Irenita Duarte De Almeida Ferreira

Irenita Duarte De Almeida Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 111159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irenita Duarte De Almeida Ferreira possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJPA
Nome: IRENITA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148213-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alcindo Cravero Padilha - Agravado: Ana Maria Pinheiro Padilha (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HERDEIRO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXCLUIR PERÍODO JÁ OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO. O HERDEIRO SUSTENTA QUE O ACORDO NÃO ABRANGE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE VISA AFERIR DESPESAS ASSUMIDAS PELO ESPÓLIO, MAS QUE SERIAM RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE, E VERIFICAR A CORREÇÃO DAS RECEITAS DE ARRENDAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO ANTERIOR ABRANGE O PEDIDO REALIZADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE SUBFATURAMENTO DAS RECEITAS E SUPERFATURAMENTO DAS DESPESAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACORDO FIRMADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ABRANGE O PEDIDO FEITO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS TRATA DE DIFERENÇAS ESPECÍFICAS DE RENDA REPASSADA, ENQUANTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS BUSCA VERIFICAR A CORREÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS DISTINTAS, AINDA QUE RELATIVAS AO MESMO PERÍODO.4. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA NÃO RECONHECER A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Luiza Michelao Penasso (OAB: 122698/SP) - Irenita Duarte de Almeida Ferreira (OAB: 111159/SP) - Solange Lopes Garcia Sirino (OAB: 263254/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014290-47.2011.8.26.0224 (224.01.2011.014290) - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.B.S.S. - Dr(a). TIAGO MENDES DA SILVA: os autos encontram-se desarquivados, pelo prazo de 30 dias, após, nada sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: TIAGO MENDES DA SILVA (OAB 374854/SP), IRENITA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 111159/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0831589-09.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: JESSICA LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Oito, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-807 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer proposta por JESSICA LIMA DA SILVA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A autora alega fazer parte do programa de fidelidade Tudo Azul, que oferece benefícios aos assinantes, por meio do acumulo e resgate de pontos, administrado pelo requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Sustenta que o regulamento do programa prevê que é da “responsabilidade do cliente acompanhar o saldo e a movimentação de seus pontos, por meio do site ou outro canal eletrônico disponibilizado pelo Programa TudoAzul” (art. 4.2.), por meio dos canais eletrônicos website e aplicativo. No entanto, afirma que o extrato disponibilizado aos assinantes é extremamente limitado, apresenta registros parciais e impede a análise completa das movimentações, ocultando informações como nome dos passageiros beneficiários, localizadores das reservas, trechos de voos, datas de emissão dos bilhetes e quantidade exata de pontos utilizados por transação. Relata que envidou esforços para obter as informações mínimas, solicitando o envio mensal do extrato completo e histórico dos últimos dois anos, ao seu e-mail, mas a Azul concedeu resposta evasiva, não atendeu ao pedido e manteve informações parciais na plataforma. Acrescenta o registro de reclamação no consumidor.gov. Requer a condenação em obrigação de fazer, determinando o fornecimento periódico do extrato completo da conta TudoAzul, do período mínimo dos últimos dois anos, via e-mail, contendo o nome dos passageiros beneficiários, as datas de emissão dos bilhetes, trechos dos voos (origem e destino), pontos utilizados por transação e localizadores das reservas. Subsidiariamente, requer a correção do site e aplicativo oferecidos pelo requerido, para acesso integral, contínuo e transparente ao extrato completo; e envio mensal automático do extrato completo ao e-mail, para continuidade da informação. Em contestação, o requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A informa os bons índices do serviço prestado, aduz que fornece os esclarecimentos aos seus clientes através de website www.voeazul.com.br, call center, agências de turismo credenciadas e balcão de check-in. Alega que não há recusa em fornecer as informações solicitadas, que disponibiliza simples espelho de extrato, por meio do site e aplicativo, e que o relatório técnico personalizado, com histórico detalhado, não pode ser fornecido automaticamente pelo sistema da empresa, eis que não concentra as informações em um único banco de dados com acesso direto por atendimento de rotina. Informa que o programa de fidelidade TudoAzul é operado em parceria com empresa estrangeira responsável pelo processamento e armazenamento técnico dos dados, cuja infraestrutura está sediada fora do Brasil e sujeita a protocolos internos e procedimentos específicos de segurança, controle e extração de dados. Se faria necessário, portanto, o trâmite por instâncias técnicas intermediárias, inclusive em outro idioma, demandando prazo compatível com a complexidade do pedido. Conclui a existência de um descompasso concreto entre o nível de detalhamento exigido pela autora e a dinâmica operacional necessária para produzi-lo. Sustenta que a ação se configura demanda prematura, que não haveria necessidade da tutela jurisdicional, requer a improcedência dos pedidos autorais ou a concessão de prazo mínimo de 60 dias para o fornecimento do extrato nos moldes específicos solicitados pela parte autora. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é do fornecedor, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A lide se encontra pautada sobre o reconhecimento do direito da autora, como titular de programa Tudo Azul, administrado pelo requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao fornecimento periódico das informações detalhadas e histórico pormenorizado referentes ao programa, contendo todas as transações, pontos utilizados, bilhetes emitidos e outros dados, dos últimos dois anos. No caso, incontroverso que a autora JESSICA LIMA DA SILVA é participante cadastrada do programa de fidelidade oferecido pelo requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o Tudo Azul, que se destina a recompensar seus clientes, por meio de benefícios e vantagens decorrentes do acumulo de pontos, pela utilização dos produtos fornecidos pela companhia aérea. A companhia aérea Azul reconhece que disponibiliza simples espelho de extrato, por meio do site e aplicativo, mas, em contrapartida, não disponibiliza relatório técnico personalizado, com histórico detalhado, em atendimento aos clientes. Isto, porque não concentra as informações em um único banco de dados com acesso direto por atendimento de rotina, havendo óbices concretos e operacionais decorrentes da guarda e processamento dos dados por empresa estrangeira sediada fora do Brasil. Na análise do caso, insta destacar que o Código de Defesa do Consumidor identifica o fornecedor como toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°); produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. Portanto, no caso concreto, devem ser reconhecidos e concretizados os direitos básicos do consumidor, entre os quais, à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III). Sobretudo, em se tratando de Direito Constitucional, previsto no art. 5°, XIV. É certo que o fornecedor tem o dever de conceder as informações referentes ao serviço prestado, especialmente no que tange a programa de fidelidade, que oferece benefícios através do acúmulo e utilização de pontos decorrentes da aquisição de produtos e serviços comercializados pela companhia aérea. Nesta toada, reitero que o direito à informação é direito básico do consumidor, em favor da disponibilização de claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços, para garantia das condições necessárias para escolhas conscientes e informadas, na aquisição e contratação de produtos e serviços. Há de se reconhecer que o programa de fidelidade incorre no interesse econômico e auferimento de lucros pelo fornecedor e, concomitantemente, em direitos e obrigações aos consumidores, que ocupam posição de hipossuficiência nos aspectos técnico, jurídico e econômico, na relação de consumo. Não se pode olvidar que a contratação do programa de pontos se desenrola na contratação do transporte, bem como no cálculo das respectivas taxas, no nível de vantagens atribuído a cada usuário, entre outros, impondo-se reconhecer a relevância do tema. Ainda que a autora não tenha relatado situação concreta, a Política Nacional das Relações de Consumo visa atender às necessidades dos consumidores, para promover a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. No caso concreto, o acesso ao extrato detalhado, contendo dados especificados acerca de pontos debitados em cada emissão de bilhete, bem como titulares, trechos, datas e localizadores, se mostra inserido no espectro do direito à informação, essencial para nortear novas contratações, adequada escolha dos serviços adquiridos e decisão acertada acerca da melhor companhia aérea e respectivo programa de fidelidade, a fim de viabilizar as próprias necessidades e pretensões do consumidor. No que se refere à tese defensiva acerca da atuação de empresa estrangeira, na guarda e tratamento dos dados referentes ao programa de fidelidade, não há qualquer comprovação nos autos. A AZUL se limita a formular alegações desprovidas de prova, sem esclarecer a suposta relação jurídica, o repasse de obrigações e o âmbito da atuação de qualquer empresa internacional ou nacional, no desenvolvimento do seu programa de fidelidade. Pelo que, resta injustificada a alegação da necessidade de prazo de 60 dias para a suposta disponibilização dos dados referentes à autora e seu histórico de utilização do programa Tudo Azul. Para além disto, a pretensão autoral se refere às próprias informações, não havendo que se falar na proteção de dados ou privacidade de terceiro, sem violação à Lei de Proteção de dados, n° 13.709/2018. Na medida em que a companhia aérea reitera a insuficiência das informações disponibilizadas para consulta, por meio de mero extrato simples, deixa de conceder informações essenciais e claras para viabilizar a contabilização do saldo de pontos, após cada transação, a confirmação das operações aritméticas de acréscimo e dedução de pontos e, assim, destacar-se no mercado pela qualidade do serviço prestado e promover a certeza da contratação do melhor serviço, assim prejudicando a atividade desenvolvida. Compartilho do entendimento que a falta de informação essencial afronta o sistema de proteção ao consumidor, na ilegítima tentativa de subverter o direito de informação, aproximando-o da prática ilícita do “dever de informar-se”, que não deve ser imposto ao consumidor, sob pena de ônus indevido e, em alguns casos, até impossível. Reitero a utilidade da tutela jurisdicional ao caso, ao vislumbrar que a pretensão autoral traduz um direito substantivo, a ser reconhecido no âmbito da relação jurídica de consumo decorrente da contratação de programa de fidelidade, remanescendo riscos potenciais ao consumidor, em caso de descumprimento. Por todos os argumentos expostos, reconheço o direito da autora à obtenção do extrato completo e atualizado da conta Tudo Azul, incluindo informações pertinentes aos nomes dos passageiros beneficiários, datas de emissão dos bilhetes, trechos dos voos (origem e destino), pontos utilizados por transação e localizadores das reservas, referentes ao lapso temporal dos últimos dois anos. No que se refere à manutenção da disponibilidade das informações, mediante atualização ao longo do tempo, se mostra inviável determinar obrigação de fazer que se protraia no tempo, sem prazo final. Pelo que, a obrigação deverá ser cumprida pelo prazo de 12 meses, durante o qual as informações deverão ser periodicamente atualizadas; neste período, fica o requerido advertido para que envide esforços para a correta, suficiente e ampla disponibilização de extrato detalhado aos consumidores. No que se refere à pretensão ao encaminhamento de e-mail mensal, vislumbro que, da mesma forma que a autora pode acessar seu e-mail, pode também acessar a área do cliente, por meio de login ao aplicativo ou ao espaço reservado ao cliente, no site. Considerando que a parte não alegou ou comprovou óbice concreto à obtenção das informações pelos meios disponibilizados para acesso pela AZUL, afasto a pretensão autoral ao envio de e-mails mensais. No que se refere ao prazo para disponibilização das informações, conforme já argumentado, afasto o prazo de 60 dias, dada a ausência de comprovação acerca de quaisquer óbices concretos ou sistêmicos neste sentido. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela provisória, não vislumbro urgência, tampouco situação fática concreta que torne imprescindível o cumprimento da obrigação ora reconhecida, antes mesmo de oportunizar o direito recursal à parte requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora JESSICA LIMA DA SILVA, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar que forneça extrato completo, detalhado e atualizado a cada 30 dias da conta Tudo Azul, através da área reservada ao titular do programa, no site, ou através do respectivo aplicativo, devendo incluir informações pertinentes aos nomes dos passageiros beneficiários, datas de emissão dos bilhetes, trechos dos voos, pontos utilizados por transação e localizadores das reservas, referentes ao lapso temporal dos últimos dois anos, pelo prazo de 12 meses, durante o qual as informações deverão ser periodicamente atualizadas; neste período, fica o requerido advertido para que envide esforços para a correta, suficiente e ampla disponibilização de extrato detalhado aos consumidores. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Belém, 16 de julho de 2025 . ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5123030-04.2025.8.13.0024 AUTOR: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR CPF: 061.860.066-38 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela de urgência interposta por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos da exordial de ID 10458150782. Da análise dos autos, constata-se que a exordial pleiteia que a parte Requerida seja citada para fornecer todos os documentos relativos a sua conta do programa Tudo Azul. A respeito de tal procedimento, “exibição de documentos”, cumpre registrar que o Juizado Especial possui rito sumaríssimo, com normas próprias estabelecidas pela Lei 9.099/1995, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária no que couber. Nesse sentido, considerando que a presente ação versa sobre a exibição de documentos, tanto para fins de liminar, quanto para fundamentar pleito condenatório de obrigação de fazer, reconheço que tal procedimento especial se mostra inconciliável com o sistema normativo dos Juizados Especiais, vez que esse é fundado em um rito sumaríssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e célere, em observância ao disposto no art. 2º da Lei 9.9099/1995. Sobre, cita-se o Enunciado nº 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. De mais a mais, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DECLINADA PELA VARA CÍVEL. O rito próprio do juizado especial cível é incompatível com as medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no CPC, não cabendo o processamento da cautelar de exibição de documento perante o Juizado Especial Cível. Exegese do art. 3º, incs. I a IV, da Lei nº 9.099/95. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.089299-8/000, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) ******************** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Os procedimentos adotados nas tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente são incompatíveis com o rito empregado no âmbito dos Juizados Especiais, consoante enunciado 162, editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. A tese fixada no IRDR-CV nº 1.0439.15.016383-0/002, determina que as ações de exibição ajuizadas sob a égide do CPC/2015 devem seguir o rito da tutela cautelar antecedente. 3. Considerando que a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando, em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, a determinação de disponibilização imediata dos documentos discriminados na exordial, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum. 4. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.198535-3/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) (destaquei). ******************** RECURSO INOMINADO. AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000222-06.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022) Em vista disso, inarredável concluir, de ofício, que este Juízo é incompetente para conhecer e julgar a lide apresentada nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 3° caput c/c art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099 de 1995. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa, observadas as formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099 de 1995. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025 DENISE CRISTINA SEIXAS CORTES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5123030-04.2025.8.13.0024 AUTOR: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR CPF: 061.860.066-38 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025 DENISE CANEDO PINTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208059-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Regina Maria Silvestrini Sanches - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, especialmente o risco de lesão grave e de difícil reparação com a extinção precoce do feito principal antes mesmo da análise do recurso por esta C. Câmara, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. 2. Desnecessária a intimação da parte agravada para responder, pois ainda não citada nos autos principais. 3. Voto nº 49840. 4. Após, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Solange Lopes Garcia Sirino (OAB: 263254/SP) - Irenita Duarte de Almeida Ferreira (OAB: 111159/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2208059-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL PETRONI NETO; Foro de Guarulhos; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1025171-75.2025.8.26.0224; Bancários; Agravante: Regina Maria Silvestrini Sanches; Advogada: Solange Lopes Garcia Sirino (OAB: 263254/SP); Advogada: Irenita Duarte de Almeida Ferreira (OAB: 111159/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208059-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025171-75.2025.8.26.0224; Assunto: Bancários; Agravante: Regina Maria Silvestrini Sanches; Advogada: Solange Lopes Garcia Sirino (OAB: 263254/SP); Advogada: Irenita Duarte de Almeida Ferreira (OAB: 111159/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A
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