Marislei Barbara Braidotti

Marislei Barbara Braidotti

Número da OAB: OAB/SP 110935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TST, TJRJ, TJMG
Nome: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002311-67.2024.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J.S. - Cumprido o disposto no artigo 485, § 1º, do C.P.C., restando configurado o abandono processual, JULGO EXTINTO o processo, não resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503448-29.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - D.A.C. - A Defesa manifestou-se em resposta à acusação (fls. 127/133) suscitando a inimputabilidade do acusado. Assim sendo, antes de designar audiência de instrução e julgamento, determino a apuração de eventual insanidade mental/dependência toxicológica do acusado, nestes próprios autos. Nomeio como curador(a) do acusado o(a) I. advogado(a) por ele constituído(a). Realize-se perícia junto ao IMESC, oficiando-se. Nos termos do comunicado CG Nº 342/2022, deverão ser respondidos os quesitos padrão para perícias de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica, quais sejam: Incidente de insanidade mental: "1. Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? 3. Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial?". Incidente de dependência toxicológica: "1. Inimputabilidade. Em razão de dependência química ou sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Reconhecida a inimputabilidade, qual o tratamento médico adequado? Na hipótese de internação, qual o prazo mínimo recomendado? 3. Semi-imputabilidade. Em razão de dependência química ou sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, privado(a) da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial?". Outros quesitos deverão ser apresentados pelas partes interessadas de maneira justificada e fundamentada, para posterior apreciação judicial quanto à pertinência e necessidade. Intime-se, publicando, e cientifique-se o MP. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000201-30.2015.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Harley Aparecido Ravagnani Junior - Defiro a pesquisa relativa à executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Providencie a serventia, observando o Comunicado Conjunto 680/2022. Intime-se. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), CARLA BONINI SANT' ANA (OAB 405253/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -CONTROVÉRSIA REFERENTE A PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EMPREGADO APOSENTADO. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pretensão deduzida na inicial foi dirigida à MRS LOGÍSTICA S.A. por se tratar de benefício decorrente do pacto laboral havido com a reclamada. Com efeito, sob o enfoque da teoria da asserção, a condição da ação referente à legitimidade passiva deve ser examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, o que não se confunde com o mérito da pretensão. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional entendeu que o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial refere-se não apenas à forma e aos limites de prestação da assistência à saúde, mas, também, à forma de apuração da contraprestação devida pelo empregado aposentado, sendo inaceitável a diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do empregado aposentado em relação aos empregados em atividade. A respeito do tema, o caput do artigo 30 da Lei n° 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, in verbis "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Nesse contexto, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio apenas para os empregados aposentados, que passa a ser definida pela faixa etária do usuário, e não mais pelo rateio entre beneficiários de faixas diferentes, configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-11340-25.2017.5.03.0037, em que é Agravante e Recorrente MRS LOGÍSTICA S.A. e são Agravados e Recorridos DALMO DOMINGUES VICENTE e ODONTOPREV S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "competência da justiça do trabalho" e "ilegitimidade passiva" e deu seguimento quanto ao tema "plano de saúde - empregado aposentado - antecipação de tutela". Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar quanto a todos os temas. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que foram devidamente observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Renova a alegação exposta no recurso de revista no sentido de que o reclamante pretende discutir reajustes do plano de saúde posteriores ao término do contrato de trabalho, pois postulou a revisão de regras de custeio estabelecidas após a ruptura do contrato de trabalho, sem qualquer ingerência da empresa, e a revisão de valores das mensalidade do plano de saúde. Nesse contexto, entende que a justiça do trabalho não tem competência material para apreciar a questão. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal. Transcreve arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial. Ao exame. Ficou registrado no acórdão recorrido: O direito pleiteado tem origem no vinculo empregatício que existiu com o Reclamado, tendo em vista que o Reclamante somente pôde aderir ao plano de saúde por essa razão. O art. 114 da CR/88 outorga competência à Justiça do Trabalho relativa a quaisquer controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Portanto, sendo patente que a lide envolve direitos decorrentes da relação de emprego, esta Justiça é competente para julgamento. (...) Assim, tenho eu as discussões acerca de alterações na forma de custeio de planos de saúde corporativos são abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a contratação do plano de saúde ocorreu em decorrência do vinculo de emprego. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia referente a plano de saúde instituído durante a relação de emprego. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. (...) PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE TRABALHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015 (violação do art. 114, IX, da Constituição da República), contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à manutenção das condições do plano de saúde estabelecidas em contrato de trabalho. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, verifica-se que o pedido formulado no feito matriz guarda pertinência com os critérios de manutenção do plano de saúde tal como ajustados na vigência do contrato de trabalho e, assim, com a relação de emprego antes mantida, o que chancela a competência deste ramo especializado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.799.343/SP, em Incidente de Assunção de Competência (IAC n.º 5), fixou que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". Extrai-se da ementa transcrita, portanto, que o próprio STJ somente inclui na sua competência as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando não decorrente o benefício do contrato de trabalho ou norma coletiva. 5. No caso específico dos autos, a pretensão do feito matriz dizia respeito à manutenção da forma de custeio do plano de saúde, em caráter vitalício, de acordo com as condições iniciais garantidas pelo empregador durante o pacto laboral, em razão da alteração lesiva operada unilateralmente com a modificação da operadora contratada. Não se trata, portanto, de causa que demanda análise de plano de autogestão empresarial, mas de manutenção das condições fixadas durante o contrato de trabalho, repita-se, sendo certo que a controvérsia se deu após a modificação operada pelo empregador ao alterar a operadora do plano de saúde que havia sido inicialmente contratada. 6. Portanto, tratando-se de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República . Assim, não estando configuradas as causas de rescindibilidade alegadas (incisos II e V do art. 966 do CPC), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-1003311-39.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", pois há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.799.343/SP (DJe 18/03/2020), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". III . No caso dos autos, foi esclarecido na decisão de Embargos de Declaração que: " Não há no acórdão regional qualquer registro de que o mencionado plano de saúde seria de autogestão empresarial. De outro lado, a Corte a quo deixou assentado que a lide em discussão é decorrência da relação de emprego , consignando que não fosse o contrato de trabalho estabelecido com o empregador Itaú Unibanco S/A não existiria substrato para a formação e desenvolvimento do relacionamento de adesão havido com a Fundação Saúde Itaú'. Dessa forma, no caso em testilha incide a hipótese exceptiva prevista na tese fixada pelo STJ, a ratificar a competência desta Justiça Especial. " IV. Acrescente-se que foi ajuizada Reclamação no Superior Tribunal de Justiça, em face da decisão unipessoal agravada, que foi autuada sob o nº 41666, distribuída ao Excelentíssimo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e não conhecida, com trânsito em julgado em 02/12/2022. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10294-82.2019.5.03.0149, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). I - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA MRS LOGÍSTICA S.A. E DA BRADESCO SAÚDE S.A. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO NOS MOLDES ANTERIORES À APOSENTADORIA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é ou não competente para julgar o pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado. No caso, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e o fez sob os seguintes fundamentos: " De acordo com o artigo 114 da CF, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho' (inciso I), bem como 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho' (inciso VI). No caso em apreço, o reclamante tinha garantido plano de saúde ao longo do contrato de trabalho e optou pela manutenção da vantagem após a aposentadoria. Requereu o benefício de acordo com o valor originalmente contratado. A pretensão deduzida decorre da relação de emprego mantida com a primeira reclamada, MRS LOGÍSTICA S/A. A adesão ao plano de saúde somente foi possível porque o autor era empregado da primeira ré. A discussão suscitada diz respeito, portanto, à obrigação inerente ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para dirimi-la, conforme artigo 114 da CF ". Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em relação ao tema em exame, na medida em que se observa que o acórdão recorrido está em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das demandas que versam sobre planos de saúde oriundos do contrato de trabalho (caso dos autos). Agravos a que se nega provimento. (Ag-ARR-11746-46.2017.5.03.0037, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO DO RECLAMANTE PELA LEI Nº 13.647/2017 - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - IAC 5 - BENEFÍCIO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA - DIREITO ADQUIRIDO DO EMPREGADO APOSENTADO - RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. 1. O acórdão regional declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Para tanto, assentou que, em se tratando de plano de saúde não operado pela empregadora, tampouco regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva, é aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, Tema - IAC 5. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP (IAC 5), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". 3. No entanto, no caso dos autos, constata-se que o plano de saúde foi incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, antes da privatização da empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar o presente feito, haja vista o direito adquirido do ex-empregado, conforme assegura o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . 4. Nesse sentido, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os ex-empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), contratados antes do edital de privatização da estatal, incorpora o direito à manutenção do plano de saúde. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11095-21.2021.5.03.0054, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO/REGULADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. IAC Nº 5 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação cujo objeto diz respeito ao restabelecimento de plano de saúde/manutenção das condições do plano de saúde instituído pelo empregador. 2. O Tribunal Regional entendeu que o plano de saúde instituído pelo Economus não se confunde com plano de saúde instituído em contrato de trabalho, tampouco em norma coletiva, razão pela qual se aplica a regra geral definida no julgamento do IAC nº 5 do STJ, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. 3 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão uniformizador de jurisprudência " interna corporis " do C. TST, já deliberou no sentido de que, a teor do disposto no artigo 114, IX, da Lei Maior, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as lides que versem sobre alterações de regras do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho, ainda que o benefício seja mantido por entidade de previdência privada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5, firmou tese no sentido de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". 5. No caso, o plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho, ainda que mediante instituição criada pelo empregador para tal fim, razão pela qual, nos termos da segunda parte da tese fixada no julgamento do IAC nº 5, do STJ, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente causa . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11378-68.2016.5.15.0124, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, ITEM I, DO TST. III. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IV. PLANO DE SÁUDE. MANUTENÇÃO COM BASE NA LEI 9.656/98. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000907-95.2019.5.02.0717, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional , ao manter esta especializada como competente para o deslinde de controvérsia, agiu em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada argumenta que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 17 do CPC, 265 do Código Civil e 31 da Lei 9.656/98. Reafirma a argumentação exposta no recurso de revista recurso de revista, no sentido de que a empresa não possui meios de satisfazer a pretensão obreira, já que não é responsável por estabelecer valores ou reajustes para os planos de saúde e odontológico do ex-empregado. Aponta violação do art. 485, IV, do CPC e 265 do Código Civil. Ao exame. Ficou consignado no acórdão recorrido: A aferição da presença das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, in status assertionis, isto é, considerando as alegações constantes da petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência no plano concreto, conforme teoria da asserção. (. ..) Nesta esteira, se a parte autora alega ser titular da pretensão deduzida em Juízo e o Recorrente é uma das pessoas jurídicas em face das quais a pretensão foi dirigida, este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se opor à pretensão deduzida, à luz dos fatos narrados na petição inicial. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à MRS LOGÍSTICA S.A. por se tratar de benefício decorrente do pacto laboral havido com a reclamada. Com efeito, quanto ao tema da legitimidade passiva, sob o enfoque da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, o que não se confunde com o mérito da pretensão. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o art. 485, VI, do CPC deve ser aferida a partir das informações constantes da petição inicial, de forma abstrata. No caso, há pertinência subjetiva da demanda, uma vez que o autor afirma que foi contratado pela primeira ré, está cedido para a agravante e que ambas as rés fazem parte do mesmo grupo econômico. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a extensão da responsabilidade da recorrente ser aferida quando da análise de mérito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-100652-37.2016.5.01.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas . Agravo desprovido . (...) (Ag-AIRR-21607-98.2017.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de modo que é em função das alegações contidas na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir e da legitimidade das partes do processo. (...) (RRAg-676-52.2017.5.06.0262, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024). Nesse contexto, ilesos os dispositivos legais apontados. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista 1.1 - MAJORAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A reclamada se insurge quanto à responsabilidade solidária que lhe foi imputada, notadamente quanto ao dever de ressarcir o reclamante dos valores supostamente cobrados a maior pelo plano de saúde. Destaca que a Lei 9.656/98 permitiu que os ex-empregados pudessem permanecer como beneficiários dos planos de saúde empresariais mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, conforme inteligência do artigo 31 da Lei em comento. Alega que a norma em comento é bastante clara ao aduzir que a manutenção do plano de saúde e, por consequência, o odontológico, após a rescisão do contrato de trabalho diz respeito às condições de cobertura, o que - por óbvio - não se confunde com as condições de custeio. Aponta violação dos arts. 15 e 31 da Lei 9.656/98, 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186, 265 e 927 do Código Civil, Transcreve arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. O Tribunal Regional decidiu: MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. REAJUSTES. A julgadora de origem entendeu que "a situação fática do reclamante em relação a ambos os benefícios se enquadra no previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, haja vista que na época da dispensa já se encontrava aposentado" e declarou "o direito do autor à manutenção dos planos de saúde e odontológico empresariais, por prazo indeterminado, nas mesmas condições contratuais anteriores à sua dispensa, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, condenando as rés na obrigação de manter os benefícios, nesses moldes" (fl. 892). A julgadora indeferiu, contudo, "o pedido de manutenção do valor cobrado imediatamente após o desligamento do autor, bem como de definição pelo Juízo do valor das mensalidades, que naturalmente se alterarão com o tempo, o que se mostra regular, nos termos do disposto em linhas transatas e desde que observados os critérios em vigência durante o pacto laboral" (fl. 893/894). No entanto, declarou "nulos os reajustes efetuados em razão da mudança da faixa etária" e deferiu "a revisão das condições de custeio e cobertura do plano de saúde do autor, mantidas após a dispensa, para que se amoldem às condições contratuais vigentes quando da ruptura do contrato de trabalho, à exceção da modalidade de precificação (que poderá ser mantida pré-paga) com base no art. 31 da Lei 9.656/98, abstendo-se as rés de efetuar reajustes em função da faixa etária do autor e seus dependentes, nos termos do art. 15, da Lei 9.656/98, cabendo também a observância do disposto no art. 35-E, da mesma norma". Insurgem-se as demandadas contra a declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária. A 1ª reclamada (MRS Logística S.A.) às fls. 932/936 aduz que a "relação jurídica quanto aos planos de saúde e odontológico se dá diretamente com as seguradoras e não mais por intermédio desta recorrente". Afirma que quando o contrato de trabalho foi extinto já estavam em vigor as regras de custeio e reajuste em questão. Sustenta a 2ª reclamada (Bradesco Saúde), que o autor não faz jus a manutenção do plano de saúde na forma prevista no art. 31 da Lei 9.656/98, vez que ele esse dispositivo legal se refere exclusivamente a consumidores contributivos e que o reclamante era tão somente coparticipante do plano auferido. Afirma também, que o mesmo artigo prevê a manutenção das condições da cobertura, mas atribui ao beneficiário o pagamento integral do prêmio do seguro, o que inclui a cota parte do ex-empregador, determinação não constante da sentença recorrida. Destaca, ainda, que os reajustes de valor do prêmio mensal são previstos no seguro saúde e decorrem da legislação vigente, inclusive o reajuste por faixa etária, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica existente. Sucessivamente, requer o Bradesco seja consignada a obrigação de o segurado efetuar o pagamento da integralidade do prêmio, consoante artigo 31 da Lei 9.656/98. Examino. Resta incontroverso que o Reclamante se aposentou em 29.04.2015 e foi dispensado em 23.10.2015, mantendo os planos de saúde e odontológico na forma autorizada pela Lei 9.656/98. Nestes termos, comungo do entendimento exarado na origem quanto ao direito do reclamante à manutenção dos planos médico e odontológico do qual era beneficiário durante a vigência do contrato de trabalho. Passa-se, portanto, a análise das alegações sobre o alegado reajuste abusivo trazido pelas recorrentes. O art. 31 da Lei 9.656/98, conforme mencionado na sentença recorrida, atribui aos empregados aposentados que contribuíram para planos privados de assistência à saúde contratados pelos empregadores o direito a sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, atribuindo ao obreiro o pagamento integral do valor da mensalidade correspondente. Nestes termos, tenho que o direito a manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial refere-se não apenas a forma e os limites de prestação da assistência à saúde, mas também a forma de apuração da contraprestação devida por ela. Saliento que não há que se falar em isenção do Reclamante do custeio integral do plano na forma preconizada pela Lei 9.656/98, o que não foi sequer objeto da presente ação. O que não se pode aceitar é a diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do autor em relação aos empregados em atividade, conforme fundamentos utilizados pela Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, no julgamento do processo nº 0011075-91.2015.5.03.0037, os quais adoto: "Assim, se o reclamado pactuou com a operadora de saúde determinada fórmula de apuração e reajuste das contribuições de custeio em relação a seus empregados em atividade, estas não podem ser diversas daquelas aplicáveis ao contrato referente a seus ex-empregados (demitidos ou aposentados), vez que após o desligamento da empresa a única alteração que pode ocorrer nas condições de prestação da assistência à saúde recai sobre o fato de o beneficiário passar a ser o responsável pelo pagamento integral do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador. Entender de forma diversa implicaria subverter a finalidade da norma, que é garantir as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, mediante o pagamento da mesma contribuição mensal, sob pena de se tornar inviável a permanência do trabalhador no plano de saúde após sua aposentadoria. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante contribuiu para o plano privado de assistência à saúde contratado pelo empregador junto às operadoras de planos de saúde por mais de 10 anos, o que lhe conferiu o direito à manutenção dele por período indeterminado, mediante apenas a assunção do pagamento integral das contribuições correspondentes, na forma do dispositivo legal mencionado. Nesse sentido, apesar de a faixa de reajuste por faixa etária ter sido implementada em 21/01/2015, através do "2º Termo Aditivo ás Condições Gerais do Seguro Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresaria - Pós Pagamento"de 21.01.2015 (Id 31cb878- Pág. 1), ou seja, antes da rescisão contratual, o fato é que essa tabela de valores não é equivalente a metodologia de apuração do custeio dos planos de saúde fornecidos aos empregados em atividade, que não emprega diferença de faixa etária entre os beneficiários, fazendo o rateio do custo entre eles pela média de pessoas abrangidas, tal como representado pelo i. perito nomeado em seu laudo pericial (Id 6945c26 - Pág. 4) . Assim, resta inconteste a existência de diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do autor em relação aos empregados em atividade, o que fere o disposto no dispositivo legal mencionado, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa, da proteção, da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora, da segurança jurídica e da continuidade. Acrescente-se que, muito além dos dispositivos supratranscritos, o direito à saúde está previsto na Constituição Federal como direito social, e estende-se a todos, conforme previsão contida nos seus artigos 6º, 7º, caput, XXII, 193, 196/200. Além disso, o direito à manutenção do plano de saúde representa forma de assegurar a dignidade da pessoa humana trabalhadora e o valor social do trabalho, sendo estes princípios basilares da República Federativa do Brasil, consoante artigos 1º, III, IV, 3º, 4º, 170 e 193, da Constituição Federal. Registre-se, que o fato de a NR 279/2011 da ANS prever, em seu art. 15, §2°, que "No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998", não infirma o entendimento acima exarado, pois essa tabela de preços por faixa etária somente poderá ser aplicada para a fixação do valor da mensalidade do empregado aposentado se ela tiver sido observada na composição da contribuição subsidiada cobrada durante o vínculo contratual, se a tabela, apesar de utilizada como base tiver sofrido a incidência de outras variáveis de cálculo, como o rateio entre beneficiários de faixas diferentes, elas deverão continuar a ser observadas após o fim do pacto laboral. Irretocável, portanto, a decisão que concluiu pela nulidade os reajustes efetuados em razão da mudança da faixa etária, determinando que as rés se abstenham de efetuar reajustes em função da faixa etária do autor e seus dependentes, bem como determinando a revisão das condições de custeio e cobertura do plano de saúde do autor, mantidas após a dispensa, para que se amoldem às condições contratuais vigentes quando da ruptura do contrato de trabalho, com base no art. 31 da Lei 9.656/98. Evidenciado o erro na formula de cálculo da contribuição mensal devida pelo empregador, a condenação das reclamadas ao ressarcimento das parcelas quitadas a maior pelo autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, é mero corolário lógico. Portanto, não se trata de conferir tratamento privilegiado ao Reclamante como aduzem, mas cumprir a resolução da Agencia Nacional de Saúde Suplementar que prevê a manutenção das condições de reajuste pelo empregado dispensado que mantém a condição de beneficiário do plano de saúde contratado enquanto ativo. Além disso, conforme destacado na origem, "incontroverso que o reajuste baseado na alteração da faixa etária não estava previsto no contrato inicial firmado pela reclamada, já que sequer havia divisão dos usuários sob esse critério, razão pela qual, o reajuste não pode se aplicar ao autor". No que se refere às alegações da 1ª Reclamada, no sentido de que não é responsável pelo reajuste das mensalidades, nota-se que esta figurou como estipulante das cláusulas vigentes, inclusive dos planos relativos aos empregados inativos, portanto, responsável junto à prestadora dos serviços (Bradesco Saúde S.A.) por eventuais lesões causadas a estes. O fato de as cobranças terem sido implementadas diretamente pelas operadoras de pleno de saúde não afasta o dever de a 1ª reclamada reparar o dano sofrido pelo obreiro, vez que ela participou da entabulação ilícita de condições contratuais diversas para os grupos de trabalhadores, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Assim como na origem, tenho que o Reclamante não tinha que comprovar que não perdeu a qualidade de beneficiário do plano decorrente de admissão em outro emprego, pois ingressou na lide nesta qualidade e a prova de fato modificativo do direito do Reclamante pertence às Rés (artigo 373, II, do CPC e 818 da CLT). Nestes termos, as Reclamadas são responsáveis por indenizar ao Reclamante as cobranças efetuadas a maior com base no reajuste promovido por faixa etária. Além disso, mantido o direito (fumus boni iuris), a verossimilhança das alegações e o periculum in mora consistente no receio de dano irreparável, em que se baseou o deferimento da tutela antecipada, não há razão para se revogar a tutela de urgência conferida (artigos 294 e 300 do CPC), que fica mantida, assim como incólume o deferimento sentencial. Vale destacar que a irreparabilidade dos danos potenciais aos citados bens imateriais do Reclamante superam muito eventuais prejuízos meramente patrimoniais que reclamada possa vir a sofrer no caso de eventual reversão da sentença de origem bem como a da proferida nesta instância revisora. A medida antecipatória imposta pelo juízo de origem merece ser mantida, inclusive no que se refere à sanção pecuniária estabelecida para o caso de inadimplemento, em valor compatível com o direito a ser tutelado e com o potencial econômico do reclamado. Quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer pela 1ª reclamada, entendo que esta não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem e ora mantida. Como contratante dos planos de saúde fornecidos pela Bradesco Saúde e Odontoprev, a recorrente participou da estipulação das condições contratuais e, como devedora da obrigação de fornecer assistência médico-hospitalar e odontológica ao Reclamante, deve intervir diretamente ante as prestadoras de serviços a fim de assegurar o seu adimplemento. A 1ª Reclamada também é responsável pelo implemento da obrigação de fazer, pois estipulante do plano e da implementação de reajustes por faixa etária aos empregados inativos, que ora se declara abusiva, respondendo, inclusive, por eventuais multas pelo descumprimento da tutela estipulada, abrangidas pela responsabilidade solidária declarada na Origem. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE O julgador de origem entendeu que "no caso dos autos, não há qualquer evidência de que os reajustes anuais do prêmio, baseados nas regras supracitadas estão em desconformidade com as cláusulas contratuais ou não são razoáveis em face do que se pratica no mercado" e indeferiu "o pedido de manutenção do valor cobrado imediatamente após o desligamento do autor, bem como de definição pelo Juízo do valor das mensalidades, que naturalmente se alterarão com o tempo, o que se mostra regular, nos termos do disposto em linhas transatas e desde que observados os critérios em vigência durante o pacto laboral". Insurge-se o Reclamante aduzindo, em síntese, que em novembro de 2014 e de 2016 as Reclamadas praticaram reajustes anuais abusivos, superiores aos índices máximos permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requer declaração de nulidade dos citados reajustes na parte excedente ao máximo autorizado. Sem razão. Assim como na origem, verifico que os índices de reajuste máximo expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não se aplica aos planos de saúde coletivos das Reclamadas, nos termos do artigo 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, in verbis: "§2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS." O Reclamante não comprovou que os índices de reajustes praticados pelas Reclamadas seja abusivo ou fora dos parâmetros permitidos pelo regulamento do plano coletivo. Vale destacar que sendo declaradas inaplicáveis ao Reclamante as tabelas de reajustes por faixa etária, que embasaram a demonstração trazida em razões recursais de abusividade do reajuste procedido em 2014, cabia a este demonstrar qual o índice adotado para o reajuste linear (independe da faixa etária), o que não foi realizado. Não há nos autos ainda comprovação de qual o índice de reajuste efetivamente praticado pela Reclamada em novembro de 2016 para os reajustes lineares. Nestes termos, o Reclamante não se desvencilhou do respectivo ônus da prova nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nego provimento. O Tribunal Regional, portanto, entendeu que o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial refere-se não apenas a forma e os limites de prestação da assistência à saúde, mas, também, à forma de apuração da contraprestação devida pelo empregado aposentado, sendo inaceitável a diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do empregado aposentado em relação aos empregados em atividade. A respeito do tema, o caput do artigo 30 da Lei n° 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, in verbis "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Nesse contexto, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio apenas para os empregados aposentados, que passa a ser definida pela faixa etária do usuário, e não mais pelo rateio entre beneficiários de faixas diferentes, configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Neste sentido, cito jurisprudência desta Corte: EMPREGADA APOSENTADA. MAJORAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nª 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na tese de que, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo  desprovido , pois afastada a transcendência da causa" (Ag-AIRR-100966-84.2017.5.01.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. MUDANÇA DA CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-Ag-ED-RR-1000712-24.2017.5.02.0057, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2025). ANÁLISE DO AGRAVO DA MRS LOGÍSTICA S.A. TEMA REMANESCENTE. EMPREGADO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE DEZ ANOS (DESDE 1997). MAJORAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS (RES. 279/2011 DA ANS). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO ESTAVA NA ATIVA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada MRS LOGÍSTICA S.A. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado aposentado tem ou não o direito de permanecer no plano de saúde sob as mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, sem qualquer alteração na forma de custeio. No caso, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à manutenção do plano de saúde com as mesmas condições contratuais anteriores à aposentadoria e o fez sob os seguintes fundamentos: " após o desligamento do emprego, em 02/02/2016, e a opção pela manutenção do plano, a cobrança do valor das mensalidades passou a ser calculada por faixa etária, na forma da Resolução 279 da ANS, como admitem os reclamados desde contestação. Não se reveste de validade a conduta das empresas consistente na majoração dos valores cobrados para o custeio do plano de saúde do autor, configurando nítida alteração contratual lesiva, uma vez que o referido dispositivo legal assegura claramente que o benefício será mantido ' nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho' , não fazendo qualquer menção à existência de mensalidades por faixa etária. Tal dispositivo legal não autoriza a interpretação dada pelos reclamados, no sentido de ser mantida a mesma cobertura de tratamento, mas com índices diferenciados dos empregados ativos, pois a finalidade da norma é garantir as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, mediante o pagamento da mesma contribuição mensal, sob pena de se inviabilizar a permanência no plano. Essa conclusão, inclusive, emerge cristalina do art. 16 da Resolução nº 279/11 da ANS, acima citado. A alteração da contribuição perpetrada pelo BRADESCO SAÚDE S/A onerou de forma significativa os custos do benefício em comento, caracterizando alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Assim, são inaplicáveis ao contrato ' sub judice' qualquer disposição prevista na Lei 9.656/98 e Resolução nº 279/11 da ANS no sentido de autorizar o cálculo por faixa etária, porquanto importou condição mais gravosa à avença pré-existente ". Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência quanto a essa matéria, visto que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não se aplicando aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração (art. 468 da CLT c/c Súmula nº 51, I, do TST). Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11746-46.2017.5.03.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. I . Divisando que o tema "Plano de saúde - regras vigentes durante a relação de emprego - mudança na forma de custeio - alteração posterior lesiva" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Plano de saúde - regras vigentes durante a relação de emprego - mudança na forma de custeio - alteração posterior lesiva" oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, por serem mais benéficas, incorporaram ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. III. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela validade das alterações nas regras de custeio do plano de saúde da reclamante. Consignou inicialmente que a reclamante foi admitida em 26/11/1990, aposentou-se em 03/07/2013, continuando seu labor, até que foi dispensada sem justa causa em 01/03/2016, tendo, assim, usufruído e contribuído por mais de 10 anos para o plano de saúde. Pontuou que a própria reclamante assinou a Opção para Adesão ao Plano de Assistência Médica para Desligados e Aposentados - Plano de Inativos - Itaú Unibanco, em 01/08/2016, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, e nela consta a tabela de valores das categorias do plano de saúde com as respectivas faixas etárias e valores (correspondentes ao período de 01/12/2015 a 28/02/2017), escolhendo, para si e seus dependentes, o plano especial. Destacou que consta expressamente dos documentos relacionados à referida adesão que os colaboradores que viessem a aderir ao plano após 01/12/2015, entrariam no novo modelo de custeio, qual seja, por faixa etária; e também que, no caso de opção de continuidade no plano por demissão sem justa causa ou aposentadoria, o ex-colaborador assumirá o custo integral do plano (parte colaborador + parte empresa). Concluiu, assim, que a autora teve ciência de que, ao optar pela manutenção do plano de saúde, teria que arcar integralmente com os custos dos benefícios para si e seus dependentes, inclusive sob as novas regras aplicadas; e que a manutenção do padrão de cobertura assistencial não implica, necessariamente, na manutenção dos mesmos valores de custeio. IV. O caput do art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que " ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". De tal modo, a modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração. É o que decorre da aplicação do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. V. A mais recente jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, por serem mais benéficas, incorporaram ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000898-18.2019.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . (...) PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS (APOSENTADOS E DISPENSADOS) ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Verifica-se do acórdão recorrido que houve alteração unilateral dos critérios de custeio dos planos de saúde dos empregados ativos, dos inativos (aposentados) e daqueles dispensados sem justa causa, a partir de 5/11/2013, com aumento significativo das mensalidades. Assim, considerando que tais alterações foram lesivas e que as condições do plano de saúde fornecido pelo empregador, por intermédio de operadoras de planos de assistência médica privados, integram o contrato de trabalho dos substituídos, concluiu a Corte de origem que as novas condições implantadas para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-923-18.2014.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios da inalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora não tenha reconhecido a existência de alteração contratual lesiva, consignou no acórdão que a comunicação passada aos empregados sobre as alterações do custeio do Plano continha a informação de que 'A alteração que se aplica à sua situação de usuário do plano de saúde é relativa à cobrança, que passa a ser por faixa etária e não mais sob a forma de custos médios per capita.' Essa circunstância, por si só, denota alteração lesiva ao Reclamante, que, a cada mudança de faixa etária, estaria sujeito à mensalidade majorada, ao passo que, pelas regras anteriores, o valor era independente de faixa etária. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, a partir de janeiro/2013, por serem comprovadamente prejudiciais em relação às regras estabelecidas desde 2005, não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11782-80.2014.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17.8.2018); A Corte regional, ao reconhecer a invalidade da alteração contratual lesiva, proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 51, item I, do TST. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002465-06.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Junio do Nascimento Santana - Manifeste-se a Defesa. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), LAUDELINO BRAIDOTTI (OAB 153630/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000619-33.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beatriz Bonrdi de Souza - Edna Aparecida Puga Martins - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041515-08.2018.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.M. - E.J.C.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente para manifestação em prosseguimento, haja vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário nem apresentação de impugnação pela parte executada. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000201-30.2015.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Harley Aparecido Ravagnani Junior - Ciência à exequente acerca da expedição do MLE de página 277. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP), CARLA BONINI SANT' ANA (OAB 405253/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000951-51.2023.8.26.0466 - Restauração de Autos Cível - Inventário e Partilha - Eunice da Silva Benedito - Ante o exposto, DECLARO RESTAURADOS os autos principais nº 0003440-23.2007.8.26.0466. Cumpra-se o determinado nos Comunicados CG nº 402/2014 e 915/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a conversão do feito restaurado em autos digitais, com o traslado de todas as peças deste feito. Considerando que o extravio dos autos ocorreu após a realização de carga pela parte autora, é de sua responsabilidade a guarda e devolução tempestiva dos autos ao cartório. Assim, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil e da legislação estadual vigente (Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023), condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de restauração de autos, uma vez que sua conduta deu causa à instauração do presente procedimento. Por fim, considerando que já foi ajuizada nova ação, registrada sob o nº 1001677-18.2017.8.26.0466, com o mesmo objeto dos autos ora restaurados qual seja, a partilha dos bens deixados por Lazaro Donizete da Silva , e diante da inexistência de peças essenciais à reconstituição do processo original, intime-se a parte autora, nos autos restaurados, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0816320-91.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALTAIR ANTONIO CANDIDO FILHO CPF: 679.205.007-53 BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 e outros Vista às partes sobre os esclarecimentos prestados pela perita no ID 10479559313. Prazo de 15 dias. ANDREA MOREIRA GODOY Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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