Leonel Ramos
Leonel Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 111018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Ramos possui 63 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
LEONEL RAMOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
APELAçãO CíVEL (10)
Classificação de Crédito Público (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010871-82.2024.5.03.0085 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA E OUTROS (5) RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) Fica o beneficiário (VALDECIRA ALVES DA CRUZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. DIAMANTINA/MG, 30 de julho de 2025. BETANIA ANDRADE DA CUNHA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIRA ALVES DA CRUZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010871-82.2024.5.03.0085 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA E OUTROS (5) RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) Fica o beneficiário (JOAO JORGE FERNANDES COSTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. DIAMANTINA/MG, 30 de julho de 2025. BETANIA ANDRADE DA CUNHA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JORGE FERNANDES COSTA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010871-82.2024.5.03.0085 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA E OUTROS (5) RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) Fica o beneficiário (VALDECIRA ALVES DA CRUZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. DIAMANTINA/MG, 30 de julho de 2025. BETANIA ANDRADE DA CUNHA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIRA ALVES DA CRUZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010871-82.2024.5.03.0085 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA E OUTROS (5) RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) PATRICIA DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: tomar ciência do Despacho #id:d53ec4f. DIAMANTINA/MG, 29 de julho de 2025. TANIA TEN BOOM OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATSum 0010871-82.2024.5.03.0085 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA E OUTROS (5) RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: tomar ciência do Despacho #id:d53ec4f. DIAMANTINA/MG, 29 de julho de 2025. TANIA TEN BOOM OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FRANCISCA DE ASSIS SANTOS; Apelado(a)(s) - AGRO PECUARIA JOGIL LTDA; Interessado - JOAO FERREIRA DOS SANTOS; MARIA DE FATIMA PEREIRA AMARAL; PAULINO PEREIRA AMARAL; Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSE ANTONIO GOMES, KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA, KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA, ODAIR SANTIAGO MACIEL, ODAIR SANTIAGO MACIEL, ODAIR SANTIAGO MACIEL, ODAIR SANTIAGO MACIEL, PEDRO NETO SOARES FERREIRA, SABRINA BRUNELY FERNANDES FERREIRA, SABRINA BRUNELY FERNANDES FERREIRA, THIAGO ANTONIO JUNIOR ANDRADE, THIAGO ANTONIO JUNIOR ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002861-89.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECI ALVES VIEIRA CPF: 048.662.696-26 RÉU: WAM FIDELIDADE S/A CPF: 38.827.558/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc; VALDECI ALVES VIEIRA ajuizou ação em face de em face de WAM FIDELIDADE, WAN BRASL NEGÓCIOS, WAN BRASIL INTERMEDIAÇÃO, WAM Hotéis LTDA, WAM COMERCIALIZAÇÃO, WPA GESTÃO LTDA, E SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CONDOMÍNIO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT. Relatou ter adquirido uma cota de um apartamento 5146, Torre D, Pavimento 5, cota 2 pelo valor de R$ 4716,10. Para realizar a transação, foi lhe exigido um crédito no valor de R$ 8.263,00 em dois pagamentos de R$ 1068,00 e R$ 7195,00. Afirma que não recebeu nenhuma cópia do contrato, assinado de forma virtual, porém depois de verificada a falta de transparência, percebeu que não teria posse efetiva do imóvel, apenas direito de usufruir diárias, sem participação em valorização de alugueis ou retornos financeiros, o que estaria caracterizando clube de vantagens. Tentou resolver a situação de forma amigável, solicitando o reembolso, o que não foi aceito, sendo lhe oferecida uma viagem em troca de reembolso. As requeridas WAM FIDELIDADE S/A, WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WPAGESTAO LTDA e WAM HOTEIS LTDA apresentaram defesa conjunta (ID 10412380375). Preliminarmente arguiram ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, argumentaram que a rescisão se deu a pedido da parte autora, não havendo que se falar em culpa das rés. A REQUERIDA SPE SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, A REQUERIDA SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT, também contestou – ID 10427203478 e arguiu ilegitimidade passiva. Breve relato. Decido: Da preliminar de ilegitimidade passiva/ ausência de solidariedade – De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a colocação de produto ou serviço no mercado. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada incompetência territorial Sustentam as requeridas que esta comarca é incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que as partes elegeram o foro da comarca de Olímpia/SP para solução dos litígios envolvendo o negócio jurídico em questão. Todavia, entendo que não assiste razão à requerida. Isso porque, embora as partes, de fato, tenham elegido, contratualmente, o foro de Olímpia/SP como competente para processar ações derivadas do contrato objeto da demanda, no presente caso se aplicam as disposições consumeristas. Neste sentido, o artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (destaques nossos) (…) Outrossim, vale transcrever o artigo 101, inciso I, do referido diploma legal, o qual determina que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderão ser propostas no domicílio do consumidor. In verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;(destaques nossos) (…) Desta forma, considerando que o requerente possui residência em Itamarandiba/MG, esta comarca se torna competente para processar e julgar o presente feito, sendo este, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DE ELEIÇÃO - DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES - NÃO PREVALÊNCIA - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO DO ALIENANTE CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - REQUISITOS AUSENTES. A cláusula de eleição de foro, que resulta em desequilíbrio entre as partes, não pode prevalecer em detrimento das normas de facilitação de defesa do consumidor estabelecidas no CDC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072294-8/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021). APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. CULPA DO VENDEDOR. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Havendo declaração de hipossuficiência da parte e não comprovada a possibilidade financeira, não há como revogar o benefício da gratuidade. Sendo o contrato de adesão e aplicando-se o CDC, o consumidor pode propor a ação no foro do seu domicílio. Comprovado atraso na entrega do empreendimento, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, devendo arcar com a multa tal como estipulada no contrato em razão da reciprocidade contratual. O atraso injustificado de entrega do imóvel configura ato ilícito que de ser indenizado. O dano moral se configura nos casos de descumprimento de prazo para entrega de imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269812-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) (destaques nossos) Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência territorial alegada. DO MÉRITO O feito está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo à análise do meritum causae. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Funda-se o cerne da pretensão autoral na rescisão contratual, bem como na condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, e danos morais. Verifico que, no caso sub examine, a relação das empresas litigantes, diferentemente do que alega a parte requerida, é de natureza consumerista, configurando-se a aplicação da regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) (destaques nossos) Todavia, vale destacar que a inversão do ônus da prova não constitui princípio de caráter absoluto, cabendo ao magistrado, no caso concreto, analisar cada situação. Sobre o tema, inclusive, Carlos Fonseca Monnerat faz as seguintes considerações: “1 – Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2 – A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3 – É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4 – Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá “inversão do ônus da prova” e portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5 – Na verdade, há um problema semântico. Não se trata, na verdade, de “inversão do ônus da prova”, já que nada é invertido, em termos da prova. O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a “inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova” Insta salientar que a inversão do ônus da prova que trata a legislação consumerista não é automática, sendo que, nos termos do dispositivo supracitado, a inversão é concedida em favor do consumidor, desde que evidenciadas as suas alegações, ou quando clara a sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema: “A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”. O objetivo do legislador, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, tendo sido instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de exceção prevista no Código de Defesa do Consumidor, estipulada em benefício do consumidor, contudo, para seu deferimento, o Magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, conforme preleciona o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Desta forma, destaco que o dispositivo legal supracitado, conforme já mencionado anteriormente, visa equilibrar a relação consumerista, impondo ao fornecedor o encargo de provar que os fatos em análise nos autos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que, até mesmo, sequer existiram. In casu, verifico que o requerente teve o cuidado de juntar nos autos, na petição inicial, comprovantes de pagamentos, notificações extrajudiciais, entre outros, os quais deram embasamento às suas narrativas, bem como demonstraram a verossimilhança de suas alegações. Portanto, tendo sido constatada a verossimilhança das alegações do requerente, inverto o ônus da prova. Da responsabilidade objetiva e solidária Primeiramente, cumpre salientar que o sistema de responsabilização adotado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade deve ser analisada sob o critério objetivo, ou seja, independente da perquirição de culpa do agente causador. Para caracterizar a culpa, basta a existência do dano e de nexo de causalidade entre o dano e o serviço defeituoso prestado (artigo 14, caput e §1º da Lei nº 8.078/1990). Trata-se da teoria do risco da atividade que, salvo exceções, rege a imputação de responsabilidades nas relações de consumo. Vejamos o que dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaques nossos) Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei nº 8.078/1990, é possível inferir que os fornecedores de serviços da cadeia de prestação são solidariamente responsáveis pela indenização de eventuais ofensas de direitos e/ou prejuízos suportados pelos consumidores. Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (destaques nossos) Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - TEMA 971 DO STJ - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO - TERMOS INICIAIS - SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - À luz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual. - A prolongada demora na entrega do imóvel suscita o inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, não configurando fortuito externo eventuais embaraços em procedimentos administrativos, junto a órgãos públicos, para a execução e fiscalização das obras. - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da construtora, é cabível a restituição da integralidade dos valores pagos pelo comprador, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante" (Súmula 543, STJ). - O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF). - No julgamento do Tema Repetitivo 971, o STJ fixou a seguinte tese: "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula pen al apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp n. 1.614.721/DF). - O excessivo atraso na entrega de imóvel, por período de 05 anos, configura circunstância excepcional que extrapola o plano dos meros dissabores inerentes à vida cotidiana, razão pela qual enseja a reparação por dano moral causado ao comprador. - O valor do dano moral deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, garantindo-se ao ofendido uma reparação pelo dano sofrido e desestimulando-se a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, à luz do princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da vítima. - A indenização por danos morais deve ser corrigida segundo os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Por sua vez, os juros de mora, de 1% ao mês, devem ser contados da data citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC). - Se inconteste que as sociedades rés promoveram o empreendimento na qualidade de integrantes do mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária pelos danos oriundos do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192524-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) Portanto, consigno que os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pelo requerente são analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva e solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso. Dos pedidos de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos Compulsando os autos, verifico que resta incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, consistente na compra e venda de unidade imobiliária, conforme contratos acostados em contestação, pugnando o requerente pela rescisão do contrato e, consequentemente, pela devolução dos valores pagos. Também não restam dúvidas de que as empresas requeridas foram notificadas extrajudicialmente, solicitando o requerente o distrato e o cancelamento dos contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, conforme se observa em ID nº 10366465186, ID nº 10366461006, 10366466843 e ID nº 10366471842. Desta forma, tenho que se operou o instituto da resilição unilateral, prevista no artigo 473 do Código Civil, consistente em modalidade de extinção contratual que se dá mediante simples manifestação de uma das partes contratantes, independente da ocorrência de inadimplemento, bastando que uma parte notifique a outra acerca da intenção de resolução contratual. De outro lado, não está comprovado nos autos que as requeridas tenham utilizado de técnicas agressivas de venda, ônus que cabia ao requerente. Tendo ocorrido a resilição unilateral, impositiva é a rescisão contratual pretendida, sendo que a controvérsia da presente demanda está em aferir se a restituição dos valores pagos se dará ou não de maneira integral. Pois bem. Observo que o requerente alega, na petição inicial, que não teria recebido o contrato quando de sua realização, sendo que não teria ocorrido clareza e sim falta de transparência das requeridas, o que a seu ver caracterizava técnicas agressivas de venda, no entanto, não ficou comprovado as alegações. Fato é que, compulsando o contrato entabulado entre as partes, verifico a previsão de que, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador – como no presente caso, serão deduzidos, dos valores a serem devolvidos, a integralidade da comissão de corretagem e multa no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia paga. Vale transcrever a cláusula nona, parágrafo segundo, do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária: Desta forma, passo à análise das referidas cláusulas. a) Da comissão de corretagem Estabelecida pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, a taxa de corretagem é a forma de remuneração da prestação de serviços dos corretores de imóveis, cobrada para cada operação de compra e venda realizada pelo corretor em seus trabalhos. Lado outro, verifico que a requerida SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, em sede de contestação, juntou cópia Dos valores supostamente pagos pela corretagem, pelo requerente a WAM COMERCIALIAÇÃO S/A. Acerca do tema, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. MULTA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DIREITO DE FRUIÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o disposto no artigo 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." 2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador descumpre o que foi pactuado, enseja ao promitente-vendedor o direito de reaver o imóvel e o retorno ao status quo ante. 3. Segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível cumular a cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos, porquanto possuem mesma natureza, o que configuraria bis in idem. 4. Inexistindo proveito econômico proporcionado pelo imóvel em construção, não há que se falar em retenção de percentual a título de fruição. 5. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma, desde que haja declaração expressa do preço de aquisição do bem e o valor a ser pago a título de comissão de corretagem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123405-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Conforme se infere da respeitável jurisprudência, somente será válido o decote da comissão de corretagem, do importe a ser restituído ao promitente comprador, se houver declaração expressa do valor eventualmente pago pela corretagem – o que é o caso dos autos – ID 10425337794, FL. 79, no contrato, traz expressa menção aos valores de corretagem. Portanto, pelas razões expostas, entendo que o valor da comissão de corretagem poderá ser deduzido do importe a ser restituído ao requerente. Do pedido de indenização por danos morais Acerca do dano moral, este está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, inciso III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade”. Na análise da ocorrência do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”. Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Flavio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”. Esse também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil e entabulado no Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil, apreciando os elementos de prova trazidos a estes autos, não verifiquei a existência dos fatos constitutivos do direito do requerente ser reparado por dano moral. Isso porque, o inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade. Meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano moral, sendo indevido o pagamento de indenização neste sentido. Neste sentido, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária entabulado entre as partes; ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução de 50% dos valores, efetivamente pagos, excluído o valor pago pela corretagem, devidamente corrigido, a partir de cada desembolso das prestações quitadas, nos moldes da Tabela da Corregedoria-Geral do TJMG e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
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