOUZA, JULIANA BARBUTO LANZIERI VESPOLI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, ROBERTO GOMES NOTARI, ROSANA FERREIRA DE SOUZA, SIMONE CRISTINA PORCARO, TIAGO ARANHA D ALVIA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GRADIENTE S.A.; Agravado(a)(s) - BRAGA E MEDINA VEICULOS LTDA; Relator - Des(a). Mônica Libânio Autos distribuídos e conclusos ao Des. MÔNICA LIBÂNIO em 30/06/2025 Adv - ANA CLAUDIA TRAVASSOS BOUERI, ANA LUISA BITTENCOURT DE SOUZA, JULIANA BARBUTO LANZIERI VESPOLI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, ROBERTO GOMES NOTARI, ROSANA FERREIRA DE SOUZA, SIMONE CRISTINA PORCARO, TIAGO ARANHA D ALVIA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052637-60.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Assumpção - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação da(s) parte/requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 141,44 - (guia dare-cód,230-6). - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), HELENA MARTELLI ANZOLIN (OAB 110934/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013628-05.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.B. - J.B. - Vistos. 1. Rejeito a reconvenção, pois a ação possui natureza dúplice, bastando a formulação dos pedidos em sede de contestação. 2. Indefiro o pedido de afastamento do réu do lar em que se encontra residindo por não observar a probabilidade do direito ou perigo na demora. O Juízo da Violência Doméstica já havia, em momento anterior, deferido essa medida (fls. 33/38 do processo nº 1509511-45.2024). Alega o autor que, após isso, as partes voltaram a coabitar. A requerida refuta essa tese, afirmando que foi violentamente retirada do lar em março desse ano. Fato é que a requerida noticiou tais fatos ao Juízo da Violência Doméstica e Familiar que, por decisão fundamentada, indeferiu o novo afastamento do lar, principalmente porque esse pedido foi formulado três meses após a requerida ter saído do lar, o que retira o perigo na demora. Já há decisão jurisdicional a respeito e inexiste qualquer elemento superveniente que permita a revisitação da questão por esse Juízo da Família e das Sucessões. As teses são controversas e o tempo decorrido desde a saída da requerida do lar não permite a este Juízo vislumbrar a probabilidade do direito invocado. As demais medidas protetivas encontram-se devidamente vigentes. 3. O fato de a requerida estar privada da posse do imóvel não legitima a fixação de alimentos, pois o bem não rende frutos civis. Se o caso, pode a parte interessada buscar o arbitramento judicial de aluguéis, questão de competência da Vara Cível comum, não deste Juízo Especializado em Direito de Família. 4. No mesmo sentido, indefiro, ao menos por ora, a concessão da guarda provisória unilateral à genitora ou a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor aos filhos. As teses são contraditórias e a requerida reconhece que, há ao menos três meses, a situação de fato consolidada é diversa, é o genitor quem exerce a guarda de fato dos filhos e lhes fornece auxílio material de forma direta (em espécie). A questão deve ser aprofundada, com a realização de estudo psicossocial do caso. 5. Para se apurar eventual existência de bens e direitos de fácil dilapidação, DEFIRO consultas via ONR e RenaJud, para apurar existência de bens em nome do autor, bem como InfoJud (obtenção das duas últimas declarações de renda e bens do autor à Receita Federal) e SisbaJud, requisitando a movimentação bancária do autor pelos últimos seis meses. Indefiro a determinação imediata de bloqueios, seja pela ausência de prova da existência de ativos, seja porque o tempo desde a separação de fato suprime o perigo na demora. Providencie-se com urgência. 6. Manifeste-se o autor em réplica. Após, ao Ministério Público. 7. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. e prov. - ADV: MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP), MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-58.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VINICÍUS GABRIEL SANTOS MORENO - Diante do informado pela defesa (pág. 169), certifiquem-se os trânsitos em julgado da sentença condenatória para as partes. Após, expeça-se a Guia de Execução e encaminhe-se à Vara da Execução competente. Elabore-se o cálculo da multa e intimem-se as partes a se manifestarem a respeito. - ADV: MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-44.2020.8.26.0506 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILSON APARECIDO COSTA - Fica a defesa intimada sobre a certidão do oficial de justiça em fls. 602. - ADV: MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506730-84.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - VITOR GABRIEL KAIO SANTOS - - REGIS ERIC FERREIRA - - DANILO TEIXEIRA PIRES - - LENON DIEGO APARECIDO DE SOUZA - - PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - - WELTON JUNIOR MESSIAS - - LUCAS GONÇALVES DE SOUZA - - ALUÍSIO CORREIA DA SILVA FILHO - - LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO - - MILLER WILLIAN DOS SANTOS e outros - Ribeirão Preto, 26 de junho de 2025. Ref. HC nº 2190246-45.2025.8.26.0000 Paciente: WILLIAM HENRIQUE DE OLIVEIRA Impetrante: Renato Pereira Nascimento - OAB/SP 248.923 Excelentíssimo Senhor, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, por ofício, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que WILLIAM HENRIQUE DE OLIVEIRA é paciente. O impetrante requereu ordem de habeas corpus com pedido liminar visando a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sem que houvessem os requisitos autorizadores da medida e ausente de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea para a prisão. O Ministério Público denunciou o paciente e corréus como incursos no artigo 2º, caput, e parágrafo 4º, incisos III e V, combinados com o artigo 1º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e corréus, nos seguintes termos: "O Doutor Delegado de Polícia Titular da Delegacia Seccional de Polícia desta Comarca representa pela prisão preventiva de Vitor Gabriel Kaio Santos, Regis Eric Ferreira, Danilo Teixeira Pires, Miller Willian dos Santos, Lenon Diego Aparecido de Souza, Paulo Roberto dos Santos Junior, Tiago dos Reis, Welton Junior Messias, William Henrique de Oliveira, Lucas Gonçalves de Souza, Aloisio Correia da Silva Filho e Leonardo Henrique Ribeiro (págs. 658/660). O Ministério Público encampou o pedido (págs. 672/674, item 5). Anote-se que foi decretada a prisão temporária dos investigados nos autos nº 1506941-23.2023.8.26.0506, em trâmite neste Juízo. Decido. O pedido comporta deferimento, à luz dos elementos colhidos na representação. Há nos autos fundadas razões de autoria dos indiciados quanto aos crimes de furto de veículos, receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa. Com efeito. Consta que em 30 de junho de 2022, por volta das 8 horas, policiais militares em patrulhamento passaram em frente a uma residência, ocasião em que dois indivíduos (Aluísio Correira da Silva Filho e Lucas Gonçalves de Souza) saíam do imóvel e um deles tentou puxar o outro para dentro da garagem, o que motivou a abordagem. Na posse de um deles havia um módulo comumente utilizado para furto de veículos, em especial caminhonetes Hilux. Como o portão estava aberto, foi possível visualizar duas caminhonetes Hilux na garagem. E, ao serem indagados sobre os fatos, um deles afirmou ter sido contratado por um rapaz conhecido como Gordão, para buscar a caminhonete em um canavial e deixa-lá na residência, a qual, posteriormente, a transportaria para São José do Rio Preto-SP. O segundo indivíduo afirmou que apenas acompanhava o primeiro, a fim de não levantar suspeitas, caso fossem abordados. Também afirmaram que o imóvel estava desocupado e era utilizado somente para deixar os veículos. Os policiais efetuaram buscas nas caminhonetes e localizaram dois pares de placas no interior de uma delas e um par no chão, junto a outros documentos de outras Hilux furtadas em outros Estados. Os veículos que estavam na garagem foram identificados por meio dos chassis e revelaram se tratar de produtos de furto na cidade de Altinópolis-SP e nesta cidade. Então, os indivíduos foram presos em flagrante e os objetos, veículos e três celulares, apreendidos. Em razão do crescente número de furtos de veículos praticados em associação criminosa e em virtude de serem utilizados os smartphones para comunicação entre os criminosos, foi autorizada a extração de dados e arquivos dos celulares apreendidos, para prosseguimento das investigações. Assim, foi possível identificar conversas entre Lucas (preso em flagrante) e Fernando e Carlos (não identificados), onde estes encomendam caminhonetes furtadas em diversas localidades para adulterá-las e revendê-las. Lucas seria funcionário deles e responsável por buscar as caminhonetes negociadas, efetuar as adulterações e transportá-las até o destino final de venda. Um dos locais onde adquirem as caminhonetes subtraídas é esta cidade, cujo fornecedor foi identificado como Vitor Gabriel Kaio Santos, associado a seu irmão, Regis Eric Ferreira. Consta que foram eles que encomendaram as caminhonetes furtadas e apreendidas na ocasião da prisão em flagrante de Lucas e Aluísio, fornecidas por Vitor. Também verificaram que em datas anteriores Lucas apanhou outras caminhonetes subtraídas com Vitor. Em continuidade das investigações, objetivando identificar outros negociantes, foram solicitados dados cadastrais de celulares e contas bancárias. Foi identificada conta bancária utilizada pela quadrilha para o pagamento e recebimento de valores provenientes da atividade ilícita. Por meio das movimentações financeiras da conta bancária, foi possível identificar outros integrantes da associação criminosa, tais como outros fornecedores (autores de subtrações das caminhonetes que vendiam o veículo mediante encomenda) de caminhonetes subtraídas nesta cidade e região, além daqueles que possuem a função de motoristas, tal como Lucas, ou seja, responsável por buscar as caminhonetes negociadas, encomendadas e furtadas em diversas localidades para adulterá-las e transportá-las até o destino final de venda. Como se vê, há indícios de autoria suficientes para a decretação da medida. Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva estão delineados nos autos. Consoante art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva no caso concreto porque os delitos imputados aos acusados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. E, os fatos concretamente cometidos demonstram extrema gravidade, pois os furtos de camionetes modelo Hilux tem aumentado assustadoramente nesta cidade, provocando desassossego no cidadão. Ainda, no caso concreto, a associação criminosa de doze indivíduos para a prática de delitos revela suas periculosidades e a necessidade de suas prisões para a salvaguarda da ordem pública, especialmente diante do altíssimo valor dos bens, avaliados em R$ 1.176.350,00, conforme pág. 304. Salienta-se que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo criminal, de modo que a prisão provisória decretada com base nos fundamentos explicitamente expostos acima, é dotada de caráter eminentemente cautelar, pois visa justamente a assegurar o resultado útil do processo criminal. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 312, c.c. 313, inciso I do CPP, decreto a prisão preventiva de Vitor Gabriel Kaio Santos, Regis Eric Ferreira, Danilo Teixeira Pires, Miller Willian dos Santos, Lenon Diego Aparecido de Souza, Paulo Roberto dos Santos Junior, Tiago dos Reis, Welton Junior Messias, William Henrique de Oliveira, Lucas Gonçalves de Souza, Aloisio Correia da Silva Filho e Leonardo Henrique Ribeiro. Expeçam-se mandados de prisão." O paciente não foi localizado a fim de ser citado pessoalmente. Citado por edital, não respondeu a acusação e nem constituiu advogado nos autos, motivo pelo qual em 3 de abril de 2024 foram os autos suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal com relação ao paciente, situação que permanece até a presente data. Com relação aos demais réus, foi prolatada sentença em 19 de dezembro de 2024, ocasião em que foram condenados Leonardo Henrique Ribeiro, Lucas Gonçalves de Souza, Danilo Teixeira Pires e Welton Junior Messias como incursos no art. 2º, caput, e § 4º, incisos III e V, cobinado com o art. 1º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013, e absolvidos Lenon Diego Aparecido de Souza, Paulo Roberto dos Santos Junior, Aluísio Correia da Silva Filho, Miller Willian dos Santos, Vitor Gabriel Kaio Santos e Regis Eric Ferreira da imputação de terem violado os mesmos dispositivos, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Os réus condenados interpuseram recursos e os autos encontram-se com determinação de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações e envio de fotocópias que se fizerem necessárias, prevaleço-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP), MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP), JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 488334/SP), GRIFFO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11149/SP), DIOGO AUGUSTO BATISTA (OAB 175924/MG), LARISSA HERRERA BELUCIO PEREIRA (OAB 472133/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502539-30.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - P.G.S.M. - - F.G.C.A. - - J.G.A.S. - Vistos. Tornem ao MP. Intime-se. - ADV: FABIANA DUTRA (OAB 199804/SP), MARIA INES FERNANDES TANAKA (OAB 110934/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Página 1 de 3
Próxima